Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-430/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper, consultor jurídico, e N. Yerrell, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, director dos Assuntos Jurídicos e Culturais no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 5, rue Notre-Dame, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64), ou ao não se assegurar de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, e, portanto, ao não tomar e/ou ao não comunicar à Comissão as medidas necessárias permitindo garantir os resultados impostos pela referida directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Novembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64, a seguir «directiva»), ou ao não se assegurar de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, e, portanto, ao não tomar e/ou ao não comunicar à Comissão as medidas necessárias permitindo garantir os resultados impostos pela referida directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Por força do artigo 14._, n._ 1, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 22 de Setembro de 1996, ou assegurar-se, o mais tardar nessa mesma data, de que os parceiros sociais punham em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 16 de Janeiro de 1997, não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas adoptadas a fim de transpor a directiva para a ordem jurídica interna luxemburguesa e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Grão-Ducado do Luxemburgo tinha satisfeito esta obrigação, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo uma carta ao Governo luxemburguês na qual o convidava a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 18 de Fevereiro de 1997, o Governo luxemburguês transmitiu à Comissão um anteprojecto de lei relativo à transposição da directiva, indicando que o referido projecto estava em discussão com os parceiros sociais e podia, em princípio, ser adoptado no início do mês seguinte.
5 Por carta de 2 de Maio de 1997, o Governo luxemburguês informou a Comissão que estava em condições de apresentar imediatamente o texto do projecto de lei ao Parlamento.
6 Não tendo sido informada, apesar destas garantias, das medidas de execução da directiva, em 22 de Abril de 1998 a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Grão-Ducado do Luxemburgo, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
7 Não tendo recebido qualquer comunicação ulterior do Governo luxemburguês quanto à adopção de tais medidas, a Comissão intentou a presente acção.
8 O Governo luxemburguês não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Alega, no entanto, que em 19 de Janeiro de 1999 foi adoptado um projecto de lei que foi imediatamente enviado às câmaras profissionais e ao Conselho de Estado para parecer. Acrescenta que as empresas do Luxemburgo abrangidas pela directiva e que devem, portanto, instituir um conselho de empresa europeu estão cobertas - com uma ou duas excepções - por acordos voluntários. Os parceiros sociais teriam, portanto, posto em prática as disposições necessárias por via de acordo. Nestas condições, o Governo luxemburguês pede ao Tribunal de Justiça que se digne suspender a instância.
9 Na sua réplica, a Comissão opõe-se ao pedido de suspensão da instância feito pelo Governo luxemburguês. Com efeito, a existência de um projecto de lei destinado a transpor a directiva representa, é certo, um progresso em relação à situação anterior, mas até agora o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou qualquer disposição definitiva para dar execução à directiva. Além disso, quanto aos acordos concluídos na maior parte das empresas luxemburguesas interessadas, a Comissão sustenta que estes acordos não são susceptíveis de assegurar uma transposição correcta da directiva, na medida em que têm natureza voluntária e não obrigatória. Por conseguinte, incumbe às autoridades luxemburguesas tomar as medidas necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela directiva e informar a Comissão desse facto.
10 A título preliminar, verifica-se que o Tribunal não deve suspender a instância.
11 Quanto ao mérito, por um lado, há que assinalar que não foram adoptadas no prazo fixado todas as disposições necessárias para transpor correctamente a directiva.
12 Por outro lado, deve igualmente assinalar-se que, segundo afirmações do próprio Governo luxemburguês, os acordos concluídos pelos parceiros sociais não cobrem todas as empresas visadas pela directiva. Além disso, as autoridades luxemburguesas não adoptaram todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela directiva, tal como previsto pelo artigo 14._, n._ 1, da mesma.
13 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, ou ao não se assegurar de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, e, portanto, ao não tomar as medidas necessárias que lhe permitam garantir os resultados impostos pela directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
15 Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, ou ao não se assegurar de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, e, portanto, ao não tomar as medidas necessárias que lhe permitam garantir os resultados impostos pela directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
16 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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