Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-362/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter Jan Kuijper, consultor jurídico, e Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.° directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 307, p. 1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Outubro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.° directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 307, p. 1, a seguir a «directiva»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 13._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 23 de Novembro de 1995.
3 Não tendo recebido comunicação de qualquer disposição destinada a transpor a directiva para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha dado cumprimento a esta obrigação, a Comissão deu início contra este Estado ao procedimento por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo-lhe, em 27 de Fevereiro de 1996, uma carta de notificação de incumprimento.
4 Na ausência de resposta, a Comissão, por carta de 23 de Dezembro de 1996, dirigiu à República Italiana um parecer fundamentado convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
5 Não tendo recebido qualquer resposta oficial a esse parecer, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na sua contestação, o Governo italiano não nega o incumprimento. Alega que, em 24 de Abril de 1998, foi adoptada uma lei que lhe delega poderes para transpor a directiva e que esta lei entrou em vigor em Maio de 1998. O processo de transposição estava iniciado e seria susceptível de terminar rapidamente.
7 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
8 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
10 Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.° directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, da referida directiva.
11 A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy