Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Apreciação em relação ao litígio objecto da instância - Instituição que interveio na primeira instância tendo sido parcial ou totalmente vencida nos seus pedidos - Condição suficiente
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49._]
2 Funcionários - Cessação definitiva de funções - «Dégagement» - Medida que exige uma base jurídica específica - Regulamento n._ 2688/95 do Conselho que autoriza o Parlamento Europeu a tomar medidas de «dégagement» em favor do seu pessoal - Recurso de funcionários do Tribunal de Justiça invocando, por via de excepção, a ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95 - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 2688/95 do Conselho)
Sumário
1 As condições de admissibilidade dos recursos previstas no artigo 49._ do Estatuto (CE) e nas disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça são apreciadas com referência ao litígio que é objecto da instância e apenas a este. A circunstância de os fundamentos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, que se tornou definitiva, terem considerado procedente uma excepção de ilegalidade deduzida contra um acto regulamentar não proíbe quem interpõe um recurso admissível de contestar, noutro litígio, a ilegalidade do mesmo regulamento.
Resulta, por outro lado, do artigo 49._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça que basta que uma instituição que interveio na primeira instância tenha sido parcial ou totalmente vencida para que seja admissível o recurso que interponha para o Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 22-23)
2 Medidas de cessação definitiva de funções, como as permitidas pelo Regulamento n._ 2688/95 do Conselho, não têm origem legal no Estatuto nem constituem, por isso, um elemento normal da carreira das pessoas em causa. Medidas deste tipo, designadas de «dégagement des cadres», devem, pelo contrário, ser analisadas como uma prática a que a Comunidade recorreu pontualmente no interesse do bom funcionamento das suas instituições.
Daqui resulta, por um lado, que um pedido de inscrição numa lista de pessoas que manifestaram interesse numa medida desse tipo pressupõe a existência de uma disposição regulamentar específica e legal que lhe forneça uma base jurídica e, por outro, que, mesmo existindo essa disposição, a instituição em causa não é obrigada a deferir os pedidos que lhe são apresentados nem a utilizar, mesmo que em parte, a faculdade que lhe é proporcionada de decidir quanto à cessação definitiva de funções de uma parte dos seus funcionários.
Dado que o Regulamento n._ 2688/95 do Conselho só autorizou o Parlamento Europeu a adoptar medidas de «dégagement», e que não pode, assim, proporcionar uma base jurídica aos pedidos de funcionários pertencentes a outras instituições, o Tribunal de Primeira Instância aceitou incorrectamente pronunciar-se quanto à excepção de ilegalidade do regulamento invocado por funcionários do Tribunal de Justiça no âmbito de um litígio que tem por objecto a anulação de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação indeferindo os seus pedidos de inscrição na lista dos funcionários interessados em medidas de «dégagement». Com efeito, a legalidade das respostas dadas pela autoridade investida do poder de nomeação não pode, assim, ser afectada pelos vícios de que enferma um regulamento que não se aplica ao Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 28-34)
Partes
Nos processos apensos C-432/98 P e C-433/98 P,
Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Jacqué, director do Serviço Jurídico, D. Canga Fano e T. Blanchet, membros do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrente,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, Abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
que tem por objecto recursos de anulação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 30 de Setembro de 1998, Chvatal e o./Tribunal de Justiça (T-154/96, ColectFP, pp. I-A-527 e II-1579), e Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97, ColectFP, pp. I-A-543 e II-1633), sendo as outras partes no processo: Christiane Chvatal e o., funcionários do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representados por J.-N. Louis e T. Demaseure, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Société de gestion fiduciaire, boîte postale 585, Antoinette Losch, funcionária do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representada por J.-N. Louis e T. Demaseure, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Société de gestion fiduciaire, boîte postale 585, recorrentes na primeira instância, Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, L - 2925 Luxemburgo, recorrido na primeira instância, e Reino dos Países Baixos, Bezuidenhoutseweg, 67, Haia, interveniente na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet (relator), H. Ragnemalm, M. Wathelet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Abril de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 1998, o Conselho da União Europeia interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso, por um lado, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Chvatal e o./Tribunal de Justiça (T-154/96, ColectFP, pp. I-A-527 e II-1579), e, por outro, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998 Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97, ColectFP, pp. I-A-543 e II-1633, a seguir «acórdãos impugnados»), pelos quais o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões do Tribunal de Justiça que indeferiram o pedido de determinados agentes no sentido de que os seus nomes fossem inscritos na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções conforme previsto no Regulamento (CE, Euratom, CECA) n._ 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280, p. 1).
Matéria de facto na origem dos litígios
2 Por ocasião da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, a Comissão, após ter obtido, em 21 de Junho de 1995, o parecer favorável do Comité do Estatuto, apresentou, em 7 de Julho de 1995, uma proposta de regulamento destinada a instituir medidas especiais de cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «proposta inicial»). A referida proposta, que fixava o número de funcionários susceptíveis de serem objecto de uma medida de «dégagement des cadres» no Parlamento, no Conselho, na Comissão, no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Contas e no Comité Económico e Social, foi submetida para parecer às instituições em questão e recebeu parecer favorável do Parlamento, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
3 Dado que a Comissão alterou a sua proposta inicial, o Conselho, em 17 de Novembro de 1995, adoptou o Regulamento n._ 2688/95, que autorizava o Parlamento, até 30 de Junho de 2000, a adoptar medidas de cessação definitiva de funções em relação aos seus funcionários que completassem 55 anos de idade, com excepção dos classificados nos graus A 1 e A 2.
4 C. Chvatal e o. e A. Losch, funcionários do Tribunal de Justiça, requereram separadamente, por cartas enviadas entre 6 de Fevereiro e 16 de Julho de 1996 ao secretário do Tribunal de Justiça na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que os respectivos nomes constassem da lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções por ocasião da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.
5 O secretário do Tribunal de Justiça respondeu, por cartas enviadas entre 28 de Fevereiro e 22 de Julho de 1996 (a seguir «cartas controvertidas»), que não era possível deferir os pedidos em questão, dado que a regulamentação não permitia que outras instituições além do Parlamento adoptassem medidas de cessação definitiva de funções, mas que o interesse que as mesmas manifestaram não deixaria de ser tido em consideração caso o Conselho viesse a aceitar a proposta inicial da Comissão, que visava igualmente os funcionários das outras instituições.
6 C. Chvatal e o. e A. Losch apresentaram separadamente, entre 21 de Maio e 24 de Setembro de 1996, reclamações das decisões que, em seu entender, as cartas controvertidas continham. As referidas reclamações foram indeferidas pelo comité encarregado das reclamações do Tribunal de Justiça pelo facto de pretenderem exclusivamente pôr em causa a validade do Regulamento n._ 2688/95, designadamente na medida em que este não se não aplicava aos funcionários do Tribunal de Justiça, quando não compete à AIPN desta instituição apreciar a validade de um regulamento do Conselho.
7 Na sequência dos referidos indeferimentos, notificados entre 11 de Julho e 23 de Outubro de 1996, C. Chvatal e o. e A. Losch, por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 8 de Outubro de 1996 e 20 de Janeiro de 1997, interpuseram recursos pedindo que fosse declarada a ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95 e, consequentemente, que fossem anuladas as decisões da AIPN contidas nas cartas controvertidas, que indeferiram os seus pedidos.
Os acórdãos impugnados
8 O Tribunal de Primeira Instância julgou desde logo improcedentes os fundamentos de inadmissibilidade dos pedidos formulados pelo Tribunal de Justiça, recorrido em primeira instância, e pelo Conselho e pelo Reino dos Países Baixos, que intervieram na primeira instância em apoio dos pedidos do Tribunal de Justiça.
9 Com efeito, considerou, por um lado, que o exercício por um funcionário do direito de requerer à AIPN que adopte em relação ao mesmo uma decisão, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), não está sujeito a qualquer condição e, por outro, que as decisões adoptadas pela AIPN, ao se recusar definitivamente a tomar em consideração os pedidos apresentados, afectavam directa e imediatamente a situação jurídica de C. Chvatal e o. e de A. Losch sendo, por isso, lesivas para os mesmos.
10 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que era igualmente admissível a contestação por via de excepção da legalidade do Regulamento n._ 2688/95.
11 Efectivamente, após ter considerado que o Regulamento n._ 2688/95 constitui a base jurídica directa das decisões da AIPN, na medida em que o mesmo exclui, implícita mas necessariamente, do seu âmbito de aplicação os funcionários das outras instituições além do Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a excepção de ilegalidade invocada contra o referido regulamento não era prematura - uma vez que nenhuma medida de «dégagement» tinha sido adoptada, na sequência do Regulamento n._ 2688/95, relativamente às outras instituições e a que proposta inicial da Comissão caducou parcialmente entretanto - nem abusiva, e isto apesar de a AIPN não ter outra alternativa senão indeferir os pedidos que lhe foram apresentados.
12 Quanto ao mérito, por último, o Tribunal, analisando a excepção de ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95 que lhe foi submetida, considerou existirem dois fundamentos de ilegalidade do mesmo regulamento.
13 Em primeiro lugar, no exercício do controlo restrito ao erro manifesto e ao desvio de poder, considerou que, na medida em que limitava apenas ao Parlamento o direito de recorrer a medidas de «dégagement», o Regulamento n._ 2688/95 criava uma diferenciação arbitrária, ou manifestamente inadequada ao objectivo pretendido, entre situações inteiramente semelhantes e, enquanto tal, era contrário ao princípio da igualdade, que é um princípio fundamental do direito comunitário. Efectivamente, a situação do Tribunal de Justiça não é diferente da do Parlamento no que respeita à necessidade de reorganizar a composição do corpo de funcionários ao seu serviço por ocasião da adesão de novos Estados-Membros.
14 Em segundo lugar, o Tribunal entendeu que o Regulamento n._ 2688/95 estava viciado pela violação de formalidades essenciais, ao não ter sido antecedido de uma segunda consulta ao Parlamento e ao Comité do Estatuto quando da alteração pela Comissão da sua proposta inicial.
15 O Tribunal considerou, efectivamente, que a alteração introduzida à proposta inicial apresentava carácter substancial, uma vez que reduzia consideravelmente o seu alcance e, por esse motivo, deveria ter sido submetida, por um lado, ao Parlamento, nos termos do artigo 24._ do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e, por outro, ao Comité do Estatuto, nos termos do artigo 10._, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto. Ora, tal não sucedeu.
16 Por estes motivos, o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões do Tribunal de Justiça relativas a C. Chvatal e o. e A. Losch, que indeferiram os pedidos de que os seus nomes fossem inscritos na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções nos termos previstos no Regulamento n._ 2688/95.
Os presentes recursos
17 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne anular os acórdãos impugnados. Em apoio dos recursos, invoca seis fundamentos, três dos quais relativos à admissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal de Primeira Instância e à excepção de ilegalidade nos mesmos suscitada, e três relativos à legalidade do Regulamento n._ 2688/95.
18 C. Chvatal e o. e A. Losch pedem que o Tribunal de Justiça julgue os presentes recursos inadmissíveis; subsidiariamente, que os julgue improcedentes e que condene o Conselho nas despesas.
19 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1999, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha nos processos C-432/98 P e C-433/98 P em apoio dos pedidos do Conselho. O interveniente requer que o Tribunal anule os acórdãos impugnados.
20 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2000, os processos C-432/98 P e C-433/98 P foram apensos para efeitos da audiência e do acórdão.
Quanto à admissibilidade dos recursos
21 C. Chvatal e o. e A. Losch pedem que o Tribunal julgue os recursos inadmissíveis. Para este efeito, referem que os acórdãos impugnados são análogos na fundamentação e na parte decisória ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Busacca e o./Tribunal de Contas (T-174/97, ColectFP, pp. I-A-565 e II-1699). Ora, não tendo o Conselho intervindo no processo T-164/97, o recurso que interpôs do referido acórdão é manifestamente inadmissível. Dado que as partes no processo T-164/97 não recorreram, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Busacca e o./Tribunal de Contas, já referido, transitou em julgado. Admitir o recurso do Conselho dos acórdãos impugnados equivale, consequentemente, a permitir que seja posta em causa a força de caso julgado do acórdão Busacca e o./Tribunal de Contas, já referido, quando o Conselho conscientemente não interveio nesse processo e compete à instituição em causa adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do referido acórdão.
22 A este respeito, basta recordar que as condições de admissibilidade dos recursos previstas no artigo 49._ do Estatuto (CE) e nas disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça são apreciadas com referência ao litígio que é objecto da instância e apenas a este. A circunstância de os fundamentos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, que se tornou definitiva, terem considerado procedente uma excepção de ilegalidade deduzida contra um acto regulamentar não proíbe quem interpõe um recurso admissível de contestar, noutro litígio, a ilegalidade do mesmo regulamento.
23 Resulta, por outro lado, do artigo 49._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça que basta que uma instituição que interveio na primeira instância tenha sido parcial ou totalmente vencida para que seja admissível o recurso que interponha para o Tribunal de Justiça.
24 Dado que é essa a situação do Conselho nos processos que deram lugar aos acórdãos impugnados, é admissível o recurso dos mesmos acórdãos interposto pela referida instituição, sem que esta admissibilidade possa ser afectada pela fase em que se encontra a tramitação de outros processos, mesmo que nestes sejam suscitadas questões de direito semelhantes.
Quanto ao fundamento dos recursos
Quanto à excepção de ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95
25 O Conselho refere que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação incorrecta do artigo 184._ do Tratado CE (actual artigo 241._ CE) ao julgar admissível a excepção de ilegalidade deduzida contra o Regulamento n._ 2688/95.
26 É pacífico que o único fundamento que o Tribunal teve em conta para anular as decisões impugnadas é a ilegalidade do acto legislativo que constitui a base jurídica das mesmas decisões. Daqui resulta que, se o Tribunal de Primeira Instância erradamente considerou admissível uma contestação, por via de incidente, da legalidade do Regulamento n._ 2688/95, esse erro de direito deve necessariamente implicar a anulação dos acórdãos impugnados.
27 Resulta dos acórdãos impugnados que C. Chvatal e o. e A. Losch requereram à AIPN que os seus nomes constassem da lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções. Através das cartas controvertidas, que foram apresentadas ao Tribunal, a AIPN respondeu aos referidos funcionários que, no estado em que o processo se achava, não podia deferir os seus pedidos, dado que o Regulamento n._ 2688/95 apenas era aplicável aos funcionários do Parlamento e que a legislação não permitia, por isso, às restantes instituições adoptarem em relação ao seu pessoal medidas de cessação definitiva de funções.
28 A título liminar, deve observar-se que medidas de cessação definitiva de funções como as permitidas pelo Regulamento n._ 2688/95 não têm origem legal no Estatuto nem constituem, por isso, um elemento normal da carreira das pessoas em causa. Medidas deste tipo, designadas de «dégagement des cadres», devem, pelo contrário, ser analisadas como uma prática a que a Comunidade recorreu pontualmente no interesse do bom funcionamento das suas instituições.
29 Daqui resulta, por um lado, que um pedido de inscrição numa lista de pessoas que manifestaram interesse numa medida desse tipo pressupõe a existência de uma disposição regulamentar específica e legal que lhe forneça uma base jurídica e, por outro, que, mesmo existindo essa disposição, a instituição em causa não é obrigada a deferir os pedidos que lhe são apresentados nem a utilizar, mesmo que em parte, a faculdade que lhe é proporcionada de decidir quanto à cessação definitiva de funções de uma parte dos seus funcionários.
30 No caso concreto, a única base jurídica que podia ser invocada pelos funcionários para requerer o benefício de medidas de «dégagement» era o Regulamento n._ 2688/95, o qual apenas autorizava o Parlamento a adoptar este tipo de medidas.
31 Mesmo pressupondo, consequentemente, que este regulamento esteja viciado de ilegalidade, seja por que motivo for, e que por esse facto não fosse aplicável, esta circunstância não poderia ter por efeito proporcionar uma base jurídica aos pedidos de funcionários pertencentes a instituições excluídas do seu âmbito de aplicação.
32 A legalidade das respostas dadas pela AIPN a C. Chvatal e o. e A. Losch não pode, assim, ser afectada pelos vícios de que enferma um regulamento que não se aplica ao Tribunal de Justiça.
33 Daqui decorre que os funcionários em questão não podiam contestar por via de incidente a legalidade de um regulamento do qual as decisões impugnadas não constituem medidas de aplicação. Assim, nos acórdãos impugnados, o Tribunal de Primeira Instância aceitou incorrectamente pronunciar-se quanto à excepção de ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95 deduzida pelas requerentes.
34 Resulta do que atrás foi dito que procede o fundamento assente na incorrecta aplicação do artigo 184._ do Tratado e que os acórdãos impugnados devem, por esse motivo, ser anulados sem que haja necessidade de analisar os restantes fundamentos invocados pelo Conselho.
Quanto ao fundamento assente na falta de nova consulta ao Comité do Estatuto
35 Apesar disso, o Conselho convida o Tribunal de Justiça, na hipótese de este se não pronunciar quanto à legalidade do Regulamento n._ 2688/95, a analisar, de entre os fundamentos tidos em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, o que se refere à violação de formalidades essenciais que constitui a falta de nova consulta ao Comité do Estatuto após ter sido alterada a proposta inicial da Comissão.
36 Contudo, não sendo admissível o pedido de C. Chvatal e o. e A. Losch no sentido de que o Tribunal se pronuncie, por via de excepção, quanto à legalidade do Regulamento n._ 2688/95, o Tribunal de Justiça, após verificar essa inadmissibilidade, não tem de se pronunciar quanto à justeza das considerações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao mérito da causa.
Quanto aos recursos interpostos no Tribunal de Primeira Instância
37 Nos termos do artigo 54._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, se o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É o que sucede no presente caso.
38 Resulta dos n.os 26 a 34 do presente acórdão que deve ser negado provimento aos recursos interpostos, respectivamente, por C. Chvatal e o. e A. Losch no Tribunal de Primeira Instância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
Quanto às despesas efectuadas na primeira instância
40 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87._, n._ 4, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Nos termos do artigo 88._, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam, em princípio, a cargo destas.
41 Dado que C. Chvatal e o. e A. Losch foram vencidos, cada uma das partes, bem como cada um dos intervenientes, suportará as respectivas despesas.
Quanto às despesas efectuadas com o presente recurso
42 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo que tenha por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69._, n._ 4, igualmente aplicável ao mesmo processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Nos termos do artigo 70._, aplicável aos recursos interpostos pelas instituições por força dos artigos 118._ e 122._, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo de outras disposições.
43 Dado que C. Chvatal e o. e A. Losch foram vencidos, cada uma das partes, bem como o Reino de Espanha, que interveio no presente recurso, suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) São anulados os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 1998, Chvatal e o./Tribunal de Justiça (T-154/96), e Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97).
2) É negado provimento aos recursos interpostos para o Tribunal de Primeira Instância nos processos T-154/96 e T-13/97.
3) C. Chvatal e o. e A. Losch, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o Conselho da União Europeia, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as respectivas despesas, tanto as efectuadas na primeira instância como as relativas ao presente recurso.
Full & Egal Universal Law Academy