Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base em cláusula compromissória - Contrato concedendo uma contribuição financeira comunitária para a realização de um projecto no domínio da energia - Direito ao reembolso de um adiantamento pago, acrescido de juros de mora
[Tratado CE, artigo 181.° (actual artigo 238.° CE)]
Partes
No processo C-416/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e O. Couvert-Castéra, na qualidade de agentes, assistidos por M. Bra, avocat, e K. Kapoutzidou, dikigoros, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Nea Energeiaki Technologia EPE, com sede em Atenas (Grécia), representada por G. Papacharalampous, dikigoros,
demandada,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão, nos termos do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), para obter a restituição dum adiantamento que havia concedido à demandada no âmbito dum contrato relativo à realização e demonstração do funcionamento dum programa piloto de energia eólica, designado «Ilha de Kea», que previa a instalação dum gerador eólico numa ilha grega,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, V. Skouris, (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Março de 2001, na qual a Comissão foi representada por P. Panayotopoulos, na qualidade de agente, assistido por M. Bra, e a Nea Energeiaki Technologia EPE por G. Papacharalampous,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 1998, que foi objecto de citação à demandada em 11 de Dezembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos duma cláusula compromissória estabelecida com base no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção em que pedia a condenação da sociedade Nea Energeiaki Technologia EPE (a seguir «NET») a restituir-lhe o montante de 13 800 000 GRD, acrescido de 24 382 218 GRD a título de juros convencionais, ou seja, o montante total de 38 182 218 GRD, acrescido de juros de mora calculados nos termos da legislação helénica a partir da data da citação da demandada e até integral pagamento da dívida desta última, ou, pelo menos, dos juros calculados com base na taxa de juro do Banco Europeu de Investimento (a seguir «BEI»), desde a data de propositura da presente acção até ao integral pagamento da dívida pela NET.
Matéria de facto e enquadramento jurídico
2 A NET é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito helénico, cujo objecto é o estudo e a criação de sistemas de energia alternativa, bem como a participação em concursos públicos.
3 Em 1985, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a NET um contrato de subvenção com os números WE 131/83 e WE 72/84 ( a seguir «contrato»), redigido em inglês e assinado em último lugar pela Comissão em 15 de Julho de 1985. O contrato foi celebrado no quadro de acções referidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1972/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, respeitante à concessão de contribuição financeira a projectos de demonstração nos domínios da exploração de fontes energéticas alternativas, de economias de energia e de substituição de hidrocarbonetos (JO L 195, p. 6), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2126/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO L 196, p. 4), e pelo Regulamento (CEE) n.° 1971/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983, respeitante à concessão de contribuição financeira a projectos-piloto industriais e a projectos de demonstração no domínio da liquefacção e da gaseificação dos combustíveis sólidos (JO L 195, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2125/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO L 196, p. 3).
O contrato
4 Nos termos do artigo 1.° e do anexo I, A, n.° 1, do contrato, a NET comprometeu-se a realizar, mediante contribuição financeira da Comissão, um projecto intitulado «Ilha de Kea» tendo por objecto instalar um gerador eólico com a potência de 300 kW numa ilha grega, garantir a demonstração do funcionamento deste sistema durante um período de dois anos e entregá-lo depois aos utentes.
5 Nos termos do artigo 3.° do contrato, o apoio financeiro concedido pela Comunidade foi fixado em 40% das despesas efectivas do projecto, controladas e aprovadas pela Comissão, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 46 000 000 GRD.
6 Em conformidade com o calendário de execução do projecto que consta no anexo I, A, n.° 2, do contrato, a fabricação do gerador eólico devia começar em 1 de Junho de 1985 e estar terminada em 1 de Janeiro de 1986, data em que devia ser lançada a demonstração do funcionamento do sistema. Tendo sido previsto que esta demonstração duraria dois anos, o projecto devia ser aberto à exploração comercial em 1 de Abril de 1988.
7 O anexo II do contrato, parte I, intitulada «Método de pagamento», prevê, no n.° 1, alínea a), primeiro e segundo parágrafos, que a Comissão se comprometia a pagar à NET um adiantamento de 13 800 000 GRD, correspondente a 30% do montante máximo do apoio financeiro concedido ao referido projecto de gerador eólico, nos trinta dias seguintes à assinatura do contrato. Nos termos desta última disposição, este adiantamento e todos os juros produzidos só deviam ser utilizados para efeitos da realização do referido projecto.
8 Além disso, o anexo II, parte I, n.° 1, alínea c), segundo parágrafo, do contrato estipula que os montantes pagos a título de apoio financeiro só pertencem definitivamente ao contratante após terem sido aprovados o relatório final e a demonstração das despesas.
9 Nos termos do artigo 8.° do contrato:
«Em caso de desrespeito pelo contratante de uma das obrigações que lhe cabem em virtude do presente contrato, pode este ser resolvido pela Comissão, após notificação para cumprimento, por carta registada com aviso de recepção não seguida de execução no prazo de um mês. O contrato pode também ser resolvido no caso de o contratante ter prestado, com a finalidade de obter o financiamento, falsas declarações, na medida em que lhe sejam imputáveis. Nestes casos, os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente reembolsados pelo contratante à Comissão, acrescidos dos juros a contar do fim do prazo de um mês acima mencionado. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento, aplicável à data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto.»
10 Além disso, o artigo 9.° do contrato estipula:
«O presente contrato pode ser rescindido por qualquer das partes contratantes, mediante pré-aviso de dois meses, no caso de a prossecução do programa de trabalho definido no anexo I perder o interesse, por exemplo, por se preverem dificuldades técnicas ou financeiras referentes ao projecto, ou por a estimativa de custo do mesmo ter sido largamente ultrapassada. Neste caso, a Comissão pode pedir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes pagos a título de apoio, acrescida dos juros a contar da data de rescisão do contrato, se o programa, na fase de realização que atingiu, produziu já resultados que possam ser explorados comercialmente. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento, aplicável à data da decisão da Comissão referente à concessão da contribuição financeira ao projecto. O reembolso deve ser efectuado segundo as modalidades definidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo II.»
11 Nos termos do artigo 13.° do contrato, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir os litígios referentes à validade, interpretação e aplicação deste contrato. Nos termos do seu artigo 14.° , o direito aplicável é o direito helénico.
Disposições pertinentes do direito helénico
12 O artigo 147.° do Código Civil helénico (a seguir «Código Civil») dispõe que:
«O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo, tem o direito de pedir a anulação do acto. Em caso de declaração dirigida a outrem, se o dolo provier de terceiro, a anulação só pode ser pedida se aquele a quem a declaração foi feita ou qualquer outra pessoa que tenha adquirido directamente os respectivos direitos conhecia ou devia conhecer o dolo.»
13 Nos termos do artigo 154.° do Código Civil:
«A anulação dum acto jurídico com fundamento em erro, fraude ou coacção só pode realizar-se por decisão judicial. Só pode pedir a anulação aquele que foi vítima de erro, defraudação, ou coacção, bem como os seus herdeiros.»
14 O artigo 155.° do Código Civil tem a seguinte redacção:
«A acção de anulação é dirigida contra a outra parte contratante e, quando se trate de acto unilateral, contra aquele que nele tem interesse legítimo directo.»
15 O artigo 157.° do Código Civil estabelece:
«O direito de pedir a anulação extingue-se dois anos após a prática do acto jurídico. Se o erro, a fraude ou a coacção se mantiveram após o acto, o prazo de dois anos começa a correr no dia em que esta situação cesse. De qualquer modo, a acção de nulidade é inadmissível depois de decorrido o prazo de vinte anos, a contar da prática do acto.»
16 O artigo 340.° do Código Civil prevê:
«O devedor duma prestação vencida fica constituído em mora a partir da interpelação judicial ou extrajudicial pelo credor.»
17 O artigo 345.° do Código Civil tem a seguinte redacção:
«Em matéria de dívida de quantia em dinheiro, o credor tem o direito, em caso de mora, de reclamar os juros de mora fixados por lei ou pelo acto jurídico, sem ter de fazer prova do prejuízo. O credor que, além disso, fizer prova de outro dano objectivo tem também o direito de o reclamar, salvo disposição diferente da lei.»
18 O artigo 346.° do Código Civil determina que:
«O devedor de uma quantia em dinheiro, mesmo que não esteja em mora, deve os juros legais a partir da citação para a acção judicial para pagamento da dívida vencida.»
Factos na origem do litígio
19 De acordo com os termos do contrato, a Comissão pagou à NET, em 16 de Julho de 1985, um adiantamento no valor de 13 800 000 GRD. Não foi iniciada qualquer das fases de realização do projecto previstas pelo contrato, tal como são definidas no respectivo anexo I.
20 Depois da assinatura do contrato e até 1988, a Comissão instou várias vezes a NET a iniciar os trabalhos previstos. A NET confirmava que o começo dos trabalhos estava iminente.
21 Por carta de 28 de Novembro de 1988, a Comissão referiu-se de novo ao atraso no arranque do projecto e convidou a NET a transmitir-lhe, antes de 15 de Dezembro de 1988, uma cópia das autorizações necessárias para a construção do projecto, que deveriam ter sido concedidas pelas autoridades helénicas, bem como um relatório sobre o andamento dos trabalhos.
22 Não tendo sido comunicada qualquer informação à Comissão, esta, por carta de 22 de Fevereiro de 1989, avisou a NET de que tinha decidido aplicar o artigo 8.° do contrato e de que, consequentemente, lhe fixava o prazo de um mês para cumprir as suas obrigações, sem o que o contrato seria resolvido sem mais formalidades.
23 No fim do prazo de um mês, a Comissão emitiu, em 17 de Maio de 1989, uma ordem de reembolso. Não tendo esta ordem sido cumprida, interpelou a NET, por carta registada de 23 de Janeiro de 1990, para reembolsar a dívida no prazo de quinze dias.
24 Por carta de 26 de Junho de 1989, a NET respondeu à carta da Comissão de 22 de Fevereiro de 1989, reconhecendo que o projecto não pudera ser executado. Invocou, a este respeito, o insucesso das suas negociações com a Dimosia Epichirisi Ilektrismou (empresa pública de electricidade) e o município de Naxos (Grécia), o não cumprimento dos compromissos que em relação à NET tinha assumido o centro experimental de exploração das fontes de energia suaves e renováveis do município de Apeiranthos (Grécia), bem como a anulação pela sociedade dinamarquesa Danish Wind Technology, fabricante e fornecedor eventual do gerador eólico, do contrato pelo qual essa sociedade era representada na Grécia pela NET.
25 Na referida carta, a NET declarou igualmente que tinha gasto uma parte do adiantamento concedido pela Comissão. A este propósito, invocou as numerosas viagens efectuadas pelo seu administrador P. Freris (signatário desta carta) à Ilha de Naxos e à Dinamarca, a fim de assegurar uma boa implantação da instalação e o financiamento do projecto, respectivamente.
26 Além disso, ainda na mesma carta, a NET informou a Comissão de que, após dedução das despesas realizadas no âmbito dos seus esforços para lançar o projecto, o montante disponível do adiantamento era de 10 000 000 GRD, montante que estava disposta a restituir. Propôs também que a Comissão limitasse as suas exigências ao referido montante de 10 000 000 GRD, levando em consideração as despesas suportadas por ela, porque não dispunha de outros recursos financeiros nem de reservas.
27 Por carta complementar de 21 de Setembro de 1989, a NET pediu de novo à Comissão que tivesse em conta as importantes despesas que tinha suportado para cobrir os gastos administrativos, de viagens, de estudos, etc. e que aplicasse, para pôr fim ao contrato, não o artigo 8.° , mas o artigo 9.° do mesmo, aprovando simultaneamente as despesas em questão.
28 A Comissão aceitou a proposta da NET e, depois da realização dum controlo, aceitou despesas no montante total de 11 703 963 GRD. Assim, emitiu em 27 de Março de 1990 uma nova ordem de reembolso no montante de 9 257 051 GRD, acrescido do montante de 241 500 GRD correspondente aos juros bancários, no total de 9 498 551 GRD. Fixou também um prazo de pagamento deste montante, que terminava a 15 de Maio de 1990.
29 Não tendo a NET pago o montante de 9 498 551 GRD neste prazo, a Comissão interpelou-a várias vezes para pagar este montante, nomeadamente através das cartas de 30 de Julho e 10 de Outubro de 1990, 17 de Março, 2 de Agosto e 3 de Novembro de 1993. Por carta de 20 de Novembro de 1990, a NET respondeu à carta da Comissão de 27 de Março de 1990, sustentando que, em razão de dificuldades financeiras, não tinha possibilidades de pagar a dívida e pedia que lhe fosse concedido um prazo complementar até ao fim do ano de 1991. Por carta de 11 de Agosto de 1993, a NET invocou de novo as suas dificuldades financeiras e pediu a concessão de um prazo suplementar bem como a possibilidade de chegar a um acordo relativamente à sua dívida.
30 Através de uma declaração, interpelação e protesto por via extrajudicial de 31 de Março de 1998, transmitido à NET por oficial de justiça, a Comissão exigiu-lhe de novo o reembolso da sua dívida, como lhe impunham os termos do contrato.
31 Por carta-declaração extrajudicial de 29 de Maio de 1998, igualmente transmitida à Comissão por oficial de justiça, a NET insistiu na sua argumentação relativa à dificuldade de obter subvenções nacionais para o programa previsto no contrato, aos problemas ligados ao fornecimento do gerador eólico e às reacções do conselho municipal do município de Naxos. Além disso, a NET informava a Comissão de que se encontrava há muito tempo em liquidação e solicitava um novo acordo relativamente à sua dívida, propondo à Comissão que aceitasse o reembolso do montante de 4 000 000 GRD, sem juros e em pagamentos escalonados.
Pedidos das partes
32 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- condenar a demandada a pagar-lhe na íntegra o financiamento que recebeu da Comunidade, considerando nulo o acordo aceite pela Comissão, por ter sido obtido por meios fraudulentos, ou seja, condenar a demandada a pagar o montante global da dívida principal de 13 800 000 GRD, acrescido dos juros devidos nos termos do contrato que, até à citação para a presente acção, ascendem a 24 382 218 GRD, isto é, uma quantia global de 38 182 218 GRD, à qual acrescem os juros de mora devidos nos termos da legislação helénica, a partir da citação da demandada para a presente acção e até integral pagamento da dívida, ou, pelo menos, os juros calculados com base na taxa de juro do BEI, respeitantes ao período contado a partir da propositura da presente acção até integral pagamento da dívida pela NET;
- a título subsidiário, condenar a NET a pagar-lhe o montante resultante do acordo referido no n.° 28 do presente acórdão, isto é, 9 498 551 GRD e os juros devidos sobre o capital (9 257 051 GRD), que, nos termos do contrato, ascendem, até à citação para a presente acção, a 14 643 006 GRD, ou seja, um total de 24 141 557 GRD, acrescido dos juros legais devidos nos termos da legislação helénica, desde a citação da demandada para a presente acção até integral pagamento por esta da sua dívida, ou, pelo menos, dos juros calculados com base na taxa de juro do BEI respeitantes ao período contado a partir da propositura da presente acção até integral pagamento da dívida pela demandada;
- em qualquer dos casos, condenar a NET no pagamento das despesas da Comissão, incluindo os honorários dos seus mandatários.
33 A NET conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção improcedente na sua totalidade;
- a título inteiramente subsidiário, condená-la a devolver à demandante a soma de 3 986 545 GRD, sem juros;
- condenar a Comissão no pagamento das despesas da NET, incluindo os honorários do advogado.
Quanto ao pedido principal apresentado pela Comissão
34 A Comissão observa a título preliminar que resulta da leitura conjugada, por um lado, dos artigos 8.° e 9.° do contrato bem como, por outro, do seu anexo II, parte I, n.° 1, alínea c), segundo parágrafo, que o contratante deve assumir a responsabilidade e o risco da execução do programa na sua totalidade e que este último não tem o direito de conservar a contribuição financeira se a execução do programa falhar, mesmo que não seja responsável do insucesso. Só a cláusula contida no artigo 9.° do contrato é que permite à Comissão exigir o reembolso parcial dos montantes já concedidos a título de apoio, aprovando as despesas realizadas até à rescisão do contrato.
35 Segundo a Comissão, a NET reconheceu, na correspondência com ela trocada, que o programa para o qual tinha aceite o apoio financeiro da Comunidade tinha fracassado há muito. Por conseguinte, ao denunciar o contrato nos termos do artigo 8.° e ao notificar, segundo o processo previsto pelo contrato, a dita denúncia à NET, a Comunidade tinha o direito de reclamar o reembolso do adiantamento já pago à NET, independentemente da existência ou não de falta desta última (acórdão de 8 de Abril de 1992, Comissão/Feilhauer, C-209/90, Colect., p. I-2613).
36 A Comissão não contesta que, por um lado, tinha aceite a proposta de acordo da NET e, por outro, tinha consentido na rescisão do contrato com fundamento no seu artigo 9.° , bem como na consequente redução do crédito da Comunidade ao montante de 9 498 551 GRD, tomando em consideração as despesas que a NET alegava ter suportado.
37 Ora, a Comissão aceitou esta proposta de acordo da NET, por um lado, com fundamento nas afirmações desta segundo as quais teria à sua disposição o montante de 10 000 000 GRD - correspondente ao saldo do montante do adiantamento de 13 800 000 GRD que tinha recebido - e, por outro, na condição, tácita mas clara e evidente, de que o montante acima referido fosse efectivamente pago. A Comissão alega que a proposta de acordo da NET era, por um lado, enganosa, porque esta última nunca tivera seriamente a intenção de reembolsar o montante a que se referia este acordo, como resulta claramente do seu comportamento posterior, e, por outro lado, falsa porque a NET não dispunha do dinheiro necessário ao reembolso, como admitiu pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça. O pretexto do acordo serviria para evitar, fazendo arrastar o litígio, o dever de reembolsar definitivamente a totalidade do montante da contribuição financeira. Segundo a Comissão, foi no quadro desta estratégia que a NET não informou a Comissão da sua posterior entrada em liquidação.
38 A Comissão deduz destes elementos que a sua aceitação do acordo da NET e a redução do crédito da Comunidade que daí resultou são nulas, nos termos do artigo 147.° do Código Civil, na medida em que foram obtidas por meios fraudulentos. Pede, por isso, ao Tribunal de Justiça que considere nulo o acordo obtido pela NET e que condene esta última a reembolsar a totalidade do montante do adiantamento pago, a saber, 13 800 000 GRD, acrescido dos juros convencionais bem como dos juros de mora legais.
39 A este propósito, há que recordar que, nos termos do artigo 147.° do Código Civil, o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo tem o direito de pedir a anulação do acto.
40 Para que um acto jurídico seja anulável nos termos desta disposição, devem estar reunidas três condições cumulativas, a saber, a prática de diligências ou comportamentos enganosos, a intenção do autor e a existência de nexo de causalidade entre o comportamento enganoso e a formação do acto jurídico.
41 No que respeita antes de mais à primeira condição, deve observar-se que constitui um acto enganoso qualquer comportamento que vise produzir ou reforçar uma impressão ou uma percepção erradas da realidade, pela apresentação de factos enganosos como sendo reais ou pela ocultação de actos reais ou ainda pela revelação apenas parcial de factos reais. A obrigação de revelar certos factos ou comunicar à outra parte certas informações depende do tipo de contrato, da lealdade exigida nas relações entre as partes, dos bons costumes e dos usos sinalagmáticos. A este propósito, deve sublinhar-se que, em matéria de transacções comerciais, quando se trata mais particularmente de assumir um risco comercial, a obrigação de revelar informações sobre o estado financeiro de uma das partes deve ser mais extensa do que habitualmente.
42 Quanto à segunda condição, importa observar que a intenção do autor é inerente à noção de acto enganoso. Consiste no seu dolo, ou seja, no reconhecimento ou, pelo menos, na consciência de que o seu comportamento tem carácter enganoso e na aceitação das consequências desse acto enganoso. Daí resulta que a noção de acto enganoso exclua a negligência, ainda que grave, do autor.
43 Finalmente, no que respeita à terceira condição, um acto jurídico não pode ser anulado e o autor do acto enganoso pode ser desonerado de toda a responsabilidade se se demonstrar que o acto enganoso não influenciou a vontade contratual da vítima e que esta teria celebrado o contrato mesmo na ausência do comportamento fraudulento.
44 É à luz destas considerações que se deve apreciar se o acordo proposto pela NET em 26 de Junho de 1989 e aceite pela Comissão em 27 de Março de 1990 deve ser anulado nos termos do artigo 147.° do Código Civil.
45 A este propósito, não pode deixar de reconhecer-se que a primeira condição para a aplicação do artigo 147.° do Código Civil, a saber, a existência de um comportamento enganoso, está preenchida no caso vertente, dado que a NET mentiu quanto à existência dos montantes de que dispunha no momento em que propôs o acordo em causa. Com efeito, resulta claramente da carta da NET de 26 de Junho de 1989 que esta última tinha garantido à Comissão que, após dedução das despesas realizadas no âmbito dos seus esforços para lançar o projecto, o saldo do adiantamento que afirmava deter se elevava a 10 000 000 GRD. Ora, tal como a NET admitiu ela própria perante o Tribunal de Justiça, este montante não estava disponível e devia ser arranjado.
46 O carácter doloso do comportamento da NET também não pode levantar dúvidas. Com efeito, tal como resulta do conteúdo da carta que enviou em 26 de Junho de 1989 à Comissão, a afirmação de que dispunha de um saldo de 10 000 000 GRD do adiantamento pago pela Comissão tinha precisamente por objectivo levar a Comissão a aceitar a redução do seu crédito a 10 000 000 GRD.
47 Além disso, o facto de que só após esta afirmação da NET é que a Comissão se decidiu a aplicar o artigo 9.° do contrato, quando tinha inicialmente optado pela aplicação do artigo 8.° do mesmo, é susceptível de provar que a declaração de vontade da Comissão, pela qual aceitou as propostas de acordo da NET, foi feita com fundamento na referida afirmação. Com efeito, a NET não contestou a Comissão sobre este ponto.
48 Todavia, mesmo que as três condições exigidas para a anulação dessa declaração de vontade da Comissão, nos termos do artigo 147.° do Código Civil, estejam reunidas neste caso concreto, deve recordar-se que, nos termos do artigo 157.° do Código Civil, o direito de pedir a anulação dum acto jurídico por dolo se extingue dois anos após a prática deste acto. Além disso, nos termos da mesma disposição, se o dolo se tiver mantido após o acto, o prazo de dois anos começa a correr no dia em que esta situação tenha cessado.
49 No caso vertente, o acto jurídico que resultou do comportamento enganoso da NET foi praticado em 27 de Março de 1990. Nas suas cartas de 20 de Novembro de 1990 e 11 de Agosto de 1993 dirigidas à Comissão, a NET dá conta de grandes dificuldades financeiras que não lhe permitiam pagar a sua dívida nos prazos fixados pela Comissão. Ora, este elemento constitui uma indicação clara no sentido de que a NET não dispunha do montante de 10 000 000 GRD. Daí resulta que a Comissão não pode sustentar validamente que o dolo da NET persistiu para além de 11 de Agosto de 1993, data mais tardia a contar da qual se deve considerar que a Comissão tinha sido informada da real situação financeira desta sociedade.
50 Por conseguinte, o direito que assiste à Comissão de pedir a anulação do acto por comportamento enganoso extinguiu-se pelo menos em 11 de Agosto de 1995. Daí resulta que, através da presente acção, intentada em 20 de Novembro de 1998, a Comissão já não tem o direito de pedir a anulação da sua declaração de vontade através da qual aceitou a proposta de acordo da NET.
51 Por conseguinte, o pedido principal da Comissão deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido subsidiário da Comissão
52 Na hipótese de a aceitação pela Comissão do acordo proposto pela NET ser julgada válida, a Comissão afirma que a NET tem a obrigação de reembolsar o montante resultante deste acordo, a saber, a soma de 9 257 051 GRD, acrescida do montante de 241 500 GRD correspondente aos juros bancários, ou seja, o montante total de 9 498 551 GRD, que, aliás, havia sido proposto pela própria NET.
53 A NET contesta, a título principal, que, nos termos do artigo 9.° do contrato, a Comissão só pode exigir o reembolso total ou parcial dos auxílios pagos se o programa, na medida em que foi executado, produziu resultados susceptíveis de serem objecto de exploração comercial.
54 A este propósito, deve recordar-se que, segundo o artigo 9.° do contrato, «a Comissão pode pedir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes pagos a título de apoio, acrescida dos juros a contar da data de rescisão do contrato, se o programa, na fase de realização que atingiu, produziu já resultados que possam ser explorados comercialmente».
55 É verdade que tal redacção não é desprovida de ambiguidade. Todavia, tendo nomeadamente em conta o objectivo principal do contrato, que é a realização e a instalação do gerador eólico numa ilha grega, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que a Comissão pode pedir o reembolso apenas parcial dos montantes pagos a título de apoio se o programa, na fase de realização atingida, produziu resultados que possam ser comercialmente explorados. Em todos os outros casos, tem o direito de pedir o reembolso da totalidade dos referidos montantes.
56 Tal argumentação da NET não pode, pois, ser acolhida.
57 Mas a NET alega, a título subsidiário, que o montante das despesas de 11 703 963 GRD por ela declaradas e aceites pela Comissão no âmbito do acordo de rescisão do contrato nos termos do respectivo artigo 9.° não correspondiam à realidade contratual mas às declarações que fizera para efeitos fiscais.
58 Ora, segundo a NET, a Comissão deve admitir todas as despesas realmente efectuadas para efeitos de realização do projecto de gerador eólico, independentemente do reconhecimento delas pelas autoridades fiscais helénicas. A este propósito, a NET invoca despesas suplementares que atingem 12 830 000 GRD e sustenta que o montante total das despesas contratuais perfeitamente justificadas é de 24 533 963 GRD.
59 Deve reconhecer-se que, tal como já resulta do n.° 50 do presente acórdão, o acordo de 27 de Março de 1990, pelo qual a NET e a Comissão concordaram em que esta última limitasse o seu crédito a 9 498 551 GRD e que a NET restituísse à Comissão este montante, é válido e, por consequência, vincula as partes. Além disso, resulta claramente do referido acordo que as partes chegaram a consenso não apenas quanto ao princípio mas também quanto ao montante da dívida a pagar pela NET.
60 Nestas condições, deve a NET ser condenada a pagar à Comissão o montante de 9 257 051 GRD, acrescido do montante de 241 500 GRD correspondente aos juros bancários, ou seja, o montante total de 9 498 551 GRD, em conformidade com o acordo celebrado entre a NET e a Comissão em 27 de Março de 1990.
Quanto aos juros
61 A Comissão pede, por um lado, que a NET seja condenada a pagar-lhe, nos termos do artigo 9.° do contrato, juros de mora a partir da data de rescisão do contrato ocorrida nos termos desse artigo, ou seja, em 27 de Março de 1990, sobre o montante principal da dívida, à taxa de juro do BEI aplicável à data da decisão da Comissão que concedeu a contribuição financeira ao projecto, ou seja, em 15 de Julho de 1985. Por outro lado, a Comissão pede que a NET seja condenada a pagar-lhe juros de mora legais, também sobre o montante principal da dívida, nos termos do artigo 346.° do Código Civil, a partir da citação da demandada para a presente acção e até integral pagamento da dívida, ou, pelo menos, juros calculados com base na taxa de juro do BEI, a partir da propositura da presente acção até integral pagamento da dívida.
62 A NET contesta que, dado que a rescisão do contrato foi acordada nos temos do artigo 9.° do mesmo, o pagamento de juros não se justifica, uma vez que os trabalhos não chegaram à fase em que produziria resultados susceptíveis de serem explorados comercialmente. Segundo a NET, o artigo 9.° do contrato só prevê o pagamento de juros de mora num caso determinado, a saber, a possibilidade de exploração comercial, o que não é o caso do presente litígio.
63 Em todo o caso, a NET alega que a taxa de juro devia ser a aplicada pelo BEI; não deve em caso algum tratar-se de juros de mora previstos pelo direito helénico, uma vez que o pagamento de juros de mora não foi convencionado entre as partes.
64 A este propósito, há que recordar que o artigo 9.° do contrato estipula expressamente que a Comissão pode pedir o reembolso da totalidade ou de uma parte dos montantes pagos a título de apoio, acrescida dos juros de mora a contar da data de rescisão do contrato. O referido artigo 9.° prevê, além disso, que a taxa de juro é a do BEI, aplicável à data da decisão da Comissão que concedeu a contribuição financeira ao projecto.
65 Deve reconhecer-se que, tal como resulta do n.° 55 do presente acórdão, a referida disposição do contrato não faz depender a obrigação de pagar juros da possibilidade de exploração comercial do projecto, mas da possibilidade que a Comissão tem de apenas pedir o reembolso parcial dos montantes de auxílio financeiro já pagos. É, pois, incontestável que a dívida da NET deve ser acrescida dos juros convencionais em conformidade com o artigo 9.° do contrato.
66 Todavia, a Comissão pede, relativamente ao período decorrido a partir da citação da NET para a acção até ao total pagamento da dívida por esta última, juros calculados com base na taxa legal fixada pela legislação helénica.
67 A este respeito, o artigo 346.° do Código Civil determina que o devedor de uma quantia em dinheiro, mesmo que não esteja em mora, deve os juros legais a partir da citação para a acção judicial para pagamento da dívida vencida.
68 Dado que o artigo 9.° do contrato não precisa se a taxa de juro contratual também se aplica no decurso do processo judicial, deve aplicar-se a taxa de juro legal fixada pela legislação helénica, nos termos do artigo 346.° do Código Civil, relativamente ao período decorrido a partir da citação da NET para a acção até ao total pagamento da dívida por esta última.
69 Nestas condições, tendo em conta as considerações expostas, deve a NET ser condenada a pagar à Comissão, por um lado, o montante de 9 498 551 GRD, em conformidade com o acordo celebrado entre a NET e a Comissão em 27 de Março de 1990, a saber, o montante de 9 257 051 GRD de capital, acrescido do montante de 241 500 GRD correspondente aos juros bancários, e, por outro, juros sobre o montante do capital, calculados, para o período de 27 de Março de 1990 a 10 de Dezembro de 1998, à taxa praticada pelo BEI à data de 15 de Julho de 1985, e, relativamente ao período decorrido de 11 de Dezembro de 1998, data da citação da NET para a acção, até ao total pagamento da dívida por esta última, à taxa legal fixada pela legislação helénica.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
70 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da NET e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) A sociedade Nea Energeiaki Technologia EPE é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, o montante de 9 498 551 GRD, em conformidade com o acordo celebrado entre a Nea Energeiaki Technologia EPE e a Comissão em 27 de Março de 1990, a saber, o montante de 9 257 051 GRD de capital, acrescido do montante de 241 500 GRD correspondente aos juros bancários, e, por outro, juros sobre o montante do capital, calculados, para o período de 27 de Março de 1990 a 10 de Dezembro de 1998, à taxa praticada pelo Banco Europeu de Investimento à data de 15 de Julho de 1985, e, relativamente ao período decorrido de 11 de Dezembro de 1998, data da citação da Nea Energeiaki Technologia EPE para a acção, até ao total pagamento da dívida por esta última, à taxa legal fixada pela legislação helénica.
2) A Nea Energeiaki Technologia EPE é condenada nas despesas.
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