Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - «Obras de marcenaria e obras de carpintaria para construção» na acepção da posição 4418 da nomenclatura combinada - Inclusão pela Comissão, na referida posição, de blocos de madeira destinados à fabricação de caixilhos de janelas - Alteração da posição pautal - Nulidade do n._ 2 do anexo do Regulamento n._ 1509/97
(Regulamento n._ 2658/87 do Conselho, artigo 9._; Regulamento n._ 1509/97 da Comissão, anexo, ponto 2)
Sumário
$$Ao classificar, no n._ 2 do anexo do Regulamento n._ 1509/97, na subposição 4418 90 10 da nomenclatura combinada, os blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm, ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas, a Comissão alterou o conteúdo da posição 4418 da nomenclatura combinada. Excedeu, assim, os poderes de clarificação da posição pautal que lhe foram conferidos pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com a consequência de o Regulamento n._ 1509/97 ser, nessa medida, nulo.
Com efeito, embora certos produtos em madeira estratificada sejam abrangidos pela denominação de «obras de carpintaria» mencionada na posição 4418 da nomenclatura combinada, não pode, todavia, inferir-se desta denominação que todos os produtos em madeira estratificada devam ser classificados nesta posição como obras de carpintaria. Para que tais produtos sejam classificados nesta posição, é necessário que tenham as características e propriedades objectivas definidas pela redacção da referida posição. (cf. n.os 13, 27-28, 34 e disp.)
Partes
No processo C-309/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Finanzgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Holz Geenen GmbH
e
Oberfinanzdirektion München,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CE) n._ 1509/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 204, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón (relator), presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Holz Geenen GmbH, por H. Glashoff, consultor fiscal, e U. Reimer, Aussenwirtschaftsberater,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. B. Wainwright, consultor jurídico principal, e K. Schreyer, funcionária nacional destacada junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por M. Núñez Müller, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Holz Geenen GmbH e da Comissão, na audiência de 10 de Junho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 24 de Junho de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Agosto seguinte, o Finanzgericht München submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a validade do Regulamento (CE) n._ 1509/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 204, p. 8).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Holz Geenen GmbH (a seguir «Holz Geenen») à Oberfinanzdirektion München (Direcção Principal das Contribuições de Munique, a seguir «Oberfinanzdirektion»), acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura combinada (a seguir «NC»), tal como consta do Anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 238, p. 1).
3 O capítulo 44 da NC abrange a «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira». A estrutura de base, de seis algarismos, da posição 4418, «Obras de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira», é a seguinte:
4418 10 Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 4418 20 Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 4418 30 Painéis para soalhos 4418 40 Cofragens (armações) para betão (concreto) 4418 50 Fasquias para telhados (shingles e shakes) 4418 90 Outras.
4 A subposição 4418 90 da NC está subdividida em 4418 90 10 «de madeira estratificada» e 4418 90 90 «outras».
5 A posição 4421 da NC, última do capítulo 44, é consagrada à categoria residual «Outras obras de madeira» e a subposição 4421 90 99 incide sobre a mais residual de todas, ou seja, «Outras - outras - outras».
6 Em 2 de Janeiro de 1996, a Holz Geenen solicitou à Oberfinanzdirektion a emissão de uma informação pautal vinculativa referente a uma mercadoria designada como «blocos de madeira colada para janelas». Segundo o despacho de reenvio, esta mercadoria é constituída por blocos de madeira com as arestas ligeiramente biseladas, cuja secção mede 48 mm x 72 mm ou 85 mm x 72 mm (largura x altura) e nas quais duas placas de madeira de meranti separadas por uma alma em madeira de conífera são coladas de tal modo que o fio está orientado no mesmo sentido. Esta mercadoria é geralmente importada nos comprimentos de 76 cm a 300 cm e utilizada no fabrico de caixilhos de janelas.
7 Por informação de 23 de Janeiro de 1996, a Oberfinanzdirektion classificou a mercadoria como «fasquia de madeira (madeira laminada)» na subposição 4418 90 10 da NC.
8 A reclamação apresentada pela Holz Geenen contra esta informação, após ter sido suspensa aguardando uma decisão da Comissão, foi indeferida por decisão de 16 de Outubro de 1997 da Oberfinanzdirektion, na sequência da aprovação pela Comissão do Regulamento n._ 1509/97, adoptado em aplicação do artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
9 No ponto 2 do anexo do referido Regulamento n._ 1509/97, a Comissão classificou os «Blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm, ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas», na subposição 4418 90 10 da NC, o que correspondia à classificação da Oberfinanzdirektion na sua informação de 23 de Janeiro de 1996. O fundamento indicado no referido anexo precisa: «A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 da nomenclatura combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4418, 4418 90 e 4418 90 10. Trata-se de uma obra de carpintaria (madeira estratificada)».
10 A Holz Geenen interpôs, no Finanzgericht München, recurso desta decisão, alegando que a mercadoria em causa não é abrangida pelas fasquias, antes sendo uma «outra obra de madeira», na acepção da posição 4421 da NC. Alega que o Regulamento n._ 1509/97 é ilegal, na medida em que contém uma classificação que constitui derrogação à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1, a seguir «convenção»).
11 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a Oberfinanzdirektion, a denominação «madeira laminada» é neutra e não está ligada ao especial destino da mercadoria. Podendo ser utilizada em toda a espécie de construções, a madeira laminada é abrangida pela noção de «obras de carpintaria». A descrição da mercadoria no Regulamento n._ 1509/97 mostra claramente que a Comissão classifica a madeira laminada na posição 4418 da NC, independentemente da sua utilização na construção para fins de suporte ou outros fins.
12 Compartilhando das dúvidas da Holz Geenen quanto à validade do Regulamento n._ 1509/97, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O Regulamento (CE) n._ 1509/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 204, p. 8), é inválido no caso dos perfis de 48 mm x 72 mm ou de 85 mm x 72 mm (largura x altura), destinados ao fabrico de caixilhos de janelas, constituídos por tábuas de madeira coladas, cujo veio tem a mesma direcção e cujas arestas são ligeiramente biseladas?»
13 A título preliminar, é conveniente recordar que o Conselho conferiu à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adoptar as medidas referidas no artigo 9._ , n._ 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n._ 2658/87 não o autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH instituído pela convenção, cujo alcance a Comunidade se comprometeu, por força do seu artigo 3._, a não alterar (v. acórdão de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C-267/94, Colect., p. I-4845, n.os 19 e 20).
14 É de jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC. As notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «NESH») contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão de 28 de Abril de 1999, Mövenpick Deutschland, C-405/97, Colect., p. I-2397, n._ 18).
15 Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C-459/93, Colect., p. I-1381, n._ 13).
16 No caso presente, a posição 4418 da NC abrange as «Obras de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira».
17 Nas suas observações, a Comissão alega que, não sendo a posição 4418 da NC uma posição de utilização ou de destino, importa saber de que maneira se devem entender objectivamente as noções nela contidas.
18 A este respeito, deve dizer-se que a própria redacção da posição 4418 da NC, ao referir-se a mercadorias utilizadas «para construções», contém um critério de destino. Isto é, de resto, confirmado pela posição 44.18, primeiro parágrafo, das NESH, segundo o qual esta «abrange diversas obras de madeira... empregadas em construções de qualquer espécie».
19 Segundo a posição 44.18, segundo parágrafo, das NESH, a expressão «obras de marcenaria designa particularmente as obras de madeira para apetrechamento de construções, tais como portas, janelas, postigos, escadas, caixilhos de portas e janelas, enquanto que a expressão obras de carpintaria abrange os artefactos de madeira, tais como vigas, vigotes, traves, barrotes, caibros, escoras, utilizados na estrutura de construções em geral, constituição de andaimes, cofragens (armações) mesmo para betão (concreto), etc.».
20 A posição 4418 da NC compreende, portanto, para além de certas excepções não pertinentes para o processo principal, todos os elementos em madeira destinados ao apetrechamento das construções ou utilizados na estrutura de um edifício ou na sua construção (andaimes, cofragens, etc.).
21 Ora, é pacífico que blocos de madeira, como os que estão em causa no processo principal, ainda não constituem janelas ou caixilhos de janelas «incompletos ou inacabados», na acepção da primeira parte, título I, denominado «Regras gerais», A, que enuncia as «Regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada», ponto 2, alínea a), do Anexo I do Regulamento n._ 1734/96. Segue-se que os referidos blocos de madeira não podem constituir obras de marcenaria.
22 Há, por conseguinte, que analisar se estas mercadorias constituem obras de carpintaria.
23 Resulta tanto do despacho de reenvio como do Regulamento n._ 1509/97 que blocos de madeira, como os que estão em causa no processo principal, se destinam ao fabrico de caixilhos de janelas. O órgão jurisdicional nacional salientou, além disso, que esses blocos não preenchem as condições exigidas para uma resistência correspondente à das mercadorias abrangidas pela denominação de obras de carpintaria e, a este respeito, a Holz Geenen alegou, sem ser contrariada neste ponto pela Comissão, que se trata de peças de construção em madeira que não são de suporte.
24 Nenhum dos elementos apresentados nos debates no Tribunal indica que tais blocos de madeira sejam destinados a ser utilizados na estrutura de um edifício ou na sua construção, nem que as suas características e propriedades objectivas sejam, de qualquer maneira, as de mercadorias abrangidas pela denominação «obras de carpintaria» mencionada na posição 4418 da NC. Segue-se que não podem ser classificadas nesta.
25 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de a posição 4418 das NESH precisar, no seu terceiro parágrafo: «Entre os produtos abrangidos por esta posição, pode citar-se a madeira estratificada que é uma madeira para construção obtida pela colagem de um determinado número de lâminas de madeira com o respectivo fio mantido em sentido idêntico.»
26 A este respeito, deve dizer-se que o significado da expressão «madeira estratificada» [em inglês «glue-laminated timber (glulam)»], que, de resto, aparece também na posição 44.12, segundo parágrafo, das NESH, segundo o qual «esta posição não inclui, todavia, os produtos compactos de madeira estratificada como, por exemplo, as vigas e zimbres (em geral, posição 44.18)», no âmbito da posição 4418 da NC, está limitada pela redacção desta posição. Além disso, resulta da posição 44.18, terceiro parágrafo, das NESH que a madeira estratificada a que esta se refere é uma madeira para construção (em inglês «structural timber product»). Neste contexto, os termos «madeira estratificada» designam, por conseguinte, um produto obtido pela colagem de um determinado número de lâminas de madeira com o respectivo fio mantido em sentido idêntico e destinado a ser utilizado na estrutura de um edifício ou na sua construção.
27 Com efeito, embora se possa deduzir da posição 44.18, terceiro parágrafo, das NESH que certos produtos em madeira estratificada são abrangidos pela denominação de «obras de carpintaria» mencionada na posição 4418 da NC, não se pode, todavia, inferir desta denominação que todos os produtos em madeira estratificada devam ser classificados na posição 4418 da NC como obras de carpintaria. Para que tais produtos sejam classificados nesta posição, é necessário que tenham as características e propriedades objectivas definidas pela redacção da posição 4418 da NC.
28 Resulta do que precede que a Comissão, ao classificar, no ponto 2 do anexo do Regulamento n._ 1509/97, na subposição 4418 90 10 da NC, «Blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas», alterou o conteúdo da posição 4418 da NC.
29 Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha submetido qualquer questão relativa à classificação de mercadorias como as que estão em causa no processo principal em caso de resposta afirmativa à sua questão prejudicial, é conveniente fornecer-lhe os elementos de interpretação do direito comunitário que possam ser úteis para a decisão no processo nele pendente.
30 A este respeito, deve salientar-se que a expressão «madeira estratificada» (em inglês «laminated wood») é igualmente utilizada na NC para designar um produto obtido através da colagem de um certo número de lâminas de madeira.
31 Estes termos aparecem nomeadamente na posição 4412 da NC, que diz respeito a «madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes». Resulta da nota 4 do capítulo 44 da NC, bem como da posição 44.12, terceiro parágrafo, das NESH, que os produtos que são abrangidos por esta posição permanecem classificados na referida posição quer tenham ou não sido trabalhados de modo a obter os perfis admitidos para a madeira da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes das de quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições. No entanto, resulta da redacção da posição 4412 da NC, bem como da posição 44.12, primeiro parágrafo, das NESH, que o produto abrangido por esta deve ter, pelo menos, uma face constituída por uma folha de cobertura, quer dizer, por uma fina folha em madeira.
32 Os termos «madeira estratificada» aparecem igualmente na nota 3 do capítulo 44 da NC, que precisa que, «para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos... de madeira estratificada... são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira». Tal como salientou o advogado-geral no n._ 49 das suas conclusões, se os blocos de madeira em causa no processo principal deverem ser abrangidos por uma das posições que incluem os artigos em madeira estratificada em virtude da referida nota, não pode deixar de se tratar da posição 4421 da NC, na medida em que a posição 4418 da NC não é aplicável, tal como resulta do n._ 20 do presente acórdão, e as outras posições são manifestamente inadequadas. Neste caso, a subposição 4421 90 99 da NC constitui a única classificação possível dos referidos blocos de madeira.
33 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, com base nas indicações que precedem, efectuar a classificação das mercadorias em causa no processo principal.
34 Deve, por conseguinte, responder-se à questão submetida que o Regulamento n._ 1509/97 é inválido na parte em que, no n._ 2 do seu anexo, classifica, na subposição 4418 90 10 da NC, os «Blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm, ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas».
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht München, por despacho de 24 de Junho de 1998, declara:
O Regulamento (CE) n._ 1509/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, é inválido na parte em que, no n._ 2 do seu anexo, classifica, na subposição 4418 90 10 da nomenclatura combinada, os «Blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm, ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas».
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