Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Preclusão - Reabertura - Condição - Facto novo - Decisão que altera os critérios de classificação no grau no momento do recrutamento
(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.° , n.° 2, 90.° e 91.° )
2. Funcionários - Igualdade de tratamento - Recrutamento - Classificação no grau - Reexame - Direito de pedir o reexame limitado aos funcionários recrutados posteriormente à prolação do acórdão de 5 de Outubro de 1995, T-17/95 - Falta de justificação objectiva
(Estatuto dos Funcionários, artigo 5.° , n.° 3)
Sumário
1. A decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que altera os critérios de classificação no grau dos funcionários recrutados após 5 de Outubro de 1995, deve ser considerada uma decisão de aplicação genérica que põe em causa um certo número de decisões administrativas tornadas definitivas, constituindo, por isso, um facto novo susceptível de causar prejuízo aos funcionários recrutados antes de 5 de Outubro de 1995, que abre, a seu respeito, a possibilidade de apresentarem um pedido dentro dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, com vista a beneficiarem da revisão da sua classificação.
( cf. n.o 49 )
2. A decisão de 7 de Fevereiro de 1996, adoptada no seguimento do acórdão de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão, T-17/95, e que altera os critérios de classificação no grau dos funcionários recrutados após 5 de Outubro de 1995, violou o princípio geral da igualdade de tratamento previsto no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto, uma vez que a diferença de tratamento resultante do facto de os funcionários da Comissão nomeados após 5 de Outubro de 1995 poderem solicitar o reexame da sua classificação, ao passo que os nomeados antes da mesma data já não podiam fazê-lo, não é objectivamente justificada por a data de 5 de Outubro de 1995 constituir a data de prolação do referido acórdão.
Efectivamente, o cumprimento do acórdão não impunha, relativamente aos funcionários que não eram partes no litígio, que fosse tida em conta essa data para a produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996. Por outro lado, se, ao adoptar esta decisão, a Comissão fez prova de solicitude em relação aos funcionários que tinham sido nomeados após 5 de Outubro de 1995 e que não tinham contestado a sua decisão de classificação dentro do prazo necessário, nada permite justificar nem mesmo explicar por que razão não alargou a mesma solicitude aos funcionários nomeados entre 1983 e 5 de Outubro de 1995 que se encontravam na mesma situação.
( cf. n.os 55-57 )
Partes
No processo C-389/98 P,
Hans Gevaert, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Merelbeke (Bélgica), representado por N. Lhoëst, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 19 de Agosto de 1998, Gevaert/Comissão (T-160/97, ColectFP, pp. I-A-465 e II-1363), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, C. Berardis-Kayser e F. Duvieusart-Clotuche, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Dezembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Novembro de 1998, H. Gevaert interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Agosto de 1998, Gevaert/Comissão (T-160/97, ColectFP, pp. I-A-465 e II-1363, a seguir «despacho impugnado»), na medida em que o mesmo julgou inadmissível o seu recurso de anulação interposto da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 26 de Agosto de 1996 que indeferiu o seu pedido de revisão da sua classificação no grau.
Enquadramento jurídico e factual
2 O artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:
«Aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira.»
3 O artigo 31.° do Estatuto tem a seguinte redacção:
«1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados:
- funcionários da categoria A ou do quadro linguístico:
no grau de base da sua categoria ou do seu quadro;
- funcionários das restantes categorias:
no grau de base correspondente ao lugar para que foram recrutados.
2. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode derrogar as disposições anteriores dentro dos seguintes limites:
a) no que respeita aos graus A 1, A 2, A 3 e LA 3, na proporção de:
- metade, se se tratar de lugares vagos,
- dois terços, se se tratar de lugares criados de novo;
b) no que respeita aos restantes graus, na proporção de:
- um terço, se se tratar de lugares vagos,
- metade, se se tratar de lugares criados de novo.
Salvo no que diz respeito ao grau LA 3, esta disposição aplica-se por séries de seis lugares a prover em cada grau.»
4 Na sequência do recurso de um funcionário, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de classificação que lhe dizia respeito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão, T-17/95, ColectFP, pp. I-A-227 e II-683).
5 Este funcionário tinha sido classificado no grau de base da sua categoria nos termos de uma decisão interna de 1 de Setembro de 1983 relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão quando do recrutamento (a seguir «decisão de 1 de Setembro de 1983»), pela qual a Comissão renunciou ao poder discricionário que lhe era conferido pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto. A respeito desta decisão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, contudo, que, embora o exercício do poder discricionário conferido à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto possa, nos termos da jurisprudência, ser regulamentado por decisões internas como a decisão de 1 de Setembro de 1983, a Comissão não pode, contudo, através de uma simples decisão, restringir ou limitar os efeitos jurídicos das disposições do Estatuto. O Tribunal concluiu daqui que a Comissão não podia renunciar na íntegra ao poder que lhe é conferido pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, vedando a si mesma, em absoluto, a possibilidade de nomear um funcionário recrutado de novo noutro grau que não o grau de base da carreira e, consequentemente, que a decisão de 1 de Setembro de 1983 violava o Estatuto.
6 O Tribunal de Primeira Instância realçou nesta ocasião, designadamente, que, a fim de evitar que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto fique desprovido de qualquer significado jurídico, a AIPN está obrigada, na presença de circunstâncias específicas, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da referida disposição. Semelhante obrigação impõe-se, designadamente, quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um titular particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições. O Tribunal esclareceu, contudo, tendo em conta a grande diversidade das experiências profissionais que têm os candidatos à função pública europeia, que a AIPN goza de um poder discricionário, no quadro fixado pelos artigos 31.° e 32.° , segundo parágrafo, do Estatuto ou pelas decisões internas que lhes dão execução, para apreciar as experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, tanto no que respeita à natureza e à duração destas como à relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a preencher (acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 21).
7 Na sequência do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, a Comissão adoptou a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 (a seguir «decisão de 7 de Fevereiro de 1996»), publicada nas Informações Administrativas de 27 de Março de 1996, através da qual introduziu uma alteração à decisão de 1 de Setembro de 1983. Em resultado desta alteração, o artigo 2.° , primeiro parágrafo, desta última decisão deve ler-se da forma seguinte:
«A [AIPN] nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira para a qual foi recrutado.
Por excepção a este princípio, a [AIPN] pode decidir nomear o funcionário estagiário no grau superior da carreira quando as necessidades específicas do serviço exigirem o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possuir qualificações excepcionais.»
8 A decisão de 7 de Fevereiro de 1996 precisa que produz efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995, data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
9 Um número significativo de funcionários requereu a sua reclassificação no grau superior da carreira nos termos do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto. Mais de 80 recursos foram interpostos para o Tribunal de Primeira Instância, nos quais os recorrentes pediam a anulação da decisão de nomeação ou a anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão da decisão de classificação no grau.
10 A cronologia da carreira de funcionário de H. Gevaert, bem como das decisões relevantes para o seu litígio com a Comissão, pode ser exposta da seguinte forma:
- 18 de Janeiro de 1995: nomeação como funcionário estagiário, na qualidade de assistente adjunto, classificado no grau B 5, terceiro escalão, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994, na Comissão;
- 6 de Junho de 1995: titularização com efeitos a partir de 1 de Junho de 1995;
- 5 de Outubro de 1995: data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, e de produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996;
- 7 de Fevereiro de 1996: decisão genérica da Comissão que altera a decisão de 1 de Setembro de 1983;
- 27 de Março de 1996: publicação da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 nas Informações Administrativas;
- 24 de Junho de 1996: pedido de reclassificação no grau;
- 26 de Agosto de 1996: indeferimento do pedido;
- 25 de Novembro de 1996: apresentação de reclamação;
- 3 de Fevereiro de 1997: decisão expressa de indeferimento da reclamação, notificada em 24 de Fevereiro de 1997;
- 23 de Maio de 1997: interposição de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
O despacho impugnado
11 Na sequência de uma questão prévia suscitada pela Comissão, o despacho impugnado julgou o recurso inadmissível por a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não constituir um facto novo susceptível de permitir a reabertura dos prazos de recurso, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, da decisão de classificação de H. Gevaert de 18 de Janeiro de 1995.
12 No n.° 33 do referido despacho, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que H. Gevaert não apresentou, no prazo de três meses previsto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, reclamação da decisão da AIPN, de 18 de Janeiro de 1995, relativa à sua classificação quando do recrutamento. A este respeito, no n.° 34, recordou que o funcionário não pode pôr em questão as condições do seu recrutamento inicial após este se tornar definitivo.
13 Analisando o pedido de reclassificação no grau tal como foi formulado por H. Gevaert, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 35 e 36 do despacho impugnado, considerou que, mesmo que o pedido deva ser interpretado como apenas pretendendo obter a revisão da sua actual classificação e não da classificação à data do seu recrutamento, não é menos certo que o mesmo pedido, baseado no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, pretendia necessariamente pôr em questão as condições do seu recrutamento inicial ou, pelo menos, era susceptível de pôr indirectamente em causa a decisão da AIPN de 18 de Janeiro de 1995, que se tinha tornado definitiva.
14 Após recordar, no n.° 37 do despacho impugnado, o princípio segundo o qual somente a existência de um facto novo substancial pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão não contestada dentro dos prazos, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 39, considerou que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996, pela sua própria natureza e pelo seu alcance jurídico, não podia constituir um facto novo na medida em que não tinha por objecto nem por efeito pôr em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor.
15 Examinando a data em que começou a produzir efeitos a decisão de 7 de Fevereiro de 1996, fixada em 5 de Outubro de 1995, ou seja, a data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 40 do despacho impugnado, considerou que isso significava que a decisão apenas se aplicava aos funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995. No n.° 42, o Tribunal decidiu que, ao adoptar a referida decisão, a Comissão se limitou a introduzir uma alteração necessária à decisão de 1 de Setembro de 1983, a fim de dar cumprimento ao acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
16 O Tribunal de Primeira Instância realçou, aliás, no n.° 43 do despacho impugnado, que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não continha uma norma destinada a ser aplicada a todo e qualquer funcionário, mas que, pelo contrário, a disposição em questão conferia à AIPN o poder discricionário de nomear - a título excepcional - um funcionário recrutado de novo no grau superior da sua carreira. Recordou igualmente que resultava do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, que a AIPN não era obrigada, em regra, a analisar em cada caso se havia que aplicar o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto nem a fundamentar a decisão de não recorrer à referida disposição.
17 Considerando que a faculdade da administração de nomear um funcionário recrutado de novo no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias deve ser entendida como uma excepção às regras gerais de classificação, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 44 do despacho impugnado, decidiu que a adopção da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não era susceptível de causar prejuízo a H. Gevaert e não podia, por isso, constituir, para ele, um facto novo.
18 Tendo em conta estas considerações e, designadamente, o carácter derrogatório do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 45 do despacho impugnado, que o indeferimento, pela Comissão, de um pedido de reclassificação no grau apresentado após o termo do prazo de reclamação não podia constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
19 O Tribunal de Primeira Instância julgou ainda improcedente, no n.° 46 do despacho impugnado, o argumento de H. Gevaert de que a Comissão não cumpriu o dever de solicitude, recordando que este dever não pode levar a administração a dar a uma disposição comunitária uma interpretação que vá contra os seus termos precisos. No caso concreto, o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não podia ser interpretado no sentido de que se destinava a ser aplicado a todos os funcionários.
20 Nos n.os 47 e 48 do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente improcedente o argumento de que era contraditório que a Comissão, no caso em análise, tivesse indeferido o pedido de reexame da classificação no grau do recorrente, enquanto, quando da adopção da decisão de 1 de Setembro de 1983, tinha proporcionado a todos os funcionários classificados segundo os antigos critérios de classificação a possibilidade de requererem a revisão da respectiva classificação. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a possibilidade oferecida em 1983 dizia apenas respeito à reanálise segundo os critérios de classificação em vigor à data do recrutamento inicial dos funcionários, enquanto H. Gevaert solicitava a reanálise da sua classificação segundo os novos critérios previstos na decisão de 7 de Fevereiro de 1996.
21 Considerando que H. Gevaert não demonstrou a existência de factos novos susceptíveis de permitir a reabertura dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 50 do despacho impugnado, concluiu que H. Gevaert não podia, por extemporaneidade, impugnar a decisão de 18 de Janeiro de 1995, pelo que julgou o recurso inadmissível.
O recurso para o Tribunal de Justiça
22 O presente recurso baseia-se em três fundamentos assentes na violação do direito comunitário. O primeiro fundamento consiste em erro de qualificação jurídica do pedido de H. Gevaert, o segundo, em erro de qualificação jurídica relativamente à decisão de 7 de Fevereiro de 1996, em violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto. No terceiro fundamento é alegada uma contradição nos fundamentos do despacho impugnado.
23 No primeiro fundamento, que se refere aos n.os 35 a 37 do despacho impugnado, H. Gevaert considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de qualificação jurídica da matéria de facto ao considerar que o seu pedido de reclassificação podia pôr em causa a sua classificação inicial, quando o que tinha solicitado era a revisão da sua classificação com efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995.
24 Este erro implicou consequências jurídicas na medida em que o Tribunal de Primeira Instância se interrogou quanto à existência de um facto novo susceptível de implicar o reexame da decisão de classificação inicial de H. Gevaert e de reabrir assim os prazos de reclamação, quando deveria apenas averiguar se tinha havido, relativamente à época em que a decisão de classificação inicial foi adoptada pela Comissão, uma alteração de circunstâncias substancial que justificasse um pedido de revisão da actual classificação.
25 O segundo fundamento, que se refere aos n.os 39 a 45 do despacho, é formulado por H. Gevaert apenas para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que o seu pedido de reclassificação era susceptível de pôr em causa a decisão relativa à sua classificação inicial.
26 H. Gevaert entende que a decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996 justificava um pedido de revisão de classificação na medida em constituía um facto novo ou, pelo menos, uma alteração de circunstâncias substancial em relação à época da decisão de classificação inicial. Assim, a decisão de indeferimento desse pedido de revisão constitui um acto impugnável e não uma confirmação da decisão de classificação inicial.
27 H. Gevaert considera que, ao contrário do que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, este facto novo ou, pelo menos, esta alteração de circunstâncias substancial é susceptível de originar uma discriminação entre os funcionários recrutados anteriormente a 5 de Outubro de 1995 e os recrutados após aquela data, infringindo assim o princípio da igualdade de tratamento, que é uma regra superior de direito. Este princípio está formulado, designadamente, no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto, nos termos do qual «[a]os funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira».
28 H. Gevaert reconhece que a decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996 lhe não concede automaticamente o direito de ser classificado no grau superior da carreira, tendo em conta o poder discricionário da AIPN. Considera, apesar disso, que, sob pena de esvaziar de todo e qualquer conteúdo o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, a referida decisão lhe concede o direito absoluto de beneficiar de uma análise das suas qualificações e das necessidades específicas do serviço, com vista, sendo caso disso, a ser classificado num grau diferente do grau de base da carreira.
29 Considera, assim, que foi em violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a AIPN estava autorizada, ao abrigo do seu poder discricionário de apreciação, a recusar uma análise objectiva das suas qualificações, pelo facto de o artigo 31.° , n.° 2, não se destinar a ser aplicado a todos os funcionários.
30 No terceiro fundamento, H. Gevaert critica o Tribunal de Primeira Instância por este entrar em contradição ao declarar que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não tem por objecto nem por efeito pôr em causa decisões de classificação definitivas, ou seja, decisões de classificação adoptadas há mais de três meses, enquanto, por outro lado, reconhece que a decisão se aplica a todos os funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995, isto é, mesmo aos funcionários cuja decisão de classificação foi adoptada há mais de três meses, tornando-se, assim, definitiva.
31 A Comissão considera que improcede o primeiro fundamento, assente em erro de qualificação do pedido de H. Gevaert. Lembra, designadamente, a passagem do n.° 36 do despacho impugnado, de onde resulta que, mesmo seguindo a tese do recorrente, «não é menos certo que este pedido é susceptível de pôr indirectamente em causa a decisão da AIPN de 18 de Janeiro de 1995, a qual se tornou definitiva».
32 Quanto ao segundo fundamento, a Comissão refere que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 teve apenas como objectivo integrar, na decisão de 1 de Setembro de 1983, numa preocupação de transparência, os princípios enunciados no acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, que se lhe impunham. Uma decisão deste tipo constitui uma directiva interna que deve ser entendida como uma norma de conduta indicativa que a administração impõe a si mesma no quadro do poder de apreciação que lhe é reconhecido.
33 Dado que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 se limitou a reiterar o princípio estatutário recordado no acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, e que um acórdão não pode constituir por si só um facto novo em relação a terceiros, a Comissão considera que esta decisão não podia ser invocada por H. Gevaert como facto novo susceptível de justificar um pedido de revisão da sua classificação.
34 Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão realça que a jurisprudência invocada por H. Gevaert na sua petição inicial não é relevante para o presente caso, uma vez que se refere à hipótese de uma regra nova destinada a ser aplicada indistintamente a todo e qualquer funcionário que possa demonstrar que se encontra em determinada situação, enquanto o caso do recorrente, pelo contrário, se reporta ao artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, que confere à AIPN, no âmbito de um poder discricionário de apreciação, a possibilidade de nomear um funcionário recrutado de novo no grau superior da carreira.
35 Em resposta ao terceiro fundamento, a Comissão recorda que, através da decisão de 7 de Fevereiro de 1996, mais não fez do que informar os funcionários sobre o alcance do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, conforme foi recordado pelo acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, sem com isso criar novos direitos. Contesta, assim, a existência de uma contradição na fundamentação do acórdão impugnado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao primeiro fundamento
36 Para determinar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de qualificação ao considerar que o pedido de H. Gevaert pretendia pôr em questão as condições do seu recrutamento inicial, deve desde logo notar-se que o pedido assinado pelo mesmo em 24 de Junho de 1996 se intitula «Pedido de reclassificação com base no artigo 31.° , n.° 2» («Aanvrag tot herklassering op basis van art. 31 par. 2») e indica, designadamente, que o requerente considera ter a experiência e as habilitações suficientes para requerer o reexame da sua classificação actual («[...] I believe I have the sufficient experience and skills to demand a review of my actual grade»).
37 A reclamação apresentada em 25 de Novembro de 1996 por H. Gevaert menciona o respectivo objecto referindo-se a «reclassificação». Indica que o reclamante solicita «o reexame da sua situação administrativa e uma adaptação adequada da sua classificação» e que a Comissão «ignora, por isso, o alcance do pedido ao considerar que o mesmo constitui uma contestação da decisão de classificação inicial».
38 No que respeita a um pedido relativo ao artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, é de notar que esta disposição se refere à classificação no grau, no momento do recrutamento, dos funcionários aprovados num concurso que lhes dê acesso à função pública europeia.
39 Um pedido de reclassificação destina-se, assim, a que seja revista a classificação inicial no grau, efectuada no momento da nomeação do funcionário. Esta hipótese deve distinguir-se da atribuição de uma promoção, que, nos termos do artigo 45.° , n.° 1, do Estatuto, eleva um funcionário, no decurso da sua carreira, a um grau superior da categoria a que pertence.
40 Como o Tribunal de Justiça já esclareceu, a possibilidade reconhecida pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, por derrogação do n.° 1 do mesmo artigo e a título excepcional, de nomear um funcionário no grau superior de uma carreira e não no grau de base, com as consequências orçamentais que isso implica, deve permitir à AIPN tomar em consideração as necessidades específicas do serviço bem como as experiências profissionais do interessado no momento da sua nomeação (v., neste sentido, acórdão de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.os 14 e 15).
41 Daqui resulta que, mesmo que a revisão da classificação solicitada por H. Gevaert só produzisse efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995, deveria assentar na tomada em consideração das suas qualificações particulares e experiências profissionais no dia do seu recrutamento inicial.
42 O Tribunal de Primeira Instância considerou, por isso, correctamente, no n.° 35 do despacho impugnado, que o pedido de H. Gevaert, baseado no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, pretendia necessariamente pôr em questão as condições da sua classificação inicial.
43 Improcede, por isso, o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
44 Antes de mais, há que determinar o alcance da decisão de 7 de Fevereiro de 1996. Esta decisão, publicada em 27 de Março de 1996, precisa que produz efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995, data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
45 É de notar que esta decisão, adoptada em cumprimento do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, alterou os critérios de classificação dos funcionários recrutados de novo, aplicados pela Comissão desde a decisão de 1 de Setembro de 1983, e admitiu a possibilidade de uma revisão da classificação de uma determinada categoria de funcionários, ou seja, os nomeados após 5 de Outubro de 1995.
46 Desta forma, a referida decisão teve por efeito pôr em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.° 39 do despacho impugnado, uma vez que determinados funcionários puderam solicitar a revisão da sua classificação, apesar de não terem interposto tempestivamente recurso da decisão que determinou a sua classificação quando da respectiva nomeação.
47 Quanto ao argumento de que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não contém uma regra destinada a ser aplicada a todo e qualquer funcionário, basta verificar que, como o próprio Tribunal de Primeira Instância decidiu, «a fim de evitar que o n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto fique desprovido de qualquer significado jurídico, [...] a AIPN está obrigada, na presença de circunstâncias específicas, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da referida disposição. Semelhante obrigação impõe-se, designadamente, quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um titular particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto [...] ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições» (acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 21).
48 Daqui resulta que, embora a AIPN disponha de um poder de apreciação quando aprecia as necessidades de um serviço e a experiência profissional de um candidato, este poder não a dispensa, contudo, da obrigação de examinar um pedido para beneficiar do disposto no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, quando o mesmo seja apresentado por um candidato funcionário que considere possuir qualificações excepcionais.
49 Consequentemente, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 que alterava os critérios de classificação era uma decisão de aplicação genérica que punha em causa um certo número de decisões administrativas tornadas definitivas. Contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.° 39 do despacho impugnado, constituía, por isso, um facto novo susceptível, no caso concreto, de causar prejuízo aos funcionários recrutados antes de 5 de Outubro de 1995. Por conseguinte, estes funcionários deveriam poder apresentar à Comissão, respeitando os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um pedido com vista a beneficiarem da revisão da sua classificação.
50 Daqui resulta que o pedido de reclassificação apresentado por H. Gevaert em 24 de Junho de 1996 foi validamente apresentado e que era admissível o recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância da decisão de indeferimento desse pedido.
51 Dado que procede o segundo fundamento, há que anular o despacho impugnado, sem necessidade de se analisar o terceiro fundamento.
Quanto ao mérito do recurso
52 Nos termos do artigo 54.° do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, estando o processo em condições de ser julgado, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se definitivamente sobre o pedido de anulação da decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 1996, que indeferiu o pedido de H. Gevaert de revisão da sua classificação no grau.
53 No entender de H. Gevaert, esta decisão baseia-se numa decisão genérica viciada de ilegalidade. Efectivamente, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 viola o princípio da igualdade de tratamento por não se aplicar aos funcionários nomeados antes de 5 de Outubro de 1995.
54 A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, enunciado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto, é uma norma de carácter geral, aplicável ao direito da função pública comunitária. Existe uma discriminação que viola esta norma quando é aplicado um tratamento desigual a situações idênticas ou comparáveis ou quando esta diferenciação não seja objectivamente justificada (neste sentido, acórdão de 2 de Dezembro de 1982, Micheli e o./Comissão, 198/81 a 202/81, Recueil, p. 4145, n.os 5 e 6; relativamente às condições de recrutamento, acórdãos de 11 de Julho de 1985, Hattet e o./Comissão, 66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459, n.° 24, e Appelbaum/Comissão, 119/83, Recueil, p. 2423, n.° 25).
55 Há que concluir que, no presente caso, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 tratou de modo mais favorável os funcionários nomeados após 5 de Outubro de 1995 do que os nomeados antes daquela data, uma vez que os nomeados após 5 de Outubro de 1995 podiam solicitar o reexame da sua classificação, ao passo que os nomeados antes da mesma data já não podiam fazê-lo.
56 Esta diferença de tratamento não é objectivamente justificada por a data de 5 de Outubro de 1995 constituir a data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido. Efectivamente, o cumprimento do acórdão não impunha, relativamente aos funcionários que não eram partes no litígio, que fosse tida em conta essa data para a produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996. Por outro lado, se, ao adoptar esta decisão, a Comissão fez prova de solicitude em relação aos funcionários que tinham sido nomeados após 5 de Outubro de 1995 e que não tinham contestado a sua decisão de classificação dentro do prazo necessário, nada permite justificar nem mesmo explicar por que razão não alargou a mesma solicitude aos funcionários nomeados entre 1983 e 5 de Outubro de 1995 que se encontravam na mesma situação.
57 Deve, por isso, concluir-se que, ao tratar de forma desigual situações comparáveis, sem sequer enunciar razões para justificar objectivamente esta distinção, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 violou o princípio geral da igualdade de tratamento previsto no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto.
58 Daqui decorre que deve ser anulada a decisão de 26 de Agosto de 1996 que indeferiu o pedido de H. Gevaert de revisão da sua classificação no grau, na medida em que se baseou na referida decisão genérica que viola o princípio da igualdade de tratamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo H. Gevaert pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas efectuadas por H. Gevaert, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Agosto de 1998, Gevaert/Comissão (T-160/97).
2) É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 26 de Agosto de 1996, que indeferiu o pedido de H. Gevaert de revisão da sua classificação no grau.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada na totalidade das despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
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