Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Fundamento que não abrange a integralidade do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância - Falta de incidência
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
3 Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Obrigação de adoptar medidas de execução - Alcance - Anulação de um regulamento que institui direitos antidumping - Reabertura do inquérito - Período de referência
[Tratado CE, artigos 174._ e 176._ (actuais artigos 231._ CE e 233._ CE); Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigos 7._, n._ 1, alínea c), e 13._]
4 Direito comunitário - Princípios - Direitos da defesa - Observância no quadro dos procedimentos administrativos
Sumário
1 Resulta do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância bem como os argumentos jurídicos em apoio do pedido de anulação do mesmo.
A circunstância de um recurso ou de um dos seus fundamentos não visar todas as razões que levaram o Tribunal de Primeira Instância a tomar posição sobre uma questão não leva à inadmissibilidade desse fundamento.
(cf. n.os 65-67)
2 Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância.
(cf. n._ 74)
3 Nos termos dos artigos 174._ e 176._ do Tratado (actuais artigos 231._ CE e 233._ CE), a instituição ou instituições de que emane o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
Para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá-lo plenamente, as instituições são obrigadas a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que conduziu a ela e que constitui a sua base de sustentação necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exacto do que foi deliberado na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado.
O processo que visa substituir tal acto pode assim ser retomado no ponto exacto em que a ilegalidade ocorreu.
Quanto à anulação de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo, justificada por circunstâncias relativas à determinação do prejuízo ocorridas no decurso do processo antidumping e que não respeitam nem afectam o início do inquérito, a Comissão pode aprofundar a questão da determinação do prejuízo no quadro do processo antidumping ainda em curso.
No que se refere à escolha do período de referência, o período previsto pelo artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento antidumping de base n._ 2423/88 é indicativo e não imperativo. Além disso, as instituições dispõem de um lato poder de apreciação quanto à determinação do período a considerar para a determinação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping. Por fim, decorre da economia do regulamento de base que o prejuízo deve ser provado no momento da adopção de um eventual acto que institua medidas de defesa. Efectivamente, a instituição de direitos antidumping não constitui uma sanção de um comportamento anterior mas uma medida de defesa e de protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping. Assim, em regra, os direitos antidumping não podem, por força do artigo 13._ do referido regulamento antidumping de base, ser instituídos nem aumentados com efeito retroactivo.
A fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à protecção da indústria comunitária contra as práticas de dumping é, portanto, necessário conduzir o inquérito com base em informações tão actualizadas quanto possível. A abertura de um inquérito, na acepção do artigo 7._ do regulamento antidumping de base n._ 2423/88, quer no início de um processo antidumping quer no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, depende sempre da existência de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo que daí resulta. O mesmo acontece no que respeita à reabertura do inquérito, no quadro de um processo antidumping ainda em curso, na sequência de um acórdão que anula um regulamento que institui direitos antidumping.
(cf. n.os 80-82, 84-85, 88-92, 94)
4 No cumprimento do seu dever de informação, as instituições comunitárias devem actuar com toda a diligência necessária, procurando fornecer às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para tal comunicação. Às empresas interessadas deve, de qualquer modo, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.
(cf. n._ 99)
Partes
No processo C-458/98 P,
Industrie des poudres sphériques, com sede em Annemasse (França), representada por C. Momège, advogada no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 398, route d'Esch,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada) em 15 de Outubro de 1998, Industries des poudres sphériques/Conselho (T-2/95, Colect., p. II-3939), em que se pede a anulação desse acórdão, sendo as outras partes no processo: Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, recorrido em primeira instância,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Kahn e X. Lewis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
Péchiney électrométallurgie, com sede em Courbevoie (França),
e
Chambre syndicale de l'électrométallurgie et de l'électrochimie, com sede em Paris (França),
representadas por O. d'Ormesson e O. Prost, advogados no foro de Paris,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, A. La Pergola, P. Jann e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro de 1998, a sociedade Industrie des poudres sphériques, anteriormente Extramet Industries (a seguir «IPS»), interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho (T-2/95, Colect., p. II-3939, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento (CE) n._ 2557/94 do Conselho, de 19 de Outubro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (JO L 270, p. 27, a seguir «regulamento impugnado»).
Enquadramento regulamentar
2 Resulta do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), que o processo antidumping se compõe de diversas fases, entre as quais a fase de inquérito.
3 O artigo 7._ do regulamento de base intitula-se «Início e tramitação do inquérito».
4 O artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base prevê:
«Quando, no termo das consultas, se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deve imediatamente:
a) Anunciar o início de um processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; esse anúncio indicará o produto e os países em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará o prazo no qual as partes interessadas podem dar a conhecer por escrito os seus pontos de vista e pedir que sejam ouvidas oralmente pela Comissão, nos termos do n._ 5;
b) Avisar oficialmente desse facto os exportadores e importadores conhecidos pela Comissão como estando em causa nesse processo, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia;
c) Iniciar a nível comunitário o inquérito, em cooperação com os Estados-Membros; esse inquérito incidirá sobre o dumping ou subvenção bem como sobre o prejuízo daí resultante e processar-se-á nos termos dos n.os 2 a 8; o inquérito sobre o dumping ou sobre a concessão de subvenções incidirá normalmente sobre um período mínimo de seis meses imediatamente anterior ao início do processo.»
5 O artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base dispõe:
«a) O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa, bem como os representantes do país exportador, podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8._ e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido por escrito à Comissão indicando quais as informações solicitadas.
b) Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito e, em caso de subvenções, os representantes do país de exportação podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos ou a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório.
c) i) Os pedidos de informação apresentados ao abrigo da alínea b) devem:
aa) Ser dirigidos por escrito à Comissão;
...
...»
6 O artigo 13._ do regulamento de base, intitulado «Disposições gerais em matéria de direitos», indica, no seu n._ 4, alínea a):
«Os direitos antidumping e de compensação não podem ser nem instituídos nem aumentados com efeito retroactivo...»
Matéria de facto na origem do litígio e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
7 A IPS é uma empresa especializada na produção, a partir de cálcio-metal primário, de cálcio-metal dividido sob a forma de grânulos de metais reactivos. O cálcio-metal primário é produzido em cinco países: França (pela sociedade Péchiney électrométallurgie, a seguir «PEM»), China, Rússia, Canadá e Estados Unidos da América.
8 A fim de se abastecer em cálcio-metal primário, a IPS contactou, desde o início, o produtor comunitário, que é a PEM. Importou igualmente o cálcio-metal primário da China e da União Soviética.
9 Na sequência da apresentação, em 1987, de uma queixa pela Chambre syndicale de l'électrométallurgie et de l'électrochimie (a seguir «Chambre syndicale»), actuando por conta da sociedade PEM, a Comissão deu início a um processo antidumping nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).
10 Em seguida, através do Regulamento (CEE) n._ 707/89, de 17 de Março de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética (JO L 78, p. 10), a Comissão impôs um direito antidumping provisório de 10,7% sobre as importações em questão.
11 Após prorrogação do direito antidumping provisório, o Conselho, por Regulamento (CEE) n._ 2808/89, de 18 de Setembro de 1989, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética e estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório criado sobre estas importações (JO L 271, p. 1), impôs direitos antidumping definitivos de 21,8% e 22%.
12 Em 27 de Novembro de 1989, a recorrente interpôs recurso de anulação desse regulamento para o Tribunal de Justiça.
13 O recurso foi julgado admissível por acórdão de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501, a seguir «acórdão Extramet I»).
14 Por acórdão de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-3813, a seguir «acórdão Extramet II»), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n._ 2808/89, com fundamento no facto de as instituições comunitárias, por um lado, não terem efectivamente examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário do produto a que se refere o regulamento em causa, ou seja, a PEM, não teria contribuído, através da sua recusa em vender, para o prejuízo suportado e, por outro, não terem demonstrado que o prejuízo apurado não decorria dos factores invocados pela recorrente, de forma que não tinham procedido à sua determinação correcta.
15 Na sequência do acórdão Extramet II, a PEM apresentou à Comissão, em 1 de Julho de 1992, um memorando em apoio da reabertura do inquérito e uma nota, de natureza técnica, relativa à avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária (a seguir «nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992».
16 Considerando que o inquérito «recomeça de jure», a Comissão convidou a IPS, por carta de 17 de Julho de 1992, a apresentar as suas observações sobre a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Nessa carta, esclareceu que tinha solicitado à PEM que apresentasse as suas observações sobre a mesma questão.
17 Por carta de 14 de Agosto de 1992, a IPS contestou a procedência da interpretação acolhida pela Comissão quanto à possibilidade jurídica de se reabrir o inquérito. Solicitou que lhe fosse enviada uma decisão formalmente correcta, de que pudesse recorrer.
18 Por carta de 21 de Agosto de 1992, a IPS confirmou este último pedido.
19 Em 14 de Outubro de 1992, a IPS recebeu da Comissão a nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992.
20 Em 14 de Novembro de 1992, a Comissão publicou um aviso relativo ao processo antidumping respeitante às importações de cálcio-metal originárias da China e da Rússia (JO C 298, p. 3, a seguir «aviso relativo ao processo antidumping»).
21 Por carta de 18 de Novembro de 1992, a Comissão informou a IPS da publicação do aviso e solicitou-lhe que devolvesse questionários no prazo de 30 dias. Referiu que o novo período de inquérito decorreria entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992.
22 Por carta de 23 de Dezembro de 1992, a IPS apresentou à Comissão as suas observações em relação à nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992.
23 Por carta de 29 de Julho de 1993, a Comissão solicitou à IPS que a informasse de todos os factos susceptíveis de a esclarecer, designadamente no que respeita à questão do prejuízo. Por carta de 12 de Agosto de 1993, a IPS respondeu não estar na posse de novas informações sobre essa questão, pois a situação não tinha evoluído desde a sua carta de 23 de Dezembro de 1992.
24 Em 21 de Abril de 1994, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 892/94, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (JO L 104, p. 5, a seguir «regulamento provisório»).
25 Em 31 de Maio de 1994, a IPS apresentou as suas observações sobre o regulamento provisório, em relação ao qual formulava bastantes reservas. A Comissão respondeu a essas observações por carta de 14 de Junho de 1994.
26 Em 11 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à IPS os principais factos e elementos com base nos quais tinha considerado propor a instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da China e da Rússia.
27 Em 19 de Outubro de 1994, mediante proposta da Comissão, o Conselho adoptou o regulamento impugnado.
28 Em 9 de Janeiro de 1995, a IPS interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso pedindo a anulação do regulamento impugnado ou, subsidiariamente, a declaração da sua inoponibilidade à IPS. Além disso, a IPS pediu a condenação do Conselho nas despesas.
29 O Conselho pediu que fosse negado provimento ao recurso e que a IPS fosse condenada nas despesas. A Comissão, a PEM e a Chambre syndicale, que intervieram em apoio do Conselho, pediram que fosse negado provimento ao recurso e que a IPS fosse condenada nas despesas, incluindo as provocadas pelas intervenções da PEM e da Chambre syndicale.
O acórdão recorrido
Quanto à admissibilidade
30 No Tribunal de Primeira Instância, o Conselho e a Comissão defenderam que o recurso da IPS era inadmissível.
31 A Comissão afirmou que os elementos constitutivos de uma situação específica que individualizasse a recorrente relativamente a qualquer outro operador económico, como assinalados no acórdão Extramet I, não se encontravam reunidos. Efectivamente, o elemento que distinguia a situação da recorrente relativamente à de importadores independentes recorrentes noutros processos, ou seja, as dificuldades da recorrente em ser abastecida pela PEM, único produtor da Comunidade, não se verificava naquele caso.
32 O Tribunal de Primeira Instância indicou que o Tribunal de Justiça, no acórdão Extramet I, não fundou a admissibilidade do recurso apenas nas dificuldades sentidas pela Extramet para se abastecer junto do único produtor da Comunidade. Na realidade, o Tribunal de Justiça baseou-se nos diferentes elementos constitutivos de uma situação particular que individualizava a recorrente relativamente a qualquer outro operador económico (n._ 52).
33 Considerando que essas circunstâncias se mantinham actuais, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso admissível, considerando que a IPS era directa e individualmente afectada pelo regulamento impugnado (n._ 54).
Mérito da causa
34 Em apoio do recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invocou sete fundamentos assentes, em primeiro lugar, em violação dos artigos 5._ e 7._, n._ 9, do regulamento de base, em desrespeito da força do caso julgado e das condições de regularização de um acto administrativo, em segundo, em violação dos artigos 7._ e 8._ do regulamento de base bem como do direito de defesa, em terceiro, em violação dos artigos 4._, n._ 4, e 2._, n._ 12, do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação no que respeita à similitude dos produtos, em quarto, em violação do artigo 4._ do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação do prejuízo da indústria comunitária, em quinto, em violação do artigo 12._ do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação, em sexto, em violação do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE) e, em sétimo, em desvio de poder.
Quanto ao primeiro fundamento
35 A IPS articulou o seu primeiro fundamento em três vertentes. Em primeiro lugar, a reabertura do inquérito não tinha qualquer fundamento jurídico, pois não se encontrava prevista no regulamento de base. Em segundo lugar, atentou contra a força de caso julgado ao conduzir, em contradição com o princípio da segurança jurídica, à regularização de um processo anulado pelo Tribunal de Justiça. Em terceiro lugar, admitindo que em direito comunitário fosse admissível o princípio de uma regularização, não estavam preenchidas, no caso em apreço, as condições para uma reabertura do inquérito, ou seja, para uma regularização.
36 O Tribunal de Primeira Instância indicou que a inexistência, no regulamento de base, de disposições específicas relativas às consequências jurídicas de um acórdão de anulação não podia ser interpretada no sentido de excluir a possibilidade de as instituições reabrirem tanto o inquérito como o processo no âmbito do qual as medidas definitivas anuladas foram adoptadas. Com efeito, nos termos do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE), cabe à instituição em causa retirar as consequências pertinentes de um acórdão de anulação. Nessas condições, a anulação de um acto que ponha termo a um procedimento administrativo que compreenda diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a adopção do acto impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação (n._ 91).
37 O Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, no acórdão Extramet II, o Tribunal de Justiça tinha anulado o Regulamento n._ 2808/89 com o fundamento de que as instituições comunitárias não tinham determinado correctamente o prejuízo. Assim, as medidas preparatórias do inquérito, designadamente a abertura do processo nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base, não foram afectadas pela ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça (n._ 94). Segundo aquele Tribunal, a Comissão podia, portanto, validamente reabrir o processo tomando por base todos os actos do processo não afectados pela nulidade declarada pelo Tribunal de Justiça. Todavia, como a Comissão decidiu efectuar um novo inquérito sobre outro período de referência, colocou-se a questão de saber se as condições decorrentes do regulamento de base tinham sido respeitadas no caso em apreço (n._ 95).
38 O Tribunal de Primeira Instância sublinhou que do artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base decorre que a existência de elementos que demonstrem práticas de dumping causadoras de prejuízo à indústria comunitária é a condição material necessária e suficiente para que a Comunidade actue em matéria de dumping (n._ 97) e que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar o período a tomar em consideração para efeitos da verificação do prejuízo (n._ 96).
39 No caso em discussão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que nenhum elemento permitia à Comissão supor que as práticas de dumping tinham cessado e que a indústria comunitária já não sofria prejuízos. Pelo contrário, a Comissão tinha recebido um memorando da PEM em apoio da reabertura do inquérito, bem como a nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992 (n._ 98). Nestas condições, a Comissão não excedeu o seu poder de apreciação ao decidir continuar o procedimento já iniciado em 1989 e ao efectuar um novo inquérito com base noutro período de referência (n._ 99). Assim, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o primeiro fundamento da recorrente não era procedente (n._ 100).
40 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a modificação do período de inquérito não prejudicou os direitos que a IPS retirou da abertura do processo em 1989 (n._ 101).
Quanto ao segundo fundamento e aos fundamentos seguintes
41 O segundo fundamento da IPS, baseado na violação dos artigos 7._ e 8._ do regulamento de base e do direito de defesa, foi igualmente articulado em três vertentes.
42 A primeira vertente baseava-se na violação do direito de defesa na medida em que a nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992 apenas foi comunicada à recorrente em 14 de Outubro de 1992.
43 O Tribunal de Primeira Instância concluiu que a IPS tinha admitido que o conhecimento do conteúdo da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992 não era indispensável e não a impediu de fazer valer o seu ponto de vista sobre a questão de saber se a Comissão podia reabrir o inquérito (n._ 110) e que, de qualquer modo, a IPS esteve, a partir de 14 de Outubro de 1992, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à existência das condições de fundo que justificavam a reabertura do inquérito (n._ 111). Por conseguinte, o envio em 14 de Outubro de 1992 da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992 não constituiu uma violação dos direitos processuais da IPS (n._ 112).
44 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, na falta de um pedido da recorrente, apresentado ao abrigo do artigo 7._, n._ 4, alínea a), do regulamento de base, de comunicação da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992, a Comissão não tinha qualquer obrigação de informar a IPS do conteúdo da referida nota (n._ 113).
45 Quanto à segunda vertente do segundo fundamento, assente numa violação do artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base e do artigo 8._ do mesmo regulamento, a IPS acusou a Comissão de não lhe ter enviado certos documentos apresentados pela PEM, ou seja, nomeadamente, uma nota de 5 de Agosto de 1993 relativa ao trabalho técnico efectuado na fábrica da PEM de La Roche-de-Rame (a seguir «nota técnica de 5 de Agosto de 1993»).
46 Depois de indicar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações em matéria de acesso ao processo no que respeita à nota técnica de 5 de Agosto de 1993 (n._ 142), o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a IPS pôde apresentar as suas observações sobre essa nota em tempo útil antes da adopção do regulamento impugnado, excepto em relação a três pontos confidenciais que não tinham sido comunicados à IPS nem objecto de um resumo a entregar a esta. No entanto, a IPS não contestava a impossibilidade, invocada pela Comissão, de proceder à elaboração de um resumo não confidencial destes três elementos confidenciais. De qualquer forma, a IPS não afirmou que não pôde dar a conhecer o seu ponto de vista no que respeita à nota técnica de 5 de Agosto de 1993 devido à não comunicação desses três elementos (n.os 143 e 144). Nestas condições, a segunda vertente do fundamento foi julgada improcedente.
47 A terceira vertente do segundo fundamento bem como os demais fundamentos invocados pela IPS foram igualmente julgados improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância. Tendo sido globalmente negado provimento ao recurso, a IPS foi condenada nas despesas.
O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
48 A IPS conclui pedindo que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, se pronuncie definitivamente sobre o litígio e condene o Conselho, a Comissão e todos os intervenientes nas despesas do processo de medidas provisórias e do processo principal no Tribunal de Primeira Instância bem como nas despesas do presente recurso.
49 Em primeiro lugar, a IPS alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 174._ do Tratado CE (actual artigo 231._ CE) e 176._ do Tratado bem como o regulamento de base ao declarar que a Comissão podia retomar validamente o processo com base noutro período de referência. Além disso, segundo a IPS, o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima na aplicação do artigo 176._ do Tratado.
50 Em segundo lugar, a IPS alega que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o princípio fundamental do respeito do direito de defesa, designadamente o artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base, ao considerar que as irregularidades no desenrolar do processo não tinham afectado o direito de defesa da IPS. A IPS alega, em especial, que os seus direitos processuais foram violados pela comunicação tardia da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992 e da nota técnica de 5 de Agosto de 1993.
51 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a IPS nas despesas do presente processo.
52 A título reconvencional, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e julgar o recurso da IPS para o Tribunal de Primeira Instância inadmissível. Subsidiariamente, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao presente recurso. De qualquer forma, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade do recurso da IPS para o Tribunal de Primeira Instância
53 A Comissão defende, a título reconvencional, que o recurso da IPS para o Tribunal de Primeira Instância deveria ter sido julgado inadmissível. Alega que a parte do acórdão recorrido relativa à admissibilidade padece de um erro de direito na sua aplicação do acórdão Extramet I e que assenta em fundamentação contraditória e insuficiente.
54 A Comissão afirma que a conclusão, constante do n._ 53 do acórdão recorrido, segundo a qual «a Comissão não contesta que a PEM não está em condições de fornecer cálcio-metal primário de qualidade tipo com as características pretendidas pela recorrente, o que é bem revelador de que esta continua a efectivamente sentir dificuldades em abastecer-se junto da PEM», está em contradição com outras conclusões de facto mais pormenorizadas quanto à semelhança entre os produtos e à vontade manifestada pela PEM de abastecer a IPS, que figuram nos n.os 219, 235, 249 a 256 e 308._ do mesmo acórdão.
55 Efectivamente, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido no que respeita ao mérito da causa estão em perfeita consonância com as razões pelas quais a Comissão suscitou a inadmissibilidade da petição. A Comissão considera que, abstraindo da questão do preço, a IPS podia na realidade abastecer-se junto da PEM, como fizeram outros operadores. Uma vez que nada distinguia a IPS destes outros operadores, o recurso para o Tribunal de Primeira Instância deveria, procedendo a uma correcta aplicação do acórdão Extramet I, ter sido julgado inadmissível.
56 A este propósito, importa sublinhar que a conclusão que figura no n._ 53 do acórdão recorrido, segundo a qual a IPS tinha efectivamente dificuldades em se abastecer junto da PEM, não está em contradição com as outras partes do mesmo acórdão referidas pela Comissão. A conclusão constante do n._ 53 é nomeadamente confirmada pelos n.os 249 a 256 do acórdão recorrido, dos quais resulta que a PEM não tinha conseguido satisfazer as necessidades técnicas da IPS relativas ao produto em questão. Por conseguinte, há que sublinhar que a Comissão não demonstrou a existência de nenhuma contradição entre o n._ 53 do acórdão recorrido e as outras partes do mesmo acórdão.
57 Por outro lado, importa recordar que, tanto no acórdão recorrido como no acórdão Extramet I, a admissibilidade do recurso não se baseou exclusivamente nas dificuldades sentidas pela recorrente para se abastecer junto do único produtor comunitário, mas em diferentes elementos, constitutivos de uma situação específica que caracterizava a IPS, relativamente à medida em causa, em relação a qualquer outro operador económico.
58 Nestas condições, há que concluir que a Comissão não demonstrou que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao julgar o recurso admissível.
59 Daqui resulta que o pedido reconvencional da Comissão deve ser julgado improcedente.
Quanto à admissibilidade do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
60 Segundo a Comissão, o primeiro fundamento do presente recurso é inadmissível, uma vez que apenas refere os n.os 91, 95, 97 e 99 do acórdão recorrido como padecendo de um erro de direito, ao passo que os números mencionados mais não contêm do que a expressão exaustiva das razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o primeiro fundamento de anulação. Efectivamente, segundo a Comissão, no n._ 101 do acórdão recorrido figura uma razão suplementar: o facto de o processo seguido pela Comissão ao reiniciar o inquérito ter fornecido à IPS todas as garantias processuais de que teria beneficiado se a Comissão tivesse iniciado um novo inquérito na sequência da queixa apresentada pela PEM. A Comissão considera que não resulta do recurso, com a clareza exigível, que este ponha em causa o n._ 101 do acórdão recorrido nem, de qualquer modo, os motivos pelos quais este número seria objecto de impugnação.
61 Dado que a IPS lhe respondeu sobre esta questão, a Comissão defende que o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 101 do acórdão recorrido, desvirtuou os factos foi pela primeira vez invocado na réplica. Consequentemente, conclui afirmando que este argumento é inadmissível com o fundamento de que não é possível suscitar novos fundamentos no decurso da instância.
62 Além disso, a Comissão defende que o argumento adiantado pela IPS no quadro do primeiro fundamento, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima na aplicação do artigo 176._ do Tratado, constitui, na realidade um fundamento novo, inadmissível no âmbito do presente recurso.
63 No que respeita ao segundo fundamento, a Comissão afirma, por um lado, que a parte do fundamento relativa à violação do artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância julgou que a transmissão tardia da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992 não afectava os direitos processuais da IPS, é inadmissível, uma vez que a petição da IPS para o Tribunal de Primeira Instância não fazia referência a este artigo na parte relativa à transmissão da referida nota.
64 Por outro lado, relativamente à nota técnica de 5 de Agosto de 1993, a Comissão considera que a IPS procura suscitar a questão de facto da vontade da PEM em abastecer a IPS, que foi decidida pelo Tribunal de Primeira Instância e é inadmissível no âmbito do presente recurso.
65 A título preliminar, importa sublinhar que, nos termos do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante aquele Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. O artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo indica que este recurso deve conter os fundamentos e argumentos de direito invocados.
66 Resulta destas duas disposições que a petição do recurso deve indicar, de forma precisa, os elementos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de crítica, bem como os argumentos jurídicos em apoio do pedido de anulação deste.
67 Ora, importa reconhecer que a circunstância de um recurso ou de um dos seus fundamentos não visar todas as razões que levaram o Tribunal de Primeira Instância a tomar posição sobre uma questão não leva à inadmissibilidade desse fundamento.
68 O argumento da Comissão segundo o qual o primeiro fundamento devia ser julgado inadmissível pelo facto de não mencionar com a devida clareza o n._ 101 do acórdão recorrido deve, por esta razão, ser julgado improcedente.
69 Além disso, cabe sublinhar, como indica o advogado-geral no n._ 59 das suas conclusões, que a IPS invoca o n._ 101 do acórdão recorrido com a precisão devida, na medida em que, por um lado, o primeiro fundamento do recurso se refere ao raciocínio constante dos n.os 87 a 102 do acórdão recorrido para considerar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário e, por outro, a conclusão daquele Tribunal, que figura no n._ 101 do acórdão recorrido, segundo a qual a modificação do período de inquérito não violou os direitos da IPS, é criticada no n._ 98 do recurso.
70 Quanto ao argumento da IPS segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos no n._ 101 do acórdão recorrido, há que reconhecer, como indica a Comissão, que, nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
71 A este propósito, basta sublinhar que o pretenso desvirtuar dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, invocado pela IPS na réplica, não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado entre a interposição do recurso e a apresentação da réplica. O primeiro fundamento é, portanto, inadmissível na medida em que alega um pretenso desvirtuar dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 101 do acórdão recorrido.
72 Por outro lado, no que respeita à pretensa inadmissibilidade da argumentação da IPS baseada nos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, oferecem-se os seguintes comentários.
73 Embora seja verdade que a IPS criticou a modificação do período de inquérito no Tribunal de Primeira Instância, não afirmou que tal modificação fosse contrária aos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima. Embora no presente recurso se afirme que o Tribunal de Primeira Instância violou estes princípios ao interpretar o artigo 176._ do Tratado, na realidade, como a Comissão sublinhou, o recurso acusa simplesmente o regulamento impugnado de os ter violado.
74 Ora, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 59, e de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n._ 62).
75 Assim, importa concluir que o primeiro fundamento é igualmente inadmissível na medida em que invoca uma pretensa violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.
76 No que respeita ao segundo fundamento, há que indicar que, embora a IPS não tenha expressamente mencionado o artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base na argumentação que apresentou no Tribunal de Primeira Instância, relativamente à transmissão da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992, a sua argumentação foi interpretada por aquele Tribunal como tendo por objecto a referida disposição.
77 Quanto à nota técnica de 5 de Agosto de 1993, basta assinalar que a IPS invocou uma violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância - mais concretamente, o não respeito do direito de defesa - que é admissível em sede de recurso das decisões da primeira instância.
78 Assim, há que concluir, por um lado, que o primeiro fundamento da IPS é admissível, com excepção dos argumentos relativos à pretensa violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima bem como ao pretenso desvirtuar dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 101 do acórdão recorrido, e, por outro lado, que o segundo fundamento do recurso é totalmente admissível.
Quanto ao primeiro fundamento
79 No primeiro fundamento, a IPS defende que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 174._ e 176._ do Tratado e o regulamento de base, ao admitir que a Comissão podia, apesar do acórdão Extramet II, reabrir o inquérito com base noutro período de referência sem ter que iniciar um novo processo antidumping.
80 A este propósito, importa recordar que, nos termos dos artigos 174._ e 176._ do Tratado, a instituição ou instituições de que emane o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
81 Para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá-lo plenamente, as instituições são obrigadas a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que conduziu a ela e que constitui a sua base de sustentação necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exacto do que foi deliberado na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado (acórdão de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n._ 27).
82 O processo que visa substituir tal acto pode assim ser retomado no ponto exacto em que a ilegalidade ocorreu (acórdão de 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão, C-415/96, Colect., p. I-6993, n._ 31).
83 No acórdão Extramet II, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n._ 2808/89 depois de declarar, no n._ 19, que as instituições comunitárias não determinaram correctamente o prejuízo causado à produção comunitária. O Tribunal de Justiça indicou que não se afigurava que as instituições comunitárias tivessem efectivamente examinado a questão de saber se a PEM não contribuíra ela própria para o prejuízo, pela sua recusa em vender, e demonstrado que o prejuízo não decorria dos factores alegados pela recorrente.
84 A anulação do Regulamento n._ 2808/89 era, portanto, perfeitamente justificada por circunstâncias que se verificaram no decurso do processo antidumping, mais exactamente durante o inquérito. Essas circunstâncias não respeitavam nem afectavam o início do inquérito.
85 Nestas condições, há que concluir que a Comissão podia, sem violar o dispositivo ou a fundamentação do acórdão Extramet II, aprofundar a questão da determinação do prejuízo no quadro do processo antidumping ainda em curso.
86 Todavia, coloca-se a questão de saber se a Comissão respeitou as disposições do regulamento de base em matéria de processo antidumping, designadamente levando a cabo o inquérito com base num período de referência diferente do escolhido para o inquérito inicial.
87 A IPS defende, nomeadamente, que a modificação do período de referência é contrária ao artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento de base, que prevê que o inquérito sobre o dumping abranja normalmente um período com a duração mínima de seis meses imediatamente anterior ao início do processo.
88 Deve começar por se recordar, a este respeito, que o período previsto pelo artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento de base é indicativo e não imperativo (v., mutatis mutandis, acórdão de 12 de Maio de 1989, Continentale Produkten-Gesellschaft Erhardt-Renken, 246/87, Colect., p. 1151, n._ 8).
89 Seguidamente, importa assinalar que as instituições dispõem de um lato poder de apreciação quanto à determinação do período a considerar para a determinação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n._ 86).
90 Finalmente, importa sublinhar que decorre da economia do regulamento de base que o prejuízo deve ser provado no momento da adopção de um eventual acto que institua medidas de defesa (acórdão de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, C-121/86, Colect., p. 3919, n._ 35).
91 Efectivamente, a instituição de direitos antidumping não constitui uma sanção de um comportamento anterior mas uma medida de defesa e de protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping. Assim, em regra, os direitos antidumping não podem, por força do artigo 13._ do regulamento de base, ser instituídos nem aumentados com efeito retroactivo.
92 A fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à protecção da indústria comunitária contra as práticas de dumping é, portanto, necessário conduzir o inquérito com base em informações tão actualizadas quanto possível.
93 No caso vertente, a escolha pela Comissão de um período de referência compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992 e que antecedeu a publicação, em 14 de Novembro de 1992, do aviso relativo ao processo antidumping afigura-se justificada e conforme com os objectivos do regulamento de base.
94 Relativamente a esta escolha, importa, no entanto, recordar que a abertura de um inquérito, na acepção do artigo 7._ do regulamento de base, quer no início de um processo antidumping quer no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, depende sempre da existência de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo que daí resulta (acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko, C-245/95 P, Colect., p. I-401, n._ 38). O mesmo acontece no que respeita à reabertura do inquérito, no quadro de um processo antidumping ainda em curso, na sequência de um acórdão que anula um regulamento que institui direitos antidumping.
95 A este propósito, cabe assinalar que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 98 do acórdão recorrido, que posteriormente ao acórdão Extramet II a PEM actualizou os dados contidos na sua queixa do mês de Julho de 1987, fornecendo uma análise detalhada dos diferentes elementos que justificavam a imposição de medidas antidumping, ou seja, o valor normal, o preço na exportação, a comparação de preços, a margem de dumping e o prejuízo, para o período compreendido entre 1987 e Dezembro de 1991, ou seja, para o período mais recente relativamente ao qual existiam valores disponíveis.
96 Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não violou os artigos 174._ e 176._ do Tratado nem as disposições do regulamento de base ao concluir, no n._ 99 do acórdão recorrido, que a Comissão podia continuar o procedimento já iniciado com base noutro período de referência, uma vez que o procedimento inicial não tinha sido anulado pelo acórdão Extramet II e que as práticas de dumping se mantinham.
Quanto ao segundo fundamento
97 A IPS alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio fundamental do respeito do direito de defesa, nomeadamente o artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base, ao considerar que as irregularidades no desenrolar do procedimento não tinham afectado o direito de defesa da IPS.
98 A IPS defende, designadamente, que o seu direito de defesa foi violado pela comunicação tardia da nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992. Além disso, a IPS afirma que a nota técnica de 5 de Agosto de 1993 apenas lhe foi comunicada em 21 de Maio de 1994, ou seja, mais de um mês depois da adopção do regulamento provisório.
99 A este propósito, importa recordar que, no cumprimento do seu dever de informação, as instituições comunitárias devem actuar com toda a diligência necessária, procurando fornecer às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para tal comunicação. Às empresas interessadas deve, de qualquer modo, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n._ 17).
100 No que respeita, em primeiro lugar, à nota sobre a avaliação do prejuízo de 1 de Julho de 1992, cabe aqui indicar que ela foi transmitida à IPS um mês antes da publicação, em 14 de Novembro de 1992, do aviso relativo ao processo antidumping. Como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n._ 111 do acórdão recorrido, a IPS estava em condições de dar a conhecer os seus pontos de vista quanto à existência das condições de fundo que justificavam a reabertura do inquérito. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão, no n._ 112 do acórdão recorrido, que o direito de defesa da IPS não foi violado neste particular.
101 Seguidamente, cabe precisar que, no n._ 142 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não tinha cumprido as suas obrigações em matéria de acesso aos autos no que respeita à nota técnica de 5 de Agosto de 1993, nomeadamente que esta apenas fora comunicada à IPS em 21 de Maio de 1994, posteriormente à adopção do regulamento provisório, e por intermédio da PEM.
102 Dado que a IPS teve todas as condições para dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos contidos na nota técnica de 5 de Agosto de 1993 em tempo útil antes da adopção do regulamento impugnado e que não ficou provado que a comunicação tardia tenha afectado a defesa da IPS, há que concluir que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, que os direitos processuais da IPS não tinham, no que a esta questão respeita, sido violados.
103 Finalmente, importa sublinhar que não ficou provado que o direito de defesa da IPS tenha sido afectado por outras irregularidades relativas ao acesso aos autos.
104 Nestas condições, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
105 Daqui resulta que deve ser globalmente negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
106 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
107 Tendo o Conselho pedido a condenação da IPS e tendo esta sido vencida, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Conselho. A PEM bem como a Chambre syndicale, que não requereram tal condenação, deverão suportar as respectivas despesas. A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
108 É negado provimento ao recurso.
109 A Industrie des poudres sphériques é condenada nas despesas.
110 A Péchiney électrométallurgie, a Chambre syndicale de l'électrométallurgie e de l'électrochimie bem como a Comissão das Comunidades Europeias deverão suportar as respectivas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy