Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Proibição de rotulagem susceptível de induzir em erro o comprador - Regulamentação nacional que retoma a referida proibição - Admissibilidade
[Directiva 79/112 do Conselho, artigo 2._, n._ 1, alínea i)]
2 Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Obrigação dos Estados-Membros de proibirem o comércio de produtos desprovidos de indicações redigidas numa língua facilmente compreensível pelo comprador - Alcance - Prescrições que ultrapassam esta obrigação - Inadmissibilidade - Violação do artigo 30._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE)
[Tratado CE, artigo 30._ (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE); Directiva 79/112 do Conselho, artigo 14._]
Sumário
1 O direito comunitário não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a rotulagem de géneros alimentícios e as modalidades em que é realizada não devem induzir em erro o comprador ou o consumidor, nomeadamente sobre as características dos referidos géneros, retomando a referida regulamentação, em substância, a própria redacção do artigo 2._, n._ 1, alínea i), da Directiva 79/112 relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final bem como à publicidade feita a seu respeito.
(cf. n.os 17, 29 e disp. 1)
2 O artigo 14._ da Directiva 79/112 relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final bem como à publicidade feita a seu respeito opõe-se a que uma regulamentação nacional imponha a utilização de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou a de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas. Tal obrigação constituiria uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa de importações, proibida pelo artigo 30._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE).
(cf. n.os 25, 28-29 e disp. 2)
Partes
No processo C-366/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela cour d'appel de Lyon (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Yannick Geffroy
e
Casino France SNC, civilmente responsável,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 1993 (JO L 291, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Y. Geffroy e Casino France SNC, por J.-L. Fourgoux, advogado no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Bethlehem, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. B. Wainwright, consultor jurídico principal, e O. Couvert-Castéra, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Y. Geffroy e Casino France SNC, representados por J.-L. Fourgoux, do Governo francês, representado por S. Pailler, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e C. Vasak, e da Comissão, representada por O. Couvert-Castéra, na audiência de 20 de Outubro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 16 de Setembro de 1998, entrado no Tribunal de Justiça no dia 14 de Outubro seguinte, a cour d'appel de Lyon submeteu, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 1993 (JO L 291, p. 14, a seguir «Directiva 79/112»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra Y. Geffroy, ora pendente nesta jurisdição, na sua qualidade de comprador no grupo Casino e beneficiário de uma delegação regular de poderes, e à Casino France SNC (a seguir «Casino»), na sua qualidade de responsável civil, pelas infracções de posse para venda, venda ou oferta de géneros alimentícios com rotulagem enganosa.
O direito comunitário
3 A Directiva 79/112 dispõe no seu artigo 2._, n._ 1:
«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:
a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;
...»
4 O artigo 5._, n._ 1, da Directiva 79/112 enuncia:
«A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-Membro onde se efectua a venda ao consumidor final ou uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido.»
5 Nos termos do artigo 14._, segundo parágrafo, da Directiva 79/112:
«Os Estados-Membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios se as menções previstas no artigo 3._ e no n._ 2 do artigo 4._ não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas menções figurem em várias línguas.»
6 A Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que altera a Directiva 79/112 (JO L 43, p. 21), suprimiu o segundo parágrafo do artigo 14._ da Directiva 79/112 e inseriu um novo artigo 13._-A, que exige nomeadamente a rotulagem dos géneros alimentícios numa língua facilmente compreensível pelo consumidor e permite aos Estados-Membros imporem, no respeito das regras do Tratado, que as menções de rotulagem exigidas pela Directiva 79/112 figurem pelo menos numa ou várias línguas oficiais da Comunidade.
O direito nacional
7 As disposições do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, que dá aplicação à lei de 1 de Agosto de 1905 sobre as fraudes e falsificações em matéria de produtos ou de serviços no que concerne à etiquetagem e à apresentação dos géneros alimentícios (JORF de 21 de Dezembro de 1984, a seguir «Decreto n._ 84-1147»), foram codificadas no code de la consommation francês.
8 O artigo R. 112-7 do code de la consommation (antigo artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147) dispõe, no seu primeiro parágrafo:
«A rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de natureza a criar confusão no espírito do comprador ou do consumidor, nomeadamente quanto às características do género alimentício e mais especialmente sobre as suas natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, conservação, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção.»
9 O artigo R. 112-8 do code de la consommation (antigo artigo 4._ do Decreto n._ 84-1147) precisa:
«Todas as menções de rotulagem previstas no presente capítulo devem ser facilmente compreensíveis, redigidas em língua francesa e sem outras abreviações para além das previstas na regulamentação ou nas convenções internacionais. Serão inscritas num local em evidência e de modo a serem vistas, claramente legíveis e indeléveis. Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas de qualquer modo por outras indicações ou imagens.»
O litígio na causa principal e a questão prejudicial
10 Durante um controlo efectuado em 5 de Junho de 1996 no hipermercado Géant (Établissements Casino) de Clermont-Ferrand, os funcionários da Direcção da Concorrência, do Consumo e da Repressão das Fraudes (a seguir «DGCCRF») de Puy-de-Dôme constataram:
- que a rotulagem de certas bebidas, ou seja, 432 garrafas de coca-cola, 47 garrafas de sidra Merry Down e 22 garrafas de cerveja de gengibre Red Raw, não estava em língua francesa, excepto quanto ao seu volume e teor em álcool;
- que na publicidade estavam apresentadas garrafas de sidra das marcas OD Pirat e Shock, que não podiam, no entender dos funcionários da DGCCRF, ter a designação de «sidra», reservada às bebidas alcoólicas à base de maçãs;
- que a apresentação (etiquetas nas prateleiras) dos produtos OD Pirat, Snake Bite e Blackadder mencionava também incorrectamente esses produtos como sendo sidras.
11 Na sequência destas constatações, os funcionários da DGCCRF elaboraram um auto. Na audiência, Y. Geffroy explicou:
- quanto à falta de rotulagem em língua francesa, por um lado, que as garrafas de coca-cola tinham sido adquiridas na Grã-Bretanha, que se tratava de um produto notoriamente conhecido e que um consumidor não podia ser prejudicado por uma rotulagem em língua inglesa, facilmente compreendida por todos; que, além disto, existia um painel com a tradução destes rótulos, mas que um cliente devia tê-lo feito tombar para o fundo do armário; por outro, que os fornecedores das sidras Merry Down e das cervejas Red Raw tinham cometido um erro ao não juntarem os rótulos autocolantes em língua francesa destinados a ser colados nessas bebidas, como lhes tinha sido pedido;
- quanto à designação das sidras, que, embora três produtos tenham efectivamente sido apresentados como sidra através dos rótulos, tinham, contudo, sido colocados à venda no sector das cervejas.
12 Por sentença de 18 de Novembro de 1997, o tribunal de police de Saint-Étienne condenou Y. Geffroy no pagamento de 506 coimas por ter cometido as infracções de posse para venda, venda ou oferta de géneros alimentícios com rotulagem enganosa (501 coimas de 50 FRF - pelo mesmo número de produtos em transgressão - por infracção à regra da rotulagem em francês e 5 coimas de 2 000 FRF por rotulagem enganosa). O tribunal declarou igualmente a Casino civilmente responsável.
13 Y. Geffroy, a Casino e o Ministério Público interpuseram recurso desta sentença para a cour d'appel de Lyon. Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação francesa com o direito comunitário, esta decidiu suspender a instância e remeter «o presente processo para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para interpretação do Tratado [CE], para que se pronuncie sobre a questão de saber se as disposições conjugadas dos artigos 30._ do referido Tratado e 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, se opõem ou não à aplicação de uma legislação nacional, como a resultante do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, adoptado em aplicação da lei de 1 de Agosto de 1905 então aplicável, alterada pelos artigos L.213-1 e seguintes do code de la consommation».
Quanto à questão prejudicial
14 O órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se certas disposições do direito comunitário se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional como o Decreto n._ 84-1147. Precisa que este decreto, que foi codificado no code de la consommation, impõe, designadamente, que a rotulagem dos géneros alimentícios não seja de natureza a criar confusão no espírito do comprador ou do consumidor e que todas as menções tornadas obrigatórias pela regulamentação francesa sejam redigidas em língua francesa.
15 Nestas condições, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 30._ do Tratado e o artigo 14._ da Directiva 79/112 se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, prevê que a rotulagem dos géneros alimentícios e as modalidades da sua realização não devem induzir o comprador ou o consumidor em erro, designadamente sobre as características dos referidos géneros e, por outro, impõe a utilização de determinada língua na rotulagem dos géneros alimentícios.
16 Há que observar, nesta fase, que a alteração do artigo 14._ da Directiva 79/112 e a inserção de um novo artigo 13._-A, referidas no n._ 6 do presente acórdão, ocorreram posteriormente aos factos sobre os quais se deve pronunciar o órgão jurisdicional de reenvio e não lhe são, portanto, aplicáveis.
Quanto à primeira parte da questão prejudicial
17 O artigo 2._, n._ 1, alínea i), da Directiva 79/112 prevê que a rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente no que respeita às características do género alimentício, como sejam as suas natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção. É evidente que nada se opõe a que seja retomado numa regulamentação nacional o próprio teor desta disposição comunitária, o que foi essencialmente feito através do artigo R. 112-7 do code de la consommation.
18 Quanto à aplicação desta regulamentação nacional a um caso concreto, há que recordar que, em princípio, não incumbe ao Tribunal de Justiça, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, pronunciar-se sobre a questão de saber se a rotulagem de certos produtos é de natureza a induzir o comprador ou o consumidor em erro ou decidir a questão referente ao carácter eventualmente enganoso de uma denominação de venda. Esta tarefa incumbe ao tribunal nacional, mesmo quando se trate de disposições em substância idênticas às disposições de direito comunitário.
19 Só assim não será caso os elementos dos autos postos à disposição do Tribunal de Justiça lhe parecerem suficientes e a solução se impuser (v., neste sentido, acórdão de 16 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky, C-210/96, Colect., p. I-4657, n._ 30). Ora, nos presentes autos e como referiu o advogado-geral nos n.os 32 a 35 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça não dispõe das informações necessárias para se pronunciar a este respeito.
20 Todavia, o Tribunal, decidindo a título prejudicial, pode, eventualmente, fornecer esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (v., neste sentido, acórdão de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n._ 58).
21 A este respeito, há que referir que o facto da composição de certas bebidas alcoólicas à base de maçãs, fabricadas e comercializadas legalmente num Estado-Membro sob a denominação de «cider», não ser conforme às exigências da regulamentação de um outro Estado-Membro sobre a produção de sidra não é por si só suficiente para proibir a sua comercialização neste último Estado-Membro sob a denominação de «cidre» devido à utilização desta denominação ser de natureza a induzir o consumidor em erro neste último Estado (v., relativamente ao foie gras, o acórdão de 22 de Outubro de 1998, Comissão/França, C-184/96, Colect., p. I-6197, n._ 24).
22 Contudo, o Tribunal de Justiça não exclui a possibilidade de os Estados-Membros exigirem aos interessados que alterem a denominação de um género alimentício quando um produto apresentado sob determinada denominação se afasta de tal modo, do ponto de vista da sua composição ou do seu processo de fabrico, dos produtos geralmente conhecidos na Comunidade com essa denominação que não se possa considerá-lo integrado na mesma categoria (v. acórdãos de 22 de Setembro de 1988, Deserbais, 286/86, Colect., p. 4907, n._ 13, e Comissão/França, já referido, n._ 23).
23 Em caso de uma diferença de menor importância, uma rotulagem adequada deve bastar para fornecer as informações necessárias ao comprador ou ao consumidor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso no processo principal.
Quanto à segunda parte da questão prejudicial
24 No que toca às exigências linguísticas referentes à rotulagem dos géneros alimentícios que um Estado-Membro tem o direito de impor, há que recordar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou a este respeito por várias vezes.
25 Em primeiro lugar, no acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme (C-369/89, Colect., p. I-2971), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30._ do Tratado e o artigo 14._ da Directiva 79/112 opõem-se a que uma norma nacional imponha a utilização exclusiva de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.
26 Seguidamente, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 12 de Outubro de 1995, Piageme e o. (C-85/94, Colect., p. I-2955), que o artigo 14._ da Directiva 79/112 obsta a que um Estado-Membro, para satisfazer a exigência de uma língua facilmente compreensível pelos compradores, imponha a utilização da língua dominante da região em que o produto é posto à venda, mesmo que a utilização simultânea de outra língua não seja excluída.
27 Por último, no seu acórdão de 14 de Julho de 1998, Goerres (C-385/96, Colect., p. I-4431), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 14._ da Directiva 79/112 não se opõe a que uma regulamentação nacional imponha, no que respeita às exigências linguísticas, a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, mas permita igualmente, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores.
28 Resulta desta jurisprudência que os artigos 30._ do Tratado e 14._ da Directiva 79/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, imponha a utilização de uma determinada língua para a rotulagem dos géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.
29 Portanto, há que responder à questão prejudicial que:
- os artigos 30._ do Tratado e 14._ da Directiva 79/112 não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a rotulagem de géneros alimentícios e as modalidades em que é realizada não devem ser de natureza a induzir em erro o comprador ou o consumidor, nomeadamente no que respeita às características dos referidos géneros;
- os artigos 30._ do Tratado e 14._ da Directiva 79/112 opõem-se a que uma regulamentação nacional imponha a utilização de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelos Governos francês, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d'appel de Lyon, por acórdão de 16 de Setembro de 1998, declara:
1) Os artigos 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 1993, não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a rotulagem de géneros alimentícios e as modalidades em que é realizada não devem ser de natureza a induzir em erro o comprador ou o consumidor, nomeadamente no que respeita às características dos referidos géneros.
2) Os artigos 30._ do Tratado e 14._ da Directiva 79/112 opõem-se a que uma regulamentação nacional imponha a utilização de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.
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