Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Restituições especiais para certas carnes desossadas - Condições de concessão - Necessidade de embalagem individual para cada pedaço de carne sem distinção
(Regulamento n._ 1964/82 da Comissão, artigo 1._)
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Restituições especiais para certas carnes desossadas - Exclusão das tiras com um peso inferior a um determinado limite - Admissibilidade
(Regulamento n._ 1964/82 da Comissão, artigos 7._ e 8._)
3 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Ajuda à armazenagem privada - Ajuda à armazenagem de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos - Exclusão das tiras resultantes do corte e da desossa
(Regulamento n._ 2675/88 da Comissão, artigo 4._, n._ 4)
4 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Restituições especiais para certas carnes desossadas - Caixa de carne contendo elementos proibidos pela regulamentação - Perda do direito à restituição sobre a totalidade da referida caixa e da respectiva caução - Poder de apreciação da autoridade competente
(Regulamento n._ 565/80 do Conselho; Regulamentos da Comissão n.os 1964/82 e 3665/87)
5 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Ajuda à armazenagem privada - Ajuda à armazenagem de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos - Caixa de carne contendo elementos proibidos pela regulamentação - Perda do direito à ajuda sobre a totalidade da caixa e da respectiva caução - Poder de apreciação da autoridade competente
(Regulamentos da Comissão n.os 1091/80, 2220/85 e 2675/88)
6 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Restituições especiais para certas carnes desossadas - Ajuda à armazenagem privada - Ajuda à armazenagem de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos - Controlos de caixas de carne reveladores de indícios de uma política deliberada e contínua de infracções à regulamentação - Extrapolação dos resultados desses controlos para toda a produção dos locais em questão - Admissibilidade
(Regulamento n._ 565/80 do Conselho; Regulamentos da Comissão n.os 1091/80, 1964/82, 2220/85, 2675/88 e 3665/87)
7 Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Ajuda à armazenagem privada - Ajuda à armazenagem de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos - Controlos por sondagens reveladores de uma política deliberada e contínua de infracções à regulamentação - Extrapolação dos resultados desses controlos para um conjunto de produtos - Perda do direito à ajuda em relação a todos esses produtos e da respectiva caução - Poder de apreciação da autoridade competente
[Regulamentos da Comissão n._ 1091/80, artigo 5._, n._ 2, alínea c), e n._ 2675/88, artigo 4._, n._ 4]
Sumário
1 O artigo 1._ do Regulamento n._ 1964/82, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, na versão que resulta do Regulamento n._ 3169/87, deve ser interpretado no sentido de que cada pedaço de carne deve ser objecto de uma embalagem individual, quaisquer que sejam a dimensão, o peso ou a natureza do pedaço e sem distinguir consoante se trate, nomeadamente, de aparas («scraps») ou de tiras («trimmings»). (cf. n._ 43 e disp. 1)
2 Os artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, na versão que resulta do Regulamento (CEE) n._ 3169/87, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros têm o direito de excluir do benefício da restituição especial à exportação as tiras com um peso inferior a um determinado limite, como o limite de 100 gramas. (cf. n._ 43 e disp. 2)
3 O artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos, fixada forfetária e antecipadamente, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3258/88, deve ser interpretado no sentido de que as tiras resultantes do corte e da desossa, qualquer que seja o seu peso, não podem ser objecto de uma ajuda à armazenagem privada, a título dos contratos celebrados por força do referido regulamento. (cf. n._ 53 e disp. 3)
4 O Regulamento n._ 1964/82, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, na versão que resulta do Regulamento n._ 3169/87, o Regulamento n._ 565/80, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2026/83, bem como o Regulamento n._ 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3494/88 e pelo Regulamento n._ 3993/88, devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 1964/82 contém elementos proibidos pela regulamentação, quer se trate de tiras introduzidas no interior de outros pedaços, de pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne ou de pedaços de carne não embalados individualmente, estes regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito às restituições especiais à exportação e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%. (cf. n._ 64 e disp. 4)
5 O Regulamento n._ 2675/88, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3258/88, o Regulamento n._ 1091/80, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino, e o Regulamento n._ 2220/85, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1181/87, devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 2675/88 contém elementos proibidos pelo artigo 4._, n._ 4, desse regulamento, tais como tiras ou pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne, tais regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito à ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%. (cf. n._ 75 e disp. 5)
6 O Regulamento n._ 1964/82, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, na versão que resulta do Regulamento n._ 3169/87, o Regulamento n._ 2675/88, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos, fixada forfetária e antecipadamente, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3258/88, o Regulamento n._ 565/80, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2026/83, o Regulamento n._ 2220/85, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1181/87, o Regulamento n._ 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3494/88 e pelo Regulamento n._ 3993/88, bem como o Regulamento n._ 1091/80, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino, devem ser interpretados no sentido de que, quando os controlos de caixas de carne revelem, em determinados locais de produção, indícios de uma política deliberada e contínua de infracções aos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88, a autoridade competente pode extrapolar os resultados desses controlos para toda a produção dos locais de produção em questão. (cf. n._ 88 e disp. 6)
7 Quando os controlos por sondagens revelarem indícios de uma política deliberada e contínua de armazenagem de produtos não elegíveis para o regime de ajuda à armazenagem privada, em razão do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, a autoridade competente está autorizada a recusar a concessão da ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida, nos termos do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a totalidade da caução prestada por todos os produtos para os quais extrapolou os resultados do controlo. (cf. n._ 88 e disp. 7)
Partes
No processo C-436/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Supreme Court (Irlanda), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
HMIL Ltd
e
Minister for Agriculture, Food and Forestry,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (JO L 212, p. 48; EE 03 F25 p. 306), na versão que resulta do Regulamento (CEE) n._ 3169/87 da Comissão, de 23 de Outubro de 1987, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 32/82, (CEE) n._ 1964/82 e (CEE) n._ 74/84 no que diz respeito ao cumprimento das formalidades aduaneiras aquando da exportação de determinadas carnes de bovino que beneficiam de restituições especiais (JO L 301, p. 21), e do Regulamento (CEE) n._ 2675/88 da Comissão, de 29 de Agosto de 1988, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente (JO L 239, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3258/88 da Comissão, de 21 de Outubro de 1988 (JO L 289, p. 52),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da HMIL Ltd, por P. Sreenan e R. Brady, SC, mandatados por C. McDonnell, solicitor,
- em representação do Minister for Agriculture, Food and Forestry, por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da HMIL Ltd, representada por C. McDonnell e P. Sreenan, do Minister for Agriculture, Food and Forestry, representado por M. Finlay, SC, e da Comissão, representada por P. Oliver, na audiência de 9 de Março de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Julho de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro seguinte, a Supreme Court submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (JO L 212, p. 48; EE 03 F25 p. 306), na versão que resulta do Regulamento (CEE) n._ 3169/87 da Comissão, de 23 de Outubro de 1987, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 32/82, (CEE) n._ 1964/82 e (CEE) n._ 74/84 no que diz respeito ao cumprimento das formalidades aduaneiras aquando da exportação de determinadas carnes de bovino que beneficiam de restituições especiais (JO L 301, p. 21, a seguir «Regulamento n._ 1964/82»), e do Regulamento (CEE) n._ 2675/88 da Comissão, de 29 de Agosto de 1988, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente (JO L 239, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3258/88 da Comissão, de 21 de Outubro de 1988 (JO L 289, p. 52, a seguir «Regulamento n._ 2675/88»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a HMIL Ltd (a seguir «HMIL»), sociedade que se dedica à compra, desossa e comercialização de carne de bovino, ao Minister for Agriculture, Food and Forestry (ministro da Agricultura, da Alimentação e da Silvicultura irlandês, a seguir «ministro») a propósito da aplicação dos referidos regulamentos comunitários.
Quadro regulamentar
3 Estão em causa no presente processo dois regimes de subvenções.
As restituições especiais à exportação
4 O regime das restituições especiais à exportação regia-se, no momento dos factos do processo principal, pelo Regulamento n._ 1964/82.
5 As disposições pertinentes deste regulamento são as seguintes:
«Artigo 1._
As peças desossadas provenientes de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, embaladas individualmente, podem, nas condições do presente regulamento, beneficiar de restituições especiais à exportação.
...
Artigo 2._
1. O operador apresenta às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros uma declaração na qual manifesta a sua intenção de desossar os quartos traseiros referidos no artigo 1._, nas condições do presente regulamento, e de exportar a quantidade total das peças desossadas assim obtidas, sendo cada peça embalada individualmente.
2. ...
...
Artigo 6._
Sem prejuízo da aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n._ 2730/79, a concessão de restituições especiais subordina-se, salvo casos de força maior, à exportação da quantidade total de carne proveniente da desossa sob o controlo atrás referido.
Não obstante, o operador poderá comercializar no interior da Comunidade os ossos, tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa.
Artigo 7._
1. Por derrogação ao n._ 3 do artigo 2._ e ao n._ 1 do artigo 4._, os Estados-Membros podem prever que, com vista à desossa dos quartos traseiros, se tomem, no local do controlo da autoridade competente, medidas de controlo apropriadas, nomeadamente que:
- ...
- se estabeleçam as modalidades de preparação e de embalagem e uma descrição dos diferentes cortes a serem realizados,
- ...
Artigo 8._
Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e comunicam as mesmas à Comissão. Para além disto, tomam as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça.
Nenhuma outra carne senão a que é objecto do presente regulamento, e exceptuando-se a carne de porco, poderá estar presente na sala de desossa no momento da desossa, da preparação e da embalagem da carne em questão.
Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados ou selados a chumbo pelas autoridades competentes e apresentam menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série.»
6 Esta restituição especial à exportação podia ser paga adiantadamente. Neste caso, devia ser constituída uma caução igual ao montante do adiantamento acrescido de 20%.
7 Esta caução regia-se pelos seguintes regulamentos:
1) o Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983 (JO L 199, p. 12; EE 03 F28 p. 132, a seguir «Regulamento n._ 565/80»);
2) o Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1181/87 da Comissão, de 29 de Abril de 1987 (JO L 113, p. 31, a seguir «Regulamento n._ 2220/85»), e
3) o Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1, rectificado no JO 1988, L 337, p. 29), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3494/88 da Comissão, de 9 de Novembro de 1988 (JO L 306, p. 24), e pelo Regulamento (CEE) n._ 3993/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 354, p. 22, a seguir «Regulamento n._ 3665/87»).
A ajuda à armazenagem privada
8 A ajuda à armazenagem privada estava prevista no Regulamento n._ 2675/88.
9 Os considerandos deste regulamento remetem, nomeadamente, para o Regulamento (CEE) n._ 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 114, p. 18).
10 O artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88 determina:
«A ajuda à armazenagem privada só pode ser concedida a carnes classificadas de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças estabelecida pelo Regulamento (CEE) n._ 1208/81...»
11 O artigo 2._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 123, p. 3; EE 03 F21 p. 191, rectificado no JO 1986, L 35, p. 12), determina:
«... a carcaça será apresentada...
- ...
- sem gordura testicular,
- ...»
12 Segundo o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88:
«Os tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes do corte ou de desossamento não podem ser armazenados.»
13 O artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2675/88 determina que, a pedido do armazenador, pode ser pago um adiantamento sobre o montante da ajuda, desde que o armazenador constitua uma caução igual ao montante do adiantamento majorado de 20%.
14 A referida caução regia-se por esta disposição, bem como pelos Regulamentos n.os 2220/85 e 3665/87.
15 O artigo 10._ do Regulamento n._ 2675/88 fixa o montante da caução referida no artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 1091/80.
16 O artigo 5._ do Regulamento n._ 1091/80 dispõe:
«1. O montante da caução não pode ser superior a 30% do montante da ajuda pedida.
2. Salvo em caso de força maior:
a) a caução considera-se perdida proporcionalmente à parte que faltar da quantidade acordada no contrato de armazenagem se menos de 90% desta quantidade for colocada em armazém nos prazos previstos e permanecer armazenada durante o período de armazenagem estipulado em conformidade com o n._ 2, alínea a), do artigo 3._;
b) em caso de não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d) e) do n._ 2 do artigo 3._, a autoridade do Estado-Membro declara a caução total ou parcialmente perdida de acordo com o grau de gravidade da violação contratual: as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam todos os meses à Comissão os casos de aplicação precisando as circunstâncias invocadas assim como as medidas adoptadas;
c) em caso de não cumprimento das outras obrigações, a caução considera-se perdida na sua totalidade.
3. A caução é imediatamente liberada após verificação de que as condições do contrato foram cumpridas ou no caso do pedido de celebração de um contrato ou a proposta para adjudicação serem recusados.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
17 Resulta do despacho de reenvio que a HMIL tomou parte, em 1988, nos dois regimes de subvenção descritos nos n.os 4 a 16 do presente acórdão.
18 A HMIL declarou cerca de 13 000 toneladas de carne de bovino com vista à concessão de restituições especiais à exportação a título do Regulamento n._ 1964/82 e subscreveu compromissos relativos a esta carne de bovino. Recebeu um montante de 16 270 139,96 IEP a título de restituições especiais.
19 A HMIL celebrou ainda 138 contratos de armazenagem privada, nos termos do Regulamento n._ 2675/88, no que se refere a esta mesma carne de bovino. E recebeu 5 376 259,13 IEP a título de ajuda à armazenagem privada.
20 Inspecções efectuadas entre Abril e Setembro de 1989 pelo ministro revelaram que, em sete dos locais de produção utilizados pela HMIL, algumas das caixas da HMIL examinadas incluíam pedaços de carne de bovino que, segundo o ministro, não estavam individualmente embalados, bem como gordura escrotal, aparas e tiras incluídas no interior de embalagens de pedaços designados por peito, prego do peito e vão da costela. Além disso, o ministro sustentou que a percentagem de aparas, tiras e pedaços não embalados individualmente era extremamente elevada em quatro dos referidos locais de produção.
21 Em 17 de Maio de 1991, o ministro escreveu à HMIL para pedir o reembolso de:
- 1 135 967,93 IEP, a título das restituições especiais à exportação (incluindo a majoração de 20% pelo adiantamento);
- 241 021,03 IEP, a título de ajuda à armazenagem privada (incluindo a majoração de 20% pelo adiantamento), e
- 148 759,97 IEP, a título das cauções perdidas relativas aos contratos de armazenagem privada, no que respeita à produção de peito, prego do peito e vão da costela nos locais de produção da HMIL em Sallins, Athy, Tunney e Ballymahon.
22 Nesta carta, o ministro expôs o método exacto para determinar o montante das quantias que reclamava:
a) todas as caixas em que se encontraram tiras ou gordura foram excluídas da ajuda à armazenagem privada e das restituições à exportação, e a majoração de 20% por adiantamento foi também considerada recuperável;
b) todas as caixas em que foram encontrados pedaços de carne não embalados individualmente foram excluídas das restituições à exportação; a majoração de 20% por adiantamento foi também considerada recuperável;
c) os resultados da recolha de amostras foram extrapolados para toda a produção de peito, prego do peito e vão da costela de cada um dos locais de produção em causa da HMIL, segundo cálculos diferentes para cada local de produção;
d) o método de extrapolação relativo à ajuda à armazenagem privada consistiu em excluir dessa ajuda, bem como da majoração regulamentar, uma percentagem igual à do peso das tiras no peso das caixas examinadas;
e) o método de extrapolação relativo às restituições à exportação consistiu em excluir dessas restituições, bem como da majoração regulamentar, uma percentagem igual à do peso das tiras e dos pedaços não embalados individualmente no peso total da caixa examinada;
f) no caso de o peso das tiras de uma determinada caixa ser superior ou igual a 3 kg, o peso de toda a caixa foi incluído no cálculo de extrapolação;
g) quando foi descoberta gordura escrotal, o peso de toda a caixa foi incluído no cálculo de extrapolação relativo tanto à ajuda à armazenagem privada como às restituições à exportação;
h) foi determinado um peso médio por caixa, para cada local de produção; a exclusão das caixas e o processo de extrapolação basearam-se nestes pesos médios;
i) a gravidade das infracções aos regulamentos, no que respeita à produção de peito, prego de peito e vão da costela nos locais de produção da HMIL de Sallins, Athy, Tunney e Ballymahon era tal, na opinião do ministro, que as cauções relativas aos contratos de armazenagem privada foram consideradas perdidas no que respeita ao equivalente não desossado desta produção nos referidos locais.
23 Em 13 de Junho de 1991, a HMIL interpôs recurso para a High Court (Irlanda).
24 Segundo o exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, os problemas suscitados por este recurso podem agrupar-se em três rubricas:
1) a correcta interpretação do Regulamento n._ 1964/82 no que toca à exigência de uma embalagem individual, e a questão de saber se as tiras conferem ou não direito às restituições especiais à exportação;
2) a correcta interpretação do Regulamento n._ 2675/88 no que se refere à questão de saber se as tiras conferem ou não direito à ajuda à armazenagem privada;
3) no caso de a HMIL ter infringido os referidos regulamentos, a legalidade das correcções financeiras que o ministro pretendeu aplicar e as limitações que, segundo a HMIL, são aplicáveis a qualquer correcção financeira aplicada pelo ministro.
25 Por decisão de 8 de Fevereiro de 1996, a High Court deu razão à HMIL, considerando, nomeadamente, por um lado, que era permitido, sem infringir o Regulamento n._ 1964/82, introduzir tiras não embaladas no interior de pedaços de peito e prego do peito posteriormente embalados, e, por outro, que podia ser obtida uma ajuda à embalagem privada para as tiras, por aplicação do Regulamento n._ 2675/88. Na medida do necessário, a High Court examinou o sistema utilizado pelo ministro para aplicar as correcções financeiras e considerou que esse sistema estava fundamentalmente afectado por tantos defeitos que devia ser integralmente condenado.
26 O ministro recorreu desta decisão para a Supreme Court. Este tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, e em especial o seu artigo 1._, ser interpretado no sentido de que as tiras com menos de 100 gramas, introduzidas nos pedaços de peito e prego do peito de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, pedaços estes que são seguidamente enrolados e embalados, podem ou não beneficiar das restituições especiais à exportação nos termos do referido regulamento?
2) O Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, e em especial o seu artigo 1._, deve ser interpretado no sentido de que as [tiras/pedaços soltos de carne] com mais de 100 gramas, quando enroladas num pedaço de peito ou prego do peito de quartos traseiros frescos ou refrigerados de bovinos machos adultos, pedaço este que é seguidamente embalado, podem ou não beneficiar das restituições especiais à exportação nos termos do referido regulamento?
3) O Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, e em especial o seu artigo 1._, deve ser interpretado no sentido de que cada pedaço de peito ou prego do peito deve ser individualmente embalado, ou de que, além disso, as tiras podem ser enroladas num pedaço de peito ou prego do peito e esse pedaço assim enrolado pode ser seguidamente embalado?
4) O Regulamento (CEE) n._ 2675/88 da Comissão, e em especial o n._ 4 do seu artigo 4._, deve ser interpretado no sentido de permitir ou não a armazenagem das tiras com menos de 100 gramas resultantes do corte e desossa, para os efeitos da obtenção de uma ajuda à armazenagem privada concedida na sequência dos contratos celebrados ao abrigo do referido regulamento?
5) a) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que o conteúdo dessas caixas inclui tiras enroladas em pedaços de peito, prego do peito ou vão da costela e caso a inclusão destas tiras seja contrária ao disposto no Regulamento n._ 1964/82, permitem os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo da caixa não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e que considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
b) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que o conteúdo dessas caixas inclui pedaços soltos de gordura enrolados em pedaços de peito, prego do peito ou vão da costela, contrariamente ao disposto no Regulamento n._ 1964/82, permitem os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo da caixa não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e que considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
c) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que o seu conteúdo inclui peças de carne não individualmente embaladas, contrariamente ao disposto no Regulamento n._ 1964/82, permitem os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo da caixa não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e que considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a cada uma dessas caixas, acrescido de 20%?
6) a) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas em armazenagem ao abrigo do Regulamento n._ 2675/88 para os efeitos da obtenção da ajuda à armazenagem privada, se revelar que o seu conteúdo inclui tiras enroladas em pedaços de peito, prego do peito e vão da costela e caso a inclusão destas tiras seja contrária ao n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, permitem os Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo das caixas não pode beneficiar da ajuda à armazenagem privada e considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado feita em relação a cada uma destas caixas, acrescido de 20%?
b) Quando, após o exame de uma ou mais caixas de carne colocadas em armazenagem ao abrigo do Regulamento n._ 2675/88 para os efeitos da obtenção da ajuda à armazenagem privada, se revelar que o seu conteúdo inclui pedaços soltos de gordura enrolados em pedaços de peito, prego do peito e vão da costela e caso a inclusão destas tiras seja contrária ao n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, permitem os Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 que a autoridade competente considere que a totalidade do conteúdo das caixas não pode beneficiar da ajuda à armazenagem privada e considere perdida a caução prestada para o pagamento antecipado feita em relação a cada uma destas caixas, acrescido de 20%?
7) Quando, após o exame de caixas de carne colocadas sob controlo aduaneiro para os efeitos da obtenção das restituições especiais à exportação ao abrigo do Regulamento n._ 1964/82, se revelar que um certo número de caixas contém produtos inelegíveis enrolados nos pedaços de carne e exista a prova de uma política deliberada e persistente do operador de enrolar esses produtos inelegíveis nalguns pedaços de carne em determinados locais de produção, está a autoridade competente autorizada nos termos dos Regulamentos n.os 565/80, 3665/87 e 1964/82 a extrapolar os resultados da sua amostragem para a totalidade da produção destes pedaços nos locais de produção em questão e a considerar que a quantidade de carne resultante dessa extrapolação não pode beneficiar das restituições especiais à exportação e a considerar perdida a caução prestada para o pagamento antecipado referente a essa quantidade, acrescido de 20%, ou está a autoridade competente limitada a proceder à extrapolação dos resultados do exame das caixas apenas relativamente à garantia prestada para determinada restituição à exportação e apenas para a produção dos pedaços realmente abrangidos pela garantia prestada para essa restituição especial à exportação?
8) Quando o exame do conteúdo de certas caixas colocadas em armazenagem nos termos do Regulamento n._ 2675/88 para os efeitos da obtenção da ajuda à armazenagem privada tenha revelado a presença de produtos inelegíveis, contrariamente ao disposto no Regulamento n._ 2675/88, e exista a prova de uma política persistente e deliberada de inclusão destes produtos inelegíveis, que são enrolados no interior de determinados pedaços em certos locais de produção, está a autoridade competente autorizada nos termos dos Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 a extrapolar os resultados deste exame para toda a produção destes pedaços em determinados locais de produção, a considerar que não pode beneficiar da ajuda à armazenagem privada uma certa quantidade de carne determinada com base nessa extrapolação e a considerar perdidas as cauções prestadas para os pagamentos antecipados relativos a essas quantidades, acrescidos de 20%, ou está a autoridade competente limitada à extrapolação dos resultados do exame de caixas referentes a determinado contrato de armazenagem privada a toda a produção dos pedaços relevantes abrangidos por esse contrato?
9) Quando exista a prova de uma política persistente e deliberada de um operador, de inclusão, em certas unidades de produção, nas caixas de determinados pedaços de carne desossada, de produtos que não podem ser armazenados nos termos do n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2675/88, bem como a prova do contrato de armazenagem privada celebrado entre o operador e a autoridade competente, e um controlo revelar a armazenagem de quantidades significativas destes produtos inelegíveis, autoriza o Regulamento n._ 1091/80, e em especial a alínea c) do n._ 2 do seu artigo 5._, que a autoridade competente considere perdido o montante das cauções prestadas nos termos dos contratos referente à produção dos relevantes pedaços de carne nesses locais de produção?»
Exame das questões
27 Deve começar por se examinar as três primeiras questões em conjunto, apreciando depois sucessivamente as quarta, quinta e sexta questões, para terminar considerando as sétima, oitava e nona questões em conjunto.
Quanto às três primeiras questões
28 Por estas questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, em que medida exige o artigo 1._ do Regulamento n._ 1964/82 que, para conferir direito às restituições especiais à exportação, certos pedaços ou tiras de carne de bovino sejam individualmente embalados e, por outro, se é possível fazer uma distinção conforme o peso de tais pedaços seja inferior ou superior a 100 gramas.
29 Como resulta tanto do despacho de reenvio como das observações apresentadas, a razão da distinção operada nas primeira e segunda questões entre as tiras de peso inferior a 100 gramas e as tiras ou pedaços soltos de carne de peso superior a 100 gramas consiste em, no decurso do inquérito de 1989, o ministro ter precisado que as tiras eram aparas ou pedaços de carne de peso igual ou superior a 100 gramas. Não foram objecto de correcções financeiras as restituições especiais à exportação pagas pelos pedaços de carne que, embora embalados individualmente, tinham um peso superior a 100 gramas.
30 A HMIL propõe que se responda a estas questões afirmando, por um lado, que o peso das tiras não é um elemento pertinente para determinar se uma dada carne confere ou não o direito a restituições especiais à exportação nos termos do Regulamento n._ 1964/82 e, por outro, que as exigências impostas por esse regulamento são satisfeitas quando as tiras são introduzidas no interior de um pedaço de peito e de prego do peito ou de vão da costela e este pedaço é seguidamente embalado.
31 A HMIL esclarece que, atendendo ao ritmo rápido do trabalho nas salas de desossa, pequenos pedaços de carne se destacam inevitavelmente no decurso do processo. Trata-se de pedaços de carne comestível de grande valor, chamados «tiras» («trimmings» em língua inglesa). Estes pedaços devem ser distinguidos das aparas («scraps» em língua inglesa), que são produtos não comestíveis, tais como as cartilagens, os tendões e os pedaços de gordura pura ou os pequenos pedaços que caíram ao chão.
32 O peito e o prego do peito constituem um pedaço de qualidade inferior, comprido e estreito, que é utilizado para os hamburgers e as salsichas. Na prática, é apresentado enrolado e embalado em polietileno. É costume colocar as tiras no peito e no prego do peito, enrolando depois tudo de modo a embalar um bloco único.
33 A HMIL considera que o artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82, que autoriza o operador a comercializar, no interior da Comunidade, nomeadamente as aparas, apenas diz respeito às aparas («scraps») e não às tiras («trimmings»). Assim, o operador não pode efectuar a escolha prevista nesta disposição no que se refere às tiras. Está obrigado a exportá-las.
34 A HMIL considera ainda que a obrigação de embalar os pedaços desossados, prevista no artigo 1._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82, não proíbe que se incluam tiras no peito e prego do peito, de acordo com o uso, formando o conjunto um único pedaço embalado. O objectivo do referido regulamento, que é o de evitar a substituição, mantém-se cumprido, uma vez que a embalagem e a rotulagem se processam sob a vigilância dos funcionários da autoridade competente. A obrigação de embalar cada um dos pedaços «como bombons num caixa» não é razoável e é injustificada. Trata-se de um trabalho que seria simultaneamente supérfluo para o exportador e inoportuno para o comprador, aumentaria sensivelmente o risco de apodrecimento e de intoxicação alimentar e não teria qualquer utilidade.
35 O ministro e a Comissão consideram que resulta do próprio texto do Regulamento n._ 1964/82 que cada pedaço, por mais pequeno que seja, deve ser embalado individualmente. Esta exigência corresponde ao objectivo expresso no oitavo considerando, bem como no artigo 8._ do referido regulamento, de identificação de cada pedaço, a fim de evitar qualquer possibilidade de substituição dos produtos. Tendo em conta o importante montante das restituições especiais, o exportador pode ser obrigado a aplicar as regras comunitárias tal qual, mesmo que as julgue contrárias aos usos comerciais e às expectativas dos compradores. A existência de um uso comercial consistente em enrolar as tiras num pedaço de peito e prego do peito não é, pois, pertinente, face ao texto e ao objectivo do mencionado regulamento.
36 O ministro e a Comissão consideram que não há diferença entre as tiras e as aparas. Nada permite interpretar o termo inglês «scraps» no sentido de designar pedaços de carne impróprios para o consumo. Embora este termo seja utilizado no artigo 6._, segundo parágrafo, da versão inglesa do Regulamento n._ 1964/82, isto não significa que os pedaços chamados «tiras» («trimmings» ou «trims») não estejam abrangidos por esta disposição. As demais versões linguísticas do regulamento confirmam esta interpretação.
37 A Comissão recorda que o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1964/82 habilitava os Estados-Membros a proceder a controlos incidentes sobre a preparação, enquanto o artigo 8._ os obrigava a tomar as medidas necessárias para excluir qualquer possibilidade de substituição das carnes. Lidas conjugadamente, estas disposições permitiam que um Estado-Membro excluísse do benefício das restituições especiais as tiras aquém de um determinado limite, face, nomeadamente, à dificuldade de identificar essas tiras. A Comissão considera que este limite podia razoavelmente ser fixado em 100 gramas.
38 A este respeito, resulta com suficiente clareza do texto do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1964/82 que cada pedaço de carne devia ser individualmente embalado. O dito regulamento não prevê qualquer excepção a este respeito, quaisquer que sejam a dimensão, o peso ou a natureza do pedaço. E não estabelece, nomeadamente, qualquer distinção entre aparas («craps») e tiras («trimmings»).
39 A proibição de incluir numa mesma embalagem dois pedaços distintos é confirmada pelo texto do artigo 8._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82, segundo o qual toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa deve ser excluída graças à identificação de cada pedaço.
40 A existência de um uso constante de embalar em conjunto vários pedaços, mesmo que se confirme, não tem incidência sobre a interpretação deste regulamento, cujo texto é claro. Se o operador optar por beneficiar das subvenções concedidas por aplicação da regulamentação comunitária, compete-lhe respeitar as condições de concessão fixadas por essa regulamentação.
41 O argumento segundo o qual o objectivo de evitar a substituição dos pedaços continuaria a ser alcançado em razão da vigilância das operações de embalagem e de rotulagem exercida pelos funcionários da autoridade competente não pode ser aceite. Com efeito, estes funcionários não podem controlar cada uma destas operações individualmente. Além disso, a existência de um controlo das operações não dispensa o respeito pela letra do Regulamento n._ 1964/82.
42 Finalmente, resulta dos artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82 que os Estados-Membros tinham o direito de excluir do benefício da restituição especial à exportação as tiras com um peso inferior a um determinado limite, por exemplo um limite de 100 gramas, tendo em conta a dificuldade prática em identificar cada pequeno pedaço de carne.
43 Há, pois, que responder às três primeiras questões que o artigo 1._ do Regulamento n._ 1964/82 deve ser interpretado no sentido de que cada pedaço de carne devia ser objecto de uma embalagem individual, quaisquer que fossem a dimensão, o peso ou a natureza do pedaço e sem distinguir consoante se tratasse, nomeadamente, de aparas («scraps») ou de tiras («trimmings»).
Os artigos 7._ e 8._ do mesmo regulamento devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros tinham o direito de excluir do benefício da restituição especial à exportação as tiras com peso inferior a um determinado limite, tal como o limite de 100 gramas.
Quanto à quarta questão
44 Pela sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 deve ser interpretado no sentido de que as tiras com um peso inferior a 100 gramas resultantes do corte e da desossa podem ser objecto de uma ajuda à armazenagem privada, a título dos contratos celebrados por força do referido regulamento.
45 A HMIL considera que o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 deve ser interpretado de um modo que seja compatível com o artigo 6._ do Regulamento n._ 1964/82 e que não há qualquer razão lógica para excluir as tiras de carne magra da ajuda à armazenagem privada.
46 Contesta a regra, aplicada pelo ministro, segundo a qual as tiras com peso inferior a 100 gramas não podem beneficiar da ajuda. A aplicação de uma tal regra infringe o princípio da segurança jurídica e a proibição da retroactividade.
47 O ministro considera que, uma vez que a expressão «outras aparas resultantes do corte ou de desossamento» não está definida no artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, lhe competia, enquanto autoridade competente, precisar as regras de aplicação desta disposição. Deste modo, ele tinha competência para precisar que as tiras magras excluídas pelo artigo 4._, n._ 4, eram aquelas cujo peso não ultrapassava 100 gramas.
48 A Comissão, por seu lado, realça que o Regulamento n._ 2675/88 não continha disposições equivalentes aos artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82, que habilitavam os Estados-Membros a tomar medidas de execução. Em consequência, os Estados-Membros não tinham o direito de conceder às tiras, por mais pequenas que fossem, o benefício da ajuda à armazenagem privada.
49 A este respeito, deve realçar-se que, no que concerne aos pedaços resultantes do corte, quer se lhes chame tiras quer aparas, os Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88 continham regras diferentes. Enquanto o artigo 6._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82 deixava ao operador a opção de exportar as aparas ou de as comercializar ele próprio no interior da Comunidade, o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 excluí-as do regime de ajuda à armazenagem privada.
50 Deve aliás realçar-se que o Regulamento n._ 2675/88 não continha disposições equivalentes às dos artigos 7._ e 8._ do Regulamento n._ 1964/82, que habilitavam os Estados-Membros a adoptar medidas de execução e, nomeadamente, a conceder às tiras que ultrapassassem um determinado limite de peso o benefício da ajuda à armazenagem privada, apesar da proibição prevista no artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88.
51 Os Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88 instituíam regimes de subvenção cujos objectivos eram diferentes e que, portanto, comportavam condições de concessão diferentes. Se um operador pretendia beneficiar cumulativamente dos dois tipos de subvenções para um mesmo produto, devia velar por que tal produto estivesse em conformidade com as condições de concessão de cada uma das duas regulamentações.
52 Independentemente do facto de o órgão jurisdicional de reenvio não interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do princípio da segurança jurídica e sobre a proibição da retroactividade, basta notar que a exclusão das tiras do regime da ajuda à armazenagem privada resulta claramente do texto do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88.
53 Daqui resulta que se deve responder à quarta questão que o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88 deve ser interpretado no sentido de que as tiras resultantes do corte e da desossa, qualquer que seja o seu peso, não podiam ser objecto de uma ajuda à armazenagem privada a título dos contratos celebrados por força do referido regulamento.
Quanto à quinta questão
54 Pela sua quinta questão, dividida em três partes, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se os Regulamentos n.os 1964/82, 565/80 e 3665/87 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 1964/82 contém elementos proibidos pela regulamentação, os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito às restituições especiais à exportação e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por tal caixa, acrescido de 20%. A subdivisão em três partes explica-se pela eventualidade de a resposta poder diferir em função da natureza do produto contido na caixa: tiras introduzidas no interior de outros pedaços, pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne ou pedaços de carne não embalados individualmente.
55 Segundo a HMIL, rejeitar a totalidade do peso de uma caixa em razão da presença nessa caixa de uma quantidade, mesmo ínfima, de um produto não conforme é contrário ao princípio da proporcionalidade. Além disso, nada nos regulamentos aplicáveis confere o direito de rejeitar uma carne de qualidade irrepreensível e conforme com as disposições dos referidos regulamentos pelo motivo de a caixa conter uma determinada quantidade de produto não conforme. Uma tal penalidade não tem base legal, e impô-la seria, portanto, contrário ao princípio da segurança jurídica.
56 O ministro e a Comissão propõem, em contrapartida, que se responda que, em cada um dos três casos considerados pelo órgão jurisdicional de reenvio, os Regulamentos n.os 565/80 e 3665/87 autorizam a autoridade competente a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito às restituições especiais à exportação e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%.
57 A Comissão recorda que a obrigação de embalar individualmente cada pedaço, enunciada no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1964/82, constitui uma exigência essencial deste regulamento. O mesmo se verifica com a obrigação de apenas incluir os pedaços de carne conformes com a nomenclatura aplicável, com exclusão de pedaços soltos de gordura. A exclusão, pela autoridade competente, de toda uma caixa quando ela contém pedaços não conformes e a perda na totalidade da caução constituem, portanto, medidas proporcionadas à gravidade da infracção.
58 O ministro e a Comissão consideram além disso que, face ao artigo 8._, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82, segundo o qual «Os sacos, caixas de cartão ou outras embalagens contendo peças desossadas são selados», foi justamente que cada caixa foi considerada como a unidade de base para efeitos da exclusão.
59 O ministro recorda, finalmente, que, no que respeita aos Regulamentos n.os 565/80, 2220/85 e 3665/87, é à HMIL que compete provar que tinha direito às restituições à exportação. Em consequência, na medida em que o ministro examinou as caixas da HMIL e apurou que um ou vários dos pedaços de peito e prego do peito, mas não necessariamente todos, que nelas se continham, devidamente embalados, violavam os regulamentos aplicáveis, nada no Regulamento n._ 1964/82 dava à HMIL, na opinião do ministro, um direito a uma restituição à exportação pela parte restante dos produtos contidos na mesma caixa.
60 A este respeito, como refere o advogado-geral no n._ 76 das suas conclusões, a verificação de uma violação, pelo operador, das regras estabelecidas nas disposições do Regulamento n._ 1964/82 acarreta as consequências detalhadas nos Regulamentos n.os 565/80, 2220/85 e 3665/87, que permitem à autoridade competente rejeitar a totalidade do conteúdo da caixa, por não corresponder às condições de concessão das restituições especiais à exportação, e declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por tais caixas, acrescido de 20%.
61 Com efeito, as obrigações de apenas exportar pedaços conformes com a nomenclatura e que respeitem o exigido pelo artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1964/82 constituem obrigações essenciais do regime de restituições especiais à exportação previsto por esse regulamento.
62 Daqui resulta que a descoberta de pedaços que não respeitem tais exigências, como pedaços não embalados individualmente, tiras introduzidas no interior de outros pedaços ou pedaços soltos de gordura, justifica a recusa de concessão das restituições especiais à exportação e a perda da caução prestada pelo adiantamento pago pela caixa em causa, acrescido de 20%.
63 Uma vez que o artigo 8._, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 1964/82 exige expressamente que as caixas em que têm de ser colocados os pedaços desossados sejam oficialmente seladas pelo ministro e apresentem «menções permitindo identificar a carne desossada, nomeadamente o peso líquido, a natureza e o número das peças, e também um número de série», foi justamente e sem violar o princípio da proporcionalidade que tais caixas foram consideradas pelas autoridades competentes como a unidade de base para efeitos da vigilância e da aplicação do regime das restituições especiais à exportação.
64 Deve, portanto, responder-se à quinta questão que os Regulamentos n.os 1964/82, 565/80 e 3665/87 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 1964/82 contém elementos proibidos pela regulamentação, quer se trate de tiras introduzidas no interior de outros pedaços, de pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne ou de pedaços de carne não embalados individualmente, estes regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito às restituições especiais à exportação e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%.
Quanto à sexta questão
65 Pela sua sexta questão, dividida em duas partes, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se os Regulamentos n.os 2675/88 e 2220/85 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente constata que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 2675/88 contém elementos proibidos pelo artigo 4._, n._ 4, desse regulamento, esses dois regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito à ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por esta caixa, acrescido de 20%. A subdivisão em duas partes explica-se pela eventualidade de a resposta poder diferir em função da natureza do produto existente na caixa: tiras ou pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne.
66 A HMIL considera que, por razões idênticas às referidas no quadro do exame da quinta questão, os Regulamentos n.os 2220/85 e 2675/88 não autorizam a autoridade competente a excluir da ajuda à armazenagem privada todo o conteúdo da caixa, apenas a autorizando a excluir o peso do produto não conforme.
67 O ministro e a Comissão, em contrapartida, argumentam que, nos dois casos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, as disposições aplicáveis autorizam a autoridade competente a excluir da ajuda à armazenagem privada o conteúdo da caixa, na sua totalidade, e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%.
68 O ministro sustenta que é à HMIL que compete provar que, por força do Regulamento n._ 2675/88, tinha direito ao pagamento de uma ajuda por um produto colocado, ao lado de um produto não admissível, numa caixa selada oficialmente.
69 A Comissão acrescenta que, de acordo com o artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a caução era perdida na sua totalidade no caso de não cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento n._ 2675/88.
70 No que se refere à unidade de base da exclusão, a Comissão considera que o ponto de vista do ministro, que consistiu em tomar a caixa como unidade de base, é mais favorável à recorrente do que o referido no artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 2675/88, que consiste em tomar por unidade o «lote», definido como a «quantidade que entre em armazém num dia determinado».
71 A este respeito, há que recordar que, por aplicação do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, as tiras estavam excluídas do regime de ajuda à armazenagem privada e que, por aplicação das disposições conjugadas do artigo 2._, n._ 2, do mesmo regulamento e do artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 1208/81, conjugadas com o artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, os pedaços soltos de gordura também estavam excluídos desse regime.
72 Há que declarar que o cumprimento das disposições regulamentares acima referidas constitui uma exigência essencial do regime instaurado pelo Regulamento n._ 2675/88.
73 O desrespeito dessas disposições justifica, portanto, a recusa de concessão de ajudas à armazenagem privada e a perda da caução prestada pelo adiantamento pago, acrescido de 20%.
74 No que se refere à unidade de base para a exclusão de um produto não conforme com as condições do regime de ajuda à armazenagem privada, deve realçar-se que o artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 2675/88 faz referência ao conceito de «lote», definido como «a quantidade que entre em armazém num dia determinado». Uma vez que o lote teria podido servir como unidade de base da exclusão, foi garantidamente sem violar o princípio da proporcionalidade que a autoridade competente optou por considerar a caixa como unidade.
75 Deve, pois, responder-se à sexta questão que os Regulamentos n.os 2675/88, 1091/80 e 2220/85 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 2675/88 contém elementos proibidos pelo artigo 4._, n._ 4, desse regulamento, tais como tiras ou pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne, tais regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito à ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%.
Quanto às sétima, oitava e nona questões
76 Por estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os regulamentos comunitários devem ser interpretados no sentido de que, quando os controlos incidem sobre caixas de carne que revelam, em determinados locais de produção, indícios de uma política deliberada e contínua de infracção aos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88, a autoridade competente pode extrapolar os resultados desses controlos a toda a produção, nos locais de produção em questão, ou se tem de se limitar a extrapolar tais resultados à produção no quadro dos compromissos relativos às restituições à exportação, no que se refere ao Regulamento n._ 1964/82, ou no quadro dos contratos de armazenagem privada, no que se refere ao Regulamento n._ 2675/88. A nona questão visa mais especialmente a extrapolação do resultado relativamente à perda da caução, prevista no artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80.
77 Segundo a HMIL, extrapolar o resultados dos controlos para unidades de produção sem ter em conta os contratos individuais implica que seja imputada a certos contratos uma taxa de infracção com base em infracções descobertas noutros contratos. Um tal sistema é desprovido de base legal e viola o regime das cauções, as quais garantem a execução de contratos particulares, quer se trate de contratos de armazenagem privada quer de contratos relativos às restituições à exportação.
78 No que se refere ao artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a HMIL sustenta que as «outras obrigações» referidas nessa disposição só podem ser aquelas a que se refere o artigo 3._, n._ 2, alíneas a) a e) desse regulamento, que são, no essencial: 1) a obrigação de colocar em armazém, nos prazos previstos, a quantidade acordada dos produtos, 2) a obrigação de armazenar estes produtos durante o período estipulado, 3) a obrigação de não modificar, por qualquer modo, os produtos armazenados durante este período, 4) a obrigação de não substituir os produtos por outros, durante o referido período, e 5) a obrigação de não os deslocar de um entreposto para outro durante o mesmo período.
79 O ministro e a Comissão, em contrapartida, consideram que, na medida em que os controlos revelaram indícios de uma política deliberada e continuada do operador que consistia em cometer infracções como as que estão em causa no processo principal, as autoridades competentes tinham o direito de extrapolar tais constatações para outras caixas, incluindo as cobertas por outros contratos ou compromissos.
80 O ministro precisa que a HMIL possuía sete unidades de produção distintas e que os controlos incidiram sobre 2 400 caixas de peito, prego do peito e vão da costela, em todos os locais de produção da HMIL. O exame revelou importantes percentagens de infracções aos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88 em todos os locais de produção, variando tais percentagens de um local para outro. As caixas examinadas diziam respeito a 67 dos 138 contratos de armazenagem privada cumpridos pela HMIL em 1988.
81 A Comissão recorda que o Tribunal de Justiça aprovou a prática da extrapolação por diferentes vezes. Cita, a este respeito, os acórdãos de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão (C-55/91, Colect., p. I-4813), e de 9 de Agosto de 1994, Alemanha/Comissão (C-413/92, Colect., p. I-3781).
82 No que se refere ao artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, o ministro considera que, nessa disposição, nada permite entender que o seu alcance se limite às obrigações referidas pela HMIL. No quadro do exame da sexta questão, a Comissão já sustentou que, de acordo com o artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a caução se mantinha perdida na totalidade no caso de violação das obrigações impostas pelo Regulamento n._ 2675/88.
83 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que as autoridades competentes podem proceder a controlos por sondagens e a uma extrapolação apropriada dos resultados desses controlos, em conformidade com a lei das probabilidades (v., neste sentido, os acórdãos já referidos Itália/Comissão, n._ 22, e Alemanha/Comissão, n._ 13).
84 A extrapolação justifica-se a fortiori quando os controlos revelam uma política deliberada e contínua de infracção à regulamentação comunitária.
85 Se resulta dos controlos que uma tal política é aplicada mais particularmente em determinados locais de produção, é apropriado extrapolar os resultados dos controlos para o conjunto da produção desses locais. A autoridade competente não está, portanto, obrigada a limitar a extrapolação desses resultados à produção no quadro dos compromissos relativos às restituições à exportação, no que se refere ao Regulamento n._ 1964/82, ou no quadro dos contratos de armazenagem privada, no que se refere ao Regulamento n._ 2675/88.
86 Quando os controlos por sondagens revelam a existência de indícios de uma política deliberada e contínua de armazenagem de produtos não elegíveis para o regime de ajuda à armazenagem privada em razão do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, a autoridade competente está autorizada a recusar a concessão da ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida, nos termos do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a totalidade da caução prestada por todos os produtos para os quais extrapolou os resultados do controlo.
87 É ao órgão jurisdicional nacional que compete verificar, por um lado, se, no caso vertente, os controlos foram suficientes e fiáveis e, por outro, se o método de extrapolação tinha fundamento.
88 Há, pois, que responder às sétima, oitava e nona questões que os regulamentos comunitários devem ser interpretados no sentido de que, quando os controlos incidentes sobre caixas de carne revelam, em determinados locais de produção, indícios de uma política deliberada e contínua de infracções aos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88, a autoridade competente pode extrapolar os resultados desses controlos a toda a produção dos locais de produção em questão.
Quando os controlos por sondagens revelam a existência de indícios de uma política deliberada e contínua de armazenagem de produtos não elegíveis para o regime de ajuda à armazenagem privada, em razão do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, a autoridade competente está autorizada a recusar a concessão da ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida, nos termos do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a totalidade da caução prestada por todos os produtos para os quais extrapolou os resultados do controlo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
89 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Supreme Court, por despacho de 23 de Julho de 1998, declara:
1) O artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada, na versão que resulta do Regulamento (CEE) n._ 3169/87 da Comissão, de 22 de Outubro de 1987, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 32/82, (CEE) n._ 1964/82 e (CEE) n._ 74/84 no que diz respeito ao cumprimento das formalidades aduaneiras aquando da exportação de determinada carnes de bovino que beneficiam de restituições especiais, deve ser interpretado no sentido de que cada pedaço de carne devia ser objecto de uma embalagem individual, quaisquer que fossem a dimensão, o peso ou a natureza do pedaço e sem distinguir consoante se tratasse, nomeadamente, de aparas («scraps») ou de tiras («trimmings»).
2) Os artigos 7._ e 8._ do mesmo regulamento devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros tinham o direito de excluir do benefício da restituição especial à exportação as tiras com um peso inferior a um determinado limite, tal como o limite de 100 gramas.
3) O artigo 4._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 2675/88 da Comissão, de 29 de Agosto de 1988, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3258/88 da Comissão, de 21 de Outubro de 1988, deve ser interpretado no sentido de que as tiras resultantes do corte e da desossa, qualquer que seja o seu peso, não podiam ser objecto de uma ajuda à armazenagem privada a título dos contratos celebrados por força do referido regulamento.
4) O Regulamento n._ 1964/82, o Regulamento (CEE) n._ 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2026/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983, bem como o Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3494/88 da Comissão, de 9 de Novembro de 1988, e pelo Regulamento (CEE) n._ 3993/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 1964/82 contém elementos proibidos pela regulamentação, quer se trate de tiras introduzidas no interior de outros pedaços, de pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne ou de pedaços de carne não embalados individualmente, esses regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito às restituições especiais à exportação e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%.
5) O Regulamento n._ 2675/88, o Regulamento (CEE) n._ 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino, e o Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1181/87 da Comissão, de 29 de Abril de 1987, devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente verifica que uma caixa de carne sujeita ao regime referido no Regulamento n._ 2675/88 contém elementos proibidos pelo artigo 4._, n._ 4, deste regulamento, como tiras ou pedaços soltos de gordura introduzidos no interior de pedaços de carne, esses regulamentos a autorizam a considerar que o conteúdo da caixa, na sua totalidade, não confere qualquer direito à ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida a caução prestada pelo adiantamento pago por essa caixa, acrescido de 20%.
6) Os regulamentos comunitários devem ser interpretados no sentido de que, quando os controlos incidentes sobre caixas de carne revelam, em determinados locais de produção, indícios de uma política deliberada e contínua de infracções aos Regulamentos n.os 1964/82 e 2675/88, a autoridade competente pode extrapolar os resultados desses controlos para toda a produção dos locais de produção em questão.
7) Quando os controlos por sondagens revelam a existência de indícios de uma política deliberada e contínua de armazenagem de produtos não elegíveis para o regime de ajuda à armazenagem privada, em razão do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 2675/88, a autoridade competente está autorizada a recusar a concessão da ajuda à armazenagem privada e a declarar perdida, nos termos do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 1091/80, a totalidade da caução prestada por todos os produtos para os quais extrapolou os resultados do controlo.
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