Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização - Concessão de uma quantidade de referência específica - Atribuição definitiva a um produtor que dispõe de uma quantidade de referência inicial, mas que não utilizou a quantidade de referência específica provisória para aumentar a produção leiteira da sua exploração - Exclusão
(Regulamento n._ 857/84 do Conselho, artigo 3._-A, n._ 3, primeira frase, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1639/91)
Sumário
$$O artigo 3._-A, n._ 3, primeira frase, do Regulamento n._ 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, deve ser interpretado à luz dos princípios que regem o regime da atribuição de uma quantidade de referência específica, no sentido de que um produtor que dispõe de uma quantidade de referência inicial, que recebe provisoriamente em acréscimo uma quantidade de referência específica, não pode obter a atribuição dessa quantidade de referência específica a título definitivo, independentemente das outras condições exigidas, quando ele próprio não a utilizou para aumentar a produção leiteira existente na sua exploração. Esse é o caso quando um produtor cede em locação a sua quantidade de referência inicial e só produz leite com base na sua quantidade de referência específica provisória.
(cf. n._ 40 e disp.)
Partes
No processo C-273/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans-Josef Schlebusch
e
Hauptzollamt Trier,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._-A, n._ 3, primeira frase, do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. Hirsch (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H.-J. Schlebusch, por J. Lukanow, advogado em Eurskirchen,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Maio de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._-A, n._ 3, primeira frase, do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35) (a seguir «disposição controvertida»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre H.-J. Schlebusch, produtor de leite à época dos factos do processo principal, e o Hauptzollamt Trier (a seguir «HZA»), a propósito da atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica para além de uma quantidade de referência inicial.
A regulamentação comunitária
3 Por força dos excedentes que então caracterizavam a produção leiteira na Comunidade, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1078/77, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Este regulamento previa o pagamento de um prémio de não comercialização ou de um prémio de reconversão aos produtores que se comprometessem, respectivamente, a não comercializar leite ou produtos lácteos durante um período de não comercialização de cinco anos ou a não comercializar leite ou produtos lácteos e a reconverter o seu efectivo bovino de vocação leiteira em efectivo para produção de carne durante um período de reconversão de quatro anos.
4 Tendo a produção leiteira, em 1983, sido de novo excedentária, foi criada pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), uma imposição suplementar cobrada sobre as quantidades de leite fornecidas que ultrapassem uma quantidade de referência a determinar, por cada produtor ou comprador, dentro do limite de uma quantidade global garantida a cada Estado-Membro. A quantidade de referência isenta da imposição suplementar é, de acordo com o Regulamento n._ 857/84, igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por um produtor ou comprada por uma empresa de lacticínios, de acordo com a fórmula escolhida pelo Estado-Membro, durante o ano de referência. Esta última foi a escolhida por cada um dos Estados-Membros de entre os anos de 1981 a 1983.
5 Na sequência dos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321), e Von Deetzen I (170/86, Colect., p. 2355), o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n._ 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 (JO L 84, p. 2). Este regulamento acrescentava ao Regulamento n._ 857/84 um novo artigo 3._-A, que permitia atribuir, em determinadas condições, uma quantidade de referência específica aos produtores vulgarmente chamados produtores SLOM, que, por força de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n._ 1078/77, não tivessem entregue leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-Membro em causa (regime designado «SLOM I»).
6 Na sequência dos acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539) e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585), que declararam inválidas diversas disposições do artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 764/89, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 1639/91, a fim de extrair as consequências desses acórdãos (regime designado «SLOM II»).
7 O artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 1639/91, tinha a seguinte redacção:
«1. O produtor referido na alínea c), terceiro parágrafo, do artigo 12._:
- cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77, termine, sem prejuízo do último parágrafo, após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, nos Estados-Membros em que a recolha de leite dos meses de Abril a Setembro seja pelo menos o dobro da dos meses de Outubro a Março do ano seguinte,
- que, caso se trate do cessionário do prémio, não tenha recebido uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2._ e/ou do artigo 6._ do presente regulamento,
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 29 de Março de 1989, uma quantidade de referência específica...
...
2. ...
3. Se, no prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, ou, no caso referido no último parágrafo do n._ 1, a contar de 1 de Julho de 1991, sob reserva de prorrogação do regime de imposição suplementar, o produtor puder fazer prova bastante perante a autoridade competente de que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que essas vendas directas e/ou essas entregas atingiram, ao longo dos doze últimos meses, um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória, ser-lhe-á atribuída definitivamente a quantidade de referência específica...
4. A parte da quantidade de referência específica não destinada a ser utilizada no decurso de um período de doze meses não pode ser alvo da cessão temporária a que se refere o n._ 1-A do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68.
...»
8 O Regulamento n._ 857/84 foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1993, pelo Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), o qual renovou por sete anos, com alterações, o regime da imposição suplementar sobre o leite.
9 O artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3950/92 retomou, no essencial, a regulamentação constante do artigo 3._-A, n._ 3, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91. Desse modo, a um produtor que tivesse recebido provisoriamente uma quantidade de referência individual específica ao abrigo do artigo 3._-A, n._ 1, último parágrafo, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, pode ser atribuída essa quantidade de referência específica, se fizer prova bastante à autoridade competente, antes de 1 de Julho de 1993, de que preenche as mesmas condições que as enunciadas no artigo 3._-A, n._ 3, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91.
10 Pelo acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-264/90, Colect., p. I-6285), o Tribunal de Justiça declarou inválida a regra vulgarmente chamada «anticúmulo», constante do artigo 3._-A, n._ 1, segundo travessão, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 764/89. Esta, que também constava do artigo 3._-A, n._ 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, excluía da atribuição de uma quantidade de referência específica os cessionários de um prémio de não comercialização ou de reconversão, concedido ao abrigo do Regulamento n._ 1078/77, que tivessem obtido uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2._ do Regulamento n._ 857/84.
11 Na sequência do acórdão Wehrs, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 2055/93, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8). O Regulamento n._ 2055/93, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1993, permite aos produtores que assumiram o compromisso de não comercialização ou de reconversão nos termos do Regulamento n._ 1078/77, e que - por força da regra anticúmulo - não tinham, até então, tido direito à atribuição de uma quantidade de referência específica, obter essa quantidade para além de uma quantidade de referência inicial (regime designado «SLOM III»).
12 O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2055/93 dispõe:
«Os produtores, na acepção da alínea c) do artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3950/92, que:
- ...
- ou tenham retomado parte de uma exploração sujeita às mesmas disposições e à qual não tenha sido atribuída qualquer quantidade de referência por força do artigo 3._-A do Regulamento (CEE) n._ 857/84,
receberão, se o solicitarem, uma quantidade de referência específica, desde que:
- ...
- ...
- ...
- provem, em justificação do seu pedido e segundo critérios a determinar, que a produção das suas explorações pode atingir a quantidade de referência específica solicitada.»
O enquadramento factual e a questão prejudicial
13 À data dos factos, H.-J. Schlebusch era produtor de leite. Em 1 de Abril de 1991, dispunha de uma quantidade de referência inicial de 50 704 kg de leite.
14 Tendo tomado de arrendamento terras então submetidas ao regime de não comercialização, foi-lhe atribuída, em Outubro de 1991, uma quantidade de referência específica provisória de 20 380 kg ao abrigo do regime SLOM II.
15 Depois de obter essa quantidade de referência específica, H.-J. Schlebusch cedeu em locação a quantidade de referência inicial e produziu, de Abril de 1992 a Fevereiro de 1993, 14 272 kg de leite unicamente com base na quantidade de referência específica obtida a título provisório.
16 A seguir, H.-J. Schlebusch cessou todas as entregas de leite.
17 Por decisão tomada, de acordo com os elementos que constam dos autos principais, em 6 de Julho de 1994, o HZA recusou a atribuição, a H.-J. Schlebusch, da quantidade de referência específica a título definitivo, pelo facto de ele não ter entregue leite com base na quantidade de referência que lhe tinha sido provisoriamente atribuída (a seguir «decisão impugnada»). Na realidade, o HZA considerou que a proibição de locação da quantidade de referência específica provisória, constante do artigo 3._-A, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, poderia ser contornada se se admitisse que o beneficiário dessa quantidade provisória podia ceder em locação a quantidade de referência inicial de que dispunha por outra via.
18 Tendo sido negado provimento ao seu recurso da decisão impugnada no Finanzgericht Rheinland-Pfalz, H.-J. Schlebusch interpôs recurso para o Bundesfinanzhof. Este decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 3._-A, n._ 3, primeira frase, do Regulamento (CEE) n._ 857/84, na versão constante do Regulamento (CEE) n._ 1639/91, deve ser interpretado no sentido de que um produtor de leite pode obter uma quantidade de referência específica definitiva, mesmo quando, durante o período previsto na referida norma, não tenha utilizado a quantidade de referência específica provisória que lhe foi atribuída para aumentar adequadamente a sua produção leiteira, antes tendo cedido provisoriamente a outra empresa a faculdade de beneficiar de parte da sua própria quota de leite, que correspondia à quantidade de referência originária na base da qual a sua empresa pôde obter em suplemento a quantidade de referência específica que lhe foi provisoriamente atribuída?»
Quanto à regulamentação aplicável
19 A Comissão entende que a questão prejudicial deveria ser referente ao artigo 4._, n._ 3, primeira frase, do Regulamento n._ 3950/92 e não à disposição controvertida, uma vez que, na sua opinião, a decisão impugnada foi tomada em 6 de Julho de 1994, ou seja, numa data em que o Regulamento n._ 3950/92 já estava em vigor.
20 Há que salientar que, embora nem o despacho do órgão jurisdicional de reenvio nem as observações escritas de H.-J. Schlebusch mencionem a data em que o HZA tomou a decisão impugnada, resulta dos autos principais que essa data é 6 de Julho de 1994. Com efeito, o Finanzgericht Rheinland-Pfalz referiu-a no seu acórdão, aliás, proferido com base no Regulamento n._ 3950/92.
21 Por conseguinte, foi com total conhecimento de causa que o Bundesfinanzhof, que não podia ignorar a data da decisão impugnada, entendeu necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da disposição controvertida.
22 A esse respeito, cabe lembrar que não compete ao Tribunal de Justiça, mas ao órgão jurisdicional nacional, estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (v., por exemplo, acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o., C-435/97, Colect., p. I-5613, n._ 32). Da mesma forma, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar a pertinência das questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional (v., por exemplo, acórdão de 16 de Abril de 1991, Eurim-Pharm, C-347/89, Colect., p. I-1747, n._ 16).
23 Importa acrescentar, tal como a Comissão observou e o advogado-geral salientou nos n.os 17 e 18 das suas conclusões, que o artigo 3._-A, n._ 3, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, e o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 3950/92 têm o mesmo conteúdo.
24 Portanto, não há qualquer elemento que leve o Tribunal de Justiça a não compreender que a questão colocada pelo Bundesfinanzhof tem em vista a disposição controvertida.
Quanto à interpretação do artigo 3._-A, n._ 3, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91
25 Nos termos do artigo 3._-A, n._ 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, não se podia atribuir uma quantidade de referência específica a título provisório, quando, abstraindo das outras condições, o requerente já fosse titular de uma quantidade de referência inicial com base na mesma exploração. Do mesmo modo, um produtor de leite não podia, em direito comunitário, obter legalmente uma quantidade de referência específica para além de uma quantidade de referência inicial.
26 Reservada desse modo apenas aos produtores SLOM que não tinham anteriormente obtido uma quantidade de referência inicial e não tinham, a esse título, tido produção, a quantidade de referência específica só podia ser atribuída a título definitivo desde que o produtor SLOM fizesse prova de uma retoma da produção até ao limite de 80%, no mínimo, durante os doze últimos meses. Assim, essa condição tinha sido estabelecida à luz e no respeito da regra anticúmulo.
27 Por conseguinte, a redacção da disposição controvertida não permite determinar quais eram, à data dos factos do processo principal, as condições a respeitar com vista à atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica em casos, como o dos autos principais, caracterizados por um cúmulo de quantidades de referência inicial e específica, sendo esse cúmulo incompatível com o regime comunitário em vigor nessa época.
28 Esta interpretação da disposição controvertida não é afectada pelo acórdão Wehrs, já referido. Com efeito, tratando-se de um sistema complexo como o das quantidades de referência, o enquadramento jurídico relevante no processo principal, tal como se apresentava na sequência da declaração de invalidade da regra anticúmulo, contida no acórdão Wehrs, já referido, e antes da adopção do Regulamento n._ 2055/93, não permitia, em si mesmo, isto é, sem um reajustamento do sistema, atribuir uma quantidade de referência específica a um produtor (v. acórdão de 6 de Junho de 1996, Ecroyd, C-127/94, Colect., p. I-2731, n._ 59).
29 Consequentemente, há que reconhecer que a redacção da disposição controvertida não tinha em vista a situação objecto do processo principal.
Quanto ao princípio que rege a atribuição de uma quantidade de referência específica
30 Pela primeira vez, desde a entrada em vigor do regime da imposição suplementar sobre o leite, o Regulamento n._ 2055/93, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1993, veio permitir, no seu artigo 1._, sob determinadas condições, a atribuição de uma quantidade de referência específica para além da quantidade de referência inicial. Entre as condições exigidas, figura a obrigação de o produtor demonstrar que está em condições de aumentar a produção da sua exploração até ao limite da quantidade de referência específica pedida. Por conseguinte, tal como salienta a Comissão, o produtor deve estar em condições de produzir, ele próprio, todas as quantidades de leite atribuídas a título das quantidades de referência cumuladas.
31 A Comissão alega que, mesmo não sendo aplicável neste caso, o Regulamento n._ 2055/93 fornece as indicações mais precisas para uma resposta à questão prejudicial. Assim, há que analisar se a condição prevista no artigo 1._, n._ 1, último travessão, desse regulamento não é a expressão de um princípio geral que rege o regime da atribuição definitiva das quantidades de referência específicas, mesmo antes da eliminação da regra anticúmulo.
32 O sétimo considerando do Regulamento n._ 2055/93 revela que a condição descrita no artigo 1._, n._ 1, desse regulamento, segundo a qual o produtor SLOM deve demonstrar, a fim de obter uma quantidade de referência específica, que está em condições de aumentar a produção da sua exploração até ao limite da quantidade de referência específica pedida, representa uma adaptação necessária das condições constantes da disposição controvertida.
33 Com efeito, estas baseiam-se, nomeadamente, no facto de o produtor ou o cessionário de um prémio concedido ao abrigo do Regulamento n._ 1078/77, que pedir uma quantidade de referência específica, dever efectivamente retomar a actividade de produtor de leite que teve de abandonar completamente. Assim, um cessionário que, como H.-J. Schlebusch, é produtor de leite em actividade não pode ser sujeito, para efeitos da atribuição da quantidade de referência específica, a condições idênticas às previstas na disposição controvertida.
34 Mesmo antes da adopção do Regulamento n._ 2055/93, resulta dos terceiro, quinto e sexto considerandos do Regulamento n._ 764/89, adoptado para se conformar com a jurisprudência Mulder e Von Deetzen I, já referida, e do oitavo considerando do Regulamento n._ 1639/91 que a atribuição de uma quantidade de referência específica apenas tem em vista permitir ao seu titular produzir efectiva e pessoalmente as quantidades de leite atribuídas a esse título e, por conseguinte, exercer a actividade de produtor de leite. Aliás, foi para preservar este objectivo que o artigo 3._-A, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 1639/91, proibia qualquer cessão da mesma, ainda que temporária ou parcial.
35 Com efeito, uma vez que, independentemente das outras condições exigidas, a jurisprudência Mulder, já referida, apenas concedeu aos operadores SLOM o direito a uma quantidade de referência específica no caso de poderem legitimamente esperar exercer a actividade de produtores de leite igualmente sob o regime da imposição suplementar sobre o leite, essa quantidade de referência não pode, sem violar o objectivo preciso e limitado visado por essa jurisprudência, ser atribuída definitivamente a um produtor SLOM que não tenha a intenção ou a capacidade de produzir ele próprio as quantidades atribuídas.
36 No caso de o titular de uma quantidade de referência inicial pedir, para além dessa primeira quantidade, uma quantidade de referência específica, o carácter limitado do objectivo referido no número anterior seria posto em perigo se esse produtor de leite pudesse utilizar esta última quantidade de outra forma que não para aumentar a sua produção existente.
37 Esse seria, nomeadamente, o caso de um produtor que, como H.-J. Schlebusch, depois de ter obtido em acréscimo uma quantidade de referência específica, cedesse em locação a sua quantidade de referência inicial, em vez de aumentar ele próprio a produção existente na sua exploração.
38 Esta interpretação do regime das quantidades de referência específicas é corroborada por uma jurisprudência constante, segundo a qual um produtor SLOM não pode esperar que lhe seja concedida uma vantagem comercial sob a forma de quantidade de referência específica que não provenha da sua actividade profissional (v., por exemplo, acórdão de 22 de Outubro de 1991, Von Deetzen II, C-44/89, Colect., p. I-5119, n._ 21). Ora, uma tal vantagem seria concedida, pelo menos de forma indirecta, a um operador económico, se, no caso de cúmulo de uma quantidade de referência inicial e de uma quantidade de referência específica, lhe fosse permitido que produzisse ele próprio apenas a quantidade de referência específica, particularmente quando essa quantidade não podia garantir só por si a viabilidade da exploração, o que é o caso dos autos principais, tal como salientou o próprio H.-J. Schlebusch.
39 Uma vez que a interpretação seguida se insere manifestamente no objectivo prosseguido pelo regime da imposição suplementar sobre o leite, isto é, a redução dos desequilíbrios entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e os excedentes estruturais daí resultantes, um produtor que tivesse recebido, em violação do regime SLOM II, uma quantidade de referência específica provisória não podia legitimamente esperar a obtenção de um benefício que deveria ser considerado indevido na medida em que utilizava essa quantidade para fins diferentes do aumento da sua produção existente.
40 Resulta do conjunto das considerações expostas que a disposição controvertida deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o regime da atribuição de uma quantidade de referência específica, no sentido de que um produtor que dispõe de uma quantidade de referência inicial, que recebe provisoriamente em acréscimo uma quantidade de referência específica, não pode obter a atribuição dessa quantidade de referência específica a título definitivo, independentemente das outras condições exigidas, quando ele próprio não a utilizou para aumentar a produção leiteira existente na sua exploração. Esse é o caso quando esse produtor cede em locação a sua quantidade de referência inicial e só produz leite com base na sua quantidade de referência específica provisória.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 14 de Maio de 1998, declara:
O artigo 3._-A, n._ 3, primeira frase, do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, no sector do leite e produtos lácteos, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, deve ser interpretado à luz dos princípios que regem o regime da atribuição de uma quantidade de referência específica, no sentido de que um produtor que dispõe de uma quantidade de referência inicial, que recebe provisoriamente em acréscimo uma quantidade de referência específica, não pode obter a atribuição dessa quantidade de referência específica a título definitivo, independentemente das outras condições exigidas, quando ele próprio não a utilizou para aumentar a produção leiteira existente na sua exploração. Esse é o caso quando esse produtor cede em locação a sua quantidade de referência inicial e só produz leite com base na sua quantidade de referência específica provisória.
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