Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-250/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por António Caeiro, consultor jurídico principal, e Bernard Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
">que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira (JO L 341, p. 19), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/594,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira (JO L 341, p. 19, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 O artigo 18._ da directiva alterou o artigo 4._ da Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362, p. 1; EE 06 F2 p. 49), e o artigo 19._ da directiva aditou um número ao artigo 1._ da Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO L 362, p. 7; EE 06 F2 p. 55). Estes dois artigos dizem respeito às condições de reconhecimento mútuo dos diplomas necessários ao exercício da profissão de veterinário.
3 Por força do artigo 28._ da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 8 de Maio de 1991 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
4 A Comissão, não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição dos artigos 16._ a 20._ da directiva, respeitantes à profissão de veterinário, para a ordem jurídica francesa e não dispondo de nenhum outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Francesa tinha satisfeito esta obrigação notificou este Estado, por carta de 11 de Outubro de 1993, para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 O Governo francês respondeu, em 28 de Abril de 1994, que tinham sido tomadas as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no que respeita à profissão de veterinário e comunicou à Comissão o texto do decreto de 26 de Fevereiro de 1991 que altera as regras aplicáveis ao exercício dessa profissão.
6 A Comissão, considerando que não tinha sido informada das disposições adoptadas para dar cumprimento aos artigos 18._ e 19._ da directiva, por carta de 22 de Janeiro de 1996, dirigiu um parecer fundamentado à República Francesa, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
7 Por carta de 29 de Julho de 1996, o Governo francês respondeu que ia proximamente apresentar ao Parlamento um projecto de lei, cujo conteúdo tinha sido aprovado pela Comissão, alterando a Lei n._ 82-899, de 20 de Outubro de 1982, relativa ao exercício das actividades de veterinário, a fim de transpor os artigos 18._ e 19._ da directiva.
8 Em 21 de Abril de 1997, o processo legislativo foi interrompido pela dissolução do Parlamento francês.
9 Não tendo recebido mais nenhuma comunicação da República Francesa, a Comissão intentou a presente acção.
10 O Governo francês não contesta que os artigos 18._ e 19._ da directiva não foram transpostos no prazo fixado. No entanto, indica que deve ser apresentado ao Parlamento rapidamente um novo projecto de lei garantindo a transposição daquelas disposições.
11 Não tendo a transposição dos artigos 18._ e 19._ da directiva sido realizada no prazo nela fixado, considera-se procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Em consequência, verifica-se que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força da Directiva 89/594.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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