Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-391/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representadas por N. Dafniou, auditora no Serviço Jurídico Especial - secção de direito europeu comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e I. Chalkias, consultor jurídico no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (JO L 175, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Novembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (JO L 175, p. 1, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Por força do artigo 16._ da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo máximo de trinta meses a contar da sua adopção, ou seja, em 14 de Dezembro de 1995, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 27 de Fevereiro de 1996, não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas adoptadas para transpor a directiva para a ordem jurídica helénica e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha satisfeito esta obrigação, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo ao Governo helénico uma carta na qual o convidava a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 14 de Maio de 1996, o Governo helénico respondeu à Comissão que tinha sido estabelecido o projecto de transposição e que a sua elaboração final pelos ministérios competentes estava em curso.
5 Na ausência de qualquer outra informação relativa à transposição da directiva, a Comissão, por carta de 23 de Dezembro de 1996, dirigiu um parecer fundamentado à República Helénica, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
6 Não tendo recebido qualquer comunicação ulterior do Governo helénico quanto à adopção de tais medidas, a Comissão intentou a presente acção.
7 O Governo helénico não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Todavia, alega que os organismos competentes já elaboraram o texto de um acto regulamentar que será brevemente assinado pelos ministros competentes, antes de ser enviado para publicação no Jornal Oficial da República Helénica.
8 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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