Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Transferência de uma entidade gerida por um organismo público integrado na administração do Estado para uma sociedade de direito privado de capitais públicos - Inclusão - Condição - Protecção anterior dos interessados como trabalhadores nos termos da legislação nacional
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)
2 Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Obrigação do cessionário de tomar em consideração a antiguidade global dos trabalhadores no cálculo dos direitos de natureza pecuniária ligados à antiguidade - Limite - Alteração do contrato de trabalho admitida pelo direito nacional independentemente de qualquer transferência
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)
Sumário
1 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta pode ser aplicada a uma situação em que uma entidade que assegura a exploração de serviços de telecomunicações de utilização pública e gerida por um organismo público integrado na administração do Estado é objecto, na sequência de decisões das autoridades públicas, de transferência a título oneroso, sob a forma de concessão administrativa, para uma sociedade de direito privado constituída por um organismo público que detém a totalidade do respectivo capital. É, no entanto, conveniente que as pessoas abrangidas por essa transferência tenham sido inicialmente protegidas como trabalhadores pela legislação laboral nacional.
(cf. n.o 41 e disp. 1)
2 O artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, para cálculo dos direitos de natureza pecuniária que estão ligados, no cessionário, à antiguidade dos trabalhadores, tais como uma indemnização pela cessação do contrato ou aumentos salariais, o cessionário tem de tomar em conta a totalidade dos anos de trabalho prestados pelo pessoal transferido tanto ao seu serviço como ao do cedente, na medida em que esta obrigação resultava da relação de trabalho que vinculava o referido pessoal ao cedente e em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação. A Directiva 77/187 não se opõe, contudo, a que o cessionário altere os termos da referida relação de trabalho na medida em que o direito nacional admita uma modificação deste tipo fora da hipótese de transferência de empresa.
(cf. n.o 53 e disp. 2)
Partes
No processo C-343/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Pinerolo (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Renato Collino,
Luisella Chiappero
e
Telecom Italia SpA,
"uma decisão a título prejudicial sobre "a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. Collino e L. Chiappero, por C. Dal Piaz e S. Viale, advogados no foro de Turim,
- em representação da Telecom Italia SpA, por R. Pessi e Rigi Luperti, advogados no foro de Roma,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, Oberrätin na Bundeskanzleramt, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, valtionasiamies, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por C. Lewis, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de R. Collino e L. Chiappero, representados por C. Dal Piaz e S. Viale, da Telecom Italia SpA, representada por Rigi Luperti, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, valtionasiamies, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por D. Gouloussis e E. Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 25 de Novembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Janeiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 3 de Setembro de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro seguinte, o Pretore di Pinerolo submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio em que são partes, por um lado, R. Collino e L. Chiappero, e, por outro, a Telecom Italia SpA (a seguir «Telecom Italia»).
Disposições comunitárias
3 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, a directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, que resultem de uma cessão convencional ou de uma fusão, que impliquem mudança de empresário.
4 O artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do n._ 1 do artigo 1._ são, por este facto, transferidos para o cessionário.
Disposições nacionais
5 A aplicação da directiva é assegurada, em Itália, pelo artigo 2112._ do Código Civil, o qual dispõe, designadamente, que, em caso de transferência de empresa, a relação de trabalho continua com o adquirente, mantendo o trabalhador todos os direitos que da mesma resultam.
6 O artigo 34._ do Decreto-Lei n._ 29, de 3 de Fevereiro de 1993, relativo à racionalização da organização da administração pública e à revisão da legislação em matéria de emprego público (GURI n._ 30, de 3 de Fevereiro de 1993, suplemento ordinário, a seguir «Decreto-Lei n._ 29/93»), com as respectivas alterações, prevê que, em caso de transferência ou de acréscimo de actividades asseguradas pela administração pública, por entidades públicas ou seus estabelecimentos ou estruturas para outros sujeitos de direito, públicos ou privados, o artigo 2112._ do Código Civil aplica-se ao pessoal transferido para estes, sem prejuízo de disposições especiais.
7 O artigo 1._, n._ 1, da Lei n._ 58, de 29 de Janeiro de 1992, relativa à reforma do sector das telecomunicações (GURI n._ 29, de 5 de Fevereiro de 1992, a seguir «Lei n._ 58/92»), conferiu ao ministro dos Correios e Telecomunicações poderes para proceder à concessão, a título exclusivo, dos serviços de telecomunicações de utilização pública, até então geridos pela administração dos Correios e Telecomunicações e pela Azienda di Stato per i servizi telefonici (a seguir «ASST»), a uma sociedade constituída para o efeito pela holding de Estado Istituto per la ricostruzione industriale (a seguir «IRI»). A Lei n._ 58/92 previa igualmente a assunção pela nova sociedade de todos os direitos e obrigações relativos à exploração dos serviços em causa bem como a extinção da ASST.
8 A Lei n._ 58/92 instituiu, por outro lado, um regime especial e derrogatório do direito comum relativo à transferência de empresas, conforme definido no artigo 2112._ do Código Civil. Em primeiro lugar, os empregados da ASST tinham a possibilidade de continuar na administração pública ou de passar a ser trabalhadores da nova sociedade concessionária (artigo 4._, n._ 3). Em seguida, a Lei n._ 58/92 remetia para a negociação colectiva à escala sindical a tarefa de assegurar aos trabalhadores da nova sociedade «uma remuneração financeira globalmente não inferior à que auferiam anteriormente» (artigo 4._, n._ 5). Por último, o pessoal que não tivesse optado pela manutenção na administração pública tinha direito à liquidação da indemnização pelo final de carreira («trattamento di buonuscita») à data da cessação da sua relação com a administração (artigo 5._, n._ 5).
9 Por decreto de 29 de Dezembro de 1992 (GURI n._ 306, de 31 de Dezembro de 1992), o ministro dos Correios e Telecomunicações procedeu à concessão dos serviços de telecomunicações de utilização pública geridos pela administração dos Correios e Telecomunicações e pela ASST à sociedade Iritel SpA (a seguir «Iritel»). Em 18 de Abril de 1994, a Società italiana per le telecommunicazioni SpA (a seguir «SIP»), outra filial do IRI, absorveu a Iritel, tendo adoptado a designação de Telecom Italia SpA.
O litígio no processo principal
10 Até 31 de Outubro de 1993, R. Collino e L. Chiappero eram empregados da ASST, organismo do Estado então encarregado da gestão de determinados serviços de telecomunicações de utilização pública no território italiano. Em 1 de Novembro de 1993, foram transferidos para a Società Iritel, constituída pelo IRI para suceder à ASST, nos termos da Lei n._ 58/92. Em 16 de Maio de 1993, foram integrados na SIP, que passou a Telecom Italia quando esta absorveu a Iritel.
11 R. Collino e L. Chiappero, presentemente reformados, interpuseram, em 16 de Outubro de 1997, recurso para o Pretore di Pinerolo contra a Telecom Italia, impugnando as modalidades das respectivas transferências da ASST para a Iritel.
12 Os recorrentes invocam, em primeiro lugar, a nulidade parcial do acordo sindical de 8 de Abril 1993, celebrado, designadamente, entre, por um lado, as sociedades Iritel e SIP, e, por outro, as organizações sindicais mais representativas, para dar aplicação ao artigo 4._, n._ 5, da Lei n._ 58/92. O referido acordo previa, com efeito, que o cálculo dos aumentos salariais devido à antiguidade adquirida a partir de 1 de Novembro de 1993 deveria ser efectuado, para os antigos empregados da ASST transferidos para a Iritel, nos termos dos critérios estabelecidos pelo artigo 24._, terceiro parágrafo, do Contratto Colletivo Nazionale Lavoratori (convenção colectiva nacional dos trabalhadores) para os trabalhadores admitidos de novo. Ora, os recorrentes consideram que deveriam ter beneficiado das regras de cálculo da antiguidade previstas no artigo 24._, primeiro e segundo parágrafos, da referida convenção colectiva para os trabalhadores já admitidos pela SIP à data da celebração da referida convenção colectiva, em 30 de Junho de 1992. Esta solução, que teria em conta a unicidade da relação de trabalho a partir da sua entrada para a ASST, é imposta pelo artigo 2112._ do Código Civil o qual, em caso de transferência de empresa, prevê a continuidade da relação laboral com o adquirente.
13 R. Collino e L. Chiappero contestam, em segundo lugar, o facto de a indemnização pelo final de carreira, a que todo o funcionário público tem direito no momento da sua saída da administração, lhes ter sido paga quando deixaram a ASST sem que, por motivos independentes da sua vontade, pudessem ter entregue a referida indemnização à SIP. Efectivamente, nessa hipótese, a respectiva indemnização pela cessação do contrato («trattamento di fine rapporto»), à qual todo empregado de direito privado tem direito em caso de cessação da sua relação laboral, e da qual os mesmos beneficiaram quando da sua passagem à reforma, teria sido calculada com base na totalidade dos seus anos de serviço. Ora, o montante desta indemnização única era superior ao das duas que receberam.
14 A Telecom Italia alega que os dois pedidos são improcedentes uma vez que não teve lugar qualquer transferência de empresa, na acepção do artigo 2112._ do Código Civil, entre a ASST e a Iritel. Efectivamente, por um lado, uma entidade pública como a ASST não constitui uma empresa na acepção da referida disposição e, por outro, o exercício da actividade em causa depende de uma concessão administrativa.
15 No despacho de reenvio, o Pretore considera, desde logo, que teve objectivamente lugar no presente caso uma transferência de empresa, na medida em que todos os bens e direitos detidos pela ASST foram transferidos para a Iritel, e em que a grande maioria dos empregados da ASST foram integrados por aquela sociedade para desempenhar, nos mesmos locais, as mesmas tarefas que exerciam no passado.
16 O Pretore salienta, contudo, que, embora a directiva esteja transposta para o direito italiano através do artigo 2112._ do Código Civil, o artigo 34._ do Decreto-Lei n._ 29/93 só prevê a aplicação desta disposição no caso de transferência de empresas entre um organismo de direito público e uma entidade de direito privado sob ressalva de disposições especiais. Ora, a Lei n._ 58/92 instituiu precisamente um regime especial que derroga o direito comum relativo à transferência de empresas. Assim, segundo o direito italiano, os recorrentes não podem invocar o artigo 2112._ do Código Civil em apoio dos seus pedidos.
17 O Pretore tem, contudo, dúvidas quanto à compatibilidade do regime derrogatório instituído pela Lei n._ 58/92 com a directiva. Em primeiro lugar, pretende saber se a directiva se aplica a uma transferência que teve lugar entre um organismo público e uma sociedade de direito privado controlada por outro organismo público com base em decisões das autoridades públicas e por meio de uma concessão administrativa. Em segundo lugar, interroga-se quanto ao alcance da transferência de direitos e obrigações do cedente para o cessionário imposta pela directiva, caso esta seja aplicável.
18 Considerando que, nestas condições, a resolução do litígio depende da interpretação da directiva, o Pretore di Pinerolo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Entra no âmbito de aplicação do artigo 1._ da Directiva 77/187/CEE o caso de uma transferência a título oneroso, autorizada por lei estatal e ordenada por decreto ministerial, de uma empresa gerida por uma entidade pública, emanação directa do Estado, para uma sociedade de direito privado, constituída por outra entidade pública que detém a totalidade do seu capital, quando a actividade que é objecto da transferência é confiada a uma sociedade de direito privado em regime de concessão administrativa?
Em caso de resposta afirmativa à questão 1)
2) a) Impõe o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE que se considere obrigatória a continuidade da relação laboral com o cessionário, com a consequente manutenção da antiguidade no serviço do trabalhador, a contar desde o dia da recepção pelo cedente bem como o direito ao recebimento de uma indemnização única por cessação do contrato que considere de modo unitário os anos de serviço prestados ao cedente e ao cessionário?
b) Deve o referido artigo 3._, n._ 1, em todo o caso, ser interpretado no sentido de que entre os `direitos' do trabalhador que se transferem para o cessionário se incluem também as regalias obtidas do cedente pelo trabalhador, tais como a antiguidade no serviço, se desta resultarem, por força da contratação colectiva vigente para o cessionário, direitos de carácter económico?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
19 A Telecom Italia afirma que as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são inadmissíveis na medida em que este não pode, em qualquer caso, aplicar as disposições da directiva ao litígio no processo principal, em que intervêm exclusivamente particulares.
20 É certo que, conforme a jurisprudência constante, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra essa pessoa (v., designadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 20, e de 7 de Março de 1986, El Corte Inglés, C-192/94, Colect., p. I-1281, n._ 15).
21 Contudo, deve recordar-se que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE) (v., designadamente, acórdãos Faccini Dori, já referido, n._ 26, e de 23 de Fevereiro de 1999, BMW, C-63/97, Colect., p. I-905, n._ 22).
22 Por outro lado, quando os particulares estejam em condições de invocar uma directiva contra o Estado, podem fazê-lo qualquer que seja a qualidade em que aja este último, a de empregador ou a de autoridade pública. Num e noutro caso, deve, com efeito, evitar-se que o Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n._ 49, e de 12 de Julho de 1990, Foster e o., C-188/89, Colect., p. I-3313, n._ 17).
23 O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que faz parte das entidades contra as quais se podem invocar as disposições de uma directiva que sejam susceptíveis de produzir efeitos directos um organismo que, seja qual for a sua natureza jurídica, tenha sido encarregado, por um acto de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes especiais que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares (acórdão Foster e o., já referido, n._ 20).
24 Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, com base nas considerações antecedentes, se a directiva podia ser invocada contra a Iritel, à qual sucedeu a Telecom Italia.
25 Sem prejuízo de todas as observações que antecedem, há que responder às questões submetidas.
Quanto à primeira questão
26 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 1._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que a mesma pode ser aplicada a uma situação em que uma entidade que assegura a exploração de serviços de telecomunicações de utilização pública, gerida por um organismo público integrado na administração do Estado, é objecto, na sequência de decisões das autoridades públicas, de uma transferência a título oneroso, sob a forma de concessão administrativa, para uma sociedade de direito privado constituída por outro organismo público que detém a totalidade do respectivo capital.
27 A Telecom Italia considera que a directiva não se aplica neste caso na medida em que a transferência não resulta de uma cessão convencional nem de uma fusão na acepção do seu artigo 1._, n._ 1. Por outro lado, a directiva pressupõe que a transferência diga respeito a uma entidade económica. Ora, ao gerir serviços de telecomunicações de utilização pública, a ASST assegurava à colectividade um serviço de interesse geral e não prosseguia qualquer objectivo de carácter económico.
28 R. Collino e L. Chiappero, os Governos austríaco, finlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão, consideram, pelo contrário, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a directiva é aplicável uma vez que a transferência em causa respeitou a uma entidade encarregada de uma actividade económica. Nem a integração inicial da mesma entidade no Estado, nem a circunstância de a referida transferência resultar de uma lei e de um decreto, nem o facto de a actividade prosseguida estar sujeita a um regime de concessão administrativa podem, em seu entender, contrariar esta análise.
29 A Comissão salienta, contudo, que os empregados da ASST estavam sujeitos a um estatuto de direito público até à sua transferência para a Iritel. Ora, o Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da directiva só pode ser invocado por pessoas que, de um modo ou de outro, estejam protegidas como trabalhadores nos termos das regras do direito do Estado-Membro em causa (acórdão de 11 de Julho de 1985, Danmols Inventar, 105/84, Recueil, p. 2639, n._ 27). A Comissão, apoiada na audiência pelo Governo finlandês, considera, porém, que a directiva será aplicável se se verificar que as funções exercidas pelos empregados da ASST eram, no essencial, análogas às exercidas pelos trabalhadores de uma sociedade de direito privado sujeita ao direito do trabalho nacional. Esta interpretação, no entender da Comissão, tem apoio na circunstância de o artigo 3._ da directiva se referir não apenas aos contratos de trabalho, mas também, mais genericamente, às relações de trabalho.
30 Por um lado, nos termos da jurisprudência constante, a directiva é aplicável a toda e qualquer transferência de uma entidade que exerça uma actividade económica, quer prossiga ou não um fim lucrativo (v., designadamente, acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C-382/92, Colect., p. I-2435, n.os 44 a 46).
31 Em contrapartida, não constitui uma transferência de empresa, na acepção da directiva, a reorganização de estruturas da administração pública ou a transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas. Efectivamente, nestes casos, a transferência respeita a actividades que se enquadram no exercício do poder público (acórdão de 15 de Outubro de 1996, Henke, C-298/94, Colect., p. I-4989, n.os 14 e 17).
32 Assim, a circunstância de o serviço transferido ter sido objecto de concessão por parte de um organismo de direito público, como um município, não pode excluir a aplicação da directiva na medida em que a actividade em causa não faça parte do exercício do poder público (acórdão de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n._ 24).
33 Ora, o Tribunal de Justiça decidiu, no contexto do direito da concorrência, mas sendo esta solução transponível para o presente processo, que a gestão de instalações públicas de telecomunicações e a sua colocação à disposição dos utentes mediante o pagamento de taxas constituem uma actividade empresarial (acórdãos de 20 de Março de 1985, Itália/Comissão, 41/83, Recueil, p. 873, n._ 18, e, implicitamente, de 17 de Novembro de 1992, Espanha e o./Comissão, C-271/90, C-281/90 e C-289/90, Colect., p. I-5833). Além disso, a circunstância de a exploração da rede pública de telecomunicações ser confiada a uma entidade integrada na administração pública não pode retirar a esta a qualificação de empresa pública (acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Decoster, C-69/91, Colect., p. I-5335, n._ 15, e Taillandier, C-92/91, Colect., p. I-5383, n._ 14).
34 Por outro lado, a circunstância de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos e não de um concurso de vontades não exclui a aplicação da directiva (acórdão de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.os 15 a 17). O Tribunal de Justiça decidiu assim que a directiva se aplica a uma situação em que uma autoridade pública decide deixar de conceder subsídios a uma pessoa colectiva que se dedica ao auxílio a determinados toxicodependentes, provocando assim a cessação completa e definitiva das suas actividades, para as transferir para outra pessoa colectiva que prossegue um fim análogo (acórdão Redmond Stichting, já referido, n._ 21).
35 Nestas condições, uma transferência como a que ocorreu no processo principal enquadra-se no âmbito de aplicação material da directiva.
36 Deve, contudo, recordar-se que o benefício da directiva só pode ser invocado por pessoas que, no Estado-Membro em causa, estejam protegidas como trabalhadores nos termos da legislação nacional em matéria de direito do trabalho (acórdãos já referidos Danmols Inventar, n.os 27 e 28, Redmond Stichting, n._ 18, e Hidalgo e o., n._ 24).
37 Esta interpretação deduz-se do facto de a directiva ter em vista apenas uma harmonização parcial da matéria em causa, alargando, no essencial, a protecção garantida aos trabalhadores de modo autónomo pelo direito dos diferentes Estados-Membros também à hipótese de transferência da empresa. O seu objecto é, por isso, assegurar, na medida do possível, a continuação do contrato de trabalho ou da relação laboral, sem alteração, com o cessionário, a fim de impedir que os trabalhadores afectados pela transferência da empresa não sejam colocados em situação menos favorável devido a essa transferência. Não tem, contudo, em vista criar um nível de protecção uniforme para toda a Comunidade em função de critérios comuns (acórdão Danmols Inventar, já referido, n._ 26).
38 Resulta desta jurisprudência que, ao contrário do que afirmam o Governo finlandês e a Comissão, a directiva não é aplicável às pessoas que não estejam protegidas como trabalhadores nos termos da legislação nacional em matéria de direito do trabalho, independentemente da natureza das funções que as mesmas exerçam.
39 A jurisprudência Danmols Inventar, já referida, consagrada, aliás, na Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187 (JO L 201, p. 88), que deve ser transposta para o direito dos Estados-Membros o mais tardar em 17 de Julho de 2001. O artigo 2._, n._ 1, alínea d), da directiva assim alterada define, efectivamente, «trabalhador» como qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.
40 No presente caso, os elementos do processo permitem pensar que, no momento da transferência em causa no processo principal, os empregados da ASST estavam sujeitos a um estatuto de direito público e não ao direito do trabalho. Compete, porém, ao órgão jurisdicional nacional assegurar-se se assim é.
41 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 1._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a mesma pode ser aplicada a uma situação em que uma entidade que assegura a exploração de serviços de telecomunicações de utilização pública e gerida por um organismo público integrado na administração do Estado é objecto, na sequência de decisões das autoridades públicas, de transferência a título oneroso, sob a forma de concessão administrativa, para uma sociedade de direito privado constituída por outro organismo público que detém a totalidade do respectivo capital. As pessoas abrangidas por essa transferência terão, contudo, de ter estado inicialmente protegidas como trabalhadores pela legislação laboral nacional.
Quanto à segunda questão
42 Com as duas partes da segunda questão, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 3._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, para cálculo dos direitos de natureza pecuniária relativos, perante o cessionário, à antiguidade dos trabalhadores, tais como a indemnização pela cessação do contrato ou aumentos salariais, o cessionário deve tomar em conta a totalidade dos anos de trabalho do pessoal transferido, prestados tanto ao seu serviço como ao do cedente.
43 A Telecom Italia considera, desde logo, que a primeira parte da segunda questão, que se refere ao cálculo da indemnização por cessação do contrato, é inadmissível na medida em que não obedece a uma necessidade objectiva para a resolução do litígio no processo principal (v., designadamente, acórdão de 12 de Março de 1998, Dethier Équipement, C-319/94, Colect., p. I-1061). Efectivamente, o direito italiano prevê expressamente a possibilidade de os empregados da ASST que passaram para a Iritel obterem, através da entrega a esta da sua indemnização de final de carreira, uma indemnização única pela cessação de contrato calculada com base na totalidade dos respectivos anos de serviço para uma e outra entidades patronais.
44 A este respeito, há que recordar que compete apenas ao órgão jurisdicional nacional, a que foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907, n._ 25, e de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n._ 24). É apenas quando se verifique de modo manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma norma comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal que o pedido pode ser declarado inadmissível (v., designadamente, acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o., C-215/96 e C-216/96, Colect., p. I-135, n._ 20).
45 No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio afirmou, no seu despacho, que, por força da Lei n._ 58/92, o pessoal da ASST que não optara pela sua manutenção na administração pública tinha direito à liquidação da indemnização pelo final de carreira à data da cessação da sua relação com a administração. Referiu igualmente que R. Collino e L. Chiappero contestaram o pagamento da referida indemnização pelo facto de, no momento da sua passagem à reforma, a mesma os privar, por razões independentes da sua vontade, de uma indemnização pela cessação do contrato calculada com base na totalidade dos seus anos de serviço junto do cedente e do cessionário.
46 Daqui resulta que a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio na primeira parte da sua segunda questão não é manifestamente desprovida de relação com o objecto do litígio no processo principal e é, por isso, que esta questão é admissível.
47 Quanto ao mérito, a Telecom Italia propõe que se responda negativamente a ambas as partes da questão submetida. Afirma, com efeito, que, se o trabalhador transferido mantém os direitos que decorrem da sua relação laboral com a antiga entidade patronal, não pode beneficiar das regalias em vigor na sua nova entidade patronal relativamente aos anos de serviço anteriores à sua transferência.
48 R. Collino e L. Chiappero, os Governos austríaco, finlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão, alegam, pelo contrário, que, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da directiva, o cessionário está vinculado por todas as obrigações contraídas pelo cedente para com os seus trabalhadores, incluindo as obrigações surgidas antes da transferência. Daqui resulta que, para o cálculo dos direitos do trabalhador relativos à antiguidade, o cessionário deve também tomar em conta os anos de serviço prestados pelo mesmo antes da sua transferência.
49 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do artigo 1._, n._ 1, são, por este facto, transferidos para o cessionário. A directiva pretende, assim, assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo-lhes continuar ao serviço da nova entidade patronal nas mesmas condições que as acordadas com o cedente (acórdãos de 5 de Maio de 1988, Berg e Busschers, 144/87, e 145/87, Colect., p. 2559, n._ 12, e de 25 de Julho de 1991, D'Urso e o., C-362/89, Colect., p. I-4105, n._ 9).
50 Como o advogado-geral salientou no n._ 91 das suas conclusões, a antiguidade obtida junto da antiga entidade patronal pelos trabalhadores transferidos não constitui, enquanto tal, um direito que os mesmos possam invocar perante a sua nova entidade patronal. Em contrapartida, a antiguidade serve para determinar certos direitos dos trabalhadores de natureza pecuniária e são estes direitos que, sendo caso disso, deverão ser mantidos pelo cessionário do mesmo modo como se do cedente se tratasse.
51 Resulta daqui que, para cálculo dos direitos de natureza pecuniária como a indemnização por cessação do contrato ou de aumentos salariais, o cessionário tem de tomar em conta todos os anos de serviço prestados pelo pessoal transferido na medida em que esta obrigação resulte da relação de trabalho que vinculava o referido pessoal ao cedente, e em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação.
52 Contudo, na medida em que o direito nacional faculta, fora da hipótese de transferência de empresa, a modificação da relação de trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores, designadamente no que se refere à sua protecção contra o despedimento e às condições de remuneração, uma modificação desse tipo não pode ser excluída pelo simples facto de a empresa ter sido, entretanto, objecto de transferência e de, consequentemente, o acordo ter sido celebrado com o novo empresário. Com efeito, sub-rogando-se o cessionário na posição do cedente, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da directiva, no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, esta pode ser modificada relativamente ao cessionário dentro dos mesmos limites em que uma alteração seria admissível em relação ao cedente, sendo claro que, em nenhuma dessas hipóteses, a transferência da empresa pode servir de fundamento para essa modificação (v., designadamente, acórdãos de 10 de Fevereiro de 1988, Tellerup, dito «Daddy's Dance Hall», 324/86, Colect., p. 739, n._ 17, e de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colect., p. I-5755, n._ 28).
53 Deve, assim, responder-se à segunda questão que o artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo dos direitos de natureza pecuniária que estão ligados, no cessionário, à antiguidade dos trabalhadores, tais como a indemnização pela cessação do contrato ou os aumentos salariais, o cessionário tem de tomar em conta a totalidade dos anos de trabalho prestados pelo pessoal transferido tanto ao seu serviço como ao do cedente na medida em que esta obrigação resultava da relação de trabalho que vinculava o referido pessoal ao cedente e em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação. A directiva não se opõe, contudo, a que o cessionário altere os termos da referida relação de trabalho na medida em que o direito nacional admita uma modificação deste tipo fora da hipótese de transferência de empresa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
54 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, finlandês e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Pinerolo, por despacho de 3 de Setembro de 1998, declara:
1) O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que a mesma pode ser aplicada a uma situação em que uma entidade que assegura a exploração de serviços de telecomunicações de utilização pública e gerida por um organismo público integrado na administração do Estado é objecto, na sequência de decisões das autoridades públicas, de transferência a título oneroso, sob a forma de concessão administrativa, para uma sociedade de direito privado constituída por outro organismo público que detém a totalidade do respectivo capital. As pessoas abrangidas por essa transferência terão, contudo, de ter estado inicialmente protegidas como trabalhadores pela legislação laboral nacional.
2) O artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que, para cálculo dos direitos de natureza pecuniária que estão ligados, no cessionário, à antiguidade dos trabalhadores, tais como a indemnização pela cessação do contrato ou os aumentos salariais, o cessionário tem de tomar em conta a totalidade dos anos de trabalho prestados pelo pessoal transferido tanto ao seu serviço como ao do cedente na medida em que esta obrigação resultava da relação de trabalho que vinculava o referido pessoal ao cedente e em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação. A Directiva 77/187 não se opõe, contudo, a que o cessionário altere os termos da referida relação de trabalho na medida em que o direito nacional admita uma modificação deste tipo fora da hipótese de transferência de empresa.
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