Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva, nem a execução intempestiva dessa directiva, da sua parte, para justificar a inobservância ou o respeito intempestivo de outras obrigações impostas por esta mesma directiva.
(cf. n.os 19, 22)
Partes
No processo C-274/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Gippini Fournier e F. de Sousa Fialho, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por M. López-Monís Gallego, abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não criar os programas de acção previstos no artigo 5._ da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1, rectificação da versão espanhola no JO 1993, L 92, p. 51), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Schintgen, G. Hirsch, V. Skouris e F. Macken (relatora), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não criar os programas de acção previstos no artigo 5._ da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1, rectificação da versão espanhola no JO 1993, L 92, p. 51, a seguir «directiva»), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Segundo o seu artigo 1._, a directiva tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir qualquer nova poluição desse tipo.
3 O artigo 3._, n._ 2, da directiva prevê que os Estados-Membros deverão, num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da directiva, que ocorreu em 19 de Dezembro de 1991, designar as zonas vulneráveis.
4 O artigo 5._, n._ 1, da directiva dispõe que, «Para efeitos da concretização dos objectivos referidos no artigo 1._, e no prazo de dois anos contados a partir da data da designação inicial referida no n._ 2 do artigo 3._ ou no prazo de um ano contado a partir de cada nova designação referida no n._ 4 do artigo 3._, os Estados-Membros criarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis.»
5 Nos termos do artigo 10._ da directiva:
«1. Para o período de quatro anos a contar da notificação da presente directiva e para cada um dos subsequentes períodos de quatro anos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório contendo as informações referidas no anexo V.
2. Os relatórios previstos no presente artigo serão apresentados à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do período a que disserem respeito.»
6 O Real Decreto sobre protección de las aguas contra la contaminación producida por los nitratos procedentes de fuentes agrarias (n._ 261/1996, de 16 de Fevereiro de 1996) transpõe a directiva para a ordem jurídica espanhola. O seu artigo 6._ dispõe que, «nas zonas designadas como vulneráveis, os órgãos competentes das Comunidades Autónomas criarão programas de acção destinados a evitar e a reduzir a poluição pelos nitratos de origem agrícola. Estes programas de acção serão elaborados no prazo de dois anos a contar da designação inicial das zonas vulneráveis ou de um ano após cada nova extensão ou alteração e serão implementados durante os quatro anos seguintes à sua elaboração».
7 Por carta de 4 de Abril de 1997, a Comissão notificou o Reino de Espanha para lhe apresentar as suas observações quanto a um eventual incumprimento de várias obrigações resultantes da directiva, nomeadamente as previstas nos artigos 5._, 6._ e 10._
8 Na sequência da resposta das autoridades espanholas de 19 de Junho de 1997, a Comissão verificou que as obrigações resultantes do artigo 6._ da directiva eram respeitadas.
9 Em 21 de Dezembro de 1997, a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha um parecer fundamentado porque este último não lhe tinha comunicado um relatório contendo as informações previstas no anexo V da directiva, como disposto no seu artigo 10._, e não tinha elaborado programas de acção em conformidade com o artigo 5._
10 O Governo espanhol respondeu ao parecer fundamentado e transmitiu à Comissão um documento intitulado «Relatório quadrienal sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola».
11 Em consequência, a Comissão decidiu manter o seu pedido unicamente quanto à inexecução das disposições do artigo 5._ da directiva e submeteu portanto este incumprimento à apreciação do Tribunal de Justiça.
12 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE) e 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), a Comissão considera que o Reino de Espanha devia tomar e comunicar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo fixado.
13 A Comissão verifica que, apesar do termo dos prazos fixados, o Reino de Espanha não tomou as disposições internas para respeitar as obrigações resultantes do artigo 5._ da directiva na sua ordem jurídica interna.
14 Recorde-se que, em conformidade com o artigo 3._, n._ 2, da directiva, as zonas vulneráveis deviam ser designadas no prazo de dois anos a contar da notificação da directiva. Segundo o artigo 5._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam, no prazo de dois anos a contar da data da designação inicial referida no artigo 3._, n._ 2, da directiva, elaborar programas de acção relativos às zonas vulneráveis designadas. Tendo a directiva sido notificada em 19 de Dezembro de 1991, daqui resulta que o prazo para a elaboração dos programas de acção previstos no artigo 5._ terminou em 19 de Dezembro de 1995.
15 É manifesto que o Reino de Espanha não elaborou os programas de acção referidos no artigo 5._ da directiva no prazo indicado.
16 Em sua defesa, embora admitindo que não cumpriu a obrigação prevista no artigo 12._ da directiva no que respeita ao prazo para a adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Governo espanhol considera, em primeiro lugar, que era impossível proceder simultaneamente à entrada em vigor do decreto real de transposição, com a designação de zonas vulneráveis, e à elaboração subsequente dos programas de acção. Em sua opinião, os programas previstos no artigo 5._ da directiva podiam portanto dificilmente ser elaborados no prazo nele previsto, tendo em conta que a transposição da directiva para direito espanhol só ocorreu em Março de 1996.
17 A este respeito, basta verificar que o facto de a Comissão ter podido fundar a sua acção noutra disposição da directiva não exclui que não se possa fundar no não respeito do artigo 5._ devido à ausência de elaboração dos programas previstos nessa disposição.
18 O Governo espanhol alega, em seguida, que a obrigação de designar zonas vulneráveis incumbe às Comunidades Autónomas, dado que o artigo 4._ do Real Decreto n._ 261/1996 dispõe que esta designação é da sua competência. Indica que as Comunidades Autónomas de Andaluzia, de Aragão, das Baleares, das Canárias, de Castela-La Mancha, de Castela e Leão, da Catalunha, de Valência e do País Basco procederam à designação das zonas vulneráveis e que todas as outras Comunidades Autónomas, a saber, as das Astúrias, da Cantábria, da Estremadura, da Galiza, de La Rioja, de Madrid, de Múrcia e de Navarra declararam que nos seus territórios não existia qualquer zona vulnerável. A elaboração dos programas de acção previstos no artigo 5._ da directiva estaria ainda em curso nas diferentes Comunidades Autónomas que designaram zonas vulneráveis.
19 Recorde-se que resulta de jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/França, C-144/97, Colect., p. I-613, n._ 8).
20 Daqui resulta que nem a repartição das competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas nem a obrigação de seguir as indicações da legislação nacional que transpõem a directiva para direito nacional podem justificar o incumprimento das obrigações impostas pela directiva.
21 Por fim, o Governo espanhol pretende que a Comissão devia ter fundado a sua acção na transposição intempestiva da directiva para a ordem jurídica espanhola. Alega que, uma vez que a Comissão não fundou a sua acção na não execução atempada da directiva na ordem jurídica espanhola, a propositura de acções posteriores contra a inexecução do calendário fixado pela directiva não teria sentido.
22 A este respeito, assinale-se que um Estado-Membro não pode invocar a sua execução intempestiva da directiva para justificar a inobservância ou o respeito intempestivo de outras obrigações impostas por esta mesma directiva (v., neste sentido, acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C-431/92, Colect., p. I-2189, n._ 23).
23 Daqui resulta que a execução intempestiva da directiva pelo Reino de Espanha não justifica de modo algum o seu incumprimento das obrigações resultantes do artigo 5._ da mesma.
24 Não tendo a elaboração dos programas de acção referidos no artigo 5._ da directiva sido realizada no prazo nela fixado, considera-se procedente o pedido da Comissão.
25 Em consequência, verifica-se que, ao não elaborar os programas de acção previstos no artigo 5._ da directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e este último sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
27 Ao não elaborar os programas de acção previstos no artigo 5._ da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
28 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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