Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais - Capitalização dos lucros não distribuídos - Operação isenta, num Estado-Membro, do imposto sobre as entradas de capitais quando da transposição da Directiva 69/335 - Submissão posterior a outro imposto - Inadmissibilidade
[Directiva 69/335 do Conselho, artigos 4._, 7._, n._ 1, e 10._, alínea a)]
Sumário
A Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à cobrança, por um Estado-Membro que isentou do imposto que incide sobre as entradas de capital os aumentos do capital social de uma sociedade de capitais por incorporação de lucros, reservas ou provisões, de um imposto que incide sobre a incorporação no capital social de uma sociedade de capitais de lucros não distribuídos.
Com efeito, em conformidade com o artigo 10._, alínea a), da directiva, além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não podem cobrar qualquer imposição, seja sob que forma for, sobre as operações referidas no artigo 4._ da directiva, tal como o aumento do capital social de uma sociedade de capitais por incorporação de lucros, reservas ou provisões.
Partes
No processo C-350/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Dioikitiko Protodikeio Peiraios (Grécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Henkel Hellas ABEE
e
Elliniko Dimosio,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4._ e 7._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), tal como alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Henkel Hellas ABEE, por D. Papadellis, advogado no foro de Atenas,
- em representação do Governo grego, por K. Paraskevopoulou-Grigoriou, mandatário judicial no Conselho Jurídico do Estado, e D. Tsagkaraki, auditor no mesmo serviço jurídico especial - secção de direito europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e H. Michard, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo helénico, representado por M. Apessos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por D. Gouloussis, na audiência de 22 de Junho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 29 de Maio de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Setembro seguinte, o Dioikitiko Protodikeio Peiraios (tribunal administrativo de primeira instância do Pireu) submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4._ e 7._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), tal como alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171, a seguir «Directiva 69/355»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Henkel Hellas ABEE (a seguir «Henkel Hellas») ao Elliniko Dimosio (Estado helénico) a respeito do pagamento de um imposto sobre a capitalização dos lucros não distribuídos.
A regulamentação comunitária
3 A Directiva 69/335 visa, designadamente, harmonizar os elementos que contribuem para a fixação e para a cobrança do imposto sobre as reuniões de capitais a que estão sujeitas as entradas de capital nas sociedades na Comunidade, no âmbito da eliminação dos obstáculos fiscais à livre circulação de capitais (v., nomeadamente, o acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Codan, C-236/97, Colect., p. I-8679, n._ 3).
4 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 69/335 fixa a lista das operações que estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital. O artigo 4._, n._ 2, primeiro parágrafo, da Directiva 69/335 enumera as operações que os Estados-Membros podem continuar a sujeitar a esse imposto desde que fossem tributadas à taxa de 1% em 1 de Julho de 1984. Todavia, nos termos do artigo 4._, n._ 2, segundo parágrafo, da Directiva 69/335, a República Helénica determinará quais as operações, entre as operações referidas, as que sujeita ao imposto sobre as entradas de capitais.
5 O artigo 4._, n._ 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 69/335 visa nomeadamente «o aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou provisões».
6 Quanto à taxa do imposto, o artigo 7._ da Directiva 69/335 dispõe:
«1. Os Estados-Membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações... que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.
A isenção fica sujeita às condições exigíveis nessa data para a concessão da isenção ou, se for caso disso, para a tributação a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.
A República Helénica determinará quais as operações que ficam isentas do impostos sobre as entradas de capital.
2. Os Estados-Membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital todas as operações, com excepção das referidas no n._ 1, ou submetê-las a uma taxa única que não ultrapasse 1%.
3. ...»
7 Por força do disposto no artigo 10._, alínea a), da Directiva 69/335, além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for, em relação às operações referidas no artigo 4._
A regulamentação nacional
8 A Directiva 69/335 foi transposta para o direito interno pela Lei n._ 1676/1986 (FEK A'204/29.12.1986) que, no seu artigo 21._, fixou o imposto sobre as entradas de capital em 1% do valor tributável. Todavia, nos termos do artigo 22._, n._ 2, alínea b), desta lei, o aumento de capital por incorporação de lucros, reservas ou provisões está isento do imposto sobre entradas de capital.
9 No entanto, o artigo 42._, n._ 6, da Lei n._ 2065/1992, aplicável no processo principal, dispõe:
«Os lucros não distribuídos que foram tributados em nome da pessoa colectiva, quando forem distribuídos, seja sob que forma for, ou capitalizados numa data posterior à apresentação do projecto da presente lei ao Parlamento, serão sujeitos a uma imposição à taxa de 3% que não pode dar origem ao reembolso nem à compensação do imposto sobre o rendimento pago no decurso do exercício da obtenção desses lucros.»
O litígio no processo principal
10 Por deliberação da assembleia geral dos accionistas de 31 de Agosto de 1995, a Henkel Hellas procedeu à incorporação no capital social de lucros não distribuídos já tributados em seu nome e correspondentes aos exercícios de 1972, 1973 e 1981 a 1989, no montante de 215 066 276 GRD.
11 A Henkel Hellas submeteu à autoridade fiscal declarações relativas à liquidação da imposição de 3% prevista pelo artigo 42._, n._ 6, da Lei n._ 2065/1992. Nessas declarações, formulou uma reserva a propósito da aplicação da taxa de 3% ao lucro capitalizado, em conformidade com as disposições da legislação helénica.
12 No seu recurso de anulação da decisão de indeferimento tácito dessas reservas, interposto no Dioikitiko Protodikeio, a Henkel Hellas sustenta que a imposição à taxa de 3% que incide sobre o aumento de capital por incorporação de lucros é directamente contrária à Directiva 69/335.
13 Interrogando-se sobre a conformidade dessa imposição com a Directiva 69/335, o Dioikitiko Protodikeio Peiraios decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O imposto cobrado pelo Estado helénico nos termos do artigo 42._, n._ 6, da Lei n._ 2065/1992 é idêntico ao imposto sobre as entradas de capitais previsto no artigo 4._ da Directiva 69/335, de 17 de Julho de 1969, na redacção que lhe foi posteriormente dada, tendo em consideração que em 1 de Julho de 1984 esse imposto sobre as entradas de capitais não existia na Grécia?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a taxa desse imposto, tendo em conta também as especificidades fiscais da Grécia, exceder a taxa de 1% prevista na directiva já referida?»
Quanto à primeira questão
14 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a Directiva 69/335 se opõe à cobrança de um imposto que incide sobre a incorporação no capital de uma sociedade de capitais de lucros não distribuídos, tal como o imposto em causa no processo principal.
15 O Governo helénico sublinha que as disposições da Lei n._ 1676/1986, que regulamenta a tributação das reuniões de capitais na Grécia, não prevêem como operação sujeita ao imposto sobre as entradas de capital o aumento de capital por incorporação de lucros, reservas ou provisões referida no artigo 4._, n._ 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 69/335. Em contrapartida, o artigo 22._, n._ 2, alínea b), da mesma lei isenta expressamente os aumentos de capital por incorporação de lucros, reservas ou provisões.
16 Segundo esse governo, o artigo 42._ da Lei n._ 2065/1992 é apenas relativo à tributação directa do rendimento e não diz respeito ao aumento do capital social das sociedades anónimas, que está isento de imposição. Tem um carácter transitório devido à alteração do regime da cobrança do imposto sobre o rendimento constituído pelos lucros das sociedades anónimas, os quais são tributáveis enquanto tais.
17 O Governo helénico sustenta, assim, que a imposição de 3% em causa no processo principal constitui um imposto indirecto sobre o rendimento. Ora, a Directiva 69/335 visa a supressão dos impostos indirectos, diferentes do imposto sobre as entradas de capital, que tenham as mesmas características deste último. Assim, é necessário declarar que a harmonização prevista pela Directiva 69/335 não incide sobre os impostos directos que, como o imposto sobre o rendimento das sociedades, estão dentro das competências próprias dos Estados-Membros (acórdão de 26 de Setembro de 1996, Frederiksen, C-287/94, Colect., p. I-4581, n._ 21).
18 A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, como o Governo helénico a confirmou, que, aquando da transposição da Directiva 69/335 para o direito nacional, a República Helénica utilizou a faculdade que lhe confere o artigo 7._, n._ 1, último parágrafo, desta e isentou expressamente do imposto sobre as entradas de capital o aumento do capital social de uma sociedade de capitais por incorporação de lucros, reservas ou provisões.
19 Em segundo lugar, há que declarar que, na medida em que um imposto, tal como o que está em causa no processo principal, é cobrado sobre a incorporação no capital social de uma sociedade de capitais de lucros não distribuídos, ele incide sobre uma das operações que, nos termos do artigo 4._, n._ 2, primeiro parágrafo, da Directiva 69/335, podem continuar a ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital.
20 Ora, por um lado, resulta da jurisprudência constante que a qualificação de uma imposição, imposto, taxa ou direito à luz do direito comunitário compete ao Tribunal de Justiça, em função das características objectivas da imposição, independentemente da qualificação que lhe é dada em direito nacional (v., nomeadamente, o acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 39).
21 Por outro lado, há que recordar que, em conformidade com o artigo 10._, alínea a), da Directiva 69/355, além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não podem cobrar qualquer imposição, seja sob que forma for, sobre as operações referidas no artigo 4._, tal como o aumento do capital social de uma sociedade de capitais por incorporação de lucros, reservas ou provisões.
22 Nestas condições, é necessário concluir que a Directiva 69/335 proíbe a um Estado-Membro que isentou do imposto que incide sobre as entradas de capital os aumentos do capital social de uma sociedade de capitais por incorporação de lucros, reservas ou provisões submeter as mesmas operações a uma outra imposição, independentemente da qualificação desta em direito nacional.
23 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a Directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto que incide sobre a incorporação no capital social de uma sociedade de capitais de lucros não distribuídos, tal como o imposto em causa no processo principal.
Quanto à segunda questão
24 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que examinar a segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Dioikitiko Protodikeio Peiraios, por decisão de 29 de Maio de 1998, declara:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, tal como alterada pela Directiva 88/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto que incide sobre a incorporação no capital social de uma sociedade de capitais de lucros não distribuídos, tal como o imposto em causa no processo principal.
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