Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição - Qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]
2 Funcionários - Licença sem vencimento - Termo - Reintegração - Obrigação da administração - Alcance
[Estatuto dos Funcionários, artigo 40._, n._ 4, alínea d)]
3 Funcionários - Acção de indemnização - Licença sem vencimento - Termo - Reintegração - Omissão - Prejuízo - Avaliação
[Estatuto dos Funcionários, artigo 40._, n._ 4, alínea d)]
Sumário
1 Nos termos do artigo 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais neste Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário pelo mesmo Tribunal.
O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância. (cf. n.os 30-31)
2 A obrigação de reintegrar, na primeira ocasião, um funcionário cuja licença sem vencimento tinha chegado ao seu termo não está sujeita a qualquer outra condição que não seja a que decorre do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, a saber, a vaga de um lugar para o qual o funcionário possua as aptidões requeridas. A reintegração não depende de nenhuma outra condição suplementar, tal como a manifestação pelo funcionário interessado do seu interesse ou o facto de exercer uma actividade profissional durante a licença. (cf. n._ 35)
3 Em matéria de responsabilidade extracontratual, a pessoa lesada deve fazer prova de uma diligência razoável para limitar a extensão do prejuízo.
Assim, relativamente à determinação do prejuízo sofrido por um funcionário na situação de licença sem vencimento que não foi reintegrado na primeira vaga do lugar para o qual possuía as aptidões requeridas, deve considerar-se esse funcionário como o único responsável pelo dano que sofre entre a data da recepção de uma oferta de lugar propondo a sua imediata reintegração e a da sua aceitação. Fazer corresponder o fim do período considerado para calcular o prejuízo sofrido com a data da aceitação da oferta de emprego seria admitir que o funcionário pode, por inacção, fazer aumentar o prejuízo que sofre, quando a instituição que está em falta tomou todas as medidas necessárias e úteis para limitar o prejuízo que decorre da violação por ela do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto. (cf. n.os 56-57)
Partes
No processo C-284/98 P,
Parlamento Europeu, representado por J. L. R. Quintana e E. Waldherr, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T-205/96, ColectFP, p. I-A-231 e II-723), em que se pede a anulação desse acórdão, sendo a outra parte no processo: Roland Bieber, antigo funcionário do Parlamento Europeu, residente em Lausana (Suíça), representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelles, com domicílio escolhido na sede da fiduciaire Myson Sàrl, 30, rue de Cessange, recorrente na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, G. Hirsch e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1998, o Parlamento Europeu interpôs recurso, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T-205/96, ColectFP, p. I-A-231 e II-723, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este anulou a decisão tácita de indeferimento do pedido de reintegração e de indemnização feito por R. Bieber em 18 de Outubro de 1995, e condenou o Parlamento a indemnizá-lo dos danos materiais por ele sofridos por não ter sido reintegrado.
2 Os factos na origem do litígio são expostos no acórdão impugnado nos seguintes termos:
«2 O recorrente, que entrou ao serviço do Parlamento Europeu em 1971 como funcionário no Secretariado-Geral, foi nomeado chefe de divisão no grau A 3 em 1981 e consultor no Serviço Jurídico em 1986.
3 Numa nota de 1 de Março de 1987, à atenção nomeadamente dos directores-gerais e do jurisconsulto, o secretário-geral do Parlamento sublinhou que a reintegração tinha prioridade sobre qualquer outra forma de provimento de lugares desde que o funcionário a reintegrar dispusesse das aptidões exigidas para o lugar em causa.
4 Por decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN') de 26 de Setembro de 1991, foi concedida ao recorrente uma licença sem vencimento de 15 de Novembro de 1991 a 15 de Julho de 1992. Esta licença foi em seguida prorrogada por diversas decisões, referindo-se a última delas a uma autorização de prorrogação até 15 de Novembro de 1994.
5 Durante o período de licença sem vencimento, o recorrente deu aulas de direito europeu na Universidade de Lausana na qualidade de professor.
6 Na sequência da morte do jurisconsulto do Parlamento, Jorge Campinos, o recorrente informou o presidente do Parlamento, por carta de 4 de Agosto de 1993, que, dado o caso, se punha à disposição desta instituição durante a sua licença sem vencimento.
7 Não tendo recebido qualquer oferta de reintegração após o termo do período de licença sem vencimento, o recorrente pediu ao director-geral do pessoal e das finanças, por carta de 21 de Fevereiro de 1995, e ao secretário-geral do Parlamento, por carta de 21 de Março de 1995, que analisassem as possibilidades de ser reintegrado nos serviços do Parlamento, de preferência com efeitos a partir de 15 de Junho de 1995.
8 Em 18 de Outubro de 1995, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, um pedido de reintegração e indemnização do prejuízo sofrido pelo facto de não ter sido reintegrado.
9 Por carta de 7 de Dezembro de 1995, o secretário-geral do Parlamento Europeu informou-o da sua intenção de propor a sua reintegração no lugar de chefe de divisão encarregado do secretariado da comissão institucional. Nessa carta, precisava que só apresentaria esta proposta mediante três condições: i) a reintegração devia ter lugar o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996; ii) o recorrente não podia ter qualquer compromisso no exterior da instituição; iii) a reintegração não podia ser seguida `a curto ou a mais longo prazo' do abandono das funções propostas ou de funções semelhantes no Secretariado-Geral.
10 Por carta de 11 de Dezembro de 1995 e no decurso de uma entrevista com o secretário-geral do Parlamento em 13 de Dezembro de 1995, o recorrente declarou inicialmente não pretender renunciar a essa proposta, ao mesmo tempo que criticava as condições a que a mesma estava subordinada. No termo dessa entrevista, o secretário-geral e o recorrente decidiram, de comum acordo, não dar sequência à carta de 7 de Dezembro de 1995 e tomaram nota de que o recorrente conservava o direito de recusar uma oferta na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, sem perder o direito de ser reintegrado.
11 Por carta de 21 de Fevereiro de 1996, o secretário-geral propôs ao recorrente, a título de primeira oferta, a sua reintegração no lugar de consultor de grau A 3 junto do director encarregado dos assuntos políticos na direcção-geral de estudos.
12 Em 8 de Março de 1996, o recorrente aceitou o lugar proposto pedindo que as modalidades do reinício das suas funções, e em particular a data da sua entrada ao serviço, fossem fixadas por comum acordo.
13 Por decisão da AIPN de 19 de Abril de 1996, o recorrente foi reintegrado neste lugar no grau A 3, escalão 6, a partir de 1 de Junho de 1996.
14 Por carta de 22 de Abril de 1996, o chefe da divisão do pessoal no seio da direcção-geral pessoal/orçamento/finanças do Parlamento pediu ao recorrente para se apresentar na segunda-feira 3 de Junho de 1996 no Parlamento a fim de retomar as suas funções.
15 Em 10 de Maio de 1996, o recorrente apresentou uma reclamação do indeferimento tácito do seu pedido de indemnização de 18 de Outubro de 1995.
16 Em 13 de Setembro de 1996, o presidente do Parlamento Europeu informou o recorrente do indeferimento da sua reclamação.
17 Em 9 de Outubro de 1996, o recorrente apresentou um pedido de cessação de funções explicando que cessava funções de livre vontade e definitivamente em 1 de Fevereiro de 1997.
18 Por carta de 2 de Dezembro de 1996, o recorrente confirmou o seu pedido de cessação de funções e pediu, a título subsidiário, a sua aposentação antecipada nos termos do artigo 52._ do Estatuto.
19 Por decisão não datada do recorrido, o recorrente foi aposentado antecipadamente em 1 de Abril de 1997 e foi-lhe concedido o benefício da pensão de antiguidade a receber imediatamente.»
3 Nos termos do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):
«Ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido, após consulta da comissão paritária. Até à data da sua reintegração efectiva, o funcionário mantém-se em licença sem vencimento.»
4 Foi nestas circunstâncias, que R. Bieber, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 12 de Dezembro de 1996, interpôs um recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão do Parlamento, de 13 de Setembro de 1996, que indeferia a sua reclamação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de 18 de Outubro de 1995 em que pedia a reparação do dano sofrido pelo facto de não ter sido reintegrado e, por outro lado, a condenação do Parlamento a indemnizá-lo dos danos materiais que havia sofrido por não ter sido reintegrado.
O acórdão impugnado
5 No que respeita, em primeiro lugar, ao pedido de anulação, R. Bieber, através do único fundamento baseado na violação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, censura o Parlamento por não o ter reintegrado na primeira vaga de lugar e ter recusado a reparação dos danos materiais que decorreram dessa omissão.
6 O Parlamento sustentou que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 27 de Outubro de 1977, Giry/Comissão, 126/75, 34/76 e 92/76, Recueil, p. 1937; Colect., p. 703), a administração não tem a obrigação de reintegrar na primeira vaga um funcionário cuja licença sem vencimento terminou, quando o comportamento do funcionário em questão permitia duvidar da sua intenção de se pôr à disposição da instituição. Neste caso concreto, o comportamento de R. Bieber alimentou a convicção da administração de que ele não estava animado de uma vontade real e séria de ser reintegrado.
7 O Parlamento desenvolveu um certo número de argumentos para demonstrar a pretensa ausência de vontade real do recorrente de ser reintegrado.
8 A este propósito, o Tribunal considerou antes de mais, no n._ 36 do acórdão impugnado, que resultava da redacção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto que a obrigação da administração de reintegrar o funcionário cuja licença sem vencimento terminou não está subordinada a nenhuma outra condição que não seja a da vaga do lugar para o qual o referido funcionário possua as aptidões exigidas. Observou em seguida, no n._ 37 do mesmo acórdão, que, para além desta condição, a reintegração não dependia de qualquer outra condição suplementar, tal como a manifestação pelo funcionário interessado do seu interesse em ser reintegrado, e que, em matéria de reintegração, o poder de apreciação das autoridades interessadas incide apenas sobre as aptidões do funcionário a reintegrar e não se alarga à oportunidade da reintegração.
9 No n._ 39 do acórdão, o Tribunal acrescentou que, mesmo supondo que o Parlamento pudesse duvidar da real vontade de R. Bieber de ser reintegrado, competia à instituição apesar de tudo oferecer ao funcionário o primeiro lugar vago para o qual possuísse as competências necessárias. Competiria então ao funcionário recusar o lugar, se não desejasse ser reintegrado. O Tribunal concluiu, no n._ 41 do acórdão impugnado, que o Parlamento reconhecera que o lugar para o qual R. Bieber possuía as aptidões exigidas estava vago em 1 de Janeiro de 1995.
10 No n._ 42, o Tribunal rejeitou os argumentos desenvolvidos pelo Parlamento para demonstrar que R. Bieber não tinha vontade real de ser reintegrado e que, nestas circunstâncias, não era obrigado a reintegrar o recorrente na primeira ocasião. O Tribunal considerou, em primeiro lugar, que o Parlamento invocava factos posteriores a 21 de Fevereiro de 1996 e que, não tendo a AIPN podido conhecer estes elementos antes dessa data, os mesmos não puderam determinar o comportamento ou as obrigações desta antes dessa data. Em segundo lugar, o Tribunal considerou que o facto de ter reintegrado R. Bieber sem ter indicado os elementos que demonstrem a mudança de vontade deste último era de molde a lançar o descrédito sobre os restantes argumentos desenvolvidos pelo Parlamento para demonstrar a ausência de vontade real de R. Bieber de se colocar à disposição da instituição.
11 À luz destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 43 do acórdão impugnado, que o facto de não ter oferecido a R. Bieber o lugar vago em 1 de Janeiro de 1995 constituía violação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, que devia implicar a anulação da decisão impugnada.
12 Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de indemnização, R. Bieber argumentou que o período a tomar em consideração para calcular o prejuízo invocado devia estender-se de 16 de Novembro de 1996, data em que deveria ter sido reintegrado, até 1 de Junho de 1996, data em que foi efectivamente reintegrado.
13 O Parlamento sustentou que, no caso de o Tribunal concluir pela ilegalidade do comportamento da administração, era necessário examinar, para determinar o período a tomar em consideração para o cálculo do alegado prejuízo, se o comportamento de R. Bieber não tinha contribuído para o prolongamento do atraso da sua reintegração. Segundo o Parlamento, o período referido não deveria começar antes de 15 de Junho de 1995, data em que R. Bieber tinha desejado ser reintegrado, e não deveria ir além de 13 de Dezembro de 1995, data em que R. Bieber tinha manifestado o seu desacordo com o conteúdo da carta do secretário-geral do Parlamento de 7 de Dezembro de 1995.
14 A título subsidiário, o Parlamento Europeu considerou que o período não deveria começar antes de 1 de Janeiro de 1995, dado que a vaga do primeiro lugar em que R. Bieber poderia ter sido reintegrado só foi anunciada a partir de 4 de Dezembro de 1994.
15 A este propósito, o Tribunal recordou antes de mais, no n._ 48 do acórdão impugnado, que, segundo uma jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade supõe que o recorrente prove a ilegalidade do comportamento censurado ao órgão comunitário, a veracidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o alegado prejuízo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-3/92, ColectFP, p. II-83, n._ 63, e de 15 de Fevereiro de 1996, Ryan-Sheridan/FEACVT, T-589/93, ColectFP, p. II-77, n._ 141).
16 O Tribunal recordou em seguida, no n._ 49, que o Parlamento tinha cometido uma ilegalidade ao não reintegrar R. Bieber na primeira vaga de lugar para o qual o mesmo possuía as habilitações requeridas. O Tribunal decidiu que essa ilegalidade constituía uma falta que tinha causado a R. Bieber um prejuízo, relativamente ao qual este tinha o direito de pedir reparação.
17 Finalmente, no n._ 50, o Tribunal recordou que, segundo a jurisprudência, a indemnização devida ao funcionário em virtude da perda de rendimentos resultante da sua reintegração tardia é, em princípio, igual às remunerações líquidas a que ele teria direito, deduzidas dos rendimentos profissionais líquidos adquiridos durante o mesmo período no exercício de outra actividade (acórdãos de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Recueil, p. 1139, n._ 40; Colect., p. 457, e de 5 de Maio de 1983, Pizziolo/Comissão, 785/79, Recueil, p. 1343, n._ 12).
18 O Tribunal determinou seguidamente o período a tomar em consideração para o cálculo da indemnização destinada a compensar a perda de rendimentos invocada. No n._ 57 do acórdão impugnado, considerou a data de 1 de Janeiro de 1995 como início desse período com os seguintes fundamentos:
«53 Nas suas cartas de 21 de Fevereiro e 21 de Março de 1995, o recorrente limitou-se a pedir ao recorrido que examinasse a possibilidade de o reintegrar nos serviços do Parlamento, de preferência com efeitos a partir de 15 de Junho de 1995. A simples expressão de tal preferência não pode ser considerada como constituindo uma causa, ainda que concorrente, do prejuízo sofrido entre a data da primeira vaga de lugar para o qual o recorrente possuía as aptidões requeridas (1 de Janeiro de 1995) e 15 de Junho de 1995.
54 Ora, resulta das respostas do recorrido às questões colocadas pelo Tribunal por escrito e durante a audiência que a reintegração não ocorreu nem no lugar n._ 2948, em 1 de Janeiro de 1995, nem no lugar n._ 1936, que foi atribuído em 1 de Junho de 1995, ou seja, numa data próxima daquela em que o recorrente teria desejado ser reintegrado... Com efeito, o recorrente só foi reintegrado mais de um ano mais tarde.
55 Além disso, esta preferência só foi exprimida a partir de 21 de Fevereiro de 1995. Não se pode deduzir daí que, à data da primeira vaga (1 de Janeiro de 1995), o recorrente tivesse igualmente preferido ser reintegrado em 15 de Junho de 1995 ou que não pudesse pôr-se à disposição da instituição antes de 15 de Junho de 1995.
56 Resulta do exposto que a causa do prejuízo sofrido pelo recorrente foi a inexistência de oferta de lugar com vista à sua reintegração, quando o lugar adequado estava vago.»
19 O Tribunal fixou, no n._ 63 do acórdão impugnado, o fim do período visado em 8 de Março de 1996, data em que R. Bieber aceitou o lugar que lhe foi proposto pelo secretário-geral do Parlamento na sua carta de 21 de Fevereiro de 1996. A este propósito, o Tribunal não seguiu a tese de nenhuma das partes em litígio.
20 Com efeito, o Tribunal considerou, por um lado, nos n.os 59 e 60, que a data de 13 de Dezembro de 1995, data em que R. Bieber tinha pretensamente manifestado o seu desacordo com o conteúdo da carta do secretário-geral do Parlamento de 7 de Dezembro de 1995, não podia ser considerada como fim do período, uma vez que essa carta, dado que tinha por objecto preparar uma eventual proposta de emprego, não constituía uma oferta de emprego na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto e que a mesma não tinha sido tomada em consideração pelas partes como constituindo uma primeira oferta de emprego na acepção dessa disposição.
21 Por outro lado, o Tribunal considerou, no n._ 63 do acórdão impugnado, que, uma vez que R. Bieber tinha aceitado diferir a sua reintegração para 1 de Junho de 1996 e, portanto, continuar em licença sem vencimento entre 8 de Março e 1 de Junho de 1996, não poderia invocar um prejuízo a partir de 8 de Março de 1996.
22 Nestas condições, o Tribunal decidiu:
«1) A decisão tácita de indeferimento do pedido de reintegração e de indemnização apresentado pelo recorrente em 18 de Outubro de 1995 é anulada.
2) O Parlamento é condenado a indemnizar o recorrente pelo prejuízo material que este sofreu por não ter sido reintegrado na data de 1 de Janeiro de 1995 no grau A 3, escalão 6, no lugar de consultor jurídico no Parlamento, que foi objecto do aviso de vaga n._ 7580 de 5 de Dezembro de 1994.
3) A quantia a pagar ao recorrente para compensar a sua perda de rendimentos profissionais é equivalente à diferença entre, por um lado, as remunerações líquidas que ele teria recebido entre 1 de Janeiro de 1995 e 8 de Março de 1996 e, por outro, a totalidade dos rendimentos profissionais líquidos que ele recebeu no exercício de outras actividades.
4) Esta quantia será aumentada do montante correspondente à perda resultante da não subida automática de escalão.
5) O total das quantias definidas nos n.os 3 e 4 anteriores será acrescido de juros à taxa anual de 4,5%, a partir de 12 de Dezembro de 1996 até ao seu pagamento ao recorrente.
6) O Parlamento é condenado a restabelecer os direitos à pensão do recorrente, de modo a compensar a diferença entre os direitos à pensão que deveriam ter-lhe sido reconhecidos se ele tivesse sido reintegrado em 1 de Janeiro de 1995 e os que lhe foram efectivamente reconhecidos.
7) As quantias devidas nos termos do n._ 6 anterior vencem juros a partir da sua exigibilidade à taxa de 4,5%.
8) Antes de fixar o montante da indemnização devida ao recorrente pelo recorrido: a) as partes transmitirão ao Tribunal, num prazo de três meses a partir da data da prolação do presente acórdão, o seu comum acordo, em primeiro lugar, sobre o montante da indemnização devida ao recorrente e, em segundo lugar, sobre o restabelecimento dos seus direitos à pensão e os juros devidos a este respeito; b) na falta de acordo, os partes enviarão ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados, indicando as razões precisas pelas quais recusam a proposta da parte contrária.»
O presente recurso
23 No presente recurso, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- a título principal, anular o acórdão impugnado;
- a título subsidiário, anular os n.os 2, 3 e 6 do acórdão impugnado, a fim de reduzir o período durante o qual o Parlamento Europeu foi condenado a indemnizar R. Bieber e fixá-lo de 15 de Junho de 1995 até 13 de Dezembro de 1995;
- em qualquer caso, decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento de Processo.
24 R. Bieber conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- a título principal, julgar o recurso manifestamente inadmissível;
- a título subsidiário, julgar o recurso improcedente quanto aos seus dois fundamentos;
- condenar o Parlamento na totalidade das despesas.
25 O Parlamento invoca dois fundamentos em apoio do recurso, baseando-se o primeiro numa errada interpretação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, e o segundo, em erros de direito cometidos na determinação do período tomado em consideração para o cálculo do prejuízo que R. Bieber invoca ter sofrido.
Quanto ao primeiro fundamento
26 Através do primeiro fundamento, o Parlamento censura, em substância, o Tribunal de ter cometido um erro de direito ao adoptar, nos n.os 36 e 37 do acórdão impugnado, uma interpretação literal do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, que está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça respeitante a esta disposição e mais particularmente com o acórdão Giry/Comissão, já referido.
27 Na sua opinião, resulta claramente, com efeito, do acórdão Giry/Comissão, já referido, que uma instituição não tem qualquer obrigação de reintegrar um funcionário na primeira oportunidade enquanto o comportamento deste último for susceptível de pôr em dúvida a sua intenção de se colocar à disposição da referida instituição.
28 Além disso, esta interpretação adoptada pelo Tribunal estava na origem, por um lado, da apreciação errada e incompleta dos factos feita por este órgão jurisdicional nos n.os 40 e 42 do acórdão impugnado e, por outro lado, do erro de direito cometido pelo Tribunal no n._ 39, na medida em que ignorou o facto de que a ocupação do lugar vago no seio de uma administração se justifica pelas necessidades do serviço público e não pelas conveniências pessoais dos funcionários (acórdão de 5 de Junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, Recueil, p. 1769).
29 R. Bieber defende que, na medida em que o Parlamento apenas visa obter uma segunda apreciação dos factos, este fundamento é inadmissível.
30 A este propósito, há que recordar que, nos termos do artigo 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais neste Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário pelo mesmo Tribunal (v., nomeadamente, os acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 47, e de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n._ 18).
31 Resulta igualmente das disposições acima mencionadas que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos já referidos Comissão/Brazzelli Lualdi e o., n.os 48 e 49, e Deere/Comissão, n._ 21).
32 Daí resulta que a interpretação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, que constitui uma questão de direito, pode ser objecto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
33 Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser declarado admissível.
34 No que respeita à interpretação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, feita pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 36 e 37 do acórdão impugnado, convém recordar, antes de mais, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora uma instituição que disponha do poder de apreciação no que respeita à avaliação das aptidões do funcionário para ocupar o lugar vago, não é menos verdade que o facto de uma instituição não reintegrar o funcionário quando se tornou vago um lugar susceptível de ser ocupado por este pouco tempo após o termo da sua licença sem vencimento constitui uma violação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto (acórdão Sergy/Comissão, já referido, n.os 13 a 15). O facto de um funcionário não ter chamado a atenção da instituição para a circunstância de a sua reintegração não se efectuar num prazo normal não tem qualquer influência quanto à determinação da data em que a instituição deveria conformar-se com o artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto (v. acórdão Sergy/Comissão, já referido, n.os 20 e 21).
35 Nestas condições, deve concluir-se que, ao decidir, nos n.os 36 e 37 do acórdão impugnado, que a obrigação de reintegrar, na primeira ocasião, um funcionário cuja licença sem vencimento tinha chegado ao seu termo não está sujeita a qualquer outra condição que não seja a que decorre da referida disposição, a saber, a vaga de um lugar para o qual o funcionário possua as aptidões requeridas, e que a reintegração não depende de nenhuma outra condição suplementar, tal como a manifestação pelo funcionário interessado do seu interesse ou o facto de exercer uma actividade profissional durante a licença sem vencimento, o Tribunal não cometeu qualquer erro de direito.
36 Deve observar-se, em seguida, que, nos n.os 6 a 10 do acórdão Giry/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que, à luz dos factos na origem do litígio, a saber, a insistência do funcionário sobre um pedido escrito de cessação definitiva das suas funções que tinha apresentado, antes do termo da sua licença sem vencimento, e de cujo indeferimento tinha apresentado reclamação administrativa e recurso judicial, uma instituição podia ter dúvidas quanto à vontade efectiva do funcionário de se colocar à sua disposição e que a obrigação da referida instituição de reintegrar o funcionário na primeira ocasião só se tornava certa a partir do momento em que estas dúvidas estivessem definitivamente dissipadas.
37 Ora, é forçoso concluir que os factos do presente processo, tal como foram apurados pelo Tribunal, são sensivelmente diferentes dos que estiveram na origem do processo Giry/Comissão, já referido, uma vez que não há nem pedido escrito por parte de R. Bieber para beneficiar da cessação definitiva das suas funções nem qualquer recurso, administrativo ou contencioso, por parte deste contra um eventual indeferimento tácito de um pedido dessa natureza.
38 Dadas as considerações que precedem, deve declarar-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito na interpretação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto.
39 Por conseguinte, e sem que seja necessário apreciar os outros argumentos desenvolvidos no âmbito do primeiro fundamento, deve decidir-se que este primeiro fundamento não é procedente.
Quanto ao segundo fundamento
40 Através do segundo fundamento, o Parlamento censura o Tribunal por ter cometido vários erros de direito na determinação do período a tomar em consideração para calcular o prejuízo invocado. Este fundamento desenvolve-se em três partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
41 Na primeira parte deste fundamento, o Parlamento censura o Tribunal por ter cometido um erro de direito ao não ter tomado em consideração, na determinação do início do período considerado para calcular o prejuízo eventualmente sofrido por R. Bieber, o princípio fundamental segundo o qual, em matéria de responsabilidade extracontratual, a pessoa lesada é obrigada a tomar todas as medidas apropriadas e razoáveis com vista a limitar, na medida do possível, a extensão do dano. Neste caso concreto, R. Bieber, nomeadamente em virtude das suas cartas de 21 de Fevereiro e 21 de Março de 1995, em que pedia ao Parlamento que examinasse a possibilidade da sua reintegração, de preferência com efeitos a partir de 15 de Junho de 1995, tornou-se em parte responsável pelo prejuízo que sofreu pelo facto da sua reintegração tardia.
42 A este propósito, basta verificar que o Tribunal demonstrou suficientemente, nos n.os 53, 55 e 56 do acórdão impugnado, as razões pelas quais este argumento estava desprovido de qualquer fundamento.
43 Com efeito, no n._ 53 do acórdão impugnado, o Tribunal considerou que, nas suas cartas de 21 de Fevereiro e 21 de Março de 1995, R. Bieber apenas tinha exprimido a sua preferência em ser reintegrado com efeitos a 15 de Junho de 1995 e que a expressão dessa preferência não podia constituir uma causa, ainda que concorrente, do prejuízo sofrido por R. Bieber entre 1 de Janeiro de 1995, data da primeira vaga de lugar para o qual possuía as aptidões requeridas, e o dia 15 de Junho de 1995.
44 No n._ 55, o Tribunal considerou, além disso, que o facto de R. Bieber ter exprimido, em 21 de Fevereiro de 1995, essa preferência não permitia deduzir que no dia 1 de Janeiro de 1995 este também preferiria ser reintegrado em 15 de Junho de 1995 ou que não poderia pôr-se à disposição da instituição antes de 15 de Junho de 1995.
45 Por conseguinte, o Tribunal decidiu, no n._ 56 do acórdão impugnado, que a causa exclusiva do dano sofrido por R. Bieber foi a falta de oferta de lugar para a sua reintegração, quando estava vago um lugar adequado.
46 Daí resulta que a primeira parte do segundo fundamento deve ser declarada improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
47 Na segunda parte deste fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 59 e 60 do acórdão impugnado, que a carta do secretário-geral do Parlamento de 7 de Dezembro de 1995 não podia ser considerada como oferta de emprego na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto. No que respeita à qualificação da referida carta, o Parlamento sustenta que a carta era suficientemente precisa para poder ser considerada como uma oferta de emprego, que R. Bieber a entendeu como sendo uma oferta de emprego na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d) do Estatuto, e que não se poderia argumentar com o facto de a mesma não ter sido tomada em conta pelas partes para recusar qualificá-la como oferta de emprego na acepção da referida disposição, uma vez que R. Bieber teve a possibilidade de a aceitar.
48 A este propósito, deve declarar-se que, ao considerar, no n._ 59 do acórdão impugnado, que, face ao seu conteúdo, a saber, a afirmação do secretário-geral do Parlamento segundo a qual tinha a intenção de propor a reintegração de R. Bieber para o posto de chefe de divisão, mas que esta proposta só poderia ocorrer em certas condições e que, previamente, R. Bieber devia comunicar-lhe se estava disposto a respeitar essas condições, a carta de 7 de Dezembro de 1995 apenas tinha por objectivo preparar uma eventual oferta de lugar, o Tribunal fez uma apreciação dos factos cujo controlo, pelas razões indicadas no n._ 31 do presente acórdão, escapa à competência do Tribunal de Justiça.
49 Todavia, o Parlamento critica, essencialmente, a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 59 do acórdão impugnado. Tratando-se de uma questão de direito, a segunda parte do segundo fundamento é admissível.
50 Todavia, deve declarar-se que, ao decidir, no n._ 59 do acórdão impugnado, que a carta do secretário-geral do Parlamento de 7 de Dezembro de 1995 não podia ser qualificada como oferta de lugar na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, o Tribunal limitou-se a tirar as consequências jurídicas da apreciação soberana que fez dos factos, segundo a qual o objectivo da referida carta era preparar uma eventual oferta de lugar, e não cometeu qualquer erro de direito na qualificação jurídica da referida carta.
51 Nestas condições, deve julgar-se improcedente a segunda parte do segundo fundamento.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento
52 Na terceira parte deste fundamento, o Parlamento censura o Tribunal por, no n._ 63 do acórdão impugnado, ter cometido um erro de direito ao considerar como data do fim do período a tomar em consideração para o cálculo do alegado prejuízo a data de 8 de Março de 1996, data da aceitação por R. Bieber da oferta de lugar, e não o dia 21 de Fevereiro de 1996, data em que o lugar foi proposto a R. Bieber. A solução adoptada pelo Tribunal não teve em conta o facto de R. Bieber, ao deixar decorrer mais de duas semanas antes de responder à oferta de lugar, ter contribuído para a realização do prejuízo que invoca.
53 R. Bieber opõe-se a que o fim do período a tomar em consideração para calcular o alegado prejuízo seja fixado em 21 de Fevereiro de 1996, data em que foi enviada a proposta de lugar. Considera que, nos termos do artigo 191._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 254._, n._ 3, CE), um acto não tem qualquer efeito jurídico em relação a uma pessoa antes de lhe ter sido comunicado. Neste caso, ele só recebeu a proposta de lugar do Parlamento em 23 de Fevereiro de 1996. Todavia, considera que um prazo de reflexão de cerca de duas semanas antes de aceitar uma proposta de lugar pouco precisa é legítimo, de forma que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao fixar o fim do período visado em 8 de Março de 1996, data em que aceitou a oferta de emprego.
54 A este propósito, deve declarar-se que, no n._ 63 do acórdão impugnado, o Tribunal, com razão, decidiu que, uma vez que R. Bieber tinha exprimido, na sua carta de 8 de Março de 1996, o seu desejo de determinar a data da sua reintegração de comum acordo com o Parlamento, o funcionário estava na origem da perda dos rendimentos sofrida entre 8 de Março de 1996 e a data da sua reintegração efectiva e que, por conseguinte, não podia invocar um prejuízo a partir de 8 de Março de 1996.
55 Todavia, deve observar-se que, ao decidir que o período a tomar em consideração para o cálculo do prejuízo alegadamente sofrido por R. Bieber terminava na data de aceitação da oferta de lugar sem examinar em que medida o funcionário, ao deixar esgotar um período de duas semanas entre a recepção da oferta de emprego e a sua aceitação, tinha contribuído para a realização do prejuízo pretensamente sofrido, o Tribunal cometeu um erro de direito.
56 Com efeito, um funcionário na situação de licença sem vencimento que, em violação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, não foi reintegrado na primeira vaga do lugar para o qual possuía as aptidões requeridas e que recebe uma oferta de lugar como a que está em causa neste caso, ou seja, que não contém qualquer data de reintegração e propõe a sua reintegração com efeitos imediatos, deve ser considerado como o único responsável pelo dano que sofre entre a data da recepção da oferta de lugar e a da sua aceitação.
57 Fazer corresponder o fim do período considerado para calcular o prejuízo sofrido com a data da aceitação da oferta de emprego seria admitir que o funcionário pode, por inacção, fazer aumentar o prejuízo que sofre, quando a instituição que está em falta tomou todas as medidas necessárias e úteis para limitar o prejuízo que decorre da violação por ela do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto. O facto de o Tribunal não ter tomado em conta o que precede é manifestamente contrário ao princípio geral reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo o qual, em matéria de responsabilidade extracontratual, a pessoa lesada deve fazer prova de uma diligência razoável para limitar a extensão do prejuízo (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Sergy/Comissão, n._ 41, Giry/Comissão, n._ 19, e de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n._ 85).
58 Daí resulta que a terceira parte do segundo fundamento é procedente e que o n._ 3 do dispositivo do acórdão impugnado deve ser anulado.
59 Estando o litígio, quanto a esta questão, em condições de ser decidido, há que, nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, e pelos fundamentos constantes nos n.os 55 a 57 do presente acórdão, declarar que o montante a pagar a R. Bieber para compensar a perda de rendimentos profissionais é equivalente à diferença entre, por um lado, as remunerações líquidas que teria recebido entre 1 de Janeiro de 1995 e 23 de Fevereiro de 1996 e, por outro lado, a totalidade dos rendimentos profissionais líquidos que obteve no exercício de outras actividades.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo R. Bieber pedido a condenação do Parlamento nas despesas e tendo este sido vencido na maior parte dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas da presente instância.
61 Não há que decidir quanto às despesas respeitantes à instância no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, não tendo ainda esgotado o exercício da sua competência, este deve ainda decidir quanto às despesas respeitantes a essa instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
62 O n._ 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Maio de 1998, Bieber/Parlamento (T-205/96), é anulado.
63 O montante a pagar a R. Bieber para compensar a perda dos seus rendimentos profissionais é equivalente à diferença entre, por um lado, as remunerações líquidas que teria recebido entre 1 de Janeiro de 1995 e 23 de Fevereiro de 1996 e, por outro lado, a totalidade dos rendimentos profissionais líquidos que obteve no exercício de outras actividades.
64 O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
65 O Parlamento Europeu é condenado nas despesas da presente instância.
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