Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Directivas 90/364 e 90/365 - Condições de rendimentos - Montante exigido - Obrigação de fixar os mesmos montantes para os beneficiários das duas directivas - Inexistência - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Regulamentação nacional que exige rendimentos mais elevados para os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364 - Admissibilidade
(Directivas 90/364 e 90/365 do Conselho)
2 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Directivas 90/364 e 90/365 - Condições exigidas para a emissão da autorização de residência - Justificação do respeito dessas condições - Poder de apreciação das autoridades nacionais quanto à prova exigida para este efeito - Limites - Regulamentação nacional que limita os meios de prova e recusa os documentos não emitidos por uma autoridade pública - Inadmissibilidade
(Directivas 90/364 e 90/365 do Conselho)
3 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Directiva 93/96 - Condições exigidas para a emissão da autorização de residência - Regulamentação nacional que exige aos estudantes, nacionais dos Estados-Membros, condições de rendimentos de um determinado montante e que devem ser justificadas por documentos específicos - Inadmissibilidade
(Directiva 93/96 do Conselho)
Sumário
1 Mesmo quando a formulação das Directivas 90/364, relativa ao direito de residência, e 90/365, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional, é idêntica no que respeita ao montante dos rendimentos exigidos dos beneficiários destas duas directivas, daqui não decorre que os Estados-Membros sejam obrigados a fixar os mesmos montantes em ambos os casos. Com efeito, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de manobra na matéria. Ora, o facto de um Estado-Membro aplicar aos membros da família das pessoas que exerceram uma actividade profissional um regime mais favorável do que aquele que aplica aos beneficiários da Directiva 90/364 não constitui em si a prova de que o montante superior que se exige a estes últimos exceda a margem de manobra dos Estados-Membros.
(cf. n.os 25-26)
2 Embora as Directivas 90/364, relativa ao direito de residência, e 90/365, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional, estabeleçam as condições materiais, designadamente em matéria de seguro de doença e de rendimentos, para a emissão da autorização de residência, não se debruçam expressamente sobre a forma como os beneficiários dessas directivas devem fazer a prova de que preenchem as referidas condições. Os Estados-Membros devem todavia exercer as suas competências neste domínio respeitando tanto as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado como o efeito útil das disposições de directivas que contenham medidas para abolir, entre eles, os obstáculos à livre circulação de pessoas. Além disso, os Estados-Membros devem recorrer às diversas possibilidades que outras regras do direito comunitário oferecem no que respeita, designadamente, à apresentação da prova, através dos certificados emitidos pelos organismos nacionais de segurança social a pedido dos interessados, da cobertura por um determinado regime de segurança social e do montante das pensões e rendas pagas por esses organismos. Assim, um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 90/364 e 90/365 ao limitar os meios de prova que podem ser utilizados e ao estabelecer designadamente que determinados documentos devem ser emitidos ou visados pela autoridade de um outro Estado-Membro.
(cf. n.os 34-37, 48, disp. 1)
3 Da letra do artigo 1._ da Directiva 93/96, relativa ao direito de residência dos estudantes, resulta que, entre as condições necessárias à obtenção de um direito de residência, não figura qualquer condição relativa a rendimentos de determinado montante que devam, além disso, ser comprovados através de documentos específicos. Apenas se faz referência a uma declaração ou a qualquer outro meio pelo menos equivalente que permita ao estudante garantir à autoridade nacional competente de que dispõe, para si próprio bem como, eventualmente, para o seu cônjuge e os seus filhos a cargo, de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento.
Segue-se que um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da directiva ao exigir dos estudantes, nacionais de outros Estados-Membros, que requerem o reconhecimento do seu direito de residência bem como do dos membros da sua família neste Estado-Membro ao abrigo desta directiva, antes de mais, que garantam às autoridades nacionais que dispõem de rendimentos de um montante determinado, em seguida, no que respeita aos meios de prova a utilizar para esse efeito, ao não deixarem claramente ao estudante a escolha entre uma declaração e qualquer outro meio pelo menos equivalente e, por último, ao não permitirem a utilização de uma declaração quando o estudante se faz acompanhar de membros da sua família.
(cf. n.os 44, 46, 48, disp. 1)
Partes
No processo C-424/98,
Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, e depois por K. Oldfelt Hjertonsson, consultora jurídica principal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,$
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,$
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que,
- ao submeter os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26), à obrigação de disporem de rendimentos de montante superior em um terço ao montante mínimo de que devem dispor os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28),
- ao limitar os meios de prova que podem ser apresentados e ao estipular, designadamente, que determinados documentos devem ser emitidos ou visados pela autoridade de outro Estados-Membro,
- ao exigir dos estudantes, nacionais de outros Estados-Membros, que requeiram o reconhecimento do seu direito de residência em Itália ao abrigo da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 317, p. 59), bem como do dos membros da sua família, que garantam às autoridades italianas disporem de rendimentos de um montante determinado, e, no que respeita aos meios de prova a utilizar para esse efeito, ao não deixarem claramente ao estudante a escolha entre uma declaração e qualquer outro meio pelo menos equivalente, e, por último, ao não permitirem a utilização da declaração quando o estudante se faz acompanhar dos membros da sua família,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que,
- ao submeter os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26), à obrigação de disporem de rendimentos de montante superior em um terço ao montante mínimo de que devem dispor os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28),
- ao limitar os meios de prova que podem ser apresentados e ao estipular, designadamente, que determinados documentos devem ser emitidos ou visados pela autoridade de outro Estados-Membro,
- ao exigir dos estudantes, nacionais de outros Estados-Membros, que requeiram o reconhecimento do seu direito de residência em Itália ao abrigo da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 317, p. 59), bem como do dos membros da sua família, que garantam às autoridades italianas disporem de rendimentos de um montante determinado, e, no que respeita aos meios de prova a utilizar para esse efeito, ao não deixarem claramente ao estudante a escolha entre uma declaração e qualquer outro meio pelo menos equivalente, e, por último, ao não permitirem a utilização da declaração quando o estudante se faz acompanhar dos membros da sua família,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 A Directiva 90/364 estabelece, no seu artigo 1._, n._ 1:
«1. Os Estados-Membros concederão o direito de residência aos nacionais dos Estados-Membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário e aos membros das respectivas famílias tal como são definidos no n._ 2, na condição de disporem, para si próprios e para as suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-Membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento.
Os recursos referidos no primeiro parágrafo são considerados suficientes quando sejam superiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado-Membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, tendo em conta a situação pessoal do requerente e, eventualmente, das pessoas consideradas beneficiários por força do n._ 2 do presente artigo.
Quando o segundo parágrafo não possa ser aplicado, os recursos do requerente serão considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.»
3 A Directiva 90/365 estabelece, no seu artigo 1._, n._ 1:
«1. Os Estados-Membros concederão o direito de residência a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como aos membros da sua família tal como são definidos no n._ 2, na condição de o primeiro beneficiar de uma pensão de invalidez, de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente para que não se tornem, durante o período de residência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento, e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que abranja o conjunto dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.
Os recursos do requerente são considerados suficientes quando forem superiores ao nível de recursos aquém do qual o Estado-Membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, atendendo à situação pessoal do requerente e, se for caso disso, das pessoas consideradas beneficiários ao abrigo do n._ 2.
Quando o segundo parágrafo não puder ser aplicado num Estado-Membro, os recursos do requerente são considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.»
4 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 93/96, que, em substância, substituiu a Directiva 90/366/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 180, p. 30), anulada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho, C-295/90, Colect., p. I-4193):
«A fim de precisar as condições destinadas a facilitar o exercício do direito de residência e de garantir o acesso à formação profissional, de forma não discriminatória, de qualquer nacional de um Estado-Membro admitido num curso de formação profissional de outro Estado-Membro, os Estados-Membros reconhecerão o direito de residência a qualquer estudante nacional de um Estado-Membro que não goze desse direito com base noutra disposição de direito comunitário, bem como ao cônjuge e filhos a cargo e que, por declaração, escolha do estudante ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente, garanta à autoridade nacional competente dispor de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento, desde que o estudante esteja inscrito num estabelecimento homologado para nele seguir, a título principal, uma formação profissional, e que todo o agregado familiar disponha de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.»
A regulamentação nacional
5 As três directivas mencionadas no n._ 1 do presente acórdão foram transpostas para direito italiano através do Decreto legislativo n._ 470, de 26 de Novembro de 1992, relativo à execução das Directivas 90/364, 90/365 e 90/366, em sede de direito de residência dos cidadãos comunitários, dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional e dos estudantes (GURI n._ 286, de 4 de Dezembro de 1992, a seguir «Decreto n._ 470/92»).
6 O Decreto n._ 470/92 introduziu novas disposições no decreto presidencial n._ 1656, de 30 de Dezembro de 1965 (a seguir «Decreto n._ 1656/1965 modificado»), designadamente os artigos 5._-A relativo ao direito de residência dos nacionais de um Estado-Membro que exerceram uma actividade profissional e 5._-C no que respeita ao direito de residência dos nacionais de um Estado-Membro que não sejam titulares de um direito de residência ao abrigo de outras disposições. Em conformidade com o n._ 1 de cada um destes artigos, as pessoas em causa devem possuir rendimentos que não sejam inferiores ao ordenado mínimo previsto pelo regime italiano de seguro geral obrigatório.
7 Nos termos do n._ 2 de cada um dos artigos 5._-A e 5._-C do Decreto n._ 1656/1965 modificado, os familiares a cargo do beneficiário principal também podem beneficiar do direito de residência. Todavia, o artigo 5._-C, n._ 2, do referido decreto estabelece que o direito de residência só é concedido desde que o beneficiário principal disponha «de um rendimento global não inferior, para cada um dos membros do agregado familiar, ao ordenado mínimo a que se refere o n._ 1 [ordenado mínimo previsto pelo regime italiano de seguro geral obrigatório]», enquanto o direito de residência dos familiares a cargo do beneficiário a que se refere o artigo 5._-A (pessoa que exerceu uma actividade profissional) é concedido «desde que o montante mínimo dos rendimentos a que se refere o primeiro parágrafo seja acrescido de um 1/3 para cada membro do agregado familiar».
8 O artigo 5._-B, que o Decreto n._ 470/92 também aditou ao decreto presidencial n._ 1656, é relativo ao direito de residência dos estudantes e estabelece, em especial, no seu n._ 1, que «os estudantes nacionais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia inscritos... que disponham, em Itália, de um rendimento não inferior ao montante mínimo do regime italiano de seguro geral obrigatório podem residir no território da República». No que respeita aos membros da família do estudante, o mesmo artigo acrescenta, no seu n._ 2, que estes possuem um direito análogo «desde que o cidadão a cargo de quem se encontram disponha de um rendimento global não inferior, para cada um dos membros do agregado familiar, ao montante mínimo do regime italiano de seguro geral obrigatório».
9 Além disso, no que respeita aos documentos que devem ser apresentados para efeitos da obtenção do título de residência, o artigo 5._-D do Decreto n._ 1656/1965 modificado estabelece:
«1. Os títulos de residência... são emitidos... após apresentação dos seguintes documentos:
...
b) declaração da autoridade consular competente certificando a inscrição do requerente nos serviços sanitários de um Estado-Membro da Comunidade, apólice de seguro adequada para as doenças, cuidados médicos e hospitalizações válida para o território da República, ou cópia autenticada do documento de inscrição nos serviços sanitários nacionais italianos;
c) para os cidadãos a que se refere o artigo 5._-A, declaração da autoridade consular competente certificando que o requerente é titular de uma pensão ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional ou de qualquer outro rendimento, com indicação do montante;
d) relativamente aos estudantes a que se refere o artigo 5._-B, uma declaração adequada do interessado, feita perante a autoridade de segurança pública competente, certificando o montante dos rendimentos disponíveis, ou cópia dos documentos a que se refere a alínea e);
e) relativamente os familiares a cargo e para os cidadãos a que se refere o artigo 5._-C, cópia dos documentos em conformidade com as disposições em vigor no Estado de origem ou de proveniência e visados pela autoridade consular competente, comprovando a existência dos rendimentos exigidos, ou, para os rendimentos existentes no território da República, emitidos pelos organismos competentes;
f) relativamente aos familiares a cargo, documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência comprovando a existência de uma relação de parentesco, bem como a condição de membro da família a cargo.»
Procedimento pré-contencioso
10 Considerando que a República Italiana não tinha procedido à correcta transposição das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 para o seu ordenamento jurídico, a Comissão, por ofício de 13 de Junho de 1995, interpelou o Governo italiano para que este lhe apresentasse as suas observações, em conformidade com o artigo 169._ do Tratado.
11 As autoridades italianas responderam por ofício de 6 de Dezembro de 1995, a que foram apensas duas notas do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Após ter examinado essa resposta, a Comissão considerou-a insuficiente e, por ofício de 11 de Novembro de 1996, enviou à República Italiana um parecer fundamentado em que a convidava a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
12 Por ofício de 13 de Dezembro de 1996, as autoridades italianas informaram a Comissão de que o artigo 1._, sexto parágrafo, do projecto de lei relativo às «Disposições para cumprimento das obrigações decorrentes do facto de a Itália pertencer às Comunidades Europeias - Lei comunitária 1995-1996», aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1996, incumbe o governo de adoptar as disposições complementares e correctivas necessárias para que a regulamentação a que se refere o Decreto n._ 470/92 fique em conformidade com as três directivas em causa no presente processo.
13 Não tendo recebido mais nenhum elemento de informação no que toca à situação do processo de adopção das referidas disposições desde a recepção do referido ofício, a Comissão concluiu que, até ao momento, a República Italiana ainda não adoptou as disposições necessárias para dar cumprimento às Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 ou, pelo menos, não a informou. Foi por esta razão que decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao mérito
Quanto ao montante dos rendimentos dos familiares dos beneficiários da Directiva 90/364
Argumentos das partes
14 Com esta acusação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana, ao submeter os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364 «à obrigação de disporem de rendimentos de montante superior em um terço ao montante mínimo de que devem dispor os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 90/364.
15 De acordo com a Comissão, da conjugação de artigos 5._-A e 5._-C do Decreto n._ 1656/1965 modificado resulta que os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364 são obrigados a possuir rendimentos superiores em um terço ao dos membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365.
16 Ora, como as Directivas 90/364 e 90/365 se encontram redigidas em termos idênticos no que respeita ao montante dos rendimentos que podem ser exigidos aos beneficiários dessas duas directivas, a Comissão sustenta que a República Italiana deve transpor as duas directivas de forma idêntica.
17 A este propósito, a Comissão não contesta que, se o beneficiário da Directiva 90/364 ou da Directiva 90/365 se fizer acompanhar por um ou mais membros da família, os Estados-Membros têm o direito de exigir que o montante dos rendimentos de que a família deve dispor seja mais elevado do que quando seja uma única pessoa a requerer o benefício de uma ou outra dessas directivas. A Comissão também aceita que o Estado-Membro deve possuir uma certa margem de manobra para fazer respeitar a condição que estabelece que os interessados devem dispor de «recursos suficientes para evitar que se tornem... uma sobrecarga para a assistência social».
18 Todavia, a Comissão alega que a diferença de tratamento entre os membros da família a que se refere o artigo 5._-C do Decreto n._ 1656/1965 modificado e os a que se refere o seu artigo 5._-A não tem qualquer justificação objectiva. Em seu entender, do regime mais favorável previsto para os membros da família a cargo dos beneficiários da Directiva 90/365 resulta que as autoridades italianas consideram que para evitar que as pessoas em causa se tornem uma sobrecarga para a assistência social basta satisfazer as condições previstas nesse regime.
19 No que respeita a esta acusação, o Governo italiano alega, em sua defesa, a existência de um projecto de lei cujas disposições têm por objecto modificar as normas postas em causa pela Comissão. Afirma que esse projecto se encontra numa fase avançada de concertação interministerial.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Importa observar que o Decreto n._ 1656/1965 modificado prevê um regime diferente consoante se trate dos beneficiários da Directiva 90/364 ou dos da Directiva 90/365. Com efeito, o artigo 5._-C do referido decreto exige dos beneficiários da Directiva 90/364 que disponham, relativamente a cada membro de sua família a cargo, de um rendimento global não inferior ao ordenado mínimo previsto pelo regime italiano de seguro geral obrigatório. Em contrapartida, o artigo 5._-A do mesmo decreto exige dos beneficiários da Directiva 90/365 (pessoas que tenham exercido uma actividade profissional) que disponham de rendimentos correspondentes ao referido ordenado mínimo, acrescido de um terço por cada um dos membros da sua família a seu cargo.
21 Segue-se que o beneficiário da Directiva 90/364 deve dispor, ao mesmo tempo, tanto para si próprio como para cada familiar que se encontre a seu cargo, do montante mínimo previsto pelo regime italiano de seguro geral obrigatório, enquanto, para as pessoas que exerceram uma actividade profissional, a que se refere a Directiva 90/365, esse mesmo montante mínimo é apenas majorado de um terço relativamente a cada membro da família a cargo do beneficiário.
22 Ao concluir que a legislação italiana sujeita os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364 à obrigação de disporem de rendimentos de montante superior em um terço ao montante mínimo de que devem dispor os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365, a Comissão parece não ter apreciado correctamente a diferença entre os montantes dos rendimentos que a legislação italiana exige dos beneficiários das duas directivas. Com efeito, esta impõe, para os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364, rendimentos três vezes superiores aos de que devem dispor os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365.
23 Além disso, dos autos resulta que, no parecer fundamentado de 11 de Novembro de 1996, a Comissão acusava a República Italiana de submeter cada um dos membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364 à obrigação de dispor de rendimentos de um montante «tre volte più elevato» (três vezes mais elevado) do que o montante mínimo de que deve dispor cada um dos membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365. Todavia, na sua petição, a Comissão já não fala de «tre volte più elevato» mas apenas de «un terzo superiore» (superior em um terço) sem que nos autos se consiga descortinar o menor indício susceptível de explicar esta alteração.
24 Ademais, para fundamentar a sua acusação relativa ao montante dos rendimentos de que devem dispor os membros da família dos beneficiários da Directiva 90/364, a Comissão limitou-se a uma simples comparação dos regimes previstos pelas Directivas 90/364 e 90/365 apoiando-se, por um lado, na formulação idêntica das duas directivas no que toca ao montante dos rendimentos que se pode exigir dos seus beneficiários e, por outro, no facto de as autoridades italianas parecerem considerar que o montante exigido no que respeita aos membros da família dos beneficiários da Directiva 90/365 é suficiente.
25 Todavia, a Comissão admite que os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de manobra na matéria. Nestas condições, embora a formulação das duas directivas seja idêntica no que respeita ao montante dos rendimentos exigido, daqui não decorre que os Estados-Membros sejam obrigados a fixar os mesmos montantes em ambos os casos.
26 Ora, o facto de um Estado-Membro aplicar aos membros da família das pessoas que exerceram uma actividade profissional um regime mais favorável do que aquele que aplica aos beneficiários da Directiva 90/364 não constitui, por si só, a prova de que o montante superior que se exige a estes últimos excede a margem de manobra dos Estados-Membros.
27 Por conseguinte, a Comissão não demonstrou a justeza da primeira acusação, que deve, portanto, ser julgada improcedente.
Quanto aos documentos que os beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 são obrigados a apresentar
Argumentos das partes
28 A Comissão sublinha que do artigo 5._-D do Decreto n._ 1656/1965 modificado resulta que as autoridades italianas só aceitam determinados documentos como prova de que os beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 satisfazem as condições previstas para efeitos da concessão do direito de residência.
29 Com efeito, para que lhes seja passado um título de residência, os beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 deviam, designadamente, apresentar uma declaração da autoridade consular certificando a inscrição do requerente nos serviços sanitários de um Estado-Membro, uma apólice de seguro que cubra os cuidados médicos e hospitalização, válida para o território italiano, ou cópia autenticada do documento de inscrição nos serviços sanitários nacionais italianos.
30 Além disso, os beneficiários da Directiva 90/365 eram obrigados a apresentar uma declaração da autoridade consular certificando que eram titulares de uma pensão, de uma renda ou de outros rendimentos, com indicação do montante, enquanto os beneficiários da Directiva 90/364 e os membros da sua família que se encontram a seu cargo deviam apresentar uma cópia, com o visto da autoridade consular, dos documentos apresentados no Estado de origem ou de proveniência comprovando a existência dos rendimentos exigidos ou, para os rendimentos obtidos em Itália, os documentos comprovativos emitidos pelas autoridades competentes.
31 Além disso, o titular do direito de residência devia apresentar, para os membros da sua família que se encontram a seu cargo, um documento oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência comprovando a existência de uma relação de parentesco, bem como a condição de membro da família a cargo.
32 A Comissão considera que a não aceitação de documentos não emitidos por uma autoridade pública se pode justificar, em determinados casos, para evitar a utilização de documentos falsos. Todavia, a obrigação que a legislação italiana impõe aos beneficiários das Directivas 90/364 e 90/365 de apresentarem, em todos os casos, documentos emitidos pelas autoridades públicas de um Estado-Membro era manifestamente desproporcionada. Com efeito, os beneficiários das referidas directivas podiam ter dificuldades em obter esses documentos dado que, por exemplo, não é certo que exista em cada Estado-Membro uma autoridade pública que possa certificar que uma pessoa se encontra a cargo de outra. Além disso, as autoridades italianas estavam, na maior parte dos casos, em condições de se assegurar, através de outros meios equivalentes, que as condições relativas ao direito de residência se encontram satisfeitas e deviam, portanto, permitir que as pessoas em causa fizessem a prova necessária através de qualquer documento apropriado.
33 O Governo italiano, por seu lado, não compartilha as dúvidas manifestadas pela Comissão relativamente, entre outras, à existência em cada Estado-Membro de uma autoridade pública capaz de certificar o montante dos rendimentos disponíveis de uma pessoa que decida residir noutro Estado-Membro.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 É certo que as Directivas 90/364 e 90/365 estabelecem as condições materiais, designadamente em matéria de seguro de doença e de rendimentos, para a emissão da autorização de residência, mas não se debruçam expressamente sobre a forma como os beneficiários dessas directivas devem fazer a prova de que preenchem essas condições.
35 Todavia, não deixa de ser verdade que os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio respeitando tanto as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado como o efeito útil das disposições de uma directiva que contenha medidas para abolir, entre eles, os obstáculos à livre circulação de pessoas, a fim de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros da sua família no território de qualquer Estado-Membro seja facilitado (v., neste sentido, acórdão de 29 de Outubro de 1998, De Castro Freitas e Escallier, C-193/97 e C-194/97, Colect., p. I-6747, n._ 23).
36 Além disso, os Estados-Membros devem recorrer às diversas possibilidades que outras regras do direito comunitário oferecem no que respeita, designadamente, à apresentação da prova, através dos certificados emitidos pelos organismos nacionais de segurança social a pedido dos interessados, da cobertura por um determinado regime de segurança social e do montante das pensões e rendas pagas por esses organismos.
37 Segue-se que, ao limitar os meios de prova que podem ser utilizados e ao estabelecer designadamente que determinados documentos devem ser emitidos ou visados pela autoridade de outro Estado-Membro, a República Italiana excedeu os limites que lhe impõe o direito comunitário. A segunda acusação da Comissão deve, portanto, ser acolhida.
Quanto às disposições em matéria de rendimentos dos estudantes
Argumentos das partes
38 Segundo a Comissão, do disposto nos artigos 5._-B e 5._-D do Decreto n._ 1656/1965 modificado resulta que as autoridades italianas exigem dos estudantes e dos membros da sua família que disponham de rendimentos de um determinado montante, não podendo estes ser inferiores ao montante mínimo previsto pelo regime italiano de seguro geral obrigatório. Além disso, o referido artigo 5._-D, alínea d), não esclarece com clareza se o estudante é livre de fazer, no que respeita aos seus rendimentos, uma simples declaração perante autoridades competentes. Da letra do artigo 5._-D, alínea e), do referido decreto parece resultar que os membros da família do estudante estariam em qualquer caso obrigados a apresentar um dos documentos referidos nessa disposição e que, por conseguinte, no que lhes respeita, a possibilidade de declaração estaria excluída.
39 A este propósito, a Comissão alega que, ao contrário das Directivas 90/364 e 90/365, que contêm indicações relativas ao montante mínimo dos rendimentos de que devem dispor os beneficiários das referidas directivas, o artigo 1._ da Directiva 93/96 estabelece que os seus beneficiários garantem à autoridade nacional «dispor de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social...». Segundo a Comissão, importa igualmente sublinhar que, para avaliar os rendimentos, o legislador comunitário evitou mesmo o termo «suficientes», que, em contrapartida, foi utilizado no artigo 1._, n._ 1, das Directivas 90/364 e 90/365. Por conseguinte, bastaria ao estudante dispor de recursos que não o obriguem a recorrer à assistência social, a avaliação do montante necessário à sua estada dependendo da sua própria apreciação e não das autoridades nacionais em causa.
40 No que toca às razões capazes de justificar esta diferença entre a Directiva 93/96 e as Directivas 90/364 e 90/365, a Comissão invoca antes de mais o facto de que a permanência do estudante - enquanto tal - será temporária, pois está limitada à duração da formação seguida. O risco de este último se tornar num encargo para a assistência social é, portanto, menor do que para os beneficiários da duas outras directivas. Em seguida, o legislador comunitário limitou a validade da autorização de residência a um ano, renovável anualmente, o que permitia às autoridades nacionais intervir mais rapidamente caso o estudante se tornasse um encargo para a assistência social. Por último, o estudante estava em muito melhores condições do que os beneficiários das duas outras directivas para completar os rendimentos de que dispõe com os rendimentos de um trabalho, eventualmente a tempo parcial ou periódico, pois, enquanto nacional de um Estado-Membro, tem o direito de responder a qualquer oferta de emprego. Todavia, é difícil fazer antecipadamente a prova de que o estudante completará os seus recursos com os rendimentos do trabalho.
41 A Comissão acrescenta que o mesmo se passa com os membros da família do estudante, dado que o seu direito de residência procede do da pessoa a cargo de quem se encontram. Com efeito, em seu entender, da letra do artigo 1._ da Directiva 93/96 resulta claramente que o estudante só deve fazer uma única declaração, que é válida tanto para si como para os membros da sua família.
42 Quanto às garantias que as autoridades nacionais têm de ter de que o estudante e os membros da sua família dispõem de recursos a fim de evitar que se tornem uma sobrecarga para a assistência social, a Comissão alega que a Directiva 93/96 também é precisa no que respeita às modalidades de prova a esse respeito, pois prevê que seja feita «por declaração, escolha do estudante ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente». A Directiva 93/96 proibia portanto aos Estados-Membros que exigissem outras provas ou documentos relativos aos rendimentos. Todavia, a letra do artigo 5._-D, alínea d), do Decreto n._ 1656/1965 modificado não referia com clareza que as autoridades italianas deixassem efectivamente ao estudante a possibilidade de optar por uma declaração.
43 O Governo italiano não se pronunciou sobre esta acusação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44 Importa sublinhar que da letra do artigo 1._ da Directiva 93/96 resulta que, entre as condições necessárias à obtenção de um direito de residência, não figura qualquer condição relativa a rendimentos de determinado montante que devam, além disso, ser comprovados através de documentos específicos. Apenas se faz referência a uma declaração ou a qualquer outro meio pelo menos equivalente que permita ao estudante garantir à autoridade nacional competente de que dispõe, para si próprio bem como, eventualmente, para o seu cônjuge e os seus filhos a cargo, de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento. Em contrapartida, a referida disposição subordina o reconhecimento do direito de residência à condição de o estudante estar inscrito num estabelecimento homologado para aí seguir, a título principal, uma formação profissional e de dispor de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.
45 As diferenças verificadas entre a letra da Directiva 93/96 em relação à das Directivas 90/364 e 90/365 explicam-se pelas razões mencionadas pela Comissão na sua petição e recordadas no n._ 40 do presente acórdão.
46 Segue-se que, ao exigir dos estudantes, nacionais de outros Estados-Membros, que solicitem em Itália o reconhecimento do seu direito de residência bem como o dos membros da sua família ao abrigo da Directiva 93/96, antes de mais, que garantam às autoridades italianas disporem de recursos de um montante determinado, em seguida, no que respeita ao meio a utilizar para esse efeito, ao não deixar claramente ao estudante a escolha entre uma declaração e qualquer outro meio pelo menos equivalente e, por último, ao não aceitar a utilização de uma declaração quando o estudante se fizer acompanhar dos membros da sua família, a República Italiana também violou os limites que lhe são impostos pelo direito comunitário.
47 A terceira acusação da Comissão deve, portanto, ser igualmente acolhida.
48 Por conseguinte, importa declarar que,
- ao limitar os meios de prova que podem ser apresentados e ao estipular, designadamente, que determinados documentos devem ser emitidos ou visados pela autoridade de um outro Estados-Membro,
- ao exigir dos estudantes, nacionais de outros Estados-Membros, que requeiram o reconhecimento do seu direito de residência em Itália bem como do dos membros da sua família ao abrigo da Directiva 93/96, antes de mais, que garantam às autoridades italianas disporem de rendimentos de um montante determinado, em seguida, no que respeita aos meios de prova a utilizar para esse efeito, ao não deixarem claramente ao estudante a escolha entre uma declaração e qualquer outro meio pelo menos equivalente, e, por último, ao não permitirem a utilização da declaração quando o estudante se faz acompanhar dos membros da sua família,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96.
49 Quanto ao demais, a acção deve ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Porém, segundo o n._ 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo a República Italiana e a Comissão sido parcialmente vencidas, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.$
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) - Ao limitar os meios de prova que podem ser invocados e ao estipular, designadamente, que determinados documentos devem ser emitidos ou visados pela autoridade de um outro Estado-Membro,
- ao exigir dos estudantes, nacionais de outros Estados-Membros, que requeiram o reconhecimento do seu direito de residência em Itália bem como do dos membros da sua família ao abrigo da Directiva 93/96 CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes, antes de mais, que garantam às autoridades italianas disporem de rendimentos de um montante determinado, em seguida, no que respeita aos meios de prova a utilizar para esse efeito, ao não deixarem claramente ao estudante a escolha entre uma declaração e qualquer outro meio pelo menos equivalente, e, por último, ao não permitirem a utilização da declaração quando o estudante se faz acompanhar dos membros da sua família,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional, e 93/96.
2) Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.
3) A República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy