Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre prestação de serviços - Seguro directo não-vida e seguro directo vida - Directivas 92/49 e 92/96 - Proibição de exigir a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro - Legislação nacional que prevê uma comunicação ao ministro competente, quando da primeira comercialização de um modelo de contrato de seguro no território nacional, das condições desse contrato - Inadmissibilidade
(Directivas do Conselho 92/49, artigos 6._, 29._ e 39._, e 92/96, artigos 5._, 29._ e 39._)
Sumário
$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239 e 88/357 (Terceira Directiva sobre o seguro não-vida) e 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96 que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267 e 90/619 (Terceira Directiva sobre o seguro de vida), que proíbem que um Estado-Membro exija a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro que uma empresa pretenda utilizar, no seu território, nas suas relações com os tomadores de seguros, um Estado-Membro que mantém em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevêem que as empresas de seguros ou de capitalização que comercializam pela primeira vez no território nacional um modelo de contrato de seguro comuniquem sistematicamente ao ministro encarregado da Economia e das Finanças uma ficha de informação que contém elementos abrangidos pelas condições gerais das apólices de seguro.
(cf. n.os 27, 35 e disp.)
Partes
No processo C-296/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Tufvesson, consultora jurídica, e B. Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e S. Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
recorrida,
">que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor o artigo L. 310-8 do Código dos Seguros, nos termos do qual, quando comercializam pela primeira vez em França um modelo de contrato de seguro, as empresas de seguros ou de capitalização devem informar desse facto o ministro encarregado da Economia e das Finanças, nas condições fixadas por despacho deste, e o artigo A. 310-1 do referido código que dispõe que a informação referida no primeiro parágrafo do artigo L. 310-8 terá a forma de uma ficha redigida em língua francesa e contendo as informações mencionadas em anexo ao presente artigo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das disposições dos artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não-vida) (JO L 228, p. 1), bem como dos artigos 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, L. Sevón, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 16 de Setembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor o artigo L. 310-8 do Código dos Seguros, nos termos do qual, quando comercializam pela primeira vez em França um modelo de contrato de seguro, as empresas de seguros ou de capitalização devem informar desse facto o ministro encarregado da Economia e das Finanças, nas condições fixadas por despacho deste, e o artigo A. 310-1 do referido código que dispõe que a informação referida no primeiro parágrafo do artigo L. 310-8 terá a forma de uma ficha redigida em língua francesa e contendo as informações mencionadas em anexo ao presente artigo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das disposições dos artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não-vida) (JO L 228, p. 1), bem como dos artigos 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1).
O quadro jurídico
A regulamentação comunitária
2 Sob o título II, intitulado «Acesso à actividade de seguro», o artigo 6._ da Directiva 92/49 dispõe:
«O artigo 8._ da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:
`Artigo 8._
...
3. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão.
Contudo, os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.
Os Estados-Membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.
...'»
3 Nos termos do artigo 29._ da Directiva 92/49, que consta do título III deste diploma, intitulado «Harmonização das condições de exercício»:
«Os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderão exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
Os Estados-Membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo do preços.»
4 Sob o título IV da Directiva 92/49, intitulado «Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços», o artigo 35._ prevê o seguinte:
«O artigo 16._ da Directiva 88/357/CEE passa a ter a seguinte redacção:
`Artigo 16._
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicarão, no prazo máximo de um mês a contar da data de notificação prevista no artigo 14._, ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros em cujo território uma empresa pretenda realizar as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, os seguintes elementos:
a) uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 16._ e 17._ da Directiva 73/239/CEE;
b) os ramos que a empresa interessada está habilitada a explorar;
c) a natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir no Estado-Membro da prestação de serviços.
Simultaneamente, aquelas autoridades notificarão a empresa interessada.
Qualquer Estado-Membro em cujo território uma empresa pretenda cobrir, em prestação de serviços, os riscos classificados no ramo n._ 10 do ponto A do anexo à Directiva 73/239/CEE, sem incluir a responsabilidade civil do transportador, poderá exigir que a empresa:
- comunique o nome e morada do representante referido no n._ 4 do artigo 12._-A da presente directiva,
- apresente uma declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro da prestação de serviços.
2. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não comunicarem as informações referidas no n._ 1 no prazo previsto, informarão no mesmo prazo a empresa das razões dessa recusa. Esta recusa deverá poder ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro de origem.
3. A empresa pode iniciar a sua actividade a partir da data em que for comprovadamente notificada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do n._ 1'.»
5 Sob o mesmo título da Directiva 92/49, o artigo 39._, n.os 2 e 3, dispõe que:
«2. O Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa que pretenda efectuar no seu território operações de seguro em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
3. O Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços só pode manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.»
6 Sob o título II, intitulado «Acesso à actividade de seguro», o artigo 5._ da Directiva 92/96 dispõe que:
«O artigo 8._ da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:
`Artigo 8._
...
3. Os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas, utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e com o único objectivo de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que prevejam a aprovação dos estatutos, e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da fiscalização'.
...»
7 Nos termos do artigo 29._ da Directiva 92/96, que consta do título III deste diploma, intitulado «Harmonização das condições de exercício»:
«Os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que uma empresa de seguros se proponha utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e com o único objectivo de controlar a observância das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.
...»
8 Sob o título IV da Directiva 92/96, intitulado «Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços», o artigo 35._ prevê que:
«O artigo 14._ da Directiva 90/619/CEE passa a ter a seguinte redacção:
`Artigo 14._
1. As autoridades do Estado-Membro de origem comunicarão, no prazo máximo de um mês a contar da data de notificação prevista no artigo 11._, ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros em cujo território uma empresa pretenda realizar as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, os seguintes elementos:
a) uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 19._ e 20._ da Directiva 79/267/CEE;
b) os ramos que a empresa interessada está habilitada a explorar;
c) a natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir no Estado-Membro da prestação de serviços.
Simultaneamente, aquelas autoridades notificarão a empresa interessada.
2. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não comunicarem as informações referidas no n._ 1 no prazo previsto, informarão no mesmo prazo a empresa das razões dessa recusa. Esta recusa deverá poder ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro de origem.
3. A empresa pode iniciar a sua actividade a partir da data em que for comprovadamente notificada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do n._ 1'.»
9 Sob o mesmo título da Directiva 92/96, o artigo 39._, n._ 2, dispõe que:
«O Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.»
A regulamentação nacional
10 Nos termos do artigo L. 310-8 do Código dos Seguros francês:
«Quando comercializem pela primeira vez em França um modelo de contrato de seguro, as empresas de seguros ou de capitalização deverão informar desse facto o ministro encarregado da Economia e das Finanças, nas condições fixadas por despacho deste.
O ministro pode exigir a comunicação de documentos com carácter contratual ou publicitário que tenham por objecto uma operação de seguro ou de capitalização.
Se se revelar que um documento é contrário às disposições legislativas ou regulamentares, o ministro pode exigir a sua alteração ou decidir a sua retirada após parecer da Comissão Consultiva de Seguros. Em caso de urgência, o parecer da Comissão Consultiva de Seguros não é necessária.»
11 O artigo A. 310-1 do referido código dispõe que:
«A informação referida no primeiro parágrafo do artigo L. 310-8 terá a forma de uma ficha redigida em língua francesa contendo as informações referidas no anexo do presente artigo.»
12 Nos termos do anexo do artigo A. 310-1 deste mesmo código, as fichas a comunicar pelas empresas de seguros terão a seguinte forma:
«I. - Ficha de comercialização de um novo modelo de contrato de seguro vida
1. Nome e endereço da empresa de seguros contratante.
2. Designação comercial do contrato.
3. Características do contrato:
a) Definição contratual das garantias oferecidas;
b) Duração do contrato;
c) Modalidades de pagamento dos prémios;
d) Prazo e modalidade de denúncia do contrato;
e) Formalidades a preencher em caso de sinistro;
f) Elementos complementares relativos a determinadas categorias de contratos:
- contratos em caso de vida ou de capitalização: encargos e indemnizações de resgate cobrados pela empresa de seguros;
- outros contratos que contenham valores de resgate: encargos cobrados em caso de resgate;
- capital variável: discriminação dos valores de referência e natureza dos activos que entram na sua composição;
- contrato de grupo: formalidades de resolução e de transferência;
g) Informação sobre os prémios relativos às garantias principais e complementares.
4. Rendimento mínimo garantido e participação:
a) Taxa de juro garantida e duração desta garantia;
b) Existência de valores de resgate mínimos garantidos, de garantia de fidelidade, de valor de redução;
c) Modalidades de cálculo de atribuição da participação nos benefícios.
5. Data de comercialização.
II. - Ficha de comercialização de um novo modelo de contrato de seguro não-vida
1. Nome e endereço da empresa de seguros contratante.
2. Designação comercial do contrato.
3. Definição contratual das garantias oferecidas, precisando o número das categorias de operações (artigo R. 321-1 do Código dos Seguros).
4. Trata-se de um contrato de grupo (1)?
Sim Não
Se sim, indicar as formalidades de resolução e de transferência.
5. O contrato destina-se a cobrir exclusivamente grandes riscos na acepção do artigo L. 111-6 do Código dos Seguros (1)?
Sim Não 6. O contrato cobre exclusivamente riscos ocorridos em França (1)?
Sim Não
7. O contrato prevê a aplicação exclusiva do direito francês (1)?
Sim Não
8. Clientela visada (1):
Particulares Outros
9. Data de comercialização.
(1) Assinalar a casa correspondente.»
O processo pré-contencioso
13 Considerando que os artigos L. 310-8 e A. 310-1 do Código dos Seguros francês não eram conformes às obrigações dos Estados-Membros decorrentes dos artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49 e dos artigos 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96, na medida em que as referidas disposições nacionais impõem uma comunicação sistemática das condições gerais dos contratos que as empresas de seguros desejam comercializar pela primeira vez no território francês, a Comissão, por carta de 17 de Janeiro de 1997, notificou o Governo francês para que, num prazo de dois meses, apresentasse as suas observações sobre esta infracção às disposições das referidas directivas.
14 Por carta de 25 de Março de 1997, as autoridades francesas alegaram que as Directivas 92/49 e 92/96 conferem aos Estados-Membros o direito de efectuar uma fiscalização, por amostragem realizada a posteriori, dos contratos, com a finalidade de verificar o respeito das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro ou ao princípio actuarial. O artigo L. 310-8 do Código dos Seguros francês teria por objectivo tornar possível e eficaz esta fiscalização, a qual seria necessária tanto no plano prudencial como para a protecção dos segurados. A obrigação prevista por esta disposição não seria contrária ao direito comunitário na medida em que, por um lado, as informações pedidas seriam distintas das informações e dos documentos cuja comunicação prévia ou sistemática é proibida pelas Directivas 92/49 e 92/96 e em que, por outro, a comunicação das fichas de comercialização previstas pelo referido código não acarretaria uma aprovação prévia dos contratos de seguro, uma vez que esta comunicação pode ser efectuada posteriormente ao início da sua comercialização. Na carta referida, as autoridades francesas admitiram, porém, a necessidade de reexaminar a redacção dos artigos em causa do Código dos Seguros, de modo a eliminar as eventuais ambiguidades.
15 Uma vez que estas explicações não alteraram a sua apreciação quanto à existência de uma infracção às Directivas 92/49 e 92/96, a Comissão, em 30 de Dezembro de 1997, enviou um parecer fundamentado à República Francesa no qual mantinha a integralidade das acusações referidas na notificação, solicitando à República Francesa que tomasse as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
16 Na falta de resposta das autoridades francesas a este parecer fundamentado, a Comissão, considerando que estas não tinham alterado os artigos L. 310-8 e A. 310-1 do Código dos Seguros, ou, pelo menos, se tinham abstido de lhe comunicar essa alteração, decidiu propor a presente acção.
Quanto ao mérito
17 Durante a audiência, o Governo francês indicou que, para suprimir todas as ambiguidades quanto ao facto de a comunicação da ficha de comercialização constituir uma condição prévia à comercialização de novos contratos de seguro, o texto do artigo L. 310-8 do Código dos Seguros foi alterado pelo artigo 91._, n._ 1, da Lei n._ 99-532, de 25 de Junho de 1999, relativa à poupança e à segurança financeira (JORF de 29 de Junho de 1999, p. 9487). Na sua nova redacção, o artigo L. 310-8 dispõe que:
«Nos três meses seguintes à comercialização de um novo modelo de contrato de seguro, as empresas de seguros ou de capitalização informam desse facto o ministro encarregado da Economia, na forma definida por despacho deste.»
18 O Governo francês não contesta que as Directivas 92/49 e 92/96 proíbem aos Estados-Membros que imponham a comunicação sistemática das condições gerais dos contratos que as empresas de seguros desejam comercializar pela primeira vez no seu território e apenas autorizam as fiscalizações por amostragem realizada a posteriori destas condições.
19 No entanto, alegou que a regulamentação comunitária não contém qualquer definição do conceito de «condições gerais das apólices de seguro». Precisa, ainda, que, segundo a doutrina, se trata de cláusulas que são comuns a uma mesma categoria de contratos celebrados pelo mesmo segurador. Ora, as fichas de comercialização não exigem a comunicação de qualquer informação constitutiva das condições gerais das apólices de seguro no sentido atrás indicado, apenas se limitando à transmissão de informações sucintas sem que seja possível fazer um juízo prévio sobre os pormenores das condições gerais das apólices de seguro.
20 A este respeito, o Governo francês alega que a definição das condições gerais das apólices de seguro proposta pela Comissão privaria de efeito útil o artigo 8._, n._ 3, primeiro parágrafo, da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), alterada pelo artigo 6._ da Directiva 92/49, e o artigo 8._, n._ 3, terceiro parágrafo, da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62), tal como alterada pelo artigo 5._ da Directiva 92/96. Estas disposições, redigidas em termos idênticos, precisam que «a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão».
21 Com efeito, se o conceito de condições gerais de apólices de seguro abrangesse, tal como alega a Comissão, qualquer elemento constitutivo da relação contratual entre segurador e segurado, a expressão «documentos necessários ao exercício normal da supervisão» ficaria desprovida de substância.
22 De acordo com o Governo francês, as fichas de comercialização constituiriam documentos necessários ao exercício normal dessa fiscalização por amostragem efectuada a posteriori. Com efeito, esta fiscalização não pode ser exercida sem o recenseamento e a identificação dos contratos de seguro que permitem realizar as informações pedidas nas fichas de comercialização.
23 A este respeito, o Governo francês alega que as informações obtidas do Estado-Membro de origem não são suficientes, dado que os contratos que são comercializados no Estado-Membro onde tem lugar a livre prestação de serviços não são os mesmos que os comercializados no Estado-Membro de origem.
24 A Comissão, por seu lado, mantém a sua argumentação apresentada no parecer fundamentado e acrescenta que o novo texto do artigo L. 310-8, embora preveja uma fiscalização a posteriori das condições gerais dos contratos de seguro, não deixa, porém, de manter o carácter sistemático dessa fiscalização, a qual é, por isso, contrária às exigências das Directivas 92/49 e 92/96. De qualquer modo, a referida alteração, uma vez que foi adoptada após o termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, não pode ser considerada como tendo posto termo à infracção de que é acusada a República Francesa no âmbito da presente acção por incumprimento.
25 Importa salientar que, quanto aos contratos de seguro de vida, é pedida às empresas de seguros, numa ficha de comercialização, a prestação de informações sobre as características do contrato, tais como, designadamente, a definição contratual das garantias oferecidas, a duração do contrato, as modalidades de pagamento dos prémios, o prazo e as modalidades de renúncia do contrato, as formalidades a preencher em caso de sinistro, os prémios relativos às garantias principais e complementares, a data de comercialização, bem como o rendimento mínimo garantido, incluindo a taxa de juro garantida.
26 Quanto aos contratos de seguro não-vida, as informações pedidas às empresas de seguros na ficha de comercialização dizem respeito à definição contratual das garantias oferecidas, às formalidades de resolução e de transferência, ao tipo de riscos cobertos, à localização em França dos mesmos, à aplicação exclusiva do direito francês ao contrato, à clientela visada bem como à data de comercialização.
27 Há que recordar, a este respeito, que os artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49 e 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96 proíbem que um Estado-Membro exija a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro que uma empresa pretenda utilizar, no seu território, nas suas relações com os tomadores de seguros.
28 Ora, deve reconhecer-se que, mediante as fichas de comercialização, é pedido às empresas de seguros a comunicação sistemática, às autoridades do Estado-Membro em causa, de um conjunto de elementos, como os referidos nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, que estão abrangidos pelas condições gerais dos contratos de seguro.
29 A obrigação de comunicar sistematicamente estes elementos constitui uma exigência contrária à livre comercialização dos produtos de seguros na Comunidade, que as Directivas 92/49 e 92/96 visam realizar.
30 É certo que o Estado-Membro em cujo território seja efectuada a livre prestação de serviços dispõe, ao abrigo dos artigos 6._ da Directiva 92/49 e 5._ da Directiva 92/96, do poder de exercer uma fiscalização dos contratos de seguro comercializados no seu território.
31 É necessário salientar, a este propósito, que este Estado-Membro já possui informações relativas aos ramos de seguro que a empresa se encontra habilitada a praticar e à natureza dos riscos que esta pretende cobrir, bem como um certificado que indica que a empresa dispõe de uma margem mínima de solvabilidade, que lhe são comunicados pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros por força dos artigos 16._ da Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (JO L 172, p. 1), e 14._ da Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO L 30, p. 50), na redacção dada pelo artigo 35._ das Directivas 92/49 e 92/96, respectivamente.
32 Os artigos 6._ da Directiva 92/49 e 5._ da Directiva 92/96 permitem ainda que o Estado-Membro em cujo território seja efectuada a livre prestação de serviços peça, por amostragem realizada a posteriori, informações relativas às condições gerais das apólices de seguro comercializadas nesse Estado. No entanto, as referidas disposições opõem-se a que esse pedido de informações revista um carácter sistemático.
33 Assim sendo, a comunicação sistemática, por intermédio de fichas de comercialização, de elementos que fazem parte das condições gerais das apólices de seguro não pode ser considerada um processo necessário à execução, nos termos dos artigos 6._ da Directiva 92/49 e 5._ da Directiva 92/96, do exercício normal da fiscalização do Estado-Membro em cujo território seja efectuada a livre prestação de serviços.
34 Nestas circunstâncias, deve ser julgada procedente a acção proposta pela Comissão.
35 Por conseguinte, há que declarar que, ao manter em vigor as disposições conjugadas dos artigos L. 310-8 e A. 310-1 do Código dos Seguros, que prevêem que as empresas de seguros ou de capitalização que comercializam pela primeira vez em França um modelo de contrato de seguro comuniquem sistematicamente ao ministro encarregado da Economia e das Finanças uma ficha de informação que contém elementos abrangidos pelas condições gerais das apólices de seguro, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49 bem como dos artigos 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor as disposições conjugadas dos artigos L. 310-8 e A. 310-1 do Código dos Seguros, que prevêem que as empresas de seguros ou de capitalização que comercializam pela primeira vez em França um modelo de contrato de seguro comuniquem sistematicamente ao ministro encarregado da Economia e das Finanças uma ficha de informação que contém elementos abrangidos pelas condições gerais das apólices de seguro, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 29._ e 39._ da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não-vida), bem como dos artigos 5._, 29._ e 39._ da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida).
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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