Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Conceito - Regulamentação nacional que proíbe os estimuladores de crescimento dos bovinos adoptada em execução da Directiva 86/469 - Exclusão
[Tratado CE, artigo 30._ (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE); Directiva 86/469 do Conselho]
Sumário
$$Uma regulamentação nacional que proíba administrar substâncias com efeito simpático-mimético a bovinos de engorda de mais de catorze semanas e possuir, ter em stock, comprar ou vender bovinos aos quais tenham sido administradas tais substâncias, através da qual um Estado-Membro dê cumprimento às obrigações que lhe impõe a Directiva 86/469, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas, que não constitui, portanto, uma medida unilateral destinada a proteger interesses próprios do Estado-Membro que a instituiu, não poderá ser qualificada de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) (cf. n.os 23-25)
Partes
No processo C-246/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Arrondissementsrechtbank te Arnhem (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Berendse-Koenen M. G. e Berendse H. D. Maatschap,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75), e dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo irlandês, por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Vliet, membro do Serviço Jurídico, e M. Shotter, funcionário nacional destacado junto deste serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Berendse-Koenen M. G. e de Berendse H. D. Maatschap, representados por L. J. L. Heukels, advogado no foro de Haarlem, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, do Governo irlandês, representado por M. A. Buckley, assistido por C. Daly, do Office of the Attorney General, e de P. Charleton, SC, e D. Barniville, BL, e da Comissão, representada por M. H. van Vliet, na audiência de 27 de Outubro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Abril de 1998, entrado no Tribunal de Justiça no dia 9 de Julho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Arnhem submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75, a seguir «Directiva 83/189»), e dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal pendente contra Berendse-Koenen M. G. e Berendse H. D. Maatschap, acusados de terem tido em sua posse quatro bovinos aos quais tinham administrado substâncias simpático-miméticas contendo clenbuterol.
3 Nos termos do artigo 30._ do Tratado, são proibidas entre os Estados-Membros as restrições quantitativas à importação bem como todas as medidas de efeito equivalente. Por força do artigo 36._ do Tratado, as proibições ou restrições à importação, justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, são autorizadas desde que não constituam nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
4 A Directiva 83/189 tem por objectivo impedir qualquer entrave técnico às trocas intracomunitárias de produtos que resulte da diversidade das legislações nacionais. Para esse efeito, prevê um processo que impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificarem previamente à Comissão as normas e regras técnicas.
5 A Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO L 275, p. 36), tem por objectivo, nos termos dos seus terceiro e quarto considerandos, facilitar a livre circulação de mercadorias, aproximando as regulamentações divergentes dos Estados-Membros que conduzem a entraves intracomunitários e a uma distorção das condições de concorrência entre produtos que são objecto de organizações comuns de mercado. Nos termos do seu nono considerando, a directiva tem designadamente por objectivo instituir medidas de controlo comuns para determinar e eliminar as causas de resíduos nos animais e nas carnes frescas e garantir que as carnes que apresentam resíduos para além das tolerâncias admitidas sejam excluídas do consumo. Assim, a alínea b) do n._ 3 do artigo 9._ da Directiva 86/469 impõe às autoridades competentes a obrigação de zelarem por que, se a análise de uma amostra oficial «revelar a presença de substâncias proibidas, os animais não possam ser colocados no mercado para o consumo humano ou animal».
6 A Directiva 86/469 enumera, no seu anexo I, os grupos de resíduos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O clenbuterol insere-se no ponto B, intitulado «Grupos específicos», grupo I: «Outros medicamentos», subgrupo c): «Outros medicamentos veterinários».
7 O Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) 1991 (regulamento relativo às substâncias com efeito simpático-mimético, a seguir «regulamento»), adoptado pela Direcção do Produktschap voor Vee en Vlees (organismo de direito público para as questões do gado e da carne) e aprovado pelo ministro da Agricultura, comporta, no seu artigo 1._, uma definição das substâncias com efeito simpático-mimético. É ponto assente que o clenbuterol faz parte dessas substâncias.
8 O artigo 2._ do regulamento dispõe que «É proibido administrar medicamentos veterinários com efeito simpático-mimético que contenham clenbuterol a bovinos de engorda de mais de catorze semanas ou autorizar a administração desses medicamentos veterinários aos referidos bovinos de engorda.»
9 O artigo 3._, n._ 1, do regulamento prevê que «É proibido possuir ou ter em stock, comprar ou vender bovinos de engorda aos quais tenham sido administradas, contrariamente ao que dispõe o artigo 2._, as substâncias com efeito simpático-mimético aí referidas.»
10 Foi detectada a presença de clenbuterol em amostras de urina recolhidas em bovinos que se encontravam na exploração dos acusados no processo principal. O Ministério Público instaurou então contra estes um processo-crime por violação do regulamento.
11 Na audiência, os réus no processo principal, invocando o acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C-194/94, Colect., p. I-2201), defenderam, em primeiro lugar, que o regulamento, que não foi notificado à Comissão, não podia ser tomado em consideração.
12 Em segundo lugar, invocaram que o facto de medicamentos que contêm clenbuterol serem autorizados em certos Estados-Membros constituía uma distorção da concorrência proibida pelo direito comunitário.
13 A este respeito, o Arrondissementsrechtbank te Arnhem considerou que as disposições comunitárias de base referentes às substâncias anabolizantes, entre as quais o clenbuterol, constavam, no momento da elaboração do regulamento, da Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações das Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO L 317, p. 1; EE 13 F12 p. 3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/676/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990 (JO L 373, p. 15). Uma vez que esta directiva coloca os produtos anabolizantes ao abrigo de um regime específico, não proibindo todas as transacções relacionadas com bovinos e carnes em que tenham sido administradas substâncias anabolizantes, o tribunal nacional interroga-se sobre a questão de saber se os artigos 2._ e 3._ do regulamento constituirão um entrave à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 30._ do Tratado.
14 Portanto, o Arrondissementsrechtbank te Arnhem decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) de 1991 e, em especial, os seus artigos 2._ e 3._ contêm regras técnicas que, por força do artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE, na versão aplicável no momento da entrada em vigor do referido Verordening, deviam ter sido previamente comunicadas à Comissão?
2) O Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) de 1991 e, em especial, os seus artigos 2._ e 3._ contêm disposições que constituem entraves à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 30._ do Tratado CE?»
15 Por comunicação de 11 de Junho de 1999, o tribunal de reenvio indicou ao Tribunal de Justiça que, à luz do acórdão de 11 de Maio de 1999, Albers e o. (C-425/97 a C-427/97, Colect., p. I-2947), retirava a primeira questão.
16 Portanto, há que responder à questão de saber se o artigo 30._ do Tratado se opõe a uma regra nacional como a enunciada no n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, em conjunção com o seu artigo 2._
17 Berendse-Koenen M. G. e Berendse H. D. Maatschap sustentam que o clenbuterol é uma substância utilizada em certos medicamentos veterinários como o Ventipulmin que, receitado para fins terapêuticos, permite combater eficazmente certas afecções específicas dos bovinos. Afirmam que os bovinos que foram objecto do inquérito terão recebido este tipo de tratamento veterinário; a presença de clenbuterol nas urinas colhidas resultará, portanto, da administração deste medicamento, receitado precisamente a fim de combater a doença de que sofriam esses animais.
18 Além disso, precisaram que o regulamento tem por efeito proibir a utilização deste tipo de medicamento veterinário, ao passo que outros Estados-Membros não impõem essa proibição. Esta desigualdade de tratamento entre os operadores neerlandeses e os outros operadores comunitários terá por consequência criar distorções de concorrência proibidas pelo direito comunitário.
19 O Governo neerlandês considera que, uma vez que as regras constantes do regulamento são necessárias para proteger eficazmente a saúde das pessoas, as referidas medidas estarão sempre justificadas nos termos do artigo 36._ do Tratado.
20 O Governo irlandês considera que o regulamento não pode razoavelmente ser considerado como constituindo uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. As disposições do regulamento respeitam à administração do clenbuterol aos bovinos, bem como à posse e à venda de bovinos ou de carne proveniente de bovinos aos quais foi administrado o clenbuterol. Portanto, o regulamento não afectará a importação de clenbuterol.
21 A Comissão refere que este processo não respeita a uma medida unilateral tomada por um Estado-Membro. Com efeito, a Directiva 86/469 impunha ao Reino dos Países Baixos a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os animais nos quais tinha sido detectada a presença de substâncias proibidas não pudessem ser colocados no mercado. Assim, as disposições da Directiva 86/469 não são instituídas por cada Estado-Membro para a protecção de um interesse que lhe seja próprio. Por conseguinte, estas medidas não podem ser consideradas como medidas unilaterais que entravem as trocas comerciais, mas sim como operações destinadas a favorecer a livre circulação de mercadorias, designadamente neutralizando os obstáculos que podem resultar de medidas nacionais tomadas em conformidade com o artigo 36._
22 A este respeito, e sem que seja necessário decidir da questão de saber se os criadores de gado neerlandeses podem invocar o artigo 30._ do Tratado, que proíbe os entraves às trocas intracomunitárias, contra a aplicação que lhes seja feita de uma regra neerlandesa como a em causa no caso em apreço, há que recordar que resulta dos terceiro e quarto considerandos da Directiva 86/469 que esta tem por objectivo harmonizar as medidas de controlo dos resíduos e fixar limites máximos de tolerância para a presença destes resíduos nas carnes frescas, determinando a ultrapassagem destes limites, precisamente em virtude desse facto, a proibição da comercialização das carnes frescas em causa. Portanto, esta directiva prossegue um duplo objectivo, que é simultaneamente o de assegurar a protecção da saúde humana e facilitar a livre circulação de mercadorias.
23 Além disso, há que recordar que, ao imporem a proibição de administrar clenbuterol a bovinos de engorda de mais de catorze semanas e de possuir, ter em stock, comprar ou vender bovinos de engorda de mais de catorze semanas aos quais tenha sido administrada esta substância, as autoridades neerlandesas cumpriram as obrigações que resultam desta directiva (v. acórdão Albers e o., já referido, n._ 23).
24 Uma norma nacional como a enunciada no n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, em conjugação com o seu artigo 2._, não constitui, portanto, uma medida unilateral destinada a proteger interesses próprios do Estado-Membro que a instituiu, mas foi tomada para dar cumprimento a uma directiva do Conselho no interesse geral da Comunidade (v., neste sentido, acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Colect., p. 1, n.os 28 e 29).
25 Ora, uma norma como a em causa no processo principal, com a qual o Estado-Membro dá cumprimento às obrigações que lhe impõe a Directiva 86/469, não poderá ser qualificada de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30._ do Tratado.
26 Tendo em conta as precedentes considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 30._ do Tratado não se opõe a uma norma nacional como a enunciada no n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, em conjugação com o artigo 2._ do mesmo regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e irlandês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Arnhem, por despacho de 2 de Abril de 1998, declara:
O artigo 30._ do Tratado CE (actual artigo 28._ CE) não se opõe a uma norma nacional como a enunciada no n._ 1 do artigo 3._ do Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) 1991, em conjugação com o artigo 2._ do mesmo Verordening.
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