Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Política Agrícola Comum - Reforma das estruturas - Melhoria da eficácia das estruturas - Ajuda destinada à extensificação da produção - Regras de execução - Não respeito pelo beneficiário da ajuda do seu compromisso de extensificação - Sanção - Redução da ajuda - Modalidades de cálculo
(Regulamento n._ 4115/88 da Comissão, artigo 16._, n._ 1, tal como alterado pelo Regulamento n._ 838/93)
Sumário
$$O artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 4115/88, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção, tal como alterado pelo Regulamento n._ 838/93, deve ser interpretado no sentido de que as modalidades de cálculo da redução das ajudas à extensificação nele previstas são aplicáveis quando a diferença do número de unidades para a qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinada ultrapassar 2 hectares sem contudo atingir 10% da superfície para o qual foi pedida a ajuda.
A redução das ajudas à extensificação prevista na segunda frase do artigo 16._, n._ 1, já referido, incide sobre a totalidade do período coberto pelo compromisso subscrito pelo beneficiário da ajuda, excepto se este último provar que o desvio entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades determinado não é intencional nem resulta de negligência da sua parte.$
(cf. n.os 14, 20, disp. 1-2)
Partes
No processo C-414/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Landerzeugergemeinschaft eG Groß Godems
e
Amt für Landwirtschaft Parchim,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 4115/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção (JO L 361, p. 13), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 838/93 da Comissão, de 6 de Abril de 1993 (JO L 88, p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Landerzeugergemeinschaft eG Groß Godems, por C. Columbus, advogado em Berlim,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr e K.-D. Borchardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Setembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro seguinte, o Verwaltungsgericht Schwerin submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 4115/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção (JO L 361, p. 13), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 838/93 da Comissão, de 6 de Abril de 1993 (JO L 88, p. 16).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Landerzeugergemeinschaft eG Groß Godems (a seguir «Landerzeugergemeinschaft») ao Amt für Landwirtschaft Parchim (a seguir «Amt»), a propósito da redução das ajudas à extensificação pagas por esta administração.
3 O Regulamento n._ 4115/88 foi adoptado com base no artigo 1._-B do Regulamento (CEE) n._ 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1137/88 do Conselho, de 29 de Março de 1988 (JO L 108, p. 1). Visa designadamente, tal como resulta do seu artigo 3._, sujeitar o benefício de uma ajuda à extensificação a um compromisso pelo produtor no sentido de reduzir efectivamente a produção.
4 Nos termos do artigo 4._, esta redução da produção será assegurada pelo produtor de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros, os quais podem prever dois métodos, um método «quantitativo» com base nas quantidades efectivamente reduzidas, nas condições previstas pelo artigo 6._ do Regulamento n._ 4115/88, e um método «técnicas de produção» com base na adopção de técnicas sectoriais de produção, menos intensivas, nas condições previstas pelo artigo 8._ do mesmo regulamento.
5 O Regulamento n._ 4115/88 determina, além disso, os controlos a efectuar pelos Estados-Membros e as medidas a adoptar para sancionar a não observância dos compromissos subscritos pelo beneficiário. A este propósito, designadamente, o artigo 16._, na redacção dada pelo Regulamento n._ 838/93, estabelece:
«1. Se o controlo relativo ao número de unidades de superfície (hectares), de gado (CN), de peso (toneladas) ou de volume (m3) revelar um desvio de, pelo menos, 2% e 0,2 unidade até 10% e 2 unidades entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado, a ajuda é calculada com base neste último número de unidades diminuído da parte excedentária. A redução assim efectuada aplica-se também às ajudas pagas anteriormente, excepto nos casos em que o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
2. Se a parte excedentária superar os limites indicados no n._ 1, não será devida qualquer ajuda relativamente ao período coberto pelo compromisso de extensificação, sem prejuízo de qualquer sanção suplementar que se vier a revelar adequada. Todavia, as ajudas pagas relativamente a anos anteriores não serão recuperadas se o beneficiário puder provar que o desvio não é intencional nem resultado de negligência da sua parte.
3. Os Estados-Membros penalizarão, pelo menos financeiramente, a inobservância dos compromissos subscritos para além dos referidos nos n.os 1 e 2, salvo em caso de força maior ou de inobservância dos compromissos devido a outros factores que escapam ao controlo do beneficiário. Em caso de irregularidades graves relacionadas com os compromissos referidos, e nomeadamente em caso de intenção fraudulenta do beneficiário ou dos seus sucessores, não será devida qualquer ajuda relativamente ao período coberto pelo compromisso de extensificação, sem prejuízo de qualquer penalização suplementar que se vier a revelar adequada.»
6 Resulta da decisão de reenvio que o Extensivierungs-Richtlinie Mecklenburg-Vorpommern, de 1 de Setembro de 1991 (directiva do ministro da Agricultura do Land de Mecklemburg-Vospommern relativo à extensificação, a seguir «Richtlinie»), regula a extensificação da produção agrícola por aplicação do método «técnicas de produção» previsto nos artigos 4._ e 8._ do Regulamento n._ 4115/88, aplicando as regras da agricultura ecológica. Os pontos 2.5, alínea a), e 4.2.1 da Richtlinie proíbem, em especial, a utilização de adubos azotados após a passagem da empresa a um método de produção menos intensivo.
7 Por decisão de 24 de Janeiro de 1992, o Amt concedeu ao Landerzeugergemeinschaft, como contrapartida do seu compromisso de explorar as suas terras de modo extensivo durante um período de cinco anos, uma ajuda anual à extensificação da sua produção agrícola durante esse período. O montante dessa ajuda anual, inicialmente fixado em 298 650 DEM, com base numa superfície de exploração excedentária de produtos de 352,95 ha e uma superfície de exploração deficitária de 495,49 ha, foi alterado por decisões posteriores. As ajudas correspondentes às campanhas agrícolas de 1991/1992 e 1992/1993 foram efectivamente pagas.
8 Aquando de um controlo efectuado em 17 de Junho de 1994, verificou-se que o Landerzeugergemeinschaft tinha utilizado no próprio dia um adubo químico de síntese numa superfície arável de 56,85 ha. O Amt considerou que o interessado desrespeitara o seu compromisso, incluído no de adoptar meios de produção menos intensivos, de não utilizar adubos azotados em superfícies exploradas de modo extensivo e que essa infracção intencional constituía irregularidade grave na acepção do artigo 16._, n._ 3, do Regulamento n._ 4115/88, alterado. Por decisão de 2 de Dezembro de 1994, o Amt anulou, em consequência, a decisão de concessão da ajuda anual, bem como o conjunto das decisões de alteração, e exigiu a restituição dos montantes já pagos.
9 Tendo sido indeferida a sua reclamação desta última decisão, o Landerzeugergemeinschaft recorreu para o Verwaltungsgericht Schwerin. Considerando que para decidir o litígio é necessário interpretar o artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, na actual redacção, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A penalização do artigo 16._, n._ 1, primeira frase, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção do Regulamento n._ 838/93, é também aplicável quando o desvio entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado não for superior a 10% da superfície cultivada mas for superior a dois hectares?
2) A redução relativa às ajudas pagas anteriormente, nos termos do artigo 16._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção do Regulamento n._ 838/93, remonta apenas ao momento em que as superfícies cultivadas deixaram de ser exploradas extensivamente ou deve a parte excedentária ser calculada e retirada por toda a duração do período em que vigorava o compromisso?
3) Que características devem existir para que se reconheça a existência de uma irregularidade grave na acepção do artigo 16._, n._ 3, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção do Regulamento n._ 838/93?»
Quanto à primeira questão
10 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as modalidades de cálculo da redução das ajudas à extensificação previstas no artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, são aplicáveis quando o desvio entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado ultrapassa 2 hectares, sem contudo atingir 10% da superfície para a qual foi pedida a ajuda.
11 O recorrente no processo principal e a Comissão propõem que o Tribunal de Justiça responda a esta questão afirmativamente. Em seu entender, as modalidades de redução previstas no artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, aplicam-se desde que não sejam cumulativamente ultrapassados os dois limites máximos fixados nessa disposição, sendo qualquer outra interpretação contrária à proporcionalidade do sistema sancionatório previsto no Regulamento n._ 4115/88, alterado.
12 Resulta claramente do teor do artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, que a redução prevista por esta disposição se aplica quando o desvio verificado está compreendido entre os dois limites mínimos (2% e 0,2 ha) e os dois limites máximos (10% e 2 ha) nela fixados. O emprego da expressão «e» para ligar cada um destes limites indica que estes são cumulativos. A disposição em causa aplica-se, portanto, desde que os limites mínimos são ambos atingidos e enquanto os limites máximos não são ambos ultrapassados.
13 Tal como salientaram o recorrente no processo principal e a Comissão, qualquer outra interpretação seria aliás contrária à economia geral do sistema sancionatório instituído pelo Regulamento n._ 4115/88, alterado. Este sistema prevê, com efeito, sanções diferentes consoante a gravidade das infracções verificadas, e tem nomeadamente em conta, ao utilizar simultaneamente os limites percentuais e os limites em valor absoluto, as disparidades existentes no que respeita à dimensão das explorações em causa.
14 Cabe, pois, responder à primeira questão que o artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, deve ser interpretado no sentido de que as modalidades de cálculo da redução das ajudas à extensificação nele previstas são aplicáveis quando o desvio entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado ultrapassar dois hectares sem contudo atingir 10% da superfície para o qual foi pedida a ajuda.
Quanto à segunda questão
15 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a redução das ajudas à extensificação prevista no artigo 16._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, se limita ao período posterior à infracção verificada ou abrange a totalidade do período coberto pelo compromisso subscrito pelo beneficiário da ajuda.
16 O recorrente no processo principal entende que a redução das ajudas à extensificação se deve limitar ao período posterior à infracção. Em seu entender, esta interpretação resulta a contrario da clareza da formulação dos n.os 2 e 3 do artigo 16._, nos termos dos quais «não será devida qualquer ajuda relativamente ao período coberto pelo compromisso de extensificação».
17 Pelo contrário, a Comissão entende que a redução deve também abranger o período anterior à infracção, desde que o beneficiário da mesma não prove que o desvio entre o número de unidades para o qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado não é intencional nem resulta de negligência da sua parte. Em seu entender, a expressão segundo a qual «A redução assim efectuada aplica-se também às ajudas pagas anteriormente», constante do artigo 16._, n._ 1, segundo frase, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, traduz a vontade de o legislador reduzir a ajuda relativamente à totalidade do período abrangido pelo compromisso subscrito.
18 Resulta inequivocamente da redacção do artigo 16._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, que a redução se aplica igualmente às ajudas pagas anteriormente à infracção verificada, excepto se o beneficiário puder provar que o desvio verificado não é intencional nem resulta de negligência da sua parte. Excepto este último caso, a redução deve, portanto, abranger a totalidade do período coberto pelo compromisso assumido pelo beneficiário da ajuda.
19 Contrariamente ao que o recorrente sustenta no processo principal, o teor dos n.os 2 e 3 do artigo 16._ do Regulamento n._ 4115/88, alterado, não autoriza outra interpretação da disposição em causa. Com efeito, esses números referem-se a sanções mais graves, que consistem designadamente na supressão total das ajudas, enquanto o n._ 1 apenas considera a respectiva redução, mesmo que incida sobre a totalidade do período do compromisso.
20 É portanto de responder à segunda questão que a redução das ajudas à extensificação prevista no artigo 16._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 4115/88, alterado, incide sobre a totalidade do período coberto pelo compromisso subscrito pelo beneficiário da ajuda, excepto se este pode provar que o desvio entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades determinado não é intencional nem resulta de negligência da sua parte.
Quanto à terceira questão
21 Tendo em conta as respostas dadas às duas primeiras questões, não há que responder à terceira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Schwerin, por decisão de 17 de Setembro de 1998, declara:
1) O artigo 16._, n._ 1, do Regulamento n._ 4115/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que determina as regras de execução do regime de ajudas à extensificação da produção, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 838/93 da Comissão, de 6 de Abril de 1993, deve ser interpretado no sentido de que as modalidades de cálculo da redução das ajudas à extensificação nele previstas são aplicáveis quando o desvio entre o número de unidades para a qual é pedida a ajuda e o número de unidades determinado ultrapassar dois hectares sem contudo atingir 10% da superfície para o qual foi pedida a ajuda.
2) A redução das ajudas à extensificação prevista no artigo 16._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento n._ 4115/88, na redacção dada pelo Regulamento n._ 838/93, incide sobre a totalidade do período coberto pelo compromisso subscrito pelo beneficiário da ajuda, excepto se este pode provar que o desvio entre o número de unidades para o qual foi pedida a ajuda e o número de unidades determinado não é intencional nem resulta de negligência da sua parte.
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