Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Aproximação das legislações - Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Directiva 83/189 - Aplicação no tempo
(Directiva 94/10 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 83/189 do Conselho)
2 Aproximação das legislações - Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Regras técnicas na acepção da Directiva 83/189 - Conceito - Regulamentação nacional relativa à fixação da data da primeira admissão à circulação de um veículo - Exclusão
(Directiva 83/189 do Conselho, artigo 1._, n.os 1 e 5)
3 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que fixa, para os veículos importados, a data da sua primeira admissão à circulação no dia da emissão do seu certificado de matrícula sob reserva de uma matrícula noutro Estado-Membro não ultrapassar dois dias - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da segurança rodoviária - Protecção do ambiente - Condições
[Tratado CE, artigo 30._ (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE)]
Sumário
1 Para apreciar se uma regulamentação nacional, aprovada depois da adopção da Directiva 94/10, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189, mas antes do termo do prazo de transposição da directiva, constitui uma regra técnica sujeita à obrigação de notificação prevista pela Directiva 83/189, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção da Directiva 88/182, não há que ter em conta as alterações posteriores introduzidas pela Directiva 94/10.
Com efeito, o objectivo da Directiva 94/10 não é apenas o de esclarecer os conceitos constantes da Directiva 83/189. Tal como resulta da epígrafe, do segundo considerando e das disposições da Directiva 94/10, esta altera substancialmente o campo de aplicação material da Directiva 83/189.
(cf. n.os 31, 33 e disp. 1)
2 Uma regulamentação nacional relativa à fixação da data da primeira admissão à circulação do veículo não está abrangida pelo campo de aplicação da Directiva 83/189, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção da Directiva 88/182.
Com efeito, as regras que visam determinar a data da primeira admissão à circulação de um veículo, para efeitos de emissão de um certificado de matrícula, não definem qualquer característica exigida do produto enquanto tal e não constituem portanto especificações técnicas na acepção da Directiva 83/189. Por isso, não podem ser qualificadas de regras técnicas abrangidas pelo campo de aplicação desta directiva.
(cf. n.os 37-40 e disp. 2)
3 Constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), uma regulamentação nacional segundo a qual, para um veículo importado, a fixação da data da sua primeira admissão à circulação no dia da emissão do seu certificado de matrícula é subordinada à condição de que este veículo não tenha sido matriculado mais de dois dias noutro Estado-Membro.
Com efeito, ainda que a regulamentação, no plano formal, não opere qualquer distinção entre importadores oficiais e paralelos, cria, na prática, uma situação desvantajosa para os importadores paralelos porque estes devem respeitar exigências que são estritas e difíceis de cumprir para poderem beneficiar dos certificados de matrícula que indiquem como data de primeira admissão à circulação do veículo a data da emissão do certificado de matrícula. A regulamentação não afecta, assim, do mesmo modo a comercialização, por um lado, dos veículos importados por distribuidores autorizados e, por outro, de veículos importados por vias paralelas por distribuidores não autorizados.
Esta regulamentação, não obstante os seus efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, pode ser justificada por imperativos de segurança rodoviária e/ou de protecção do ambiente se se poder demonstrar que a restrição que daí resulta é necessária para garantir a segurança rodoviária e/ou proteger o ambiente e que a restrição não seja desproporcionada em relação a estes objectivos, designadamente no sentido de não ser possível encontrar outras medidas menos restritivas. (cf. n.os 46, 48, 60 e disp. 3-4)
Partes
No processo C-314/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Nederlandse Raad van State (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Snellers Auto's BV
e
Algemeen Directeur van de Dienst Wegverkeer,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75), e da Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189 (JO L 100, p. 30), bem como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Snellers Auto's BV, por W. B. J. van Overbeek, advogado no foro da Haia,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, chefe do serviço de Direito Europeu no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor geral na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por M. Hoskins, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, e M. Shotter, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por M. van der Woude, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Snellers Auto's BV, dos Governos neerlandês e francês e da Comissão na audiência de 25 de Novembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 10 de Agosto de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Agosto seguinte, o Nederlandse Raad van State (Países Baixos) submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), seis questões a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75, a seguir «Directiva 83/189»), e da Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189 (JO L 100, p. 30), bem como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE).
2 Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio entre a sociedade Snellers Auto's BV (a seguir «Snellers»), com sede em Deurningen (Países Baixos), e o Algemeen Directeur van de Dienst Wegverkeer (director-geral do serviço da circulação rodoviária), o qual tem por objecto a determinação da data da primeira admissão à circulação de um veículo importado.
O direito comunitário
3 Nos termos do artigo 30._ do Tratado, são proibidas entre os Estados-Membros as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente. Nos termos do artigo 36._ do Tratado, são autorizadas as proibições e restrições à importação entre Estados-Membros que se justificam por razões, nomeadamente, de protecção da saúde das pessoas, desde que não constituam um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.
4 Nos termos do artigo 1._, ponto 5, da Directiva 83/189, deve-se entender por «regra técnica» «as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais».
5 Nos termos do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189, uma especificação técnica, consiste na «especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem...».
6 Os artigos 8._ e 9._ da Directiva 83/189 obrigam os Estados-Membros, por um lado, a comunicar à Comissão os projectos de regras técnicas que pertençam ao seu âmbito de aplicação e, por outro, a adiar por vários meses a adopção desses projectos a fim de dar à Comissão a possibilidade de verificar se os referidos projectos são compatíveis com o direito comunitário ou de propor ou adoptar uma directiva sobre a questão.
7 Resulta dos décimo segundo e décimo quarto considerandos da Directiva 94/10, que, por um lado, a aplicação da Directiva 83/189 revelou a necessidade de esclarecer a noção de regra técnica de facto, designadamente, no que diz respeito às disposições através das quais as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras exigências ou convidam ao seu cumprimento, e, por outro, que a experiência do funcionamento da Directiva 83/189 revelou, igualmente, a oportunidade de esclarecer ou especificar determinadas definições, regras de procedimento ou obrigações dos Estados-Membros nos termos da referida directiva.
8 Assim, o artigo 1._, pontos 2 e 3, da Directiva 83/189, na redacção dada pela Directiva 94/10, tem as seguintes novas definições:
«2) `Especificação técnica': a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade.
...
3) `Outra exigência': uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.»
9 Nos termos do artigo 1._, ponto 9, da Directiva 83/189, na redacção dada pela Directiva 94/10, entende-se por «regra técnica», na acepção desta directiva, «as especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, do mesmo modo que, sob reserva das disposições referidas no artigo 10._, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros destinadas a proibir o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto».
10 Nos termos do artigo 2._, da Directiva 94/10, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1995.
O direito nacional
11 A Wegenverkeerswet 1994 (lei sobre a circulação rodoviária) constitui a base da regulamentação neerlandesa em matéria de circulação rodoviária. Institui um organismo público, o Dienst Wegverkeer (serviço da circulação rodoviária), o qual está encarregado de emitir os certificados de matrícula para os veículos automóveis nos Países Baixos.
12 Estes certificados têm três partes. A parte I contém os dados técnicos detalhados do veículo bem como uma rubrica, denominada «Particularidades», da qual consta a data da primeira admissão à circulação do veículo.
13 As regras relativas à determinação desta data são publicadas pela Regeling houdende vaststelling van regels omtrent de wijze waarop de datum van eerste toelating tot de openbare weg op het kentekenbewijs, dan wel het registratiebewijs van een voertuig wordt bepaald (regulamento relativo aos modos de fixação da data da primeira admissão no certificado de matrícula de um veículo, a seguir «regulamento»). Este regulamento foi adoptado pelo ministro dos Transportes e das Obras Públicas em 9 de Dezembro de 1994. Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
14 Para determinar a data da primeira admissão à circulação do veículo, o regulamento prevê essencialmente três hipóteses.
15 A primeira hipótese diz respeito aos veículos que nunca foram matriculados nos Países Baixos nem no estrangeiro. Neste caso, o artigo 3._ do regulamento prevê que o Dienst Wegverkeer tenha que verificar se o veículo apresenta «indícios manifestos de utilização». Se assim se verificar, a data da primeira admissão à circulação do veículo é a da data de construção. Se o veículo não apresentar qualquer indício manifesto de utilização, o Dienst Wegverkeer emite um certificado de matrícula «em branco», ou seja, um certificado que indica, como data de primeira admissão, a data de emissão do certificado de matrícula em causa.
16 A segunda hipótese diz respeito aos veículos que já tenham sido matriculados nos Países Baixos. Neste caso, o artigo 2._ do regulamento prevê que os dados que constem do antigo certificado de matrícula neerlandês sejam reportados num novo certificado.
17 A terceira hipótese diz respeito aos veículos que já foram matriculados anteriormente fora dos Países Baixos. Neste caso, o artigo 4._ do regulamento prevê que o Dienst Wegverkeer verifique se o veículo apresenta «indícios manifestos de utilização». Se o veículo não apresentar qualquer indício manifesto de utilização, o Dienst Wegverkeer está habilitado a emitir um certificado de matrícula «em branco», desde que o requerente apresente:
- um certificado de matrícula estrangeiro com uma data de emissão não superior a dois dias, e
- a factura de compra original com indicação do número de IVA do vendedor, o abatimento da quilometragem do veículo, que não pode ultrapassar 2 500 km, o número de identificação do veículo, bem como uma declaração do vendedor que declare o carácter novo e não usado do veículo.
18 Se o veículo esteve matriculado durante mais de dois dias no estrangeiro, o Dienst Wegverkeer emite o certificado de matrícula que indica, como data da primeira admissão à circulação do veículo, a data da sua primeira entrada em circulação no estrangeiro.
O processo principal e as questões prejudiciais
19 Em 6 de Agosto de 1996, a sociedade Autohaus Werner Pelster GmbH (a seguir «Autohaus Werner»), com sede em Gronau (Alemanha), matriculou uma viatura de turismo de marca BMW no Zentrale Fahrzeugregister (registo central de veículos). O organismo encarregado da matrícula de veículos na Alemanha emitiu nesta data o certificado de matrícula em nome da Autohaus Werner. Nos termos da legislação alemã, o veículo foi, assim, admitido a circular na Alemanha.
20 Em 13 de Agosto de 1996, a Autohaus Werner, que é uma revendedora oficial da rede de distribuidores da BMW AG, vendeu o veículo à Snellers a qual, sem fazer parte da rede de distribuidores da BMW AG, comercializa nos Países Baixos, designadamente, veículos BMW que importa através de circuitos paralelos. Nesta data, a Snellers não tinha ainda encontrado comprador para o veículo. A factura de venda referia que se tratava de um veículo novo e indicava que a quilometragem de 800 km aí constante se devia ao seu transporte por estrada desde a fábrica onde tinha sido fabricado até Gronau.
21 Em 14 de Agosto de 1996, a Snellers recolheu o veículo em Gronau e importou-o para os Países Baixos. Em 15 de Agosto de 1996, apresentou-o no centro de inspecção técnica do Dienst Wegverkeer em Lichtenvoorde. Na altura da inspecção foi entregue à Snellers um formulário de declaração relativo ao imposto sobre as viaturas/imposto sobre o volume de negócios no qual figurava, na rubrica relativa à data da primeira admissão à circulação, a menção «novo».
22 Em 10 de Janeiro de 1997, o Dienst Wegverkeer emitiu um certificado de matrícula do qual constava, na parte I, na rubrica «Particularidades», a seguinte menção: «Data de primeira admissão 060896».
23 Por carta de 27 de Janeiro de 1997, a Snellers apresentou uma reclamação no Dienst Wegverkeer da decisão de fixar em 6 de Agosto de 1996 a data de admissão à circulação do veículo. A Snellers considerou que a decisão do Dienst Wegverkeer tinha por consequência a redução do valor do veículo, tendo em conta a data de emissão do certificado de matrícula neerlandês, em 10 de Janeiro de 1997. Com efeito, em virtude da referência «Data da primeira admissão 060896» no certificado de matrícula, o veículo passou a ser considerado um veículo do ano de construção 1996, o que teria acarretado a anulação do contrato de venda do veículo pelo comprador encontrado pela Snellers. Em contrapartida, se o Dienst Wegverkeer tivesse emitido um certificado em branco, o veículo teria podido ser considerado, face à data de emissão do certificado, como do ano de construção 1997.
24 Por decisão de 13 de Fevereiro de 1997, o Dienst Wegverkeer declarou não fundadas as acusações apresentadas pela Snellers.
25 A Snellers apresentou recurso desta decisão no Arrondissementsrechtbank te Almelo e pediu ainda ao presidente deste órgão jurisdicional de decretar medidas provisórias. Por decisão de 3 de Abril de 1997, o presidente do Arrondissementsrechtbank declarou o recurso fundado e anulou a decisão de 13 de Fevereiro de 1997. Por carta recebida em 16 de Abril de 1997, o Dienst Wegverkeer recorreu desta decisão para o Afdeling Bestuursrechtspraak (secção de administração) do Nederlandse Raad van State.
26 No recurso, a Snellers alegou, por um lado, que o regulamento era uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189 que não fora comunicada à Comissão como o deveria por força da obrigação imposta por esta directiva. Alegou ainda que, em virtude do acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C-194/94, Colect., p. I-2201), o Nederlandse Raad van State não podia, por esta razão, aplicar o regulamento no processo pendente. Por outro, considerou que o regulamento era incompatível com os artigos 30._ e 36._ do Tratado com o fundamento de que constituía uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, insusceptível de ser justificada por exigências ligadas à protecção do ambiente ou à segurança rodoviária.
As questões prejudiciais
27 Nestas circunstâncias, o Nederlandse Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Para aplicar a Directiva 83/189/CEE, após as alterações introduzidas pela Directiva 88/182/CEE, a uma regulamentação nacional adoptada em 9 de Dezembro de 1994, há que tomar igualmente em consideração as alterações feitas, depois dessa data, pela Directiva 94/10/CE, tendo em conta, entre outras, as formulações utilizadas no preâmbulo desta última?
2) Se for dada uma resposta afirmativa à questão 1: uma regulamentação, como o Regeling 1995, releva do âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE, após as alterações introduzidas pelas directivas 88/182/CEE e 94/10/CE?
3) Se for respondido negativamente à questão 1:
a) deve-se interpretar a expressão `especificação técnica' que figura no artigo 1._, n._ 1, da Directiva 83/189/CE, após as alterações introduzidas pela Directiva 88/182/CEE, no sentido de que se aplica igualmente a uma regulamentação como o decreto de 1995?
b) no caso contrário, essa regulamentação releva do artigo 1._, ponto 5, da directiva, após as alterações introduzidas (`regra técnica')?
4) Uma regulamentação nacional relativa à emissão de certificados de matrícula em branco, que não faz qualquer distinção formal entre importadores oficiais e paralelos, mas que torna, na prática, mais difícil para os importadores paralelos entregar veículos acompanhados de um certificado de matrícula em branco porque só podem abastecer-se no estrangeiro de viaturas matriculadas, quando essa mesma regulamentação faz depender a emissão de um certificado de matrícula em branco, entre outras coisas, da circunstância do veículo importado de outro Estado-Membro não ter estado matriculado mais de dois dias num outro Estado-Membro constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações na acepção do artigo 30._ do Tratado CE?
5) No caso de resposta afirmativa à questão 4, uma regulamentação como o decreto de 1995 é justificada por imperativos de segurança rodoviária e/ou de protecção do ambiente, nomeadamente devido à sua relação com as exigências aplicáveis aos veículos e com fixação da data a partir da qual é obrigatória a inspecção técnica periódica?
6) No caso de se responder afirmativamente à questão 5, é necessário considerar que essa restrição às trocas comerciais é proporcional ao objectivo prosseguido pela regulamentação nacional relativa à emissão de certificados de matrícula em branco se a referida regulamentação não permite provar o estado novo do veículo; a possibilidade de um importador paralelo acordar com o seu fornecedor num outro Estado-Membro que este último solicitará, depois da emissão do certificado de matrícula estrangeiro, a suspensão da matrícula assim concedida e porá termo a essa suspensão quando o importador paralelo solicitar a matrícula no país de importação é relevante para responder a esta questão?»
Quanto às primeira e segunda questões
28 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para saber se uma regulamentação nacional, como o regulamento, adoptado em 9 de Dezembro de 1994, constitui uma regra técnica sujeita à obrigação de notificação prevista pela Directiva 83/189, é necessário ter em conta as alterações posteriores introduzidas pela Directiva 94/10.
29 Na decisão de reenvio, este órgão jurisdicional verifica que, face à data da sua adopção, o regulamento escapa ao campo de aplicação ratione temporis da Directiva 94/10, uma vez que os Estados-Membros se encontram apenas obrigados a transpô-la, o mais tardar, até 1 de Julho de 1995. No entanto, face aos considerandos da Directiva 94/10, esta poderia mais não ser que um esclarecimento de conceitos que já constavam da Directiva 83/189, e não uma extensão ou uma alteração destes conceitos.
30 A este respeito, no entender da Snellers, é significativo que, no décimo quarto considerando da Directiva 94/10, o legislador comunitário tenha reconhecido que a experiência revelou a oportunidade de esclarecer determinadas definições da Directiva 83/189. Assim, a Snellers alega que a introdução da expressão «denominação de venda» no artigo 1._, ponto 2, da Directiva 83/189, na redacção dada pela Directiva 94/10, mais não faz que esclarecer a definição do termo «especificação técnica» que constava já da Directiva 83/189. Deste modo, a Directiva 94/10 seria relevante para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o regulamento deveria ter sido comunicado na altura da sua adopção.
31 Antes de mais, importa salientar, como fizeram os Governos neerlandês, belga, francês, austríaco e do Reino Unido bem como a Comissão, que o objectivo da Directiva 94/10 não é apenas o de esclarecer os conceitos constantes da Directiva 83/189. Com efeito, tal como resulta da epígrafe, do segundo considerando e das disposições da Directiva 94/10, esta altera substancialmente o campo de aplicação material da Directiva 83/189.
32 Nestas circunstâncias e de acordo com a análise destes governos e da Comissão, deve-se reconhecer que, quanto a saber se o regulamento deve ser qualificado de regra técnica na acepção da regulamentação comunitária, é necessário basear-se na definição deste conceito constante da Directiva 83/189, uma vez que a alteração desta definição introduzida pela Directiva 94/10 não se limita a esclarecer o referido conceito.
33 Deve-se, portanto, responder à primeira questão apresentada que, para apreciar se uma regulamentação nacional, como o regulamento, adoptado em 9 de Dezembro de 1994, constitui uma regra técnica sujeita à obrigação de notificação prevista pela Directiva 83/189, não há que ter em conta as alterações posteriores introduzidas pela Directiva 94/10.
34 Face à resposta à primeira questão, não há necessidade de responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão
35 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma regulamentação nacional relativa à fixação da data da primeira admissão à circulação do veículo, como o regulamento, está abrangida pelo campo de aplicação da Directiva 83/189.
36 A Snellers considera que o regulamento está abrangido pela definição de «especificação técnica» enunciada no artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189. Invoca o facto de que esta disposição prevê que as exigências relativas à «marcação e rotulagem» dos produtos estão abrangidos por esta definição. A Snellers considera que a indicação de uma data de primeira admissão num documento, conforme se trate de veículos matriculados após ou antes de dois dias, deve ser considerada como marcação e rotulagem de um produto na qualidade de produto novo e não usado.
37 A este respeito, deve-se verificar que, tal como salientaram os Governos neerlandês, francês e austríaco, bem como a Comissão, as regras que visam, como as em causa no processo principal, determinar a data da primeira admissão à circulação de um veículo não constituem especificações técnicas na acepção da Directiva 83/189 e, por isso, não podem ser qualificadas de regras técnicas abrangidas pelo campo de aplicação desta directiva.
38 Com efeito, nos termos do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189, na acepção desta directiva, uma especificação técnica, quanto aos produtos como os em causa no processo principal, consiste na «especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto». As especificações técnicas na acepção da Directiva 83/189 devem, assim, referir-se ao produto enquanto tal, o que é, aliás, confirmado pela lista não exaustiva das especificações em causa, dada a título exemplificativo pelo artigo 1._, ponto 1, da referida directiva.
39 Ora, o regulamento prevê critérios para determinar a data em que um veículo, na acepção da Wegenverkeerswet, se considera ter sido admitido pela primeira vez a circular na via pública, para efeitos de emissão de um certificado de matrícula. Este regulamento não define, portanto, qualquer característica exigida do produto enquanto tal.
40 Nestas circunstâncias, deve-se responder à terceira questão que uma regulamentação nacional relativa à fixação da data da primeira admissão à circulação de um veículo, como o regulamento, não está abrangida pelo campo de aplicação da Directiva 83/189.
Quanto à quarta questão
41 Na sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma regulamentação nacional segundo a qual, para um veículo importado, a fixação da data da sua primeira admissão à circulação no dia da emissão do seu certificado de matrícula é subordinada à condição de que este veículo não tenha sido matriculado mais de dois dias noutro Estado-Membro (a seguir «condição controvertida»), constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30._ do Tratado.
42 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que no plano formal, o regulamento não opera qualquer distinção entre importadores oficiais e paralelos, mas que a sua execução na prática tem por efeito desfavorecer os importadores paralelos em relação aos importadores oficiais.
43 A Snellers alega que o regulamento constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30._ do Tratado. Observa que, na prática, é quase impossível para os importadores paralelos obterem veículos não matriculados em revendedores autorizados noutro Estado-Membro dado que os construtores e fornecedores de veículos proíbem, regra geral, que os seus revendedores autorizados vendam veículos não matriculados. Alega, ainda, que o regulamento tem a consequência de apenas poder vender as viaturas a um preço inferior ao de que as comprou, embora informe os compradores que se tratam de viaturas novas e não usadas. Com efeito, os compradores tomam em consideração o preço que poderiam obter no caso de revenda enquanto veículos usados. Nos Países Baixos, este preço seria essencialmente determinado pela data da primeira admissão indicada no certificado de matrícula neerlandês. Com efeito, em caso de revenda, nenhum outro documento permite saber se, no momento de emissão deste certificado, a viatura era uma viatura nova e não usada, facto que não é indicado no certificado. É precisamente porque a viatura obtém um preço mais baixo em caso de revenda que os compradores neerlandeses não comprariam, ou não comprariam ao mesmo preço, essas viaturas.
44 O Governo neerlandês alega que o modo segundo o qual é determinada a data da primeira admissão à circulação nos Países Baixos não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30._ do Tratado. Decorreria do regulamento que, quando o certificado de matrícula é requerido nos Países Baixos para um viatura que já tenha sido admitida à circulação numa data anterior, é esta última que é, em princípio, inscrita no certificado de matrícula como data de primeira admissão à circulação. A este respeito, não seria feita qualquer distinção em função do local da primeira admissão. A admitir que um importador paralelo sofra um entrave, este resultaria dos encargos que o construtor impõe aos seus distribuidores autorizados.
45 O Governo austríaco e a Comissão consideram que uma regulamentação nacional como o regulamento teria por efeito desfavorecer o circuito de distribuição paralela em relação à rede oficial e poderia, assim, ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30._ do Tratado.
46 A este respeito, deve-se reconhecer que, ainda que o regulamento, no plano formal, não opere qualquer distinção entre importadores oficiais e paralelos, cria, na prática, uma situação desvantajosa para os importadores paralelos porque estes devem respeitar exigências que são estritas e difíceis de cumprir para poderem beneficiar dos certificados de matrícula que indiquem como data de primeira admissão à circulação do veículo a data da emissão do certificado de matrícula. O regulamento não afecta, assim, do mesmo modo a comercialização, por um lado, dos veículos importados por distribuidores autorizados e, por outro, de veículos importados por vias paralelas por distribuidores não autorizados.
47 O facto de as dificuldades dos importadores paralelos em respeitar a condição controvertida poderem ser causadas por dificuldades que estes tenham em obter veículos matriculados junto de revendedores autorizados num outro Estado-Membro, numa data que torne o respeito da referida condição possível, tal como salientou o Governo neerlandês, não tem a consequência de que esta condição constitua um entrave à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 30._ do Tratado.
48 Assim, há que responder à quarta questão que uma regulamentação nacional segundo a qual, para um veículo importado, a fixação da data da sua primeira admissão à circulação no dia da emissão do seu certificado é subordinada à condição de que o veículo não tenha sido matriculado mais de dois dias noutro Estado-Membro, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30._ do Tratado.
Quanto às quinta e sexta questões
49 Nas suas quinta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, não obstante os seus efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, uma regulamentação nacional como o regulamento, pode ser justificada por imperativos de segurança rodoviária e/ou de protecção do ambiente e, nesse caso, se essa restrição é proporcional a estes objectivos.
50 Neste contexto, pergunta-se se a possibilidade de um importador paralelo de convencionar com o seu fornecedor estabelecido no Estado-Membro de exportação que este requeira, após a emissão do certificado de matrícula no Estado-Membro de exportação, a suspensão da admissão assim concedida e que levante esta suspensão quando o importador paralelo peça a matrícula no Estado-Membro de importação tem importância para responder a esta questão.
51 A Snellers alega que razões de segurança rodoviária e/ou de protecção do ambiente não podem justificar a condição controvertida. Pelo contrário, caso esse obstáculo às trocas deva ser considerado justificado, o mesmo deverá ser considerado como desproporcionado ao objectivo prosseguido se não permitir a prova do carácter novo do veículo.
52 O Governo neerlandês alega que a condição controvertida é justificada por imperativos da segurança rodoviária e da protecção do ambiente. Os interesses que o regulamento visa atingir pela determinação da data em que o veículo é admitido pela primeira vez na via pública seriam tais que apenas numa medida muito limitada poderiam ser aceites excepções à regra de fixação desta data conforme à situação real. Os fins pretendidos não seriam, no caso contrário, de todo ou suficientemente atingidos. O regulamento preveria uma excepção à regra segundo a qual a data determinante é a da emissão da primeira matrícula nominativa e que este paliativo apenas pode ser concedido quando seja acompanhado de condições estritas.
53 O Governo francês considera que a protecção da saúde e do ambiente mediante regras de fiscalização de veículos e de emissões de gás poluentes emitidas por esses veículos pode justificar o regulamento. No que toca à proporcionalidade da medida, o Governo francês considera que a situação geográfica dos Países Baixos permite, no raio de 2 500 km e num prazo de dois dias, comprar e importar um veículo, paralelamente à rede oficial, a partir de qualquer dos Estados-Membros.
54 A Comissão considera que a segurança rodoviária pode ser considerada um fundamento justificativo de restrição à livre circulação de mercadorias. Quanto mais uma viatura é antiga e usada, mais é importante garantir que ela satisfaça ainda exigências elementares de segurança. Porém, a regulamentação nacional deverá ser necessária e proporcional ao objectivo que prossegue, o que não seria o caso em apreço. Com efeito, o facto de um veículo ser matriculado durante mais de dois dias num outro Estado-Membro nada diz quanto à sua idade ou grau de utilização.
55 A este respeito, deve-se lembrar que resulta de uma jurisprudência constante que as restrições à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 30._ do Tratado podem ser justificadas por exigências imperativas como as da protecção da segurança rodoviária (v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Van Schaik, C-55/93, Colect., p. I-4837) e a protecção do ambiente (v. acórdão de 14 de Julho de 1998, Bettati, C-341/95, Colect., p. I-4355, n._ 62) e que, portanto, não se pode excluir que regras nacionais que definem critérios para a fixação da data da primeira admissão à circulação do veículo, como o regulamento, possam ser justificadas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este é efectivamente o caso no processo principal.
56 Se, na sequência desta verificação, o órgão jurisdicional de reenvio apurar que esta regulamentação é justificada por razões de protecção da segurança rodoviária e/ou da protecção do ambiente, haverá ainda que, segundo uma jurisprudência constante (v. acórdão Bettati, já referido, n.os 63 e 64), verificar se a restrição à livre circulação de mercadorias resultante especificamente para os importadores paralelos da condição controvertida é necessária para garantir a segurança rodoviária e/ou proteger o ambiente e se esta restrição não é proporcional em relação a estes objectivos, nomeadamente no sentido de que não seja possível encontrar outras medidas menos restritivas.
57 A este respeito, há que salientar, como fez a Comissão, que o facto de um veículo ser matriculado durante mais de dois dias noutro Estado-Membro não dá qualquer informação sobre a sua idade ou o seu grau de utilização e que, ademais, a fiscalização técnica permite, pelo menos em certa medida, estabelecer o estado técnico do veículo e verificar a veracidade da declaração do vendedor sobre o carácter novo e não usado do veículo.
58 Acresce que a possibilidade de acordos entre o importador paralelo e o seu fornecedor, tal como os referidos no n._ 50 do presente acórdão, pode ser tomado em conta a fim de apreciar se a condição controvertida é ou não proporcional ao seu objectivo. No entanto, para que um tal elemento possa ser tomado em consideração, é necessário que a possibilidade pretendida exista realmente para o importador paralelo.
59 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, à luz das considerações precedentes, verificar se, no caso concreto, a condição controvertida é efectivamente necessária para garantir a segurança rodoviária e/ou proteger o ambiente e se a restrição que daí resulta não é desproporcionada em relação a estes objectivos, designadamente no sentido de não ser possível encontrar outras medidas menos restritivas.
60 Face ao exposto, deve-se responder às quinta e sexta questões que, não obstante os seus efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, uma regulamentação nacional, como o regulamento, pode ser justificada por imperativos de segurança rodoviária e/ou de protecção do ambiente se se poder demonstrar que a restrição que daí resulta é necessária para garantir a segurança rodoviária e/ou proteger o ambiente e que a restrição não seja desproporcionada em relação a estes objectivos, designadamente no sentido de não ser possível encontrar outras medidas menos restritivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês, belga, francês, austríaco e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Nederlandse Raad van State, por decisão de 10 de Agosto de 1998, declara:
1) Para apreciar se uma regulamentação nacional, como o Regeling houdende vaststelling van regels omtrent de wijze waarop de datum van eerste toelating tot de openbare weg op het kentekenbewijs, dan wel het registratiebewijs van een voertuig wordt bepaald, adoptado em 9 de Dezembro de 1994, constitui uma regra técnica sujeita à obrigação de notificação prevista pela Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, não há que ter em conta as alterações posteriores introduzidas pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189
2) Uma regulamentação nacional relativa à fixação da data da primeira admissão à circulação do veículo, como o Regeling houdende vaststelling van regels omtrent de wijze waarop de datum van eerste toelating tot de openbare weg op het kentekenbewijs, dan wel het registratiebewijs van een voertuig wordt bepaald, não está abrangida pelo campo de aplicação da Directiva 83/189, na redacção dada pela Directiva 88/182.
3) Constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), uma regulamentação nacional segundo a qual, para um veículo importado, a fixação da data da sua primeira admissão à circulação no dia da emissão do seu certificado de matrícula é subordinada à condição de que este veículo não tenha sido matriculado mais de dois dias noutro Estado-Membro.
4) Esta regulamentação nacional, não obstante os seus efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, pode ser justificada por imperativos de segurança rodoviária e/ou de protecção do ambiente se se poder demonstrar que a restrição que daí resulta é necessária para garantir a segurança rodoviária e/ou proteger o ambiente e que a restrição não seja desproporcionada em relação a estes objectivos, designadamente no sentido de não ser possível encontrar outras medidas menos restritivas.
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