Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Prova do incumprimento - Ónus que incumbe à Comissão - Apresentação de elementos concretos permitindo demonstrar o incumprimento - Inexistência
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 13.° , n.° 2, alínea f)]
Sumário
$$No quadro de uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE), incumbe à Comissão fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação por este da existência desse incumprimento.
A este respeito, ao limitar-se a concluir na petição que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, por deduzir contribuições sobre as pensões por doenças profissionais pagas no seu território quando os titulares destas não residam neste Estado-Membro e já não estão sujeitos ao regime de segurança social deste último, a Comissão infere desta disposição efeitos jurídicos que não lhe estão necessariamente ligados. Com efeito, a Comissão considera um dado adquirido que as condições de aplicação desta disposição estão satisfeitas, quando, para comprovar a procedência da sua tese, tinha que demonstrar que essas condições estão efectivamente reunidas no caso vertente, precisando concretamente as situações em que os titulares de pensões pagas neste Estado-Membro por acidente de trabalho ou doença profissional deixam de estar efectivamente sujeitos à legislação de segurança social do referido Estado-Membro quando têm a sua residência no território de outro Estado-Membro.
( cf. n.os 38-39 )
Partes
No processo C-347/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis e P. Hillenkamp, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente, assistida por E. Gillet e G. Vandersanden, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
apoiado por
Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra e I. van der Steen, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao deduzir contribuições pessoais de 13,07% sobre as pensões belgas por doença profissional, cujos titulares não residam na Bélgica e já não estejam sujeitos ao regime belga de segurança social, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao deduzir contribuições pessoais de 13,07% sobre as pensões belgas por doença profissional, cujos titulares não residam na Bélgica e já não estejam sujeitos ao regime belga de segurança social, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 O Regulamento n.° 1408/71 dispõe no seu artigo 13.° , que tem por epígrafe «Regras gerais»:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° -C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.° :
a) a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;
[...]
f) A pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.° , está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação».
3 Resulta do terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 206, p. 2), que o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), aditado a este regulamento na sequência do acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que deixa de exercer actividade no território de um Estado-Membro e que não vai trabalhar para o território de outro Estado-Membro continua sujeito à legislação do Estado-Membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido desde a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho.
4 Os artigos 14.° a 17.° -A do Regulamento n.° 1408/71 contêm diversas regras especiais e excepções às regras gerais enunciadas no artigo 13.° Os artigos 13.° a 17.° -A formam o título II deste regulamento, que tem por epígrafe «Determinação da legislação aplicável».
5 O título III do Regulamento n.° 1408/71 contém disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações às quais se aplica por força do artigo 4.° , n.° 1. Em matéria de prestações por doença e maternidade, que constituem o objecto do capítulo I do título III do referido regulamento, o artigo 27.° , que tem por epígrafe «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados-Membros, quando houver direito às prestações no país de residência», estabelece:
«O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.° e no Anexo VI, bem como os membros da sua família, beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-Membro.»
6 Por sua vez, o artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, cuja epígrafe é «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência», dispõe:
«1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, beneficia no entanto dessas prestações para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa [...]
2. Nos casos previstos no n.° 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:
a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-Membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;
b) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado-Membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo; se a aplicação desta regra tiver por efeito a atribuição do encargo das prestações a várias instituições, o referido encargo cabe à instituição que aplique a legislação à qual o titular esteve sujeito em último lugar.»
7 O artigo 33.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que consta do mesmo capítulo do título III e que tem por epígrafe «Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas», prevê:
«A instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.° , 28.° , 28.° -A, 29.° , 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-Membro.»
8 O Regulamento n.° 1408/71 consagra o capítulo IV do seu título III às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais. O seu artigo 52.° , que tem por epígrafe «Residência num Estado-Membro que não seja o do Estado competente - Regras gerais», tem a seguinte redacção:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que seja vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional beneficia no Estado da sua residência:
a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.»
9 As regras aplicáveis às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos constam do título III, capítulo VIII, do Regulamento n.° 1408/71. Nos termos do artigo 77.° deste, cuja epígrafe é «Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas»:
«1. O termo prestações, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) Ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente em relação à pensão ou à renda;
b) Ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros:
i) em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 foi adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° ,
ou
ii) nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-Membro à qual o interessado esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° ; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-Membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.»
10 O Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na redacção que lhe foi dada igualmente pelo Regulamento n.° 118/97 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»), prevê, no seu artigo 10.° -B, cuja epígrafe é «Formalidades previstas em aplicação do n.° 2, alínea f), do artigo 13.° do regulamento»:
«A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n.° 2, alínea f), do artigo 13.° do regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa dirige-se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro para tomar conhecimento desta data.»
A legislação nacional
11 O artigo 46.° das leis coordenadas, de 3 de Junho de 1970, relativas à reparação dos danos resultantes de doenças profissionais (Moniteur belge de 27 de Agosto de 1970), dispõe:
«A vítima de uma doença profissional, titular de uma indemnização ou de um subsídio nos termos das presentes leis, continua obrigada ao pagamento das contribuições devidas em cumprimento da legislação sobre segurança social.
O Rei determina as modalidades de cobrança e de repartição dessas contribuições bem como o modo de execução do disposto no parágrafo anterior [...]».
A fase pré-contenciosa
12 Por considerar que a incidência das contribuições, a uma altura de 13,07%, sobre as pensões pagas na Bélgica por uma doença profissional era contrária ao direito comunitário quando os titulares dessas pensões residem num Estado-Membro diferente do Reino da Bélgica e aí beneficiam de uma pensão devida por este último Estado, a Comissão, por carta de 24 de Setembro de 1996, interpelou o Governo belga, fixando-lhe um prazo de dois meses para apresentar as suas observações.
13 Não tendo recebido qualquer resposta do Governo belga, a Comissão reiterou o seu ponto de vista no parecer fundamentado que enviou ao Reino da Bélgica por carta de 6 de Novembro de 1997. Neste parecer fundamentado, a Comissão concluiu que, ao cobrar uma contribuição pessoal de 13,07% sobre as pensões belgas por doença profissional cujos titulares não beneficiam de outras prestações de segurança social para além da pensão em causa e que residem noutro Estado-Membro, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força designadamente do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71. Convidou, portanto, o Governo belga a tomar as medidas necessárias para se conformar com o seu parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da notificação deste.
14 Por carta de 8 de Maio de 1998, o Governo belga respondeu ao referido parecer fundamentado. Nesta carta, alegava designadamente que o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 não era aplicável aos beneficiários de uma prestação paga na Bélgica por doença profissional, dado que estes, ainda que residentes fora da Bélgica, continuariam sujeitos à segurança social belga, e que não só receberiam uma prestação por doença profissional paga pelo Reino da Bélgica, mas teriam igualmente direito aos cuidados de saúde e aos abonos de família previstos pela legislação deste Estado-Membro.
15 Como a resposta do Governo belga não dava satisfação à solicitação da Comissão, esta intentou a presente acção.
16 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1999, o Reino dos Países Baixos foi admitido como interveniente no processo em apoio dos pedidos do Reino da Bélgica.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
17 A Comissão alega que, quando a legislação de segurança social de um Estado-Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa, o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 - que põe em prática o princípio da unicidade da legislação aplicável - determina que a legislação do Estado-Membro de residência do interessado é a única aplicável. Por conseguinte, as pessoas às quais a legislação belga de segurança social deixe de ser aplicável e que residam no território de outro Estado-Membro não poderiam ser sujeitas pelo Reino da Bélgica às deduções de contribuições para a segurança social.
18 A Comissão sustenta que os argumentos em contrário invocados pelo Governo belga na sua resposta ao parecer fundamentado, que partem do pressuposto que o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável aos beneficiários de prestações pagas na Bélgica por doença profissional, porque eles continuariam sujeitos à segurança social belga, não podem ser aceites. A Comissão defende designadamente que, nos termos das disposições pertinentes do título III do Regulamento n.° 1408/71, com a epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», a cobertura dos cuidados de saúde (artigo 27.° ) e das prestações familiares (artigo 77.° ) compete ao Estado-Membro de residência das pessoas que beneficiam de uma pensão devida por esse Estado e que já não exercem actividade profissional no território belga nem aí residem. Daí decorreria que, nos termos do artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71, só o Estado-Membro de residência poderia efectuar deduções de contribuições nas pensões devidas, para cobrir as prestações de doença e maternidade que tem a seu cargo.
19 A Comissão acrescenta que as prestações a que se refere o artigo 52.° do Regulamento n.° 1408/71 não são prestações de doença na acepção do título III, capítulo I do referido regulamento, antes constituindo prestações em espécie que têm como finalidade a satisfação específica das necessidades existentes na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional e que, por esta razão, continuariam sempre a cargo da instituição do Estado competente, mesmo que o beneficiário resida noutro Estado-Membro. Porém, o capítulo IV do título III do Regulamento n.° 1408/71, relativo às prestações em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não conteria qualquer disposição autorizando, à semelhança do artigo 33.° do mesmo regulamento, o Estado-Membro competente a deduzir contribuições para financiamento dessas prestações.
20 O Governo belga alega que o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável às deduções de contribuições em causa, dado que as pessoas em questão continuariam sujeitas à legislação belga, que, portanto, não deixaria de lhes ser aplicável. Salienta, a este propósito, que, no presente caso, a aplicabilidade da legislação belga se traduz no pagamento das prestações devidas em virtude do regime belga de doenças profissionais e noutras medidas previstas pelo regime belga de segurança social, designadamente em matéria de prestações familiares, de cuidados de saúde e de tomada em consideração de períodos para o cálculo da pensão de reforma.
21 O Governo belga sustenta, por outro lado, que a questão de saber se uma legislação deixa de ser aplicável depende do direito nacional, como o precisaria expressamente o artigo 10.° -B do Regulamento n.° 574/72, que teria assim completado o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, visto que este não precisa a partir de que momento nem em que condições é que uma legislação nacional de segurança social «deixa de ser aplicável». Alega que o Tribunal de Justiça, ao decidir, no acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C-275/96, Colect., p. I-3419), que um Estado-Membro pode legislar de modo a só ser obrigado a prosseguir o pagamento das prestações devidas se o interessado continuar a residir no seu território, reconheceu que compete à lei do Estado-Membro devedor determinar a condição - no caso, a da mudança de residência - cuja verificação tem como efeito tornar essa lei inaplicável.
22 O Governo belga acrescenta que, além do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), o Regulamento n.° 1408/71 não contém qualquer disposição que atribua expressamente competência à lei de outro Estado-Membro. Pelo contrário, o artigo 52.° deste regulamento demonstraria claramente que, se pode haver execução de certas prestações pelas instituições do lugar de residência, a instituição competente continuaria a ser a do Estado-Membro devedor que reembolsa as despesas e os serviços das instituições do referido lugar de residência.
23 O Governo neerlandês alega que o acórdão Kuusijärvi, já referido, lido no seu contexto, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que cessa a sua actividade continua, apesar disso, sujeita à legislação do último Estado-Membro em que trabalhou sempre que a legislação deste assim o preveja. Decorreria deste acórdão que, quando um trabalhador cessa a sua actividade no território de um Estado-Membro e transfere a sua residência para o território de outro Estado-Membro sem iniciar neste uma nova actividade, as condições de residência constantes da legislação do primeiro Estado podem ser invocadas perante ele: se essas condições existirem, o trabalhador deixa de estar sujeito à legislação do primeiro Estado e, como cessou a sua actividade, será a legislação do seu Estado de residência a aplicável por força do disposto no artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71.
24 Em contrapartida, segundo o Governo neerlandês, quando a legislação do primeiro Estado não prevê condições de residência para a filiação no regime de segurança social, essa legislação continua a ser aplicável ao ex-trabalhador assalariado, ainda que reside no território de outro Estado-Membro. Só se o trabalhador não satisfizer numa fase posterior as condições de filiação previstas na legislação do primeiro Estado é que a legislação do Estado-Membro de residência se torna aplicável.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 Há que constatar que, na petição, a Comissão se limitou a concluir que, por força do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação do Estado-Membro de residência é a única aplicável aos titulares de pensões por doença profissional pagas na Bélgica que residam no território de outro Estado-Membro que não o Reino da Bélgica e que, portanto, este Estado não está autorizado a efectuar deduções de contribuições nessa pensão.
26 Foi só em reacção aos argumentos que o Governo belga tinha alegado na sua resposta ao parecer fundamentado que a Comissão veio invocar, além disso, os artigos 27.° , 33.° , 52.° e 77.° do Regulamento n.° 1408/71 para sustentar a sua tese de que a legislação do Estado-Membro de residência é aplicável aos titulares de pensões por doença profissional pagas na Bélgica que não residam neste país.
27 Para apurar se, nestas condições, a acção intentada pela Comissão é procedente, importa recordar que as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, entre as quais se inclui o artigo 13.° , constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflito. Estas disposições têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem advir, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo Regulamento n.° 1408/71 sejam privadas de protecção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (v., designadamente, o acórdão Kuusijärvi, já referido, n.° 28).
28 Como se pode ver pelos n.os 32 a 34 do acórdão Kuusijärvi, já referido, o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 tem precisamente como objectivo tornar possível que uma pessoa abrangida no âmbito de aplicação deste regulamento continue sempre sujeita à legislação de segurança social de um Estado-Membro.
29 Há que salientar, no entanto, que este artigo só prevê a aplicação da legislação do Estado-Membro no território do qual a pessoa em causa reside se nenhuma outra legislação for aplicável e, mais particularmente, se a legislação a que a pessoa tiver estado sujeita anteriormente deixar de lhe ser aplicável.
30 Ora, a Comissão não demonstrou que era necessariamente esse o caso da legislação aplicável aos titulares de pensões por doença profissional pagas na Bélgica quando estes têm a sua residência no território de outro Estado-Membro que não o Reino da Bélgica.
31 Para este fim, com efeito, a mera remissão para o artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 não é suficiente, dado que a cessação da aplicação da legislação de um Estado-Membro constitui uma condição de aplicação deste artigo e que este não fixa ele próprio as condições em que a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável.
32 Acresce que nenhum dos argumentos que a Comissão fundou nos artigos 27.° , 33.° , 52.° e 77.° do Regulamento n.° 1408/71, para demonstrar que só a legislação do Estado-Membro de residência é aplicável aos titulares de pensões por doença profissional pagas na Bélgica, é concludente.
33 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao artigo 27.° , há que salientar, por um lado, que, ao prever que o titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, beneficia das prestações de doença e maternidade desse Estado-Membro quando a elas tem direito à luz da sua legislação, este artigo não confere, por si só, direito a essas prestações.
34 Por outro lado, há que sublinhar que, no caso de o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-Membro não ter direito às prestações de doença e maternidade ao abrigo da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, o artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71 designa expressamente a instituição competente de um outro Estado-Membro que não o da residência para efectuar essas prestações.
35 Assim sendo, também não colhem os argumentos com base no artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71, que permite à instituição de um Estado-Membro devedora de uma pensão ou renda efectuar deduções de contribuições a cargo do titular destas a fim de cobrir as prestações de doença e maternidade que possa ser chamada a tomar a seu cargo.
36 Relativamente ao artigo 52.° do Regulamento n.° 1408/71, há que realçar que este prevê expressamente que, mesmo no caso de o trabalhador residir no território de outro Estado-Membro que não o Estado competente, as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional a que tem direito lhe são pagas ou directamente pela instituição do Estado competente, ou por conta desta pela instituição do lugar de residência.
37 Finalmente, no que ao artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71 diz respeito, há que declarar que, para a concessão ao titular de uma pensão ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional das prestações a que este artigo se refere, este, à semelhança dos artigos 27.° e 28.° do mesmo regulamento, só prevê a aplicação da legislação do Estado-Membro em cujo território reside esse titular se o direito a essas prestações existir em virtude dessa mesma legislação e, nos outros casos, o artigo designa expressamente a instituição competente de um outro Estado-Membro que não o da residência para efectuar essas prestações.
38 Nestas circunstâncias, é forçoso constatar que, ao limitar-se a concluir, na petição, que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° , n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, por deduzir contribuições sobre as pensões por doenças profissionais pagas na Bélgica, quando os titulares destas não residam neste Estado-Membro e já não estejam sujeitos ao regime belga de segurança social, a Comissão infere desta disposição efeitos jurídicos que não lhe estão necessariamente ligados. Com efeito, a Comissão considera como um dado adquirido que as condições de aplicação desta disposição estão satisfeitas, quando, para comprovar a procedência da sua tese, tinha que demonstrar que essas condições estão efectivamente reunidas no caso vertente, precisando concretamente as situações em que os titulares de pensões por acidente de trabalho ou doença profissional pagas na Bélgica deixam de estar sujeitos à legislação belga de segurança social quando têm a sua residência no território de outro Estado-Membro que não o Reino da Bélgica.
39 Ora, no quadro de uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 169.° do Tratado, incumbe à Comissão fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal os elementos necessários à verificação por este da existência desse incumprimento (v., designadamente, o acórdão de 23 de Outubro de 1997, Comissão/França, C-159/94, Colect., p. I-5815, n.° 102).
40 O pedido da Comissão deve, pois, ser rejeitado por improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo o Reino da Bélgica pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, deste mesmo regulamento, segundo o qual os Estados-Membros e as instituições intervenientes devem suportar as suas próprias despesas, há que decidir que o Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é indeferido.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
3) O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
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