Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1 Concorrência - Coimas - Montante - Carácter apropriado - Controlo jurisdicional - Elementos que podem ser tomados em consideração pelo juiz comunitário - Elementos de informação não contidos na decisão que aplica a coima e não exigidos pela sua fundamentação - Inclusão
[Tratado CE, artigos 172._ e 190._ (actuais artigos 229._ CE e 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 17._]
2 Concorrência - Coimas - Decisão que aplica coimas - Obrigação de fundamentação - Alcance - Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção - Indicação suficiente - Comunicação posterior de informações mais precisas - Falta de incidência
[Tratado CE, artigo 190._ (actual artigo 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo]
3 Concorrência - Regras comunitárias - Infracções - Imputação - Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa quando da infracção
[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]
Sumário
1 No que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o juiz comunitário tem competência para apreciar, no âmbito do poder de jurisdição plena que lhe é reconhecido pelos artigos 172._ do Tratado CE (actual artigo 229._ CE) e 17._ do Regulamento n._ 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão que aplica a coima não é, como tal, exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE). (cf. n.os 39, 41)
2 O artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.» Nestas condições, os requisitos da formalidade essencial que o dever de fundamentação constitui estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.
O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas que esses elementos de apreciação, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa o carácter suficiente da fundamentação da decisão. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão. (cf. n.os 42-43, 45)
3 Cabe, em princípio, à pessoa física ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção às regras comunitárias da concorrência foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa. (cf. n._ 78)
Partes
No processo C-279/98 P,
Cascades SA, com sede em Bagnolet (França), representada por J.-Y. Art, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão (T-308/94, Colect., p. II-925), em que se pede a anulação desse acórdão, sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e E. Gippini Fournier, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1998, a Cascades SA interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio 1998, Cascades/Comissão (T-308/94, Colect., p. II-925, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este julgou improcedente o recurso da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1, a seguir «decisão»).
Os factos
2 Pela decisão, a Comissão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE).
3 Resulta do acórdão recorrido que essa decisão surgiu na sequência de queixas informais apresentadas, em 1990, pela British Printing Industries Federation, organização profissional representativa da maioria dos impressores de cartão do Reino Unido, e pela Fédération française du cartonnage e ainda de investigações efectuadas, sem aviso prévio, em Abril de 1991 por agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de diversas empresas e associações profissionais do sector do cartão.
4 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e na sequência de pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991 pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição e, por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa a que todas responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas.
5 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co. KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht NV'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co. KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co. KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem:
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
ii) Cascades SA, coima de 16 200 000 ecus;
...»
6 Resulta ainda dos factos tal como descritos no acórdão recorrido:
«9 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado `Product Group Paperboard' (grupo de estudos do produto cartão, a seguir `PG Paperboard'), composto por diversos grupos ou comités.
10 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um `Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir `PWG'), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
11 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
12 O PWG apresentava relatórios à `President Conference' (a seguir `PC' ou `conferência de presidentes'), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
13 No fim do ano de 1987, foi criado o `Joint Marketing Committee' (comité conjunto de marketing, a seguir `JMC'). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com vista a estabelecer um sistema de preços equivalente na Europa.
14 Finalmente, o comité económico (a seguir `COE') debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
15 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
16 A recorrente Cascades SA (a seguir `Cascades') foi constituída em Setembro de 1985. O seu capital é maioritariamente detido pela sociedade de direito canadiano Cascades Paperboard International Inc.
17 O grupo canadiano entrou no mercado europeu do cartão em Maio de 1985, ao comprar a sociedade Cartonnerie Maurice Franck (que se tornou Cascades La Rochette SA, a seguir `Cascades La Rochette'). Em Maio de 1986 a Cascades adquiriu a Cartonnerie de Blendecques (que se tornou Cascades Blendecques SA, a seguir `Cascades Blendecques').
18 A decisão indica que a sociedade de direito belga Van Duffel NV (a seguir `Duffel') e a sociedade de direito sueco Djupafors AB (a seguir `Djupafors'), compradas pela recorrente em Maio de 1989, participaram, antes da sua aquisição, no cartel indicado no artigo 1._ da decisão. Desde 1989, as duas empresas receberam, ainda segundo a decisão, uma nova designação e prosseguiram as suas actividades na qualidade de filiais independentes do grupo Cascades (n._ 147 dos considerandos). No entanto, no que se refere tanto ao período anterior como ao período posterior à sua aquisição pela Cascades, a Comissão considerou que era conveniente dirigir a decisão ao grupo Cascades, representado pela recorrente.
19 Por fim, segundo a decisão, a recorrente participou nas reuniões do PWG, do JMC e do COE durante o período entre meados de 1986 até Abril de 1991. Foi considerada pela Comissão como um dos líderes do cartel, devendo assumir uma responsabilidade especial.
...
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
21 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Novembro de 1994, apresentou também um pedido de suspensão da execução dos artigos 3._ e 4._ da decisão. Por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, Cascades/Comissão (T-308/94 R, Colect., p. II-265), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou que fosse suspensa, mediante certas condições, a obrigação de a recorrente constituir a favor da Comissão uma garantia bancária para evitar o pagamento imediato da coima aplicada pelo artigo 3._ da decisão. Ordenou também à recorrente que comunicasse, num prazo determinado, certas informações especiais.»
7 Dezasseis das dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção bem como quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-309/94 a T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, bem como processos apensos T-339/94 a T-342/94).
O acórdão recorrido
Quanto ao pedido de anulação da decisão
8 Uma vez que o presente recurso diz respeito, com excepção de um fundamento, aos fundamentos do acórdão recorrido relativos ao pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante, cabe apenas assinalar que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido de anulação da decisão em si própria, considerando, nomeadamente, infundado o fundamento baseado na não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors antes da aquisição dessas empresas.
9 A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
«139 ... Importa... em primeiro lugar, examinar a fundamentação da decisão neste ponto e verificar se a Comissão aplicou correctamente os critérios indicados na decisão relativamente à recorrente. Em segundo lugar, será examinada a correcção da decisão relativamente à imputação à recorrente do comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição.
140 Conclui-se de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado. Quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado diga respeito a uma pluralidade de destinatários e coloque um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, particularmente dos que, nos termos dessa decisão, devem suportar o ónus da infracção (v., nomeadamente, acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n._ 26).
141 No caso em apreço, os n.os 140 a 146 dos considerandos da decisão expõem de forma suficientemente clara os critérios gerais em que a Comissão se baseou para determinar os respectivos destinatários.
142 Segundo o n._ 143, a Comissão dirigiu, em princípio, a decisão à entidade mencionada na lista dos membros do PG Paperboard, excepto:
`1) quando mais do que uma sociedade do mesmo grupo (tinha participado) na infracção
ou
2) quando [existiam] provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel,
[casos em que] o grupo (representado pela sociedade-mãe) foi considerado o destinatário do presente processo'.
143 A recorrente admite que a Comissão a possa considerar responsável pelo comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel após a sua aquisição, em aplicação do critério segundo o qual a decisão deve ser dirigida ao grupo, representado pela sociedade-mãe, quando várias sociedades desse grupo participaram na infracção.
144 No que se refere às hipóteses de transferência de sociedades, a Comissão determinou os destinatários da decisão com base nos critérios enunciados no n._ 145 dos considerandos da decisão:
`A aplicação dos princípios acima expostos tem como consequência que, nos casos em que não foi efectuada qualquer aquisição, a destinatária do processo é a filial por direito próprio, uma vez que a responsabilidade pelo seu comportamento anterior à transferência acompanha essa transferência...
Por outro lado, quando uma sociedade-mãe ou grupo que, por si, seja justificadamente considerada parte na infracção transfere uma filial para outra empresa, a responsabilidade pelo período até à data da transferência não é transferida para o adquirente, mas permanece no primeiro grupo.
Em ambos os casos, se a filial transferida continuar como membro do cartel, serão as circunstâncias individuais que ditarão se o destinatário do processo respeitante a tal participação será a filial em seu nome próprio ou a nova sociedade-mãe.'
145 O Tribunal considera que esta fundamentação expõe de modo suficientemente claro que o grupo comprador de uma sociedade que participou a título individual na infracção deve ser destinatário da decisão quando várias outras sociedades desse grupo também participaram na infracção cometida pela referida sociedade.
146 A afirmação, incluída no n._ 145, primeiro parágrafo, dos considerandos, de que relativamente à sociedade transferida `a responsabilidade pelo seu comportamento anterior à transferência acompanha essa transferência' não põe em causa o raciocínio da Comissão.
147 A afirmação não deve ser entendida como significando que a decisão deveria ser dirigida à sociedade transferida no que se refere ao comportamento anterior à sua transferência. Com efeito, uma leitura de conjunto dos dois primeiros parágrafos do n._ 145 dos considerandos indica que o primeiro parágrafo visa a questão de saber se a responsabilidade do comportamento da sociedade transferida anterior à transferência continua a ser assumida por essa sociedade ou se esta responsabilidade deve ser assumida pelo grupo cedente.
148 Assim, na hipótese de uma sociedade que, antes da sua transferência, participou a título individual na infracção, a determinação do destinatário da decisão, isto é, a sociedade transferida ou a nova sociedade-mãe, depende unicamente dos critérios enunciados no n._ 143 dos considerandos da decisão.
149 Esta interpretação é corroborada pelo n._ 147 dos considerandos da decisão que expõe a situação individual da recorrente. Afirma-se `afigura-se adequado dirigir a presente decisão ao grupo Cascades, representado pela Cascades SA, no que se refere à participação na infracção de todas as unidades de exploração do sector do cartão pertencentes à Cascades (v. considerando 143)'.
150 Esta interpretação está em conformidade com a redacção da comunicação de acusações.
151 Nesse documento, a Comissão explicou (pp. 91 e 92) que o processo se dirigia, em princípio, à entidade mencionada na lista dos membros do PG Paperboard, mas que era, no entanto, dirigida ao grupo (representado pela sociedade-mãe) nomeadamente quando várias sociedades de um mesmo grupo tinham participado na infracção.
152 Quanto às hipóteses de transferência de sociedades, a comunicação de acusações indica (p. 92):
`... quando uma filial, que participou a título individual no cartel, é comprada por uma outra empresa, a responsabilidade da sua conduta antes da transferência é transferida com a aquisição.'
153 Esta indicação indica claramente que, numa situação como a do caso em apreço, a responsabilidade do comportamento de uma sociedade transferida antes da transferência acompanha a sociedade transferida. Ao invés, a indicação em causa não toma posição sobre a questão de saber se o processo devia ser dirigido à sociedade transferida ou à nova sociedade-mãe, pelo que a resposta a esta questão deve ser necessariamente dada em conformidade com os critérios gerais escolhidos para determinar se a sociedade-mãe deve ser considerada responsável pelo comportamento das suas filiais.
154 Conclui-se portanto claramente da comunicação de acusações que o processo era dirigido à recorrente também no que se refere ao comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição, em aplicação do critério baseado na participação na infracção de várias sociedades de um mesmo grupo.
155 Além disto, contrariamente ao que afirmou a recorrente nos seus documentos, não defendeu na sua resposta à comunicação de acusações que, em virtude dos critérios escolhidos nesta, o processo deveria ser dirigido às suas filiais Duffel e Djupafors no que se referia ao seu comportamento ilícito antes da respectiva aquisição. Na realidade, limitou-se, sem contestar a correcção dos critérios gerais escolhidos pela Comissão relativamente às hipóteses de transferência, a defender que as antigas sociedades-mãe das duas sociedades em causa estavam implicadas na participação na infracção das suas antigas filiais, pelo que o processo lhes deveria ter sido dirigido. No entanto, não reiterou esta argumentação nos seus documentos escritos apresentados ao Tribunal.
156 O n._ 145 dos considerandos da decisão deve ser entendido à luz da economia geral da decisão e à comunicação de acusações, que estava redigida de forma suficientemente clara (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n._ 230), pelo que se deve concluir, por um lado, que a Comissão não fez, ao dirigir a decisão à recorrente relativamente ao comportamento da Djupafors e da Duffel durante toda a duração da sua participação na infracção detectada, uma aplicação errada dos critérios que se impôs a ela mesma na decisão e, por outro, que não violou a obrigação de fundamentação prevista pelo artigo 190._ do Tratado. Importa acrescentar que, atendendo ao conteúdo da resposta da recorrente à comunicação de acusações, a Comissão não era obrigada a explicar mais adiante na decisão as razões pelas quais a recorrente devia ser considerada responsável pelo comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição.
157 Por fim, no que se refere à correcção da imputação à recorrente do comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição, basta afirmar que é ponto assente que, na data da aquisição destas duas sociedades, estas últimas participavam numa infracção na qual a recorrente também tomava parte através das sociedades Cascades La Rochette e Cascades Blendecques.
158 Nestas condições, a Comissão imputou acertadamente à recorrente o comportamento da Djupafors e da Duffel para o período precedente e para o período subsequente à sua aquisição pela recorrente. Incumbia a esta, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar, face às suas filiais, as medidas destinadas a impedir a continuação da infracção cuja existência não ignorava.
159 Tendo em conta o que precede, o presente fundamento não pode ser acolhido.»
Quanto ao pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
10 No que respeita à fixação da coima, foram invocados pela recorrente cinco fundamentos no Tribunal de Primeira Instância. Trata-se de fundamentos assentes nos efeitos limitados da infracção, no carácter excessivo do nível geral das coimas, em violação do dever de fundamentação, em errada qualificação da recorrente como «líder» e, por último, na existência de circunstâncias atenuantes.
11 Tendo em conta os fundamentos invocados pela recorrente em apoio do presente recurso, apenas se resumirão adiante as partes do acórdão recorrido que respondem às alegações relativas, por um lado, aos efeitos limitados da infracção e ao carácter excessivo do nível geral das coimas e, por outro, à violação do dever de fundamentação.
Quanto aos fundamentos assentes nos efeitos limitados da infracção e ao carácter excessivo do nível geral das coimas
12 A recorrente defendia, no essencial, que, tendo em conta a gravidade limitada da infracção denunciada, o nível geral das coimas era excessivo. Alegava, em particular, que, para apreciar a gravidade da infracção e determinar assim o nível geral das coimas, a Comissão tinha sido obrigada a tomar em consideração os efeitos concretos da infracção no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 107).
13 Ora, em razão das características estruturais e conjunturais do mercado do cartão durante o período em causa, o nível dos preços não foi diferente daquele que seria atingido na falta de qualquer colusão. A recorrente acrescentava que a Comissão não tinha tido em consideração a concorrência exercida pelos produtos intermutáveis, não obstante essa concorrência poder limitar consideravelmente a margem de manobra em matéria de preços dos participantes no cartel.
14 A recorrente contestava, por último, os efeitos concretos da colusão sobre as quotas de mercado. O facto de ela própria ter adquirido, durante o período em causa, uma quota de mercado de 6,5% provaria claramente a inexistência de tais efeitos, ainda que este aumento se devesse à compra de unidades de produção.
15 Á este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
«- Quanto aos efeitos da infracção
172 Nos termos do n._ 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que `o cartel alcançou com êxito os seus objectivos'. É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1._ da decisão.
173 Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, em primeiro lugar, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços. Esses efeitos são analisados nos n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão, ao passo que a questão de saber se a colusão sobre as quotas de mercado e a colusão sobre os períodos de suspensão tiveram efeitos no mercado não é, pelo contrário, objecto de análise específica.
174 Em segundo lugar, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços permite, de qualquer forma, apreciar igualmente se o objectivo da colusão sobre os períodos de suspensão foi alcançado, uma vez que esta tinha como finalidade evitar que as iniciativas concertadas em matéria de preços fossem postas em causa por um excedente de oferta.
175 Em terceiro lugar, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a Comissão não considera que as empresas que participaram nas reuniões do PWG tinham como finalidade o congelamento absoluto das respectivas quotas de mercado. Nos termos do n._ 60, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, o acordo sobre as quotas de mercado não era estático, `mas estava sujeito a ajustamentos periódicos e a novas negociações'. Tendo em conta esta precisão, a Comissão não pode assim ser acusada de ter considerado que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos, sem ter analisado especificamente, na decisão, o êxito desta colusão sobre as quotas de mercado.
176 No que respeita à colusão sobre os preços, resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.
177 O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).
178 O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que `os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também, salvo raras excepções, tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes' (n._ 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que `a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado' (n._ 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório [do London Economics (a seguir `relatório LE')], afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, `uma estreita relação linear' entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: `... Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989' (n._ 115, segundo parágrafo, dos considerandos).
179 Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.
180 No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores.
181 No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma `estreita relação linear'. Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: `Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991' (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).
182 Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu relatório, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da `estreita relação linear' que invoca.
183 Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que `é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados' (n._ 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.
184 Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.
185 Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.
186 As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.
187 Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente processo (v., infra, n._ 194).
- Quanto ao nível geral das coimas
188 Nos termos do n._ 2 do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n._ 1 do artigo 85._ do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 54).
189 No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n._ 167 dos considerandos da decisão), bem como as seguintes considerações (n._ 168 dos considerandos):
'- a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,
- o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,
- o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,
- as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,
- o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,
- foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação relativa às reuniões do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos `seguiam' o primeiro, etc.),
- o cartel alcançou com êxito os seus objectivos'.
190 Além disso, o Tribunal recorda que resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas líderes do cartel e às outras empresas.
191 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.os 105 a 108, e ICI/Comissão, n._ 385).
192 Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao do presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas que visam dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam perfeitamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Deste modo, a Comissão agiu correctamente ao ter em conta estas medidas para a apreciação da gravidade da infracção, uma vez que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas pela Comissão.
193 Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.
194 Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n._ 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.
195 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedentes os fundamentos baseados nos efeitos limitados da infracção e do carácter excessivo do nível geral das coimas.»
Quanto ao fundamento baseado em violação do dever de fundamentação
16 A recorrente, no essencial, acusava a Comissão de ter fundamentado insuficientemente a decisão na medida em que a qualificava como «líder» do cartel e não apresentava indicações precisas sobre a percentagem do volume de negócios utilizada para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa.
17 Quanto à fundamentação relativa à fixação das coimas individuais, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
«208 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n._ 51).
209 No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).
210 Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n._ 59).
211 Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas líderes do cartel, ao passo que as outras empresas foram consideradas `membros normais' deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, nas respostas que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.
212 Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas líderes do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.
213 De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.
214 Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas no mercado comunitário do cartão em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas líderes e pelos `membros normais', não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.
215 No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, acórdão Petrofina/Comissão, já referido, n._ 264).
216 Neste contexto, importa afirmar que, nos termos do n._ 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, `aos líderes, nomeadamente os grandes produtores de cartão que participaram nas reuniões do PWG (Cascades; Finnboard; [Mayr-Melnhof]; MoDo; Sarrió e Stora), será imputada uma responsabilidade especial. Eram, claramente, os principais responsáveis em matéria de tomada de decisões e foram os primeiros incentivadores do cartel'.
217 Além disto, a decisão descreve amplamente o papel central do PWG no cartel (nomeadamente, n.os 36 a 38 e n.os 130 a 132 dos considerandos).
218 Daqui resulta que a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões pelas quais a Comissão considerou a recorrente como um `líder'. Além disto, a Comissão declara ter tido em conta o facto de a Weig não ter eventualmente desempenhado no cartel um papel tão importante com os outros produtores (n._ 170, terceiro parágrafo, dos considerandos), o que constitui uma fundamentação suficiente da razão pela qual a recorrente e a Weig não foram tratadas de modo idêntico no momento da determinação do montante das suas coimas.
219 Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214._ do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.
220 Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n._ 131, e, no mesmo sentido, acórdão Hilti/Comissão, já referido, n._ 136).
221 Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n._ 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.
222 Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
223 Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n._ 221 supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.
224 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.»
18 Foi nestas condições que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso.
O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
19 Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
20 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a fundamentação do acórdão recorrido contém uma contradição na medida em que o Tribunal não retirou as devidas consequência das suas próprias conclusões relativas à insuficiência de fundamentação da decisão da Comissão quanto à determinação do nível geral das coimas.
21 Em segundo lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de «efeitos da infracção no mercado» e, de qualquer forma, violou o princípio da proporcionalidade ao não reduzir o nível da coima aplicada pela Comissão apesar de ter verificado que a Comissão não tinha feito prova da totalidade dos efeitos que lhe serviram de base para a fixação do nível geral das coimas
22 Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da não discriminação na medida em que aprovou os critérios, eles próprios discriminatórios, utilizados pela Comissão quanto à imputabilidade do comportamento de empresas cedidas no decurso da infracção.
Quanto ao primeiro fundamento
23 No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não anular a decisão apesar de ter verificado, nos n.os 214, 219 e 220 do acórdão recorrido, que a fundamentação era insuficiente face às exigências do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE), uma vez que a Comissão não tinha revelado na decisão os elementos de cálculo que tinha sistematicamente tido em conta para fixar o montante das coimas.
24 A recorrente acrescenta que esses dados, segundo jurisprudência constante lembrada pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 220 do acórdão recorrido, devem figurar no próprio corpo da decisão sem que as explicações posteriores fornecidas pela Comissão à imprensa ou quando do processo no Tribunal de Primeira Instância possam, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração. Ora, o Tribunal de Primeira Instância referiu precisamente, no mesmo n._ 220, que a Comissão tinha reconhecido na audiência que nada a tinha impedido de indicar na decisão os elementos em causa. O Tribunal de Primeira Instância não podia, nestas condições, ter em conta o facto de que «a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas» (n._ 223 do acórdão recorrido).
25 Por outro lado, segundo a recorrente, uma fundamentação a posteriori não permite às empresas nem ao juiz comunitário assegurar que os critérios expostos pela Comissão no processo contencioso correspondem realmente aos elementos utilizados no momento do cálculo inicial da coima. Com efeito, nada garantiria que esses elementos tivessem sido tomados em conta no momento da adopção da decisão pelo colégio dos comissários, que é a única instância competente para tomar e fundamentar uma decisão.
26 A recorrente critica também o Tribunal de Primeira Instância por ter limitado no tempo a interpretação que deu, em matéria de fixação das coimas, às exigências do artigo 190._ do Tratado CE nos seus acórdãos Tréfilunion/Comissão, Société métallurgique de Normandie/Comissão e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, já referidos (a seguir «acórdãos rede electrossoldada para betão»), lembrados no n._ 221 do acórdão recorrido, apesar de o Tribunal de Justiça sempre ter considerado que a interpretação que dá a uma regra de direito comunitário esclarece e precisa o significado e o alcance dessa regra tal como ela deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o início, salvo decisão contrária constante do acórdão interpretativo.
27 Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 215 do acórdão recorrido, que os n.os 169 a 172 dos considerandos da decisão continham «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa». O facto de o Tribunal de Primeira Instância ter acompanhado essa constatação de considerações sobre a oportunidade de a Comissão incluir outras informações no texto das suas decisões, para além do estrito dever de fundamentação, em nada constituiria uma contradição como pretende a recorrente.
28 Os n.os 219 a 222 do acórdão recorrido seriam, para a Comissão, redundantes na medida em que lembram as consequências dos acórdãos rede electrossoldada para betão. A Comissão entende, aliás, que a leitura que a recorrente faz destes acórdãos é errada. Nestes acórdãos, o Tribunal de Primeira Instância teria, tal como no acórdão recorrido, manifestado ser desejável uma maior transparência quanto ao método de cálculo seguido. Ao decidir deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não tinha erigido a falta de transparência em falta de fundamentação da decisão. Quando muito, a posição do Tribunal de Primeira Instância decorreria do princípio da boa administração, no sentido de que os destinatários de decisões não deveriam ter que accionar um processo no Tribunal de Primeira Instância para conhecer todos os pormenores do método de cálculo utilizado pela Comissão. Tais considerações não podem constituir só por si um fundamento de anulação da decisão.
29 Por último, a Comissão observa que o alcance assim extraído dos acórdãos rede electrossoldada para betão foi recentemente confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo este, a informação que é desejável que a Comissão comunique ao destinatário de uma decisão não deve ser considerada fundamentação suplementar e a posteriori da decisão, mas apenas «a tradução numérica de critérios enunciados na decisão, na medida em que esses critérios são eles próprios susceptíveis de ser quantificados» (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, nos processos ditos «vigas» NMH Stahlwerke/Comissão (T-134/94, Colect., p. II-239); Eurofer/Comissão (T-136/94, Colect., p. II-263); Arbed/Comissão (T-137/94, Colect., p. II-303); Cockerill-Sambre/Comissão (T-138/94, Colect., p. II-333); Thyssen Stahl/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347); Krupp Hoesch/Comissão, T-147/94, Colect. p. II-603); Preussag/Comissão (T-148/94, Colect., p. II-613); British Steel/Comissão, T-151/94, Colect., p. II-629), Aristrain/Comissão (T-156/94, Colect., p. II-645), e Ensidesa/Comissão (T-157/94, Colect., p. II-707), e, mais em particular, acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n._ 610).
30 Em primeiro lugar, importa expor os diferentes passos do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância em resposta ao fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.
31 O Tribunal de Primeira Instância lembrou, desde logo, no n._ 208 do acórdão recorrido, a jurisprudência constante segundo a qual o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, além da jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância, o acórdão de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n._ 39).
32 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância especificou, no n._ 209 do acórdão recorrido, que, no que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser determinado, designadamente, à luz do facto que a gravidade das infracções depende de um grande número de elementos, tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).
33 A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 215 do acórdão recorrido,
«que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., no mesmo sentido, acórdão Petrofina/Comissão, já referido, n._ 264)».
34 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n._ 218 do acórdão recorrido, que «a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões pelas quais a Comissão considerou a recorrente como um `líder'».
35 Contudo, nos n.os 219 a 223 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reduziu, não sem ambiguidade, o alcance da afirmação contida nos n.os 215 e 218.
36 Com efeito, resulta dos n.os 219 e 220 do acórdão recorrido que a decisão não contém a indicação de dados específicos tomados em conta sistematicamente pela Comissão na fixação do montante das coimas, que, não obstante, estava em condições de divulgar e que teriam permitido às empresas apreciar melhor se a Comissão tinha cometido erros na fixação do montante da coima individual e se esse montante era justificado relativamente aos critérios gerais aplicados. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n._ 221 do acórdão recorrido que, segundo os acórdãos rede electrossoldada para betão, é desejável que as empresas possam conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso contencioso da decisão da Comissão.
37 Por último, no n._ 223 do acórdão recorrido, concluiu por uma «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas», que se justificava pelas circunstâncias particulares do caso, concretamente, a divulgação dos elementos de cálculo no processo contencioso e o carácter inovador da interpretação do artigo 190._ do Tratado contida nos acórdãos rede electrossoldada para betão.
38 Antes de analisar, relativamente aos argumentos invocados pela recorrente, o bem fundado das apreciações do Tribunal de Primeira Instância relativas às consequências sobre o respeito do dever de fundamentação que poderiam decorrer da divulgação dos elementos de cálculo na fase contenciosa e do carácter inovador dos acórdãos rede electrossoldada para betão, há que verificar se o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190._ do Tratado, impunha à Comissão que fizesse constar da decisão, para além dos elementos de apreciação que lhe permitiram determinar a gravidade e a duração da infracção, uma descrição mais detalhada do modo de cálculo das coimas.
39 A esse respeito, cabe destacar que, no que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância tem uma dupla competência.
40 Por um lado, cabe-lhe fiscalizar a respectiva legalidade, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE). Neste quadro, deve, nomeadamente, fiscalizar o respeito do dever de fundamentação, previsto no artigo 190._ do Tratado, cuja violação torna a decisão anulável.
41 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172._ do Tratado CE (actual artigo 229._ CE) e 17._ do Regulamento n._ 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta última apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190._ do Tratado.
42 No que respeita à fiscalização do dever de fundamentação, há que lembrar que o artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma».
43 Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 208 e 209 do acórdão recorrido, os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.
44 Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente, no n._ 215 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha satisfeito esses requisitos. Com efeito, há que verificar, tal como fez o Tribunal de Primeira Instância, que os n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão enunciam os critérios utilizados pela Comissão para calcular as coimas. Assim, o n._ 167 refere-se, nomeadamente, à duração da infracção; contém igualmente, tal como o n._ 168, as considerações em que a Comissão se baseou para avaliar a gravidade da infracção e o montante geral das coimas; o n._ 169 inclui os elementos levados em conta pela Comissão para determinar a coima a aplicar a cada empresa; o n._ 170 designa as empresas que devem ser consideradas «líderes» do cartel, detentoras de uma responsabilidade particular face às outras empresas; por último, os n.os 171 e 172 extraem consequências quanto ao montante das coimas da cooperação de diversos fabricantes com a Comissão nas investigações com vista ao apuramento dos factos ou na resposta à comunicação das acusações.
45 O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa a conclusão contida no n._ 215 do acórdão recorrido. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão.
46 Certamente a Comissão não pode, pelo recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas precisas, privar-se do seu poder de apreciação. Contudo, é-lhe permitido fazer acompanhar a sua decisão de uma fundamentação que vá para além dos requisitos lembrados no n._ 43 deste acórdão, entre outros, indicando os elementos numéricos que orientaram, incluindo quanto ao efeito dissuasivo pretendido, o exercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas aplicadas a várias empresas que participaram, com intensidade variável, na infracção.
47 Com efeito, pode ser desejável que a Comissão faça uso dessa faculdade para permitir às empresas conhecerem em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes é aplicada. De uma forma mais geral, isso pode servir a transparência da acção administrativa e facilitar o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância da sua competência de jurisdição plena, que lhe deve permitir apreciar, para além da legalidade da decisão impugnada, o carácter apropriado da coima aplicada. No entanto, esta faculdade, tal como referiu a Comissão, não é susceptível de modificar a extensão das exigências que decorrem do dever de fundamentação.
48 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem violar o alcance do artigo 190._ do Tratado, considerar, no n._ 222 do acórdão recorrido, que «a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão». De igual modo, não podia, sem se contradizer na fundamentação, depois de ter concluído, no n._ 215 do acórdão recorrido, que a decisão continha «uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa», declarar, no n._ 223 do acórdão recorrido, a «falta de fundamentação específica na decisão quanto ao modo de cálculo das coimas».
49 Contudo, o erro de direito desse modo cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido uma vez que, tendo em conta o que precede, o Tribunal de Primeira Instância julgou validamente improcedente, não obstante os n.os 219 a 223 do acórdão recorrido, o fundamento assente na violação do dever de fundamentação quanto ao cálculo das coimas.
50 Uma vez que não cabia à Comissão, por força do dever de fundamentação, indicar na sua decisão os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas, não há que analisar os diferentes vícios alegados pela recorrente e que assentam nessa premissa errada.
51 Em consequência, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
52 Pelo seu segundo fundamento, a recorrente criticava o Tribunal de Primeira Instância por ter interpretado erradamente o conceito de «efeitos da infracção no mercado» que teve em conta na fixação do montante da coima. Assim, teria confundido esse conceito que é relevante para se apreciar a gravidade de uma infracção, de acordo com o artigo 15._ do Regulamento n._ 17, com o conceito de efeito restritivo da concorrência de um acordo entre empresas, critério de aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (v. n._ 194 do acórdão recorrido).
53 No caso em apreço, dos três efeitos da colusão tomados em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância (v. n.os 176 e seguintes do acórdão recorrido: o facto de os aumentos de preços acordados terem sido anunciados aos clientes, o facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados aos clientes, e o facto de o nível dos preços de transacção ter sido diferente daquele que teria prevalecido se não existisse a colusão), apenas o terceiro deveria ser tido em consideração para se determinar a gravidade da infracção. Os outros dois apenas diriam respeito à aplicação da colusão na medida em que demonstrariam que, para além da elaboração dos termos de um acordo sobre os preços, as empresas efectivamente puseram a concertação em prática, sem por isso demonstrar a existência de um impacto real do acordo sobre os preços ou sobre as outras condições de concorrência do mercado.
54 A recorrente acrescenta, a título subsidiário, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade ao manter o nível da coima aplicada mesmo verificando que a Comissão não tinha produzido a prova de que a infracção tivesse tido um efeito sobre os preços do cartão.
55 A título preliminar, a Comissão assinala que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto ao montante das coimas, sob pena de usurpar o exercício da competência de plena jurisdição deste (acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n._ 31).
56 Entende que o Tribunal de Primeira Instância não confundiu, no n._ 194 do acórdão recorrido, o de efeito restritivo da concorrência, critério de qualificação de uma prática proibida pelo artigo 85._, n._ 1, do Tratado, com o impacto dessa prática no mercado, um dos múltiplos critérios que podem ser tidos em consideração na apreciação da gravidade da infracção, o que se integra, precisamente, na sua competência de plena jurisdição. A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a gravidade da infracção continuava sensivelmente igual, no caso em apreço, mesmo na falta de prova do seu efeito sobre os preços de transacção.
57 Aceitar a tese da recorrente seria, segundo a Comissão, reconhecer o dever de o Tribunal de Primeira Instância reduzir o montante da coima quando a Comissão não conseguir fazer prova de um ou outro dos elementos em que baseou a sua apreciação da gravidade e limitar o poder de apreciação do Tribunal de Primeira Instância em matéria de sanção pela da Comissão, o que seria a própria negação da competência de plena jurisdição.
58 Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância lembrou em primeiro lugar, no n._ 188, os poderes da Comissão ao abrigo do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, o dever de, para a determinação do montante da coima, tomar em consideração a gravidade da infracção e a respectiva duração e ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).
59 O Tribunal de Primeira Instância enumerou em seguida, no n._ 189 do acórdão recorrido, as considerações contidas na decisão relativas à gravidade da infracção, sobre as quais, por último, exerceu a sua fiscalização jurisdicional.
60 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão decidiu bem ao aumentar o nível geral das coimas relativamente à sua prática decisória anterior, a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo (n._ 191 do acórdão recorrido) e para ter em conta a adopção por parte das empresas em causa de medidas que visavam dissimular a existência da colusão, o que constitui «um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas» (n._ 192 do acórdão recorrido). O Tribunal de Primeira Instância salientou igualmente a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (n._ 193 do acórdão recorrido).
61 O Tribunal de Primeira Instância concluiu por último, no n._ 194 do acórdão recorrido, que, à luz das considerações expostas, o facto de a Comissão apenas ter provado parcialmente os efeitos da colusão sobre os preços não podia «afecta[r] de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada». A esse respeito, observou que «o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência».
62 Resulta do exposto que, longe de confundir o conceito de efeito restritivo da concorrência de um cartel com o seu impacto no mercado, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que as suas conclusões no que respeita aos efeitos da infracção não eram susceptíveis de modificar a apreciação da gravidade da mesma, tal como tinha sido feita pela própria Comissão, ou, mais exactamente, de diminuir a gravidade da referida infracção medida dessa forma. O Tribunal de Primeira Instância considerou, face às circunstâncias particulares do caso concreto e ao contexto em que a infracção de desenrolou, tal como tomados em conta pela decisão e lembrados nos n.os 56 e 57 do presente acórdão, bem como ao efeito dissuasivo das coimas aplicadas, elementos que podem intervir, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na apreciação da gravidade da infracção (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n._ 106; despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54, e acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido, n._ 33), que não havia que reduzir o montante da coima.
63 Por consequência, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
64 Pelo terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da não discriminação ao aprovar os critérios seguidos pela Comissão relativos à imputabilidade dos comportamentos de empresas adquiridas ao longo do período da infracção.
65 A Comissão contesta a admissibilidade do fundamento. Refere que a recorrente conhecia, desde a adopção da decisão, os elementos que a levaram a invocar este fundamento no Tribunal de Justiça. Ora, se entendia que existia uma discriminação entre várias empresas participantes na infracção, deveria ter suscitado o fundamento na petição na primeira instância. O terceiro fundamento é, pois, um fundamento novo cuja invocação é proibida nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._ do mesmo regulamento.
66 A recorrente opõe que, se este fundamento não foi invocado no Tribunal de Primeira Instância, foi pelo carácter particularmente confuso dos critérios utilizados pela Comissão, cujo alcance exacto só foi determinado com precisão no decurso do processo contencioso.
67 A tese da Comissão não pode ter acolhimento neste ponto. Impõe-se verificar, tal como fez o advogado-geral nos n.os 20 e 40 das suas conclusões, que a recorrente invocou no Tribunal de Primeira Instância um fundamento assente na «não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors antes da aquisição dessas empresas», em cujo âmbito se inscreve indubitavelmente o terceiro fundamento suscitado no Tribunal de Justiça. Este não constitui, pois, um novo fundamento cuja alegação esteja proibida em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
68 Quanto ao mérito, a recorrente alega que, segundo o n._ 145 dos considerandos da decisão, a responsabilidade do comportamento de uma filial anteriormente à cessão pode ser imputada quer à própria filial se participou na infracção a título individual, quer ao grupo cedente se este tiver participado na infracção. Além disso, de acordo com o n._ 143 dos considerandos da decisão, supondo que a filial violou o direito comunitário a título individual e que o próprio grupo cessionário tenha participado na infracção, a Comissão poderia atribuir a esse grupo cessionário o encargo do pagamento da coima com base no comportamento da filial anteriormente à sua aquisição.
69 Daí conclui a recorrente que um grupo cessionário de uma filial que participou na infracção poderá ser tratado de duas formas radicalmente diferentes consoante o cedente tenha ou não participado na infracção, circunstância sobre a qual a mesma não teria tido portanto qualquer influência. Assim, este último assumirá o encargo do pagamento da coima com base no comportamento da filial antes da transmissão se o grupo cedente não tiver participado na infracção; no caso contrário, não será responsável pelo comportamento da filial e não terá, portanto, que pagar a coima. A aplicação destes critérios conduzirá a uma discriminação patente entre dois cessionários.
70 A recorrente refere que, por aplicação dos critérios acima referidos, o Tribunal de Primeira Instância a responsabilizou pelo comportamento das suas duas filiais Duffel e Djupafors anteriormente à sua aquisição, apesar de, no processo T-347/94, a sociedade Mayr-Melnhof Kartongesellschaft mbH (a seguir «Mayr-Melnhof») não ter sido considerada responsável pelo comportamento da sua filial Mayr-Melnhof Eerbeek BV (a seguir «Eerbeek») quanto ao período anterior à sua aquisição, tendo a responsabilidade desse comportamento sido imputada à sociedade NV Koninklijke KNP BT (a seguir «KNP»), o grupo cedente que tinha participado na infracção (v. acórdão de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, Colect., p. II-1751, n.os 400 a 405).
71 A recorrente pede, pois, ao Tribunal de Justiça que revogue o acórdão recorrido na medida em que a responsabilizou pelo comportamento das suas filiais Duffel e Djupafors anteriormente à sua aquisição e, caso considere o processo em condições de ser julgado, que anule a decisão com o mesmo fundamento.
72 A Comissão alega que os critérios expostos na decisão e confirmados pelo Tribunal de Primeira Instância se limitam a aplicar ao caso presente os princípios que emanam da jurisprudência em matéria de imputabilidade de uma infracção a grupos de empresas.
73 No caso da recorrente, como no da Mayr-Melnhof (a propósito da sua filial Deisswil), a Comissão afirma ter aplicado esses princípios atribuindo à casa-mãe a responsabilidade pelo comportamento das suas filiais, tanto antes como depois da aquisição. Só no caso da Eerbeek, filial da Mayr-Melnhof no início e depois da KNP, a Comissão partilhou a responsabilidade entre as duas casas-mãe, ambas participantes na infracção.
74 A esse respeito, cabe lembrar que o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n._ 148 do acórdão recorrido, que, «na hipótese de uma sociedade que, antes da sua transferência, participou a título individual na infracção, a determinação do destinatário da decisão, isto é, a sociedade transferida ou a nova sociedade-mãe, depende unicamente dos critérios enunciados no n._ 143 dos considerandos da decisão».
75 Resulta do n._ 143 dos considerandos da decisão que, no que respeita às
«acções das alegadas filiais autónomas, a Comissão considerou, em princípio, as entidades designadas nas listas de membros do PG Paperboard como as `empresas' adequadas para efeitos de determinação dos destinatários do processo, com as seguintes excepções:
1) Quando mais do que uma sociedade de um mesmo grupo participou na infracção;
ou
2) Quando existem provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel,
o grupo (representado pela sociedade-mãe) foi considerado o destinatário do presente processo».
76 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância apurou, no n._ 157 do acórdão recorrido, que, à data da aquisição da Djupafors e da Duffel, «estas últimas participavam numa infracção na qual a recorrente também tomava parte através das sociedades Cascades La Rochette e Cascades Blendecques» e concluiu, no n._ 158:
«Nestas condições, a Comissão imputou acertadamente à recorrente o comportamento da Djupafors e da Duffel para o período precedente e para o período subsequente à sua aquisição pela recorrente. Incumbia a esta, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar, face às suas filiais, as medidas destinadas a impedir a continuação da infracção cuja existência não ignorava.»
77 Embora seja certo que a recorrente deve ser responsabilizada pelo comportamento das duas filiais em causa, a partir da sua aquisição, não ficou demonstrado que lhe possa ser validamente imputado o comportamento ilícito anterior das mesmas.
78 Com efeito, em princípio, cabe à pessoa física ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.
79 No caso presente, resulta do acórdão recorrido que a Djupafors e a Duffel participaram a título independente na infracção desde meados de 1986 até à sua aquisição pela recorrente em Março de 1989 (v. n._ 18 do acórdão recorrido). Além disso, estas sociedades não foram pura e simplesmente absorvidas pela recorrente, antes tendo prosseguido as suas actividades como filiais desta última. Devem, por conseguinte, responder elas próprias pelo seu comportamento ilícito anterior à sua aquisição pela recorrente, sem que esta possa ser responsabilizada pelo mesmo.
80 Em consequência, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao responsabilizar a recorrente pelas infracções cometidas pelas sociedades Duffel e Djupafors anteriormente à sua aquisição e revogar, por esse motivo, o acórdão recorrido.
81 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode então ou decidir ele próprio directamente o litígio, quando este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida.
82 Na falta de indicação nos autos sobre a parte que representou, na fixação da coima, a participação, a título individual, da Duffel e da Djupafors no cartel, de meados de 1986 até à sua aquisição pela recorrente em Março de 1989, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida do montante da coima, tendo em conta o que antecede, e reservar a decisão quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão (T-308/94), é revogado na parte em que imputa à Cascades SA a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Van Duffel NV e pela Djupafors AB durante o período entre meados de 1986 e Fevereiro de 1989 inclusive.
2) O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
3) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Full & Egal Universal Law Academy