Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-239/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Tufvesson, consultora jurídica, e B. Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar (e ao não pôr em vigor) e ao não comunicar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva «seguro não vida») (JO L 228, p. 1), e à Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva «seguro de vida») (JO L 360, p. 1), e nomeadamente ao não transpor as referidas directivas no respeitante às mútuas regidas pelo code de la mutualité, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), L. Sevón, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Julho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção para obter a declaração de que, ao não tomar (e ao não pôr em vigor) e ao não comunicar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva «seguro não vida») (JO L 228, p. 1), e à Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva «seguro de vida») (JO L 360, p. 1), e nomeadamente ao não transpor as referidas directivas no respeitante às mútuas regidas pelo code de la mutualité, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas.
2 Resulta do primeiro considerando das Directivas 92/49 e 92/96 que estas têm como objecto realizar o mercado interno no sector dos seguros no que diz respeito à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a fim de facilitar às empresas de seguros que têm a sua sede social na Comunidade assumir compromissos e a cobertura dos riscos situados no interior da Comunidade.
3 Nos termos do quinto considerando destas directivas, as mesmas estabelecem o princípio de um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem.
4 Nos termos do artigo 6._ da Directiva 92/49 [que substitui o artigo 8._ da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143)]:
«1. O Estado-Membro de origem exigirá que as empresas de seguros que solicitem a autorização:
a) adoptem uma das seguintes formas:
...
- no que diz respeito à República Francesa: `société anonyme', `société d'assurance mutuelle', `institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale', `institution de prévoyance régie par le code rural ainsi que mutuelles régies par le code de la mutualité'».
5 O artigo 5._ da Directiva 92/96 [que substitui o artigo 8._ da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62)] compreende esta mesma disposição.
6 Nos termos dos artigos 57._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 92/49 e 51._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 92/96, os Estados-Membros adoptarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/49 e 92/96 e pô-las-ão em vigor o mais tardar em 1 de Julho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
7 Por carta de 31 de Março de 1995, a Comissão chamou a atenção das autoridades francesas para o facto de a Lei n._ 94/678, de 8 de Agosto de 1994, relativa à protecção social complementar dos assalariados e que procede à transposição das Directivas 92/49 e 92/96, de 18 de Junho e de 10 de Novembro de 1992, do Conselho das Comunidades Europeias (JORF de 10 de Agosto de 1994, n._ 184, p. 11655), bem como a Lei n._ 94/679, de 8 de Agosto de 1994, que estabelece várias disposições de ordem económica e financeira (JORF de 10 de Agosto de 1994, n._ 184, p. 11668), não terem transposto as Directivas 92/49 e 92/96 no que diz respeito às mútuas regidas pelo code de la mutualité.
8 Em resposta a esta carta, as autoridades francesas esclareceram, em 8 de Junho de 1995, que seria proximamente apresentado ao Parlamento francês um projecto de lei para a transposição destas directivas na parte respeitante às mútuas regidas pelo code de la mutualité.
9 Não tendo sido adoptado qualquer texto, a Comissão, por carta de interpelação para cumprimento de 31 de Janeiro de 1996, convidou a República Francesa, em conformidade com o processo previsto no artigo 169._ do Tratado, a apresentar as suas observações no que toca à não transposição das Directivas 92/49 e 92/96 no aspecto supra-referido, no prazo de dois meses.
10 Na sua resposta de 2 de Julho de 1996, as autoridades francesas indicaram que a transposição das referidas directivas no que respeita ao code de la mutualité se encontrava numa fase preparatória.
11 Em 5 de Março de 1997, a Comissão enviou à República Francesa um parecer fundamentado, convidando-a a adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias para dar integral cumprimento às Directivas 92/49 e 92/96.
12 Em 18 de Novembro de 1997, as autoridades francesas, recordando, nomeadamente, os princípios que regem o direito dos seguros mútuos, comunicaram à Comissão um projecto de transposição das Directivas 92/49 e 92/96 que permitem a sua aplicação aos grupos de mútuas regidos pelo code de la mutualité e, em 3 de Dezembro de 1997, informaram a Comissão de que se comprometiam a apresentar em inícios de 1998 um projecto de lei fixando os princípios gerais e destinado a transpor estas duas directivas. As disposições regulamentares de transposição das regras técnicas e prudenciais das Directivas 92/49 e 92/96 deviam ser anunciadas antes do final do ano de 1998.
13 Em 11 de Fevereiro de 1998, as autoridades francesas comunicaram à Comissão as especificidades dos seguros mútuos e informaram-na das orientações adoptadas para a transposição das Directivas 92/49 e 92/96 a esse sector.
14 Em 11 de Março de 1998, o Governo francês informou a Comissão da nova orientação que pretendia adoptar, segundo a qual seria feita uma distinção, em direito interno, entre, por um lado, as actividades de seguro mútuo exercidas sob a forma de prestações em numerário ou em espécie e que se inserem nas regras prudenciais das Directivas 92/49 e 92/96 e, por outro, as actividades das mútuas que não respeitam ao seguro e que deverão ser geridas por filiais.
15 Por carta de 6 de Maio de 1998, a Comissão lembrou às autoridades francesas que considerava que a especificidade das mútuas francesas podia ser savaguarda mesmo com a plena aplicação a estas das Directivas 92/49 e 92/96.
16 A 7 de Julho de 1998, a Comissão intentou a presente acção.
17 No seu requerimento, a Comissão começa por verificar que a transposição das Directivas 92/49 e 92/96 pela República Francesa é incompleta, uma vez que não abrangeu as mútuas regidas pelo code de la mutualité.
18 Em seguida, sublinha, designadamente, que a falta dessa transposição tem por efeito que:
- as mútuas francesas não estão sujeitas às exigências prudenciais e financeiras das Directivas 92/49 e 92/96 (provisões técnicas adequadas, margem de solvabilidade);
- a sua actividade de seguro propriamente dita não está juridicamente separada das actividades de «obras sociais» que, nomeadamente, se referem à farmácia, aos centros ópticos, aos centros de férias e à locação de salas de reunião, em contradição com o princípio da especialização das empresas de seguros estabelecido pelas Directivas 92/49 e 92/96, que impõe que as actividades comerciais e as obras sociais que praticam as mútuas não sejam geridas pela mesma entidade jurídica;
- o seu sistema de transferência de carteiras não é conforme ao das Directivas 92/49 e 92/96;
- o seu sistema de resseguro não é conforme às exigências do Tratado.
19 Na sua contestação, o Governo francês afirma em primeiro lugar que, na medida em que resulta do requerimento que a Comissão alarga o âmbito do litígio, uma vez que este incidirá igualmente sobre a conformidade dos mecanismos de resseguro em vigor nos termos da legislação interna aplicável às mútuas regidas pelo code de la mutualité com o direito comunitário [ou seja, com a Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de resseguro e retrocessão (JO 1964, 56, p. 878, EE 06 F1 p. 38)], ao passo que esta acusação não foi de forma alguma mencionada no processo pré-contencioso, o requerimento é inadmissível.
20 A este propósito, a Comissão afirmou na réplica e reafirmou na audiência que a acusação formulada na interpelação para cumprimento, no parecer fundamentado e no requerimento nunca variou e que tanto o conjunto do processo pré-contencioso como o dispositivo do requerimento sempre incidiram no facto de a República Francesa não ter tomado ou, em todo o caso, não ter comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor as Directivas 92/49 e 92/96 no que se refere às mútuas regidas pelo code de la mutualité. Além disso, na audiência, a Comissão admitiu que, contrariamente ao que tinha erradamente indicado no requerimento, a falta de transposição das Directivas 92/49 e 92/96 não tem efeitos sobre o resseguro, não resultando as obrigações comunitárias impostas na matéria aos Estados-Membros destas directivas, mas da Directiva 64/225 que a Comissão nunca referiu no seu requerimento.
21 Em seguida, o Governo francês reconhece que os artigos 6._ da Directiva 92/49 e 5._ da Directiva 92/96 incluíram no seu âmbito de aplicação material as mútuas regidas pelo code de la mutualité e que as disposições de transposição não foram tornadas aplicáveis a seu respeito. Acrescenta que as modalidades desta inclusão estão ainda em discussão entre as autoridades francesas e as instituições de seguros mútuos em causa, considerando estas últimas que a aplicação das Directivas 92/49 e 92/96 às suas actividades colocaria em causa a especificidade do mutualismo. Na audiência, o Governo francês juntou aos autos um relatório redigido em Maio de 1999, a pedido do governo («relatório Rocard»), sobre as mútuas e o direito comunitário, que sublinha a necessidade de uma transposição o mais rapidamente possível das Directivas 92/49 e 92/96 para o direito francês.
22 Basta salientar que o Governo francês não contesta que as disposições necessárias à transposição das Directivas 92/49 e 92/96 para o direito interno no que respeita às mútuas ainda não foram adoptadas.
23 Nestas condições, há que considerar procedente a acção interposta pela Comissão.
24 Importa, por conseguinte, declarar que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento às Directivas 92/49 e 92/96, e nomeadamente ao não transpor as referidas directivas no que respeita às mútuas regidas pelo code de la mutualité, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Francesa nas despesas e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva «seguro não vida»), e à Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva «seguro de vida»), e nomeadamente ao não transpor as referidas directivas no que respeita às mútuas regidas pelo code de la mutualité, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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