Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de funcionários - Recurso interposto por uma instituição que não interveio na primeira instância - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49._, terceiro parágrafo]
Sumário
$$Nos termos do artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, no caso de litígios entre a Comunidade e os seus agentes, o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça não assiste aos Estados-Membros e às instituições que não intervieram no Tribunal de Primeira Instância.
Deve ser julgado inadmissível um recurso interposto por uma instituição que não interveio na primeira instância, quando o litígio se circunscreve a uma oposição entre a Comunidade e um funcionário que não tem por objecto a anulação de um acto regulamentar ou de alcance geral. A este propósito, a circunstância de o funcionário ter invocado no Tribunal de Primeira Instância a ilegalidade de um regulamento do Conselho, por via de excepção, num recurso que tem por objecto a anulação de uma decisão individual que lhe diz respeito, não retira ao processo o seu carácter de litígio entre a Comunidade e os seus agentes, só podendo o pedido do interessado, se for acolhido, traduzir-se na anulação da decisão individual que lhe diz respeito e não na do regulamento.
(cf. n.os 21-25)
Partes
No processo C-434/98 P,
Conselho da União Europeia, representado por J.-Paul Jacqué, director do Serviço Jurídico, D. Canga Fano e T. Blanchet, membros do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrente,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, Abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 30 de Setembro de 1998, Busacca e o./Tribunal de Contas (T-164/97, ColectFP, p. I-A-565 e II-1699), em que se pede a anulação desse acórdão, sendo as outras partes no processo: Silvio Busacca e o., funcionários do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representados por G. Vandersanden e L. Levi, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Société de gestion fiduciaire, boîte postale 585, recorrentes na primeira instância, e Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por P. Giusta, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg, recorrido na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet (relator), H. Ragnemalm, M. Wathelet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Abril de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 1998, o Conselho da União Europeia interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Busacca e o./Tribunal de Contas (T-164/97, ColectFP, pp. I-A-565 e II-1699, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões do Tribunal de Contas de 16 de Setembro de 1996 que indeferiram o pedido de determinados agentes no sentido de que os seus nomes fossem inscritos na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções conforme previsto no Regulamento (CE, Euratom, CECA) n._ 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280, p. 1).
Matéria de facto na origem do litígio
2 Por ocasião da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, a Comissão, após ter obtido, em 21 de Junho de 1995, o parecer favorável do Comité do Estatuto, apresentou, em 7 de Julho de 1995, uma proposta de regulamento destinada a instituir medidas especiais de cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «proposta inicial»). A referida proposta, que fixava o número de funcionários susceptíveis de serem objecto de uma medida de «dégagement des cadres» no Parlamento, no Conselho, na Comissão, no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Contas e no Comité Económico e Social, foi submetida para parecer às instituições em questão e recebeu parecer favorável do Parlamento, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
3 Dado que a Comissão alterou a sua proposta inicial, o Conselho, em 17 de Novembro de 1995, adoptou o Regulamento n._ 2688/95 que autorizava o Parlamento, até 30 de Junho de 2000, a adoptar medidas de cessação definitiva de funções em relação aos seus funcionários que completassem 55 anos de idade, com excepção dos classificados nos graus A 1 e A 2.
4 S. Busacca e o., funcionários do Tribunal de Contas, requereram separadamente, por cartas enviadas entre 22 de Agosto e 2 de Setembro de 1996 ao secretário-geral do Tribunal de Contas na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que os respectivos nomes constassem da lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções por ocasião da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.
5 O secretário-geral do Tribunal de Contas respondeu, em cartas de 16 de Setembro de 1996, que não podia deferir os pedidos em causa, dado que as medidas de cessação definitiva de funções estavam reservadas, por força do Regulamento n._ 2688/95, aos funcionários do Parlamento, e nenhuma base jurídica permitia tomar em consideração os pedidos em questão.
6 S. Busacca e o. apresentaram separadamente, entre 21 de Outubro e 13 de Dezembro de 1996, reclamações das decisões contidas, em seu entender, nas respostas da AIPN. Estas reclamações foram consideradas inadmissíveis pelo secretário-geral do Tribunal de Contas, pelo facto de os pedidos de inscrição na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções terem em vista a adopção de um acto preparatório e que, consequentemente, o indeferimento dos referidos pedidos não passava em si mesmo de um acto preparatório insusceptível de reclamação. Acrescentou que, se se entendesse que os pedidos deveriam ser interpretados como destinados a obter o benefício de medidas de cessação definitiva de funções, os mesmos teriam de ser considerados improcedentes por carecerem de base legal.
7 Na sequência dos indeferimentos referidos, notificados em 28 de Fevereiro de 1997, S. Busacca e o. interpuseram, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 1997, recurso de anulação das decisões da AIPN que indeferiram os seus pedidos.
O acórdão impugnado
8 O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os fundamentos de inadmissibilidade do pedido formulados pelo Tribunal de Contas, recorrido na primeira instância.
9 Efectivamente, o Tribunal considerou que as decisões adoptadas pela AIPN não eram medidas preparatórias e que, ao recusarem de modo definitivo a tomada em consideração dos pedidos apresentados por S. Busacca e o., as referidas decisões afectavam directa e indirectamente a situação jurídica dos mesmos, sendo para estes lesivas.
10 Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância, apreciando a excepção de ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95, após considerar que o referido regulamento constituía a base jurídica das decisões da AIPN, entendeu que existiam dois fundamentos para a ilegalidade do referido regulamento.
11 Em primeiro lugar, no exercício do controlo restrito ao erro manifesto e ao desvio de poder, considerou que, na medida em que limitava apenas ao Parlamento o direito de recorrer a medidas de «dégagement», o Regulamento n._ 2688/95 criava uma diferenciação arbitrária, ou manifestamente inadequada em relação ao objectivo prosseguido, entre situações inteiramente semelhantes e, enquanto tal, era contrário ao princípio da igualdade, que é um princípio fundamental do direito comunitário. Efectivamente, a situação do Tribunal de Contas não é diferente da do Parlamento no que respeita à necessidade de reorganizar a composição do corpo de funcionários ao seu serviço por ocasião da adesão de novos Estados-Membros.
12 Em segundo lugar, o Tribunal entendeu que o Regulamento n._ 2688/95 estava viciado pela violação de formalidades essenciais ao não ter sido antecedido de uma segunda consulta ao Parlamento e ao Comité do Estatuto quando da alteração pela Comissão da sua proposta inicial.
13 O Tribunal considerou, efectivamente, que a alteração introduzida à proposta inicial apresentava carácter substancial, uma vez que reduzia consideravelmente o seu alcance e, por esse motivo, deveria ter sido submetida, por um lado, ao Parlamento, nos termos do artigo 24._ do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, por outro, ao Comité do Estatuto, nos termos do artigo 10._, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Ora, tal não sucedeu.
14 Por estes motivos, o Tribunal de Primeira Instância anulou as decisões do Tribunal de Contas relativas a S. Busacca e o. que indeferiram os pedidos de que os seus nomes fossem inscritos na lista das pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação definitiva de funções nos termos previstos no Regulamento n._ 2688/95.
O presente recurso
15 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o acórdão impugnado. Em apoio do seu recurso, invoca quatro fundamentos, dos quais um diz respeito à admissibilidade do recurso apresentado no Tribunal de Primeira Instância e os restantes ao mérito da causa.
16 S. Busacca e o. pedem que o Tribunal julgue o recurso inadmissível e condene o Conselho nas despesas.
17 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1999, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha em apoio dos pedidos do Conselho. O interveniente requer que o Tribunal anule o acórdão impugnado.
Quanto à admissibilidade do presente recurso
18 S. Busacca e o. afirmam que o processo respeita a um litígio entre a Comunidade e agentes seus e que, por isso, a faculdade de interpor recurso prevista no artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça para os Estados-Membros e as instituições que não intervieram no Tribunal de Primeira Instância não tem aplicação, nos próprios termos da referida disposição. Dado que o Conselho não interveio na primeira instância no processo T-164/97, não pode ser admitido o recurso que interponha para o Tribunal de Justiça.
19 O Conselho, apoiado pelo Reino de Espanha, afirma, pelo contrário, que, com a expressão «litígios entre a Comunidade e os seus agentes», o artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça não tem em vista os litígios que põem em causa a legalidade de um acto de alcance geral, a fortiori de um regulamento, mas apenas os que respeitam a questões de natureza individual, relativamente aos quais não se mostrou justificado conceder o direito de recorrer para o Tribunal de Justiça a instituições ou Estados-Membros que não intervieram no Tribunal de Primeira Instância.
20 O Conselho considera, por outro lado, que, na hipótese de o presente recurso ser julgado inadmissível e de serem julgados procedentes os recursos que interpôs dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Dezembro de 1998, Chvatal e o./Tribunal de Justiça (T-154/96, ColectFP, pp. I-A-527 e II-1579), e Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97, ColectFP, pp. I-A-543 e II-1633), os quais são análogos, na sua fundamentação e na parte decisória, ao acórdão impugnado, a clareza jurídica poderá ser afectada, uma vez que isso levará a que uma solução considerada contrária ao direito pelo Tribunal de Justiça em dois processos alcance, apesar disso, força de caso julgado num terceiro.
21 A este respeito, basta recordar que, nos próprios termos do artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, no caso de litígios entre a Comunidade e os seus agentes, o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça não assiste aos Estados-Membros e às instituições que não intervieram no Tribunal de Primeira Instância.
22 A natureza de um litígio, da qual depende, consequentemente, a admissibilidade do recurso, deve ser apreciada à luz do objecto do recurso e não é alterada pelos fundamentos e argumentos, de facto e de direito, que os recorrentes possam desenvolver para justificar as suas pretensões.
23 No caso concreto, S. Busacca e o. requereram a anulação do indeferimento pelo Tribunal de Contas da sua inscrição na lista de pessoas que manifestaram interesse em ser objecto de uma medida de cessação de funções. A circunstância de invocarem a ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95, que reserva ao Parlamento a possibilidade de adoptar medidas deste tipo, não altera o objecto do seu pedido que, se fosse satisfeito, só poderia traduzir-se na anulação das decisões individuais que lhes dizem respeito, e não na do próprio Regulamento n._ 2688/95, uma vez que a ilegalidade deste foi suscitada apenas por via de excepção.
24 Assim, a excepção de ilegalidade de um acto de alcance geral não retira a um processo relativo à determinação dos direitos e obrigações de funcionários o seu carácter de litígio entre a Comunidade e os seus agentes. Se se entendesse de outro modo, a reserva prevista no artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto CE e nas disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça perderia grande parte do seu conteúdo. Uma interpretação deste tipo levantaria, além disso, graves incertezas jurídicas, uma vez que o regime processual aplicável aos litígios em matéria de função pública dependeria, como correctamente salientam S. Busacca e o., da ausência ou da existência de uma discussão entre as partes quanto à interpretação ou à validade de disposições regulamentares ou genéricas susceptíveis de aplicação ao caso concreto.
25 Consequentemente, uma vez que, no presente processo, o Conselho não interveio na primeira instância e que o litígio se circunscreve a uma oposição entre a Comunidade e funcionários que não tem por objecto a anulação de um acto regulamentar ou de alcance geral, o presente recurso é inadmissível.
26 Quanto ao inconveniente que, segundo o Conselho, resultaria do trânsito em julgado de um acórdão que é em tudo idêntico a outros que foram anulados por erro de direito, deve apenas recordar-se que a inaplicabilidade de um regulamento, declarada verificada por via de incidente, nos termos do artigo 184._ do Tratado CE (actual artigo 241._ CE), por ocasião litígio que ponha em causa o referido regulamento, apenas tem efeito obrigatório entre as partes no mesmo litígio.
27 Deve, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Conselho.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo que tenha por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69._, n._ 4, igualmente aplicável ao mesmo processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
29 Dado que S. Busacca e o. pediram a condenação do Conselho nas despesas, e tendo este sido vencido, deve o Conselho ser condenado nas mesmas, com excepção das efectuadas pelo Reino de Espanha, o qual suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
3) O Conselho da União Europeia é condenado nas restantes despesas.
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