Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Preclusão - Reabertura - Condição - Facto novo - Decisão que altera os critérios de classificação no grau no momento do recrutamento
(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.° , n.° 2, 90.° e 91.° )
2. Funcionários - Igualdade de tratamento - Recrutamento - Classificação no grau - Reexame - Direito de pedir o reexame limitado aos funcionários recrutados posteriormente à prolação do acórdão de 5 de Outubro de 1995, T-17/95 - Falta de justificação objectiva
(Estatuto dos Funcionários, artigo 5.° , n.° 3)
Sumário
1. A decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que altera os critérios de classificação no grau dos funcionários recrutados após 5 de Outubro de 1995, deve ser considerada uma decisão de aplicação genérica que põe em causa um certo número de decisões administrativas tornadas definitivas, constituindo, por isso, um facto novo susceptível de causar prejuízo aos funcionários recrutados antes de 5 de Outubro de 1995, que abre, a seu respeito, a possibilidade de apresentarem um pedido dentro dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, com vista a beneficiarem da revisão da sua classificação.
( cf. n.o 45 )
2. A decisão de 7 de Fevereiro de 1996, adoptada no seguimento do acórdão de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão, T-17/95, e que altera os critérios de classificação no grau dos funcionários recrutados após 5 de Outubro de 1995, violou o princípio geral da igualdade de tratamento previsto no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto, uma vez que a diferença de tratamento resultante do facto de os funcionários da Comissão nomeados após 5 de Outubro de 1995 poderem solicitar o reexame da sua classificação, ao passo que os nomeados antes da mesma data já não podiam fazê-lo, não é objectivamente justificada por a data de 5 de Outubro de 1995 constituir a data da prolação do referido acórdão.
Efectivamente, o cumprimento do acórdão não impunha, relativamente aos funcionários que não eram partes no litígio, que fosse tida em conta essa data para a produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996. Por outro lado, se, ao adoptar esta decisão, a Comissão fez prova de solicitude em relação aos funcionários que tinham sido nomeados após 5 de Outubro de 1995 e que não tinham contestado a sua decisão de classificação dentro do prazo necessário, nada permite justificar nem mesmo explicar por que razão não alargou a mesma solicitude aos funcionários nomeados entre 1983 e 5 de Outubro de 1995 que se encontravam na mesma situação.
( cf. n.os 51-53 )
Partes
No processo C-459/98 P,
Isabel Martínez del Peral Cagigal, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Creus e B. Uriarte Valiente, advogados,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 1998, Martínez del Peral Cagigal/Comissão (T-224/97, ColectFP, pp. I-A-581 e II-1741), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Guerra Fernández e F. Duvieusart-Clotuche, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Dezembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro de 1998, I. Martínez del Peral Cagigal interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 1998, Martínez del Peral Cagigal/Comissão (T-224/97, ColectFP, pp. I-A-581 e II-1741, a seguir «despacho impugnado»), na medida em que julgou inadmissível o seu recurso de anulação, por um lado, da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 24 de Outubro de 1996, que indeferiu o seu pedido de reclassificação, e, por outro, da decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1997, que indeferiu a reclamação apresentada da referida decisão de 24 de Outubro de 1996.
Enquadramento jurídico e factual
2 O artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:
«Aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira.»
3 O artigo 31.° do Estatuto tem a seguinte redacção:
«1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados:
- funcionários da categoria A ou do quadro linguístico:
no grau de base da sua categoria ou do seu quadro;
- funcionários das restantes categorias:
no grau de base correspondente ao lugar para que foram recrutados.
2. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode derrogar as disposições anteriores dentro dos seguintes limites:
a) no que respeita aos graus A 1, A 2, A 3 e LA 3, na proporção de:
- metade, se se tratar de lugares vagos,
- dois terços, se se tratar de lugares criados de novo;
b) no que respeita aos restantes graus, na proporção de:
- um terço, se se tratar de lugares vagos,
- metade, se se tratar de lugares criados de novo.
Salvo no que diz respeito ao grau LA 3, esta disposição aplica-se por séries de seis lugares a prover em cada grau.»
4 Na sequência do recurso de um funcionário, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de classificação que lhe dizia respeito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão, T-17/95, ColectFP, pp. I-A-227 e II-683).
5 Este funcionário tinha sido classificado no grau de base da sua categoria nos termos de uma decisão interna de 1 de Setembro de 1983 relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão quando do recrutamento (a seguir «decisão de 1 de Setembro de 1983»), pela qual a Comissão renunciou ao poder discricionário que lhe era conferido pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto. A respeito desta decisão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, contudo, que, embora o exercício do poder discricionário conferido à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto possa, nos termos da jurisprudência, ser regulamentado por decisões internas como a decisão de 1 de Setembro de 1983, a Comissão não pode, contudo, através de uma simples decisão, restringir ou limitar os efeitos jurídicos das disposições do Estatuto. O Tribunal concluiu daqui que a Comissão não podia renunciar na íntegra ao poder que lhe é conferido pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, vedando a si mesma, em absoluto, a possibilidade de nomear um funcionário recrutado de novo noutro grau que não o grau de base da carreira e, consequentemente, que a decisão de 1 de Setembro de 1983 violava o Estatuto.
6 O Tribunal de Primeira Instância realçou nesta ocasião, designadamente, que, a fim de evitar que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto fique desprovido de qualquer significado jurídico, a AIPN está obrigada, na presença de circunstâncias específicas, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da referida disposição. Semelhante obrigação impõe-se, designadamente, quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um titular particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições. O Tribunal esclareceu, contudo, tendo em conta a grande diversidade das experiências profissionais que têm os candidatos à função pública europeia, que a AIPN goza de um poder discricionário, no quadro fixado pelos artigos 31.° e 32.° , segundo parágrafo, do Estatuto ou pelas decisões internas que lhes dão execução, para apreciar as experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, tanto no que respeita à natureza e à duração destas como à relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a preencher (acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 21).
7 Na sequência do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, a Comissão adoptou a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 (a seguir «decisão de 7 de Fevereiro de 1996»), publicada nas Informações Administrativas de 27 de Março de 1996, através da qual introduziu uma alteração à decisão de 1 de Setembro de 1983. Em resultado desta alteração, o artigo 2.° , primeiro parágrafo, desta última decisão deve ler-se da forma seguinte:
«A [AIPN] nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira para a qual foi recrutado.
Por excepção a este princípio, a [AIPN] pode decidir nomear o funcionário estagiário no grau superior da carreira quando as necessidades específicas do serviço exigirem o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possuir qualificações excepcionais.»
8 A decisão de 7 de Fevereiro de 1996 precisa que produz efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995, data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
9 Um número significativo de funcionários requereu a sua reclassificação no grau superior da carreira nos termos do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto. Mais de 80 recursos foram interpostos para o Tribunal de Primeira Instância, nos quais os recorrentes pediam a anulação da decisão de nomeação ou a anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão da decisão de classificação no grau.
10 A cronologia da carreira de funcionário de I. Martínez del Peral Cagigal, bem como das decisões relevantes para o seu litígio com a Comissão, pode ser exposta da seguinte forma:
- 9 de Novembro de 1993: nomeação como funcionária estagiária, na qualidade de administradora, classificada no grau A 7, primeiro escalão, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 1994, na Comissão;
- 26 de Novembro de 1993: decisão de classificação no grau A 7, terceiro escalão, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 1993;
- 5 de Outubro de 1995: data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, e de produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996;
- 7 de Fevereiro de 1996: decisão genérica da Comissão que altera a decisão de 1 de Setembro de 1983;
- 27 de Março de 1996: publicação da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 nas Informações Administrativas;
- 21 de Junho de 1996: pedido de revisão da classificação no grau quando da entrada ao serviço na Comissão;
- 24 de Outubro de 1996: indeferimento do pedido;
- 23 de Janeiro de 1997: apresentação de reclamação;
- 29 de Abril de 1997: decisão de indeferimento da reclamação;
- 29 de Julho de 1997: interposição de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
O despacho impugnado
11 Na sequência de uma questão prévia suscitada pela Comissão, o despacho impugnado julgou o recurso inadmissível por a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não constituir um facto novo susceptível de permitir a reabertura dos prazos de recurso, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, da decisão de classificação de I. Martínez del Peral Cagigal de 26 de Novembro de 1993.
12 No n.° 26 do referido despacho, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que I. Martínez del Peral Cagigal não apresentou, no prazo de três meses previsto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, reclamação da decisão da AIPN, de 26 de Novembro de 1993, relativa à sua classificação. A este respeito, no n.° 27, recordou que o funcionário não pode pôr em questão as condições do seu recrutamento inicial após este se tornar definitivo.
13 No n.° 28 do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o pedido apresentado por I. Martínez del Peral Cagigal pretendia, contudo, pôr em questão as condições do seu recrutamento inicial, uma vez que visava obter o reexame da sua classificação no grau na data da sua entrada ao serviço.
14 Após recordar, no n.° 29 do despacho impugnado, o princípio segundo o qual somente a existência de um facto novo substancial pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão não contestada dentro dos prazos, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 30, considerou que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996, pela sua própria natureza e pelo seu alcance jurídico, não podia constituir um facto novo na medida em que não tinha por objecto nem por efeito pôr em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor.
15 O Tribunal de Primeira Instância realçou, aliás, nos n.os 31 e 32 do despacho impugnado, que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não continha uma norma destinada a ser aplicada a todo e qualquer funcionário, mas que, pelo contrário, a disposição em questão conferia à AIPN o poder discricionário de nomear - a título excepcional - um funcionário recrutado de novo no grau superior da sua carreira.
16 Quanto ao argumento de I. Martínez del Peral Cagigal de que o indeferimento do seu pedido constitui uma violação do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 33 do despacho impugnado, recordou que resultava do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, que a AIPN não era obrigada, em regra, a examinar em cada caso se havia lugar à aplicação do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto nem a fundamentar a decisão de não recorrer à referida disposição.
17 Tendo em conta estas considerações e, designadamente, o carácter derrogatório do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 34 do despacho impugnado, considerou que o indeferimento, pela Comissão, de um pedido de reclassificação no grau apresentado após o termo do prazo de reclamação não podia constituir violação do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto.
18 O Tribunal de Primeira Instância julgou ainda improcedente, no n.° 35 do despacho impugnado, o argumento de I. Martínez del Peral Cagigal de que a Comissão não cumpriu o seu dever de solicitude, recordando que este dever não pode levar a administração a dar a uma disposição comunitária uma interpretação que vá contra os seus termos precisos. No caso concreto, o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não podia ser interpretado no sentido de que se destinava a ser aplicado a todos os funcionários.
19 Considerando que I. Martínez del Peral Cagigal não demonstrou a existência de factos novos susceptíveis de permitir a reabertura dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 37 do despacho impugnado, concluiu que I. Martínez del Peral Cagigal não podia impugnar a decisão de 26 de Novembro de 1993, pelo que julgou o recurso inadmissível.
O recurso para o Tribunal de Justiça
20 O recurso assenta em cinco fundamentos.
21 O primeiro fundamento consiste na violação do direito comunitário, que resulta do facto de o despacho impugnado ser inconciliável com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça relativa à reabertura do prazo de recurso em caso de superveniência de um facto novo, jurisprudência segundo a qual uma decisão interna da Comissão que altera os critérios de classificação dos funcionários deve ser considerada um facto novo.
22 O segundo fundamento consiste na violação das disposições do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), nos termos do qual a Comissão deveria ter adoptado todas as medidas necessárias à execução do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
23 O terceiro fundamento assenta na violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento, constante do artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça.
24 O quarto fundamento assenta na violação do direito comunitário, resultante do facto de o despacho impugnado ser inconciliável com o dever de solicitude por parte da Comissão, previsto no artigo 24.° do Estatuto.
25 O quinto fundamento consiste na falta de fundamentação do despacho impugnado, que não esclarece suficientemente os motivos pelos quais a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não pode ser considerada um facto novo.
Quanto ao primeiro fundamento: violação do direito comunitário, resultante do facto de o despacho impugnado ser inconciliável com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça relativa à reabertura do prazo de recurso em caso de superveniência de um facto novo
26 No seu primeiro fundamento, I. Martínez del Peral Cagigal invoca diversos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça dos quais resulta que outras decisões genéricas relativas aos critérios de classificação do pessoal que entra ao serviço pela primeira vez foram consideradas um facto novo susceptível de justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão individual de classificação. A recorrente afirma não entender por que razão a decisão de 7 de Fevereiro de 1996, cujo objecto é idêntico, não constitui um facto novo deste tipo.
27 Por outro lado, contesta a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto deve ser entendido como uma excepção às regras gerais de classificação, o que explicaria a distinção entre a decisão de 7 de Fevereiro de 1996, que se limitaria a enunciar uma reserva nos termos dessa disposição, e as restantes decisões de carácter genérico referidas no n.° 26 do presente acórdão, que estabeleceriam directivas destinadas a ser aplicadas a todo e qualquer funcionário.
28 I. Martínez del Peral Cagigal considera que há que distinguir entre, por um lado, o reexame da classificação nos termos dos novos critérios, que constitui um acto administrativo no âmbito da competência vinculada e do qual a administração se não pode abster, e, por outro, a decisão resultante desse acto, que constitui um acto administrativo no âmbito da competência discricionária em que a administração pode exercer o seu poder de apreciação.
29 Considera ainda que o Tribunal de Primeira Instância se contradiz ao admitir a retroactividade dos efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996 em relação a todos os funcionários recrutados a partir de 5 de Outubro de 1995, afirmando, ao mesmo tempo, no n.° 30 do despacho impugnado, que a mesma decisão não tem por objecto nem por efeito pôr em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor.
30 Conclui que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 constitui um facto novo que implica a reabertura do prazo fixado para solicitar a revisão da classificação efectuada no momento da sua entrada ao serviço na Comissão.
31 A Comissão salienta, em primeiro lugar, que os fundamentos invocados por I. Martínez del Peral Cagigal no âmbito do presente recurso são idênticos aos invocados no âmbito do recurso de anulação que interpôs para o Tribunal de Primeira Instância. Por esse motivo, deveriam ser julgados inadmissíveis nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância. A este respeito, a Comissão salienta que o texto de determinadas passagens do recurso corresponde na íntegra ao texto de certas passagens da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância.
32 A Comissão afirma em seguida que a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 tem um alcance limitado, meramente informativo, e que nada acrescenta à regra estatutária tal como foi interpretada pelo acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
33 A Comissão salienta também que a distinção feita por I. Martínez del Peral Cagigal entre «acto administrativo regulamentado» e «acto administrativo discricionário» é artificial e alheia à questão, uma vez que a decisão não diz automaticamente respeito a todos os funcionários, mas apenas aos que apresentem um pedido para o efeito e aos que pensem reunir as condições exigidas.
34 Por último, considera que é apenas aparente a contradição entre, por um lado, o facto de se admitir a possibilidade de os funcionários recrutados após 5 de Outubro de 1995 apresentarem uma reclamação fora do prazo de três meses e, por outro, a chamada de atenção para o carácter de ordem pública dos prazos de reclamação e de recurso. Efectivamente, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 não acrescentou qualquer direito aos conferidos pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto e, de forma mais genérica, não tem efeitos jurídicos geradores de direitos. Assim, não pode ser invocada qualquer retroactividade e não existe a contradição denunciada.
35 Quanto à excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão, resulta dos artigos 168.° -A do Tratado CE (actual artigo 225.° CE), 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão da primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 34).
36 Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão da primeira instância que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (acórdão Bergaderm e Goupil/Comissão, já referido, n.° 35).
37 No presente caso, no entanto, o fundamento põe em causa de modo preciso a argumentação do Tribunal de Primeira Instância e contém argumentação detalhada destinada a demonstrar que o mesmo violou o direito comunitário ao proferir um despacho inconciliável com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa à reabertura do prazo de recurso em caso de superveniência de um facto novo.
38 Nestas condições, sob pena de privar do seu sentido o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o facto de os mesmos argumentos já terem sido suscitados na primeira instância no âmbito da impugnação da legalidade da decisão de uma instituição comunitária não pode justificar a sua inadmissibilidade.
39 Deve, por isso, o fundamento ser julgado admissível.
40 Quanto ao mérito do mesmo fundamento, deve, previamente, determinar-se o alcance da decisão de 7 de Fevereiro de 1996. Esta decisão, publicada em 27 de Março de 1996, precisa que produz efeitos a partir de 5 de Outubro de 1995, data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido.
41 É de notar que esta decisão, adoptada em cumprimento do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, alterou os critérios de classificação dos funcionários recrutados de novo, aplicados pela Comissão desde a decisão de 1 de Setembro de 1983, e admitiu a possibilidade de uma revisão da classificação de uma determinada categoria de funcionários, ou seja, os nomeados após 5 de Outubro de 1995.
42 Desta forma, a referida decisão teve por efeito pôr em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância no n.° 30 do despacho impugnado, uma vez que determinados funcionários puderam solicitar a revisão da sua classificação, apesar de não terem interposto tempestivamente recurso da decisão que determinou a sua classificação quando da respectiva nomeação.
43 Quanto ao argumento de que o artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto não contém uma regra destinada a ser aplicada a todo e qualquer funcionário, basta verificar que, como o próprio Tribunal de Primeira Instância decidiu, «a fim de evitar que o n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto fique desprovido de qualquer significado jurídico, [...] a AIPN está obrigada, na presença de circunstâncias específicas, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da referida disposição. Semelhante obrigação impõe-se, designadamente, quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um titular particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto [...] ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições» (acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 21).
44 Daqui resulta que, embora a AIPN disponha de um poder de apreciação quando aprecia as necessidades de um serviço e a experiência profissional de um candidato, este poder não a dispensa, contudo, da obrigação de examinar um pedido para beneficiar do disposto no artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, quando o mesmo seja apresentado por um candidato funcionário que considere possuir qualificações excepcionais.
45 Consequentemente, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 que alterava os critérios de classificação era uma decisão de aplicação genérica que punha em causa determinado número de decisões administrativas tornadas definitivas. Ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.° 30 do despacho impugnado, constituía, por isso, um facto novo susceptível, no caso concreto, de causar prejuízo aos funcionários recrutados antes de 5 de Outubro de 1995. Por conseguinte, estes funcionários deveriam poder apresentar à Comissão, respeitando os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um pedido com vista a beneficiarem da revisão da sua classificação.
46 Daqui resulta que o pedido de reclassificação apresentado por I. Martínez del Peral Cagigal em 21 de Junho de 1996 foi validamente apresentado e que era admissível o recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância da decisão de indeferimento do referido pedido.
47 Sendo o fundamento procedente, há que anular o despacho impugnado, sem ser necessário analisar os restantes fundamentos.
Quanto ao mérito do recurso
48 Nos termos do artigo 54.° do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, estando o processo em condições de ser julgado, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se definitivamente sobre o pedido de anulação da decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 1996, que indeferiu o pedido de I. Martínez del Peral Cagigal de revisão da sua classificação no grau, confirmada pela decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1997, que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de Janeiro de 1997.
49 No entender de I. Martínez del Peral Cagigal, estas decisões baseiam-se numa decisão genérica viciada de ilegalidade. Efectivamente, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 viola o princípio da igualdade de tratamento por não se aplicar aos funcionários nomeados antes de 5 de Outubro de 1995.
50 A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, enunciado no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto, é uma norma de carácter geral, aplicável ao direito da função pública comunitária. Existe uma discriminação que viola esta norma quando é aplicado um tratamento desigual a situações idênticas ou comparáveis ou quando esta diferenciação não seja objectivamente justificada (neste sentido, acórdão de 2 de Dezembro de 1982, Micheli e o./Comissão, 198/81 a 202/81, Recueil, p. 4145, n.os 5 e 6; relativamente às condições de recrutamento, acórdãos de 11 de Julho de 1985, Hattet e o./Comissão, 66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459, n.° 24, e Appelbaum/Comissão, 119/83, Recueil, p. 2423, n.° 25).
51 Há que concluir que, no presente caso, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 tratou de modo mais favorável os funcionários nomeados após 5 de Outubro de 1995 do que os nomeados antes daquela data, uma vez que os nomeados após 5 de Outubro de 1995 podiam solicitar o reexame da sua classificação, ao passo que os nomeados antes dessa data já não podiam fazê-lo.
52 Esta diferença de tratamento não é objectivamente justificada pelo facto de a data de 5 de Outubro de 1995 constituir a data do acórdão Alexopoulou/Comissão, já referido. Efectivamente, o cumprimento do acórdão não impunha, relativamente aos funcionários que não eram partes no litígio, que fosse tida em conta essa data para a produção de efeitos da decisão de 7 de Fevereiro de 1996. Por outro lado, se, ao adoptar esta decisão, a Comissão fez prova de solicitude em relação aos funcionários que tinham sido nomeados após 5 de Outubro de 1995 e que não tinham contestado a sua decisão de classificação dentro do prazo necessário, nada permite justificar nem mesmo explicar por que razão não alargou a mesma solicitude aos funcionários nomeados entre 1983 e 5 de Outubro de 1995 que se encontravam na mesma situação.
53 Deve, por isso, concluir-se que, ao tratar de forma desigual situações comparáveis, sem sequer enunciar razões para justificar objectivamente esta distinção, a decisão de 7 de Fevereiro de 1996 violou o princípio geral da igualdade de tratamento previsto no artigo 5.° , n.° 3, do Estatuto.
54 Daqui resulta que, na medida em que se baseou na referida decisão genérica que viola o princípio da igualdade de tratamento, deve ser anulada a decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 1996, que indeferiu o pedido de I. Martínez del Peral Cagigal de revisão da sua classificação no grau, confirmada pela decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1997, que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de Janeiro de 1997.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo I. Martínez del Peral Cagigal pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas efectuadas por I. Martínez del Peral Cagigal, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 1998, Martínez del Peral Cagigal/Comissão (T-224/97).
2) É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 24 de Outubro de 1996, que indeferiu o pedido de I. Martínez del Peral Cagigal de revisão da sua classificação no grau, confirmada pela decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1997, que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de Janeiro de 1997.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada na totalidade das despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
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