Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 2081/92 - Regulamentação que proíbe a utilização de uma indicação de proveniência, na falta de conexão entre as características do produto e a sua proveniência geográfica - Exclusão
[Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 2._, n._ 2, alínea b)]
Sumário
$$O Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a utilização, que comporte o risco de induzir em erro, de uma indicação de origem sem qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica.
Com efeito, de acordo com o artigo 2._, n._ 2, alínea b), o Regulamento n._ 2081/92 apenas abrange as indicações geográficas relativamente às quais exista uma conexão directa entre, por um lado, determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e, por outro, a sua origem geográfica específica. As indicações de origem geográfica simples, em relação às quais não exista qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica, não estão abrangidas por esta definição, não podendo em consequência ser protegidas nos termos do Regulamento n._ 2081/92. (cf. n.os 43-44, 54 e disp.)
Partes
No processo C-312/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV
e
Warsteiner Brauerei Haus Cramer GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen (relator) e F. Macken, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV, por E. M. Gerstenberg, advogado em Munique,
- em representação da Warsteiner Brauerei Haus Cramer Gmbh & Co. KG, por W. Witz, advogado em Mannheim,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e A. Dittrich, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por I. K. Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, Oberrätin na Chancelaria, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV, representada por E. M. Gerstenberg e C. Eggers, advogado em Frankfurt am Main, da Warsteiner Brauerei Haus Cramer GmbH & Co. KG, representada por W. Witz, do Governo alemão, representado por H. Heitland, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por I. K. Chalkias, do Governo italiano, representado por F. Quadri, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por J. L. Iglesias Buhigues, assistido por B. Wägenbaur, na audiência de 22 de Março de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 2 de Julho de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV, associação de luta contra a concorrência desleal (a seguir «Schutzverband»), e a Warsteiner Brauerei Haus Cramer GmbH & Co. KG (a seguir «Warsteiner Brauerei»), a respeito da utilização por esta da denominação «Warsteiner» nos rótulos das garrafas de determinados tipos de cerveja que produzia numa fábrica de cerveja situada em Paderborn, ou seja, a 40 km da localidade de Warstein.
A regulamentação nacional
3 Na Alemanha, o § 3 da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (lei sobre a concorrência desleal, a seguir «UWG»), de 7 de Junho de 1909, estabelece:
«No comércio, quem preste, para efeitos de concorrência, indicações enganadoras sobre... a origem (dos produtos) pode ser objecto de uma acção de cessação do uso de tais indicações.»
4 A Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen (lei sobre a protecção das marcas e outros sinais, a seguir «Markengesetz»), de 25 de Outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, dispõe, no § 1, intitulado «Marcas protegidas e outros sinais»:
«São objecto de protecção por força da presente lei:
1. as marcas, 2. os nomes comerciais, sinais e denominações sociais,
3. as indicações de origem geográfica.»
5 As indicações de origem geográfica estão regulamentadas na sexta parte da Markengesetz. Esta parte compreende três secções, sendo que a primeira (§§ 126 a 129) tem por objecto a «protecção das indicações de origem geográfica», e a segunda (§§ 130 a 136), a «protecção das indicações geográficas e das denominações de origem na acepção do Regulamento (CEE) n._ 2081/92».
6 O n._ 1 do § 126 da Markengesetz, intitulado «Nomes, indicações ou sinais protegidos enquanto indicações de origem geográfica», dispõe o seguinte:
«Entende-se por indicações de origem geográfica, na acepção da presente lei, os nomes de lugares, regiões, territórios ou países, bem como as demais indicações ou sinais utilizados no comércio para designar a origem geográfica de produtos ou de serviços.»
7 O n._ 2 da mesma disposição precisa que «Os nomes, indicações ou sinais na acepção do n._ 1 não podem beneficiar de protecção, enquanto indicações de origem geográfica, quando se trate de denominações genéricas».
8 O § 127 da Markengesetz, intitulado «Alcance da protecção», determina:
«1. As indicações de origem geográfica não podem ser utilizadas no comércio para produtos ou serviços que não provenham do lugar, da região, do território ou do país que designam, quando a utilização de tais nomes, indicações ou sinais para produtos ou serviços de outra proveniência comporte um risco de engano quanto à sua origem geográfica.
2. No caso de os produtos ou serviços designados por uma indicação de origem geográfica possuírem características específicas ou uma qualidade particular, a indicação da origem geográfica apenas pode ser usada no comércio para esse tipo de produtos ou para os serviços dessa proveniência se tais produtos ou serviços apresentarem essas características ou essa qualidade.
3. Uma indicação de origem geográfica, quando goze de reputação especial, não pode ser utilizada no comércio para produtos ou serviços de outra proveniência, mesmo na ausência de qualquer risco de engano quanto à origem geográfica, se a sua utilização para produtos ou serviços de outra proveniência puder fazer beneficiar de forma desleal, sem fundamento legítimo, ou afectar a reputação da indicação de origem geográfica ou a sua natureza distintiva.
...»
9 Por força do n._ 1 do § 128 da Markengesetz:
«Quem, no comércio, recorrer a nomes, indicações ou sinais, com violação do § 127, pode ser judicialmente atacado, para que cesse essa utilização, por quem esteja habilitado a prevalecer-se dos direitos decorrentes do n._ 2 do § 13 da lei sobre a concorrência desleal [UWG].»
10 A este respeito, decorre da decisão de reenvio que o n._ 2 do § 13 da UWG abrange os concorrentes, os agrupamentos profissionais, as associações de consumidores e as Câmaras de Comércio e Indústria ou as Câmaras de Artesãos.
11 Os §§ 130 a 136 da Markengesetz definem designadamente o procedimento a seguir para o registo das indicações geográficas e das denominações de origem na acepção do Regulamento n._ 2081/92, as modalidades de fiscalização e de controlo previstas nas disposições deste regulamento, as vias de recurso existentes na matéria e o respectivo prazo de prescrição.
A regulamentação comunitária
12 O Regulamento n._ 2081/92, que entrou em vigor em 25 de Julho de 1993, recorda, no quinto considerando, «que os produtos agrícolas e os géneros alimentícios se encontram sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162); que, atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada».
13 O Regulamento n._ 2081/92 constata também, no sétimo considerando, «que as actuais práticas nacionais de execução das denominações de origem e das indicações geográficas não estão harmonizadas; que é necessário prever uma abordagem comunitária; que, com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores».
14 Os nono e décimo considerandos do Regulamento n._ 2081/92 têm a seguinte redacção:
«Considerando que o âmbito de aplicação do presente regulamento abrange apenas os produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características do produto e a sua origem geográfica; que, todavia, podem incluir-se outros produtos ou géneros no âmbito de aplicação do presente regulamento;
Considerando que, atendendo às práticas existentes, convém definir dois níveis diferentes de referência geográfica, a saber: as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas.»
15 O Regulamento n._ 2081/92 estabelece, no artigo 1._:
«1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo II do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do Anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas enumerados no anexo II do presente regulamento.
...
2. O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.
...»
16 O Anexo I do referido regulamento, intitulado «Géneros alimentícios previstos no n._ 1 do artigo 1._», refere-se à «cerveja» no seu primeiro travessão.
17 De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92:
«1. A protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) `Denominação de origem', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) `Indicação geográfica', o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
18 O Regulamento n._ 2081/92 refere, no décimo segundo considerando, que, «para beneficiarem de protecção em todos os Estados-Membros, as indicações geográficas e denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário», e que «a inscrição num registo permite igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores».
19 Os artigos 5._ a 7._ do Regulamento n._ 2081/92 estabelecem o procedimento de registo das indicações geográficas e denominações de origem, a que se refere o artigo 2._, dito «procedimento normal». De acordo com o n._ 4 do artigo 5._, o pedido de registo será enviado ao Estado-Membro onde se situa a área geográfica em causa. Nos termos do n._ 5 da mesma disposição, o Estado-Membro verificará a correcta fundamentação do pedido e transmiti-lo-á à Comissão.
20 Tendo em conta que a instrução de um pedido de registo pela Comissão implica um certo tempo e que, enquanto se aguarda uma decisão relativa ao registo de uma denominação, convém admitir a concessão pelo Estado-Membro de uma protecção nacional transitória, o Regulamento n._ 2081/92 foi modificado pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3), que inseriu, no n._ 5 do artigo 5._, após o primeiro parágrafo, o seguinte texto:
«A protecção, na acepção do presente regulamento nacional, bem como, se for caso disso, o período de adaptação, só podem ser concedidos a nível nacional e a título transitório por esse Estado-Membro à denominação assim enviada a partir da data desse envio...
A protecção nacional transitória deixa de existir a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo por força do presente regulamento...
As consequências de uma tal protecção nacional, no caso de a denominação não ser registada nos termos do presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.
As medidas adoptadas pelos Estados-Membros por força do segundo parágrafo só produzirão efeitos a nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias.»
21 O artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 institui um procedimento simplificado de registo, aplicável ao registo das denominações já existentes na data de entrada em vigor do regulamento. Nele se dispõe:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15._, a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
22 Por força do artigo 8._ do Regulamento n._ 2081/92, «As menções `DOP', `IGP' ou as menções tradicionais nacionais equivalentes deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao presente regulamento.»
23 Por força do artigo 13._ do Regulamento n._ 2081/92:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.
2. Todavia, os Estados-Membros podem manter medidas nacionais que autorizem a utilização das expressões mencionadas na alínea b) do n._ 1 durante um período limitado a cinco anos, no máximo, após a data de publicação do presente regulamento, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob esta expressão durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta excepção não pode levar à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que estas expressões eram proibidas.
3. As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.»
24 Para atender, designadamente, ao facto de a primeira proposta de registo de indicações geográficas e denominações de origem, que a Comissão estava obrigada a elaborar nos termos do n._ 2 do artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92, só ter sido apresentada ao Conselho em Março de 1996, quando já se encontrava esgotada a maior parte do período transitório de cinco anos previsto no n._ 2 do artigo 13._ do mesmo regulamento, o Regulamento n._ 535/97, que entrou em vigor em 28 de Março de 1997, substituiu esta última disposição pelo seguinte texto:
«Em derrogação das alíneas a) e b) do n._ 1, os Estados-Membros podem manter os regimes nacionais que autorizem a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._ durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob essas denominações durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- as empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações durante o período referido no primeiro travessão,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta derrogação não pode conduzir à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que essas denominações eram proibidas.»
O processo principal e a questão prejudicial
25 A Warsteiner Brauerei explora, desde 1753, uma fábrica de cerveja estabelecida em Warstein, na Renânia do Norte-Vestefália (Alemanha). É titular da marca Warsteiner para a «cerveja de tipo Pilsen», registada, em 24 de Outubro de 1990, no Deutsche Patentamt (Instituto de Patentes alemão), com base no facto de se ter imposto ao público. É pacífico que a cerveja fabricada em Warstein não tem características específicas atribuíveis a esse lugar e que a cerveja denominada «Warsteiner» deve a sua reputação à qualidade da cerveja e à promoção da marca Warsteiner.
26 No Outono de 1990, a Warsteiner Brauerei comprou uma fábrica de cerveja situada em Paderborn, a 40 km de Warstein, na qual fabricou cerveja do tipo «Light» e «Fresh» até finais de 1991. Os rótulos colocados na parte da frente das garrafas destes tipos de cerveja continham, entre outras, as menções «Warsteiner» ou «Marke Warsteiner» (marca Warsteiner). Os rótulos colocados na parte de trás referiam, entre outras coisas, que esses tipos de cerveja eram fabricados e engarrafados «in unserer neuen Paderborner Brauerei» (na nossa nova fábrica de Paderborn).
27 Considerando que os referidos rótulos induziam em erro, a Schutzverband intentou um processo contra a Warsteiner Brauerei no Landgericht Mannheim (Alemanha), a fim de, nos termos do § 3 da UWG, ser intimada a deixar de utilizar a indicação de origem geográfica «Warsteiner» na cerveja fabricada em Paderborn.
28 No Landgericht Mannheim, a Warsteiner Brauerei argumentou, designadamente, que a denominação «Warsteiner» não continha qualquer alusão a uma origem geográfica, na medida em que a localidade de Warstein era largamente desconhecida do público e que, em qualquer caso, a reputação da sua cerveja não dependia de características específicas atribuíveis a esse lugar. Acrescentou que inúmeras outras cervejas contendo uma denominação evocativa de uma origem geográfica não provêm exclusivamente do lugar assim designado.
29 Após ordenar uma peritagem por sondagem, o Landgericht Mannheim deu provimento à acção de cessação intentada pela Schutzverband e, por decisão de 10 de Junho de 1994, proibiu que a Warsteiner Brauerei pusesse à venda, difundisse e/ou comercializasse, com os rótulos controvertidos, a cerveja fabricada na fábrica de Paderborn.
30 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 1996, o Oberlandesgericht Karlsruhe (Alemanha), decidindo em recurso, revogou a decisão do Landgericht Mannheim e rejeitou o recurso da Schutzverband. Após ter mandado proceder a um relatório de peritagem complementar, o Oberlandesgericht Karlsruhe julgou, com efeito, resultar do inquérito de opinião que a denominação controvertida não induzia significativamente em erro, ou seja, por forma a determinar o comportamento dos consumidores, uma parte significativa das pessoas interrogadas. Verificou que, de entre os consumidores interrogados que bebiam cerveja, ainda que ocasional ou raramente, só 8% tinham conhecimento da existência de uma localidade designada Warstein e atribuíam importância a esse lugar.
31 No seu acórdão, o Oberlandesgericht Karlsruhe examinou também as pretensões fundadas na Markengesetz, que entrara entretanto em vigor, e, como resulta das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça pela Warsteiner Brauerei, referiu a esse respeito:
«A pretensão invocada também não se pode fundar no n._ 1 do § 128 da Markengesetz, conjugado com os §§ 126 e 127 desta mesma lei. A protecção, no direito das marcas, das denominações de origem geográfica pressupõe, em si, a existência de um risco de erro (n._ 1 do § 127 da Markengesetz). Tal como com o § 3 da UWG, teremos de nos fundar na existência de um engano que influencie a decisão de compra.»
32 O litígio foi finalmente levado ao Bundesgerichtshof que, na decisão de reenvio, começa por observar serem principalmente as disposições da Markengesetz as pertinentes para efeitos de apreciação jurídica do processo principal. Sublinha que a protecção das indicações de origem geográfica foi ampliada pela adopção desta nova legislação, com a natureza de lex specialis. Por definição, essa protecção continua a inserir-se no direito da concorrência, mas disposições como as do § 3 da UWG apenas podem ainda ser invocadas a título complementar, quanto a factos que não caiam sob a alçada dos §§ 126 e seguintes da Markengesetz. Na ausência de atribuição da denominação a um titular particular (exclusivo), as indicações de origem geográfica não constituem contudo um tipo distinto de propriedade intelectual.
33 O Bundesgerichtshof salienta, em seguida, que a protecção dos concorrentes é suficiente para justificar a proibição de aposição num produto de indicações erradas quanto à sua origem geográfica, pelo que a protecção das indicações de origem geográfica deve também ser assegurada quando a proveniência do produto não tiver influência sobre a decisão de compra do consumidor.
34 Para o Bundesgerichtshof, a protecção das indicações de origem geográfica simples, prevista no n._ 1 do § 127 da Markengesetz, não está subordinada à condição de as indicações em causa serem conhecidas do público, enquanto tais, ou seja, no processo principal, enquanto referência a um lugar denominado Warstein, apenas exigindo que a localidade indicada não seja claramente inadmissível como lugar de produção em virtude da sua especificidade ou da particular natureza do produto. Tal protecção também não está sujeita à condição de o consumidor associar qualidades particulares a essa indicação, explicáveis por características regionais ou locais. Para decidir o processo principal, torna-se pois inútil saber se o consumidor associa ao lugar de origem da cerveja expectativas qualitativas especiais ou se a denominação «Warsteiner», enquanto indicação de origem, se reveste de qualquer importância na decisão de compra do consumidor.
35 O Bundesgerichtshof considera, por último, que o Regulamento n._ 2081/92, que, nos termos da sua alínea b) do n._ 2 do artigo 2._, apenas protege as indicações geográficas dos géneros alimentícios se uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica puderem ser atribuídas à origem geográfica, não se opõe normalmente à protecção nacional das indicações de origem geográfica simples. Considera contudo que nem o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre e o. (C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343), nem a Comissão, nas observações escritas que apresentou neste processo, deram resposta clara e definitiva à questão de saber se a protecção das indicações geográficas e denominações de origem, instituída pelo Regulamento n._ 2081/92, impede qualquer protecção nacional mais ampla.
36 Considerando que, nestas condições, a resolução do litígio depende da interpretação do Regulamento n._ 2081/92, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O disposto no Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que proíbe a utilização susceptível de induzir em erro de uma denominação simples de origem geográfica, ou seja, de uma indicação sem nenhuma conexão entre as propriedades do produto e a sua origem geográfica?»
Quanto à questão prejudicial
37 Recorde-se, a título liminar, que o quinto considerando do Regulamento n._ 2081/92 precisa que os produtos agrícolas e os géneros alimentícios se mantêm sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 79/112.
38 Saliente-se, também, que, nas suas observações escritas, o Governo alemão sublinha expressamente que, à semelhança designadamente do § 3 da UWG, os §§ 126 e seguintes da Markengesetz visam garantir a mesma protecção do consumidor contra os enganos que a Directiva 79/112.
39 Forçoso é, contudo, constatar que o órgão jurisdicional nacional não interrogou o Tribunal de Justiça sobre a interpretação desta directiva, sendo que a questão prejudicial que submeteu visa exclusivamente as disposições do Regulamento n._ 2081/92.
40 Considerada à luz da legislação aplicável, a questão submetida deve, pois, ser entendida como visando saber se o Regulamento n._ 2081/92 se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíbe a utilização, susceptível de induzir em erro, de uma indicação de origem geográfica sem qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica.
41 Recorde-se, antes de mais, a este respeito, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na ausência de uma regulamentação comum da produção e da comercialização de um produto, compete, em princípio, aos Estados-Membros regular, cada um no seu território, tudo o que diz respeito à comercialização do referido produto, incluindo a sua denominação e a sua rotulagem, sob reserva de quaisquer medidas comunitárias adoptadas para aproximar as legislações nacionais nesses sectores (acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, 27/80, Recueil, p. 3839, n._ 7).
42 Saliente-se, em seguida, que, de acordo com os seus artigos 1._, n._ 1, e 2._, n.os 1 e 2, o Regulamento n._ 2081/92 regula a protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas na acepção do referido regulamento.
43 Ora, de acordo com a alínea b) do n._ 2 do artigo 2._, o Regulamento n._ 2081/92 apenas abrange as indicações geográficas relativamente às quais exista uma conexão directa entre, por um lado, determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e, por outro, a sua origem geográfica específica (v., neste sentido, acórdão Pistre e o., já referido, n._ 35).
44 É pacífico que as indicações de origem geográfica simples, em relação às quais, de acordo com os termos utilizados pelo órgão jurisdicional nacional na sua questão prejudicial, não exista qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica, não estão abrangidas por esta definição, não podendo em consequência ser protegidas nos termos do Regulamento n._ 2081/92.
45 Contudo, nada no Regulamento n._ 2081/92 refere que tais indicações de origem geográfica não podem ser protegidas nos termos da regulamentação nacional de um Estado-Membro.
46 Pelo contrário, resulta expressamente do nono considerando do Regulamento n._ 2081/92 que o respectivo âmbito de aplicação apenas abrange as denominações relativamente às quais exista uma conexão entre as características do produto ou do género alimentício e a sua origem geográfica.
47 Além disso, no referido acórdão Pistre e o. (n.os 39 e 40), o Tribunal de Justiça julgou já que o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proteja denominações que contenham referências geográficas específicas que, caso existisse conexão entre as características dos produtos que essas denominações evocam e a zona geográfica para que remetem, poderiam ser objecto de registo nos termos do referido regulamento.
48 A Warsteiner Brauerei e o Governo helénico objectam que o facto de se autorizar a manutenção, em paralelo com o Regulamento n._ 2081/92, de normas nacionais relativas à protecção de indicações geográficas que não coincidem com as condições de protecção estabelecidas no regulamento iria contra o próprio objectivo deste, que, de acordo, designadamente, com o seu sétimo considerando, consiste na instauração de um sistema comunitário de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem, substituindo as práticas nacionais diversificadas nesse domínio por um conjunto de regras comunitárias e uma abordagem mais uniforme. Para o Governo helénico, a manutenção de tais normas nacionais poria também fundamentalmente em causa o sistema comunitário de registo instituído pelo Regulamento n._ 2081/92, na medida em que permitiria a protecção de indicações geográficas sem que fossem respeitadas as regras processuais e as condições de fundo estritas a que está sujeito o respectivo registo e, em consequência, a respectiva protecção nos termos do Regulamento n._ 2081/92.
49 A este respeito, forçoso é constatar, por um lado, que o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 2081/92 não pode ser posto em causa pela aplicação, paralelamente ao referido regulamento, de normas nacionais de protecção de indicações de origem geográfica que não caem sob a sua alçada.
50 Por outro lado, o Regulamento n._ 2081/92 tem por objectivo assegurar uma protecção uniforme, na Comunidade, das denominações geográficas a que se refere e instituiu a obrigação do respectivo registo comunitário para que possam beneficiar de protecção em todos os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão de 9 de Junho de 1998, Chiciak e Fol, C-129/97 e C-130/97, Colect., p. I-3315, n.os 25 e 26), enquanto a protecção nacional concedida por um Estado-Membro a denominações geográficas que não preencham as condições de registo nos termos do Regulamento n._ 2081/92 se rege pelo direito nacional desse Estado-Membro, ficando confinada ao território desse Estado-Membro.
51 A Warsteiner Brauerei e o Governo helénico salientam também que o n._ 3 do artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92, bem como o n._ 5 do respectivo artigo 5._, na redacção dada pelo Regulamento n._ 535/97, não autorizam os Estados-Membros a manter ou a conceder protecção nacional em benefício de denominações comunicadas ou transmitidas à Comissão para registo no âmbito, respectivamente, do procedimento simplificado ou do procedimento normal, a não ser transitoriamente, até ser adoptada a decisão sobre o respectivo registo. Daí deduzem não poderem continuar a ser protegidas as denominações comunicadas ou transmitidas nos termos, respectivamente, dos artigos 17._, n._ 1, e 5._, n._ 5, do Regulamento n._ 2081/92, que não preencham as condições de protecção do referido regulamento, nem, por maioria de razão, as que não são objecto de qualquer comunicação ou transmissão.
52 A este respeito, basta considerar, por um lado, que o n._ 3 do artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 apenas se aplica às denominações, já existentes na data de entrada em vigor do regulamento, que foram comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos do respectivo registo e da sua protecção a nível comunitário. Esta disposição visa assim garantir que, em consequência da instauração do procedimento de registo e enquanto se aguarda decisão que o encerre, tais denominações não percam a protecção nacional de que beneficiam, não tendo de forma alguma por objecto regular o destino das denominações existentes cujo registo não seja pedido por nenhum Estado-Membro.
53 Por outro lado, resulta expressamente do segundo parágrafo do n._ 5 do artigo 5._ do Regulamento n._ 2081/92, na redacção dada pelo Regulamento n._ 535/97, que a protecção transitória que os Estados-Membros podem conceder, nos termos desta disposição, a uma denominação cujo registo tenha sido pedido nos termos do procedimento normal é uma protecção «na acepção do presente regulamento», que se mantém, contudo, confinada ao território nacional, como o precisa o quinto parágrafo do n._ 5 do artigo 5._ do Regulamento n._ 2081/92, na redacção dada pelo Regulamento n._ 535/97. Assim, esta disposição não tem qualquer relação com a questão de saber se os Estados-Membros podem conceder, nos respectivos territórios nacionais, uma protecção nos termos dos respectivos direitos nacionais a denominações geográficas cujo registo não peçam nos termos do Regulamento n._ 2081/92 ou que não preencham as condições para beneficiar da protecção prevista neste regulamento.
54 À luz das considerações precedentes, cabe, pois, responder à questão submetida que o Regulamento n._ 2081/92 não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a utilização, que comporte o risco de induzir em erro, de uma indicação de origem geográfica sem qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, francês, italiano e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesgerichtshof, por decisão de 2 de Julho de 1998, declara:
O Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a utilização, que comporte o risco de induzir em erro, de uma indicação de origem geográfica sem qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica.
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