Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-439/98,
Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, posteriormente por K. Oldfelt Hjertonsson, consultor jurídico principal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 155, p. 41), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 155, p. 41), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 A Directiva 95/30 tem por objecto, como o seu título indica, adaptar ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 374, p. 1). No seu artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, prevê que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Novembro de 1996 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Por carta de 30 de Maio de 1997, em aplicação do artigo 169._ do Tratado, a Comissão notificou o Governo italiano para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações sobre a acusação de não transposição da Directiva 95/30.
4 Por notas de 11 de Julho e 28 de Outubro de 1997, as autoridades italianas informaram a Comissão de que estavam em preparação as medidas necessárias à transposição da referida directiva.
5 Na falta de informações adicionais, a Comissão, por carta de 12 de Janeiro de 1998, enviou ao Governo italiano um parecer fundamentado em que o convidava a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
6 Uma vez que não foi dada resposta ao parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
7 A Comissão alega que a República Italiana não lhe comunicou nenhum texto relativo a disposições destinadas a assegurar a transposição da Directiva 95/30, de modo que pode legitimamente concluir que a República Italiana não adoptou as disposições necessárias e/ou que não as comunicou.
8 Ora, por força do disposto no artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da referida directiva, a República Italiana deveria ter transposto as disposições desta directiva para a ordem jurídica interna, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1996, e deveria ter informado imediatamente a Comissão desse facto. Esta obrigação resulta igualmente do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), nos termos do qual as directivas vinculam os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, e do artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE).
9 Consequentemente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
10 A República Italiana defende que a Directiva 95/30 se destina a adaptar ao progresso técnico a Directiva 90/679, transposta para a ordem jurídica italiana pelo Decreto legislativo n._ 626, de 19 de Setembro de 1994, conforme alterado e completado posteriormente. Considera que o artigo 28._, n._ 1, alínea b), deste decreto legislativo prevê que um decreto adoptado pelo ministro do Trabalho e da Previdência Social, em concertação com o ministro da Saúde e com o ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, ouvida a Comissão Consultiva Permanente, dará execução às directivas em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores no local de trabalho, na parte em que modifiquem as modalidades de execução e as características de ordem técnica de outras directivas já transpostas para a ordem jurídica nacional.
11 Segundo a República Italiana, o ministro do Trabalho e da Previdência Social, em aplicação do artigo 28._, n._ 1, alínea b), do referido decreto legislativo, tinha preparado um projecto de decreto de transposição da Directiva 95/30. No entanto, esta medida não foi concluída em termos legislativos a fim de tomar em conta a adopção pela Comissão das Directivas 97/59/CE, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679 (JO L 282, p. 33), e 97/65/CE, de 26 de Novembro de 1997, que adapta pela terceira vez ao progresso técnico a Directiva 90/679 (JO L 335, p. 17). Efectivamente, o referido ministério julgou oportuno, por razões de economia de processos, transpor as Directivas 95/30, 97/59 e 97/65 através de um único decreto, tendo em conta a analogia das exigências a satisfazer.
12 O projecto de decreto foi assim transmitido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social aos outros ministérios interessados, a fim de obter o respectivo parecer.
13 O Governo italiano afirma que tem razões para considerar que o processo de aprovação deste decreto ficará concluído a breve prazo e que a Comissão poderá então desistir da sua acção.
14 Importa sublinhar que a República Italiana reconhece que não transpôs a directiva dentro do prazo estabelecido, embora observe que, por razões de economia de processos, julgou oportuno transpor as Directivas 95/30, 97/59 e 97/65 através de um único decreto.
15 Por conseguinte, dado que a transposição da Directiva 95/30 não foi realizada dentro do prazo estabelecido no artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
16 Assim, há que concluir que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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