Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Insuficiência de simples práticas administrativas
[Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE)]
2 Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
1 Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações que incumbem aos Estados-Membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189._ do Tratado (actual artigo 249._ CE).
2 No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._ CE), a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.
Partes
No processo C-315/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin e L. Pignataro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157, p. 1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón (relator), C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157, p. 1, a seguir «directiva»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 A directiva prevê, no seu artigo 20._, n._ 1, que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 30 de Junho de 1996, devendo informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo italiano respeitante à transposição da directiva para a ordem jurídica italiana e não dispondo de outros elementos de informação a este respeito, a Comissão, por carta de 16 de Janeiro de 1997, notificou este governo para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 30 de Abril de 1997, o Governo italiano indicou que a directiva tinha sido inserida no Anexo D do projecto de lei comunitária 1995-1996.
5 Verificando que não tinha sido tomada nenhuma medida para a transposição da directiva, a Comissão dirigiu, em 24 de Novembro de 1997, um parecer fundamentado à República Italiana, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Em 13 de Fevereiro de 1998, o Governo italiano comunicou à Comissão um projecto de regulamento relativo à transposição da directiva. Em 26 de Maio de 1998, comunicou a Lei comunitária 1995-1996 n._ 128, de 24 de Abril de 1998, que contém, no seu Anexo D, além da directiva, directivas que devem ainda ser implementadas por regulamento ministerial.
7 Verificando todavia que a directiva não tinha sido implementada em aplicação da Lei n._ 128, a Comissão intentou a presente acção.
8 A República Italiana alega que as disposições da directiva foram já implementadas por numerosas circulares adoptadas após uma primeira circular do Ministério da Marinha Mercante, série III, n._ 60, de 22 de Junho de 1982, adoptada em execução do Memorando de Acordo de Paris de 1982 e das resoluções da Organização Marítima Internacional sobre a inspecção pelo Estado do porto, disposições que foram na sua essência retomadas pela directiva.
9 Indica igualmente que o projecto de regulamento ministerial se encontra numa fase avançada do processo de adopção.
10 Quanto às diferentes circulares apresentadas pela República Italiana, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália, C-316/96, Colect., p. I-7231, n._ 16).
11 No que respeita à adopção do projecto de regulamento ministerial, recorde-se que, no âmbito de uma acção ex artigo 169._ do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (acórdão Comissão/Itália, já referido, n._ 14).
12 Desde modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
14 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
15 A República Italiana é condenada nas despesas.
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