Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Aplicabilidade à transferência entre sociedades de um mesmo grupo
(Directiva 77/187 do Conselho)
2 Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Sociedade que pertence a um grupo subcontratando a outra sociedade do mesmo grupo empreitadas - Inclusão - Condições
(Directiva 77/187 do Conselho)
Sumário
1 A Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, pode aplicar-se a uma transferência entre duas sociedades de um mesmo grupo.
Contrariamente ao direito da concorrência, nada justifica, com efeito, que, para aplicação da directiva, a unidade do comportamento no mercado da sociedade-mãe e das suas filiais prevaleça sobre a separação formal entre essas sociedades que têm personalidades jurídicas distintas. Essa solução, que conduziria a excluir as transferências entre sociedades de um mesmo grupo do âmbito de aplicação da directiva, iria precisamente contra o objectivo desta última que é garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores no caso de mudança de empresário, permitindo-lhes manter-se ao serviço do novo empresário nas mesmas condições que as estabelecidas com o cedente.
2 A Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, aplica-se a uma situação em que uma sociedade que pertence a um grupo decide subcontratar a uma outra sociedade do mesmo grupo empreitadas, na medida em que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas sociedades. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio.
Partes
No processo C-234/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Industrial Tribunal, Leeds (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
G. C. Allen e o.
e
Amalgamated Construction Co. Ltd,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator) e P. Jann, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de G. Allen e o., por J. Hendy, QC, M. Ford, barrister, mandatados por L. Christian, solicitor,
- em representação da Amalgamated Construction Co. Ltd, por P. Duffy, QC, G. Clarke, barrister, mandatados por Watson Burton, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por K. Smith, barrister,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Docksey e P. Hillenkamp, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Allen e o., da Amalgamated Construction Co. Ltd, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 16 de Junho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 5 de Maio de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Julho seguinte, o Industrial Tribunal, Leeds, colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de litígios que opõem G. Allen e 23 outros trabalhadores das minas à Amalgamated Construction Co. Ltd (a seguir «ACC»).
3 A ACC é uma sociedade britânica cuja actividade mineira consiste, há uma vintena de anos, em fazer túneis e galerias por conta de proprietários-exploradores de minas de carvão a fim de permitir-lhes aceder ao mineral e extraí-lo. Para esse efeito, os proprietários-exploradores de minas recorrem regularmente a concursos relativos à realização de um conjunto determinado de obras. Embora não exista qualquer garantia nesse sentido, os contratos celebrados destinam-se a ser prorrogados indefinidamente, de modo que a ACC nunca perdeu um contrato que já tivesse quando de um novo processo de adjudicação.
4 A ACC é uma filial da AMCO Corporation plc (a seguir «grupo AMCO») que é possuidora de 100% do seu capital. O grupo AMCO é formado por uma dúzia de sociedades, entre as quais uma outra filial de que é possuidora a 100%, a AM Mining Services Ltd (a seguir «AMS»). A AMS foi criada em 1993 para assegurar trabalhos relativos ao encerramento dos poços tais como a manutenção e o enchimento das galerias. Para esse efeito, contratou a sua própria mão-de-obra, cujas condições de trabalho são diferentes das vigentes na ACC e são, nomeadamente, muito menos favoráveis aos assalariados. Embora a ACC e a AMC constituam duas entidades jurídicas distintas, os seus dirigentes são os mesmos e as funções administrativa e logística nessas duas empresas são assumidas em comum dentro do grupo AMCO.
5 A AMC diversificou progressivamente a sua actividade ao obter que lhe fossem confiados tarefas acessórias aos trabalhos de conservação das vias subterrâneas, como a limpeza e a manutenção das galerias. Em especial, assegurou essas novas tarefas nas minas de carvão Prince of Wales, no Yorkshire. A ACC já estava presente nesse local onde executava obras de perfuração por conta da sociedade nacional britânica das explorações de carvão British Coal depois, após a privatização desta última e a venda de uma parte dos seus activos, por conta da RJB Mining (UK) Ltd (a seguir «RJB»).
6 Em Agosto de 1994, depois em Março de 1995, a ACC, cujos contratos chegavam ao termo do prazo, apresentou propostas para novos contratos relativos a trabalhos de perfuração nas minas de carvão Prince of Wales. As propostas previam sempre que as obras seriam subcontratadas à AMS, cujos custos em mão-de-obra eram inferiores aos da ACC. A ACC obteve esses contratos. No entanto, conduzindo a subcontratação à AMS a uma diminuição do seu volume de actividade, a ACC despediu um determinado número dos seus assalariados utilizados no local informando-os de que poderiam ser contratados pela AMS depois de uma interrupção de um fim-de-semana.
7 Em 1994 e 1995, os trabalhadores assalariados despedidos pela ACC receberam indemnizações por despedimento e depois foram contratados pela AMS. Contudo, como sempre aconteceu, a ACC só terminou os seus próprios trabalhos de perfuração depois da AMS ter iniciado os seus, era difícil, no decurso desse período transitório, determinar se os assalariados em causa trabalhavam por conta de uma ou da outra sociedade.
8 Enquanto subcontratante das obras de conservação das vias, a AMS dispunha do conjunto das instalações e equipamentos que a British Coal e depois a RJB tinham colocado até esse momento à disposição da ACC, como sanitários, a cantina e o material necessário à evacuação dos entulhos, ao transporte dos materiais ou à perfuração subterrânea.
9 No entanto, a RJB, em seguida, emitiu reservas sobre as condições de trabalho em vigor nos diferentes prestadores de serviços, entre os quais a AMS, considerando que desmotivavam o pessoal dessas empresas. Por sugestão da RJB, a ACC decidiu então não subcontratar à AMS a nova empreitada que tinha obtido e assegurar ela própria a sua execução. Para esse efeito, contratou os seus antigos assalariados que tinham passado para a AMS, cujos subcontratos terminavam, entre os quais G. Allen e o. Esta nova contratação era feita em condições de trabalho melhores que as da AMS mas menos favoráveis do que as dadas pela ACC antes de 1994 ou 1995.
10 Considerando terem o direito de beneficiar das condições de trabalho que a ACC lhes assegurava até à sua ida para a AMS, G. Allen e o. propuseram uma acção no Industrial Tribunal. Em apoio das suas reivindicações, alegaram que, segundo os Transfer of Undertakings (Protection of Employment) Regulations 1981, que transpuseram a directiva para o direito nacional, tinha ocorrido uma dupla transferência de empresa, em primeiro lugar entre a ACC e a AMS depois entre a AMC e a ACC. Esta última, por seu turno, negou que tivesse ocorrido essa transferência.
11 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da directiva, o Industrial Tribunal, Leeds, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A directiva sobre os direitos adquiridos (77/187/CEE) é aplicável a duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo, em que a propriedade, a gestão, as instalações e a actividade são comuns, ou essas sociedades constituem uma única empresa para efeitos da directiva? Em especial, pode haver transmissão de uma empresa, para efeitos da directiva, quando a sociedade A transfere uma parte importante da sua mão-de-obra para a sociedade B pertencente ao mesmo grupo?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, quais são os critérios para decidir se tal transmissão existiu? Em especial, existiu transmissão de uma empresa nas seguintes circunstâncias:
a) ao longo de um determinado período de tempo, os trabalhadores em causa foram despedidos pela sociedade A, alegadamente por extinção dos postos de trabalho, tendo-lhes sido proposto emprego na sociedade associada B, que realizava obras geograficamente diferentes ou parte das obras da sociedade A, concretamente a abertura de túneis de mina;
b) não houve qualquer transferência de instalações, administração, infra-estruturas, equipamento ou activos entre a sociedade A e a sociedade B, e a maior parte do principal equipamento utilizado por ambas as sociedades na abertura de túneis é fornecida por um terceiro, o operador que explora a mina;
c) a sociedade A continua a ser a única contratante com o terceiro cliente, que a contratou para trabalhar em projectos de construção que eram efectuados numa base continuada;
d) pouca ou nenhuma coincidência existiu entre a passagem dos trabalhadores da sociedade A para a sociedade B e o início e/ou fim dos contratos nos termos dos quais o trabalho foi realizado;
e) a sociedade A e a sociedade B partilham a mesma administração e instalações;
f) depois de terem sido empregados pela sociedade B, os trabalhadores efectuam trabalhos para as sociedades A e B consoante as necessidades da administração local responsável por ambas as sociedades;
g) o trabalho efectuado era continuado, não houve suspensão das actividades em momento algum, nem qualquer alteração na forma como elas eram conduzidas?»
Quanto à primeira parte da primeira questão
12 Através da primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a directiva é susceptível de ser aplicada a uma transferência entre duas sociedades de um mesmo grupo que têm os mesmos proprietários, a mesma direcção, as mesmas instalações e que trabalham na mesma obra.
13 G. Allen e o., os Governos francês e do Reino Unido bem como a Comissão propõem que se responda afirmativamente a essa questão. Alegam que o artigo 2._ da directiva define o «cedente» e o «cessionário» como, respectivamente, qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, perca ou adquira a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento em causa. Ora, pelo facto de pertencerem a um mesmo grupo, duas filiais não deixam de constituir duas entidades jurídicas diferentes que contratam obrigações distintas em relação aos seus respectivos assalariados.
14 Em contrapartida, a ACC considera que a directiva não pode aplicar-se no caso de transferência entre duas sociedades que têm os mesmos proprietários, a mesma direcção, o mesmo enquadramento e que não dispõem de qualquer autonomia real, uma relação à outra, para determinar a sua linha de acção no mercado. Com efeito, essas sociedades são consideradas como uma empresa única no contexto do direito da concorrência (acórdão de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457). Ora, a necessária tomada em consideração da realidade económica impõe, do mesmo modo, considerar duas filiais desse tipo como um único empregador na acepção da directiva.
15 Em conformidade com o artigo 1._, n._ 1, a directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de uma fusão que impliquem mudança de empresário. Nos termos do artigo 2._, alíneas a) e b), da directiva, entende-se respectivamente por «cedente» e «cessionário» qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência na acepção do n._ 1, do artigo 1._, perca ou adquira a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento.
16 A directiva é, assim, aplicável desde que haja uma mudança, decorrente de uma cessão convencional ou de fusão, da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela exploração da empresa que, por esse facto, assume as funções de entidade patronal para com os assalariados que trabalham na empresa, sem que tenha relevância saber se houve transferência da propriedade da empresa (acórdãos de 17 de Dezembro de 1987 (Ny Mølle Kro, 287/86, Colect., p. 5465, n._ 12, e de 10 de Fevereiro de 1988, Tellerup, dito «Daddy's Dance Hall», 324/86, Colect., p. 739, n._ 9).
17 Daqui resulta que a directiva tem vocação para regular qualquer mutação jurídica da entidade patronal, se as outras condições que ela impõe estiverem reunidas, e que pode ser aplicável a uma transferência entre duas sociedades filiais de um mesmo grupo, as quais constituem pessoas colectivas distintas, cada uma delas responsável pelas relações de trabalho específicas com os seus assalariados. A circunstância de as sociedades em causa terem não só os mesmos proprietários, mas também a mesma direcção e as mesmas instalações e de trabalharem na mesma obra, é indiferente nesta perspectiva.
18 Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão Viho/Comissão, já referido, nos n.os 15 a 17 do qual o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE) não é aplicável às relações entre uma sociedade-mãe e as suas filiais quando essas sociedades formam uma unidade económica no interior da qual as filiais não têm autonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado, mas aplicam as instruções que lhe são impostas pela sociedade-mãe que as controla a 100%.
19 Com efeito, este conceito de empresa é próprio do direito da concorrência e resulta do facto de, na ausência de concurso de vontades economicamente independentes, as relações dentro de uma unidade económica não poderem ser constitutivas de um acordo ou de uma prática concertada entre empresas, restritivos da concorrência na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
20 Nada justifica que, para aplicação da directiva, a unidade do comportamento no mercado da sociedade-mãe e das suas filiais prevaleça sobre a separação formal entre essas sociedades que têm personalidades jurídicas distintas. Com efeito, essa solução, que conduziria a excluir as transferências entre sociedades de um mesmo grupo do âmbito de aplicação da directiva, iria precisamente contra o objectivo desta última que é, segundo o Tribunal de Justiça, garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores no caso de mudança de empresário, permitindo-lhes manter-se ao serviço do novo empresário nas mesmas condições que as estabelecidas com o cedente (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Ny Mølle Kro, n._ 12, e Daddy's Dance Hall, n._ 9).
21 Assim, há que responder à primeira parte da primeira questão que a directiva pode aplicar-se a uma transferência entre duas sociedades de um mesmo grupo que têm os mesmos proprietários, a mesma direcção, as mesmas instalações e que trabalham na mesma obra.
Quanto à segunda parte da primeira questão e quando à segunda questão
22 Através da segunda parte da primeira questão e da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, quais são os critérios que determinam a existência de uma transferência e se esses critérios estão reunidos no caso em apreço.
23 A directiva tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção dessa directiva é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua retomada (acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12, e de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n._ 10).
24 Em primeiro lugar, para que a directiva seja aplicável, a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n._ 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n._ 13).
25 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação precedentes, se a actividade de perfuração da ACC nas minas de carvão Prince of Wales era organizada sob a forma de uma entidade económica antes de essa empresa subcontratar essa actividade à AMS.
26 Em segundo lugar, para determinar se estão preenchidas as condições de uma transferência de entidade económica, há que tomar em consideração o conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos bens incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers, n._ 13, e Süzen, n._ 14).
27 Assim, no processo principal, apenas a circunstância de o serviço prestado pela empresa titular das empreitadas de perfuração depois pela empresa à qual esses trabalhos foram seguidamente subcontratados ser similar não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre a primeira e a segunda empresa. Com efeito, essa entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdãos Süzen, já referido, n._ 15; de 10 de Dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C-127/96, C-229/96 e C-74/97, Colect., p. I-8179, n._ 30, e Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n._ 30).
28 Tal como foi recordado no n._ 26 do presente acórdão, o órgão jurisdicional nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve nomeadamente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata. Daí resulta que a importância respectiva a atribuir aos diferentes critérios da existência de transferência na acepção da directiva varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão. Assim, em especial, sempre que uma entidade económica possa, em certos sectores, funcionar sem elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, a manutenção da identidade dessa entidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (acórdãos já referidos Süzen, n._ 18; Hernández Vidal e o., n._ 31, e Hidalgo e o., n._ 31).
29 Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, uma tal entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa hipótese, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente (acórdãos já referidos Süzen, n._ 21; Hernández Vidal e o., n._ 32, e Hidalgo e o., n._ 32).
30 Na verdade, no processo principal, a perfuração dos túneis mineiros não pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra na medida em que exige material e instalações importantes. Todavia, resulta da decisão de reenvio que, no sector mineiro, é usual que o essencial dos activos necessários à realização das obras de perfuração seja fornecido pelo próprio proprietário da mina. Foi assim que a AMS, que se tornou subcontratante, pôde dispor dos equipamentos que a RJB colocava anteriormente à disposição da ACC. Ora, a circunstância de a propriedade dos activos necessários à exploração da empresa não ter sido transmitida ao novo explorador não constitui um obstáculo à existência de uma transferência (v. acórdãos Ny Mølle Kro, e Daddy's Dance Hall, já referidos, e de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colect., p. I-5755). Nestas condições, o facto de não ter ocorrido qualquer cessão de activos entre a ACC e a AMS não tem um carácter determinante.
31 A circunstância de a ACC ter continuado sempre a ser o único contratante da RJB e de ter subcontratado empreitadas à AMS também não pode, em si mesma, excluir a existência de uma transferência na acepção da directiva. Com efeito, por um lado, a transferência ou não da clientela entre o cedente e o cessionário constitui apenas um elemento entre outros a tomar em consideração para apreciar a existência de uma transferência (acórdão Spijkers, já referido, n._ 13). Por outro lado, a directiva é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Março de 1996, Merckx e Neuhuys, C-171/94 e C-172/94, Colect., p. I-1253, n._ 28).
32 Quanto à não simultaneidade entre a retomada dos assalariados da ACC pela AMS e o início ou fim dos contratos, importa salientar, como fez a Comissão, que uma transferência de empresa é uma operação jurídica e material complexa cuja realização pode durar um certo tempo. Além disso, segundo a decisão de reenvio, o despedimento dos assalariados da ACC e a sua contratação pela AMS estavam manifestamente relacionados com a decisão de a ACC subcontratar à AMS as obras em causa. Por outro lado, quando a ACC resolveu assegurar de novo ela própria a actividade de perfuração, contratou os assalariados que tinham sido contratados pela AMS. Nessas condições, não se pode dar uma importância especial à falta de concomitância entre o início da execução das obras subcontratadas à AMS e a contratação por esta dos trabalhadores da ACC.
33 Por outro lado, mesmo que uma suspensão temporária da actividade da empresa não seja, por si só, susceptível de excluir a existência de uma transferência (v. acórdão Ny Mølle Kro, já referido, n._ 19), a circunstância de as obras terem prosseguido de modo contínuo, sem interrupção nem alteração no modo de as levar a bom termo, não deixa de constituir uma das características mais correntes das transferências de empresa.
34 O facto de a ACC e a AMS partilharem a mesma direcção e as mesmas instalações e de não ter ocorrido nenhuma transferência de pessoal dirigente entre uma e a outra sociedade não pode impedir a existência de uma transferência, na medida em que a operação entre as duas filiais foi efectivamente relativa a uma entidade económica na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
35 O órgão jurisdicional de reenvio recordou igualmente a circunstância de os assalariados despedidos pela ACC e contratados pela AMS terem, seguidamente, trabalhado indiferentemente para uma ou a outra sociedade em função das necessidades da direcção local que gere as duas sociedades. Todavia, como o advogado-geral salientou no n._ 40 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes para se pronunciar a este respeito. De qualquer modo, se, como sugere a decisão de reenvio e como afirmaram G. Allen e o. na audiência, esta situação correspondeu ao período inicial, no decurso do qual as obras de perfuração da ACC e da AMS se sobrepuseram, esta circunstância não é susceptível de afectar a existência de uma transferência pelas mesmas razões que as expostas no n._ 32 do presente acórdão.
36 Todavia, a ACC alega que os factos no processo principal são de qualquer modo análogos aos que deram origem ao acórdão Rygaard, já referido, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que não havia transferência de empresa na acepção da directiva quando o primeiro empresário coloca à disposição do novo empresário trabalhadores e material destinados a garantir a realização de certas obras.
37 Na verdade, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Rygaard, já referido, que uma situação em que uma empresa transfere para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento, limitando-se a colocar à disposição desta última certos trabalhadores e material destinados a garantir a realização das obras em curso escapa ao âmbito de aplicação da directiva. Todavia, essa situação é diferente da do presente processo na medida em que foi atribuída à AMS a subempreitada de obras completas. Além disso, no n._ 21 do acórdão Rygaard, já referido, o Tribunal de Justiça acrescentou que uma transferência de obras com vista ao seu acabamento só pode incluir-se no âmbito da directiva se for acompanhada da transferência de um conjunto organizado de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente. Assim, a circunstância de a ACC só ter subcontratado à AMS a execução de determinadas obras de perfuração não é suficiente para afastar a aplicação da directiva se for provado que, na altura dessa operação, a AMS tinha adquirido da ACC os meios organizados que lhe permitem exercer de modo duradouro a sua actividade de perfuração nas minas de carvão Prince of Wales.
38 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, à luz dos elementos de interpretação precedentes, determinar se ocorreu uma transferência no processo principal.
39 Assim, há que responder à segunda parte da primeira questão e à segunda questão que a directiva aplica-se a uma situação em que uma sociedade que pertence a um grupo decide subcontratar a uma outra sociedade do mesmo grupo empreitadas de perfuração de minas, na medida em que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas sociedades. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e francês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Industrial Tribunal, Leeds, por decisão de 5 de Maio de 1998, declara:
1) A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, pode aplicar-se a uma transferência entre duas sociedades de um mesmo grupo que têm os mesmos proprietários, a mesma direcção, as mesmas instalações e que trabalham na mesma obra.
2) A Directiva 77/187 aplica-se a uma situação em que uma sociedade que pertence a um grupo decide subcontratar a uma outra sociedade do mesmo grupo empreitadas de perfuração de minas, na medida em que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas sociedades. O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio.
Full & Egal Universal Law Academy