Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios» na acepção da posição 8517 da Nomenclatura Combinada - Inclusão pela Comissão, na referida posição, dos adaptadores, adaptadores de ligação e emissores-receptores e das placas de adaptação - Inadmissibilidade - Invalidade dos pontos 1 a 3 do anexo do Regulamento n.° 1638/94 e 4 do anexo do Regulamento n.° 1165/95
(Regulamentos da Comissão n.° 1638/94, anexo, pontos 1 a 3, e n.° 1165/95, anexo, ponto 4)
Sumário
1. Os Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95, relativos à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, são inválidos por classificarem na posição 8517 da Nomenclatura Combinada (aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios) os adaptadores, adaptadores de ligação e emissores-receptores descritos nos pontos 1 a 3 do anexo do Regulamento n.° 1638/94 e as placas de adaptação descritas no ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 1165/95.
A Comissão devia ter-se apercebido, face à redacção das posições 8471 e 8517, conjugadas com as notas explicativas, na sua versão no momento da adopção dos dois regulamentos referidos, que não tinha razão ao classificar estes tipos de aparelhos de rede na posição 8517. Este erro é manifesto e vicia, por conseguinte, os referidos regulamentos.
( cf. n.os 22, 27 e disp. 1-2 )
2. Os aparelhos que fazem parte do material de rede informática que são conectáveis à unidade central de processamento quer directamente quer através de uma ou mais unidades, que são especificamente concebidos como parte de um sistema de processamento de dados, que são capazes de aceitar ou fornecer dados numa forma que pode ser utilizada pelo sistema e que não têm qualquer função que sejam capazes de desempenhar sem a assistência de uma máquina automática de processamento de dados devem ser classificados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada.
( cf. n.° 27 e disp. 3 )
Partes
No processo C-463/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelos Appeal Commissioners (Irlanda), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Cabletron Systems Ltd
e
The Revenue Commissioners,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade dos Regulamentos (CE) n.° 1638/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 172, p. 5), e (CE) n.° 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 117, p. 15), e sobre a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), tal como alterado pelos Regulamentos (CEE) n.° 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1), (CEE) n.° 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), (CE) n.° 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 345, p. 1), e (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Cabletron Systems Ltd, por P. Sreenan, SC, e R. Hastings, BL, mandatados por Arthur Cox, solicitors,
- em representação dos Revenue Commissioners, por F. Cooke, na qualidade de agente, assistida por E. Fitzsimons, SC, e B. Conway, BL,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. B. Wainwright e J. C. Schieferer, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Cabletron Systems Ltd, dos Revenue Commissioners e da Comissão na audiência de 30 de Novembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 15 de Dezembro de 1998, entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro seguinte, os Appeal Commissioners submeteram, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), quatro questões prejudiciais sobre a validade dos Regulamentos (CE) n.° 1638/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 172, p. 5), e (CE) n.° 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 117, p. 15), e sobre a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), tal como alterado pelos Regulamentos (CEE) n.° 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1), (CEE) n.° 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), (CE) n.° 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 345, p. 1), e (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Cabletron Systems Ltd, com sede em Limerick (Irlanda) (a seguir «Cabletron»), aos Revenue Commissioners, autoridade irlandesa encarregada das questões aduaneiras, acerca da classificação pautal de 58 tipos de aparelhos destinados a garantir o controlo, o tratamento, a formatação, o encaminhamento, a comutação ou a transmissão de informação entre duas unidades de uma rede local, sendo esta definida como uma interconexão de um ou mais computadores ou servidores com unidades periféricas.
Quadro jurídico
A nomenclatura combinada até 31 de Dezembro de 1995
3 A posição 8471 da nomenclatura combinada está assim redigida:
«Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições.»
4 A nota 5 do capítulo 84 da nomenclatura combinada, que se refere à posição 8471, precisa, na sua versão anterior a 1 de Janeiro de 1996:
«A. [...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma com o seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).
Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.
A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual.»
5 A posição 8517 da nomenclatura combinada, na sua versão anterior a 1 de Janeiro de 1996, está assim redigida:
«Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora.»
A nomenclatura combinada a partir de 1 de Janeiro de 1996
6 Embora a redacção da posição 8471 da nomenclatura combinada tenha permanecido inalterada, em contrapartida, a nota 5 do capítulo 84 da nomenclatura combinada foi alterada pelo Regulamento n.° 3009/95, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996. Na versão resultante deste regulamento, esta nota está assim redigida:
«A. [...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
D. [...]
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»
7 A posição 8517 da nomenclatura combinada, na sua versão resultante do Regulamento n.° 3009/95, está assim redigida:
«Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultador sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou telecomunicação digital; videofones.»
Os Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95
8 Nos termos dos Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95, os adaptadores, adaptadores de ligação e emissores-receptores descritos nos pontos 1 a 3 do anexo do Regulamento n.° 1638/94 e as placas de adaptação descritas no ponto 4 do anexo do Regulamento n.° 1165/95 devem ser classificados na subposição NC 8517 82 90 (aparelhos telegráficos que não máquinas de telecópia nem sistemas de linha por corrente portadora).
O litígio no processo principal
9 Em Março e Abril de 1993, os Revenue Commissioners, a pedido da Cabletron, emitiram informações pautais vinculativas classificando 43 tipos de aparelhos de rede na subposição NC 8471 99 10 (unidades periféricas de máquinas automáticas de processamento de dados).
10 Na sequência da adopção dos Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95, os Revenue Commissioners revogaram, em Novembro de 1994, Abril, Maio e Junho de 1995, essas informações pautais vinculativas e substituíram-nas por outras classificando os tipos de aparelho em causa na subposição NC 8517 82 90.
11 Em Março de 1996, na sequência da reformulação da nomenclatura combinada pelo Regulamento n.° 3009/95, os Revenue Commissioners reclassificaram estes tipos de aparelhos na nova subposição NC 8517 50 90 (outros aparelhos de telecomunicação digital).
12 Além disso, tendo a Cabletron apresentado um novo pedido de classificação relativo a outros tipos de aparelhos de rede, os Revenue Commissioners emitiram, em Abril de 1996, informações pautais vinculativas classificando 16 deles na subposição NC 8517 50 90.
13 Sendo a taxa do direito aduaneiro, nesta data, consideravelmente mais elevado na posição 8517 que na posição 8471, a Cabletron recorreu das classificações do Revenue Commissioners para os Appeal Commissioners.
14 Considerando que o processo suscitava problemas de direito comunitário, os Appeal Commissioners decidiram suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) É válido o Regulamento (CE) n.° 1638/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO 172, p. 5), na medida em que classifica no código NC 8517 82 90 as mercadorias descritas respectivamente nos pontos 1, 2 e 3 do anexo do referido regulamento?
2) É válido o Regulamento (CE) n.° 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias da nomenclatura combinada (JO L 117, p. 15), na medida em que classifica no código NC 8517 82 90 as mercadorias descritas no ponto 4 do anexo do referido regulamento?
3) A nomenclatura combinada [Regulamento n.° 2658/87 do Conselho (após as alterações introduzidas) JO L 256, p. 1, de 23.7.87] deve ser interpretada no sentido de que as mercadorias descritas no anexo do presente pedido devem ser classificadas como máquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições na posição pautal 8471 (i) depois de 1 de Janeiro de 1996 ou (ii) entre 28 de Abril de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, ou (iii) em ambos esses períodos?
4) Se a resposta a qualquer parte da questão 3) for negativa relativamente a uma ou mais das mercadorias descritas no anexo do presente pedido, a nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que exige que essas mercadorias devem ser classificadas, antes de 1 de Janeiro de 1996, como aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora na posição pautal 8517 ou, depois de 1 de Janeiro de 1996, como aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones na posição pautal 8517?»
Quanto às questões prejudiciais
15 Com estas questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente, por um lado, se os Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95 são válidos na medida em que classificam os tipos de aparelhos em causa no processo principal na posição 8517 e, por outro, qual era, nas datas de emissão das diferentes informações pautais emitidas no processo principal, a posição correcta na nomenclatura combinada para a classificação dos referidos aparelhos.
16 Em primeiro lugar, há que recordar que, no seu acórdão de 19 de Outubro de 2000, Peacock (C-339/98, Colect., p. I-8947), o Tribunal declarou que, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, as placas de rede destinadas a ser instaladas nas máquinas automáticas de tratamento de dados deviam ser classificadas na posição 8471 como unidades deste tipo de máquinas.
17 O Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que as placas de rede se destinam exclusivamente às máquinas automáticas de processamento de dados, são directamente ligadas a estas últimas e a sua função é fornecer e aceitar dados sob uma forma utilizável por aquelas máquinas e daí deduziu que as placas de rede são comparáveis a todo e qualquer outro meio graças ao qual uma máquina automática de processamento de dados aceita ou fornece dados, no sentido de que elas não preenchem uma função que pudessem exercer sem a ajuda dessa máquina (acórdão Peacock, já referido, n.° 16). O último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na sua versão em vigor antes de 1 de Janeiro de 1996, não pode, portanto, excluí-las da posição 8471, dado que não exercem uma função própria (acórdão Peacock, já referido, n.os 17 e 18). Além disso, elas preenchem todas as condições relativas às «unidades» enumeradas na referida nota, na medida em que podem ser ligadas à unidade central de processamento e são especificamente concebidas como partes de um sistema automático de tratamento de dados (acórdão Peacock, já referido, n.° 20).
18 É certo que o acórdão Peacock, já referido, não diz apenas respeito a uma categoria de material de rede. Todavia, é pacífico que todas as mercadorias em causa no processo principal preenchem as condições relativas às «unidades» enunciadas na nota 5 B do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na sua versão em vigor antes de 1 de Janeiro de 1996, circunstância em consideração da qual o Tribunal de Justiça se pronunciou a favor da aplicação da posição 8471 no seu acórdão Peacock, já referido.
19 Além disso, todas estas mercadorias se mostram como sendo abrangidas pelas amplas definições dos pontos 4 e 5 da nota explicativa sobre o sistema harmonizado I D respeitante à posição 8471, na qualidade de «unidades de controlo ou de adaptação, tais como as destinadas a efectuar a interconexão da unidade central com outras máquinas digitais de processamento de dados ou com grupos de unidades de entrada ou de saída», «unidades ditas adaptadoras de canais, que servem para ligar entre si sistemas digitais», ou «unidades de conversão de sinais que, à entrada, tornam o sinal externo compreensível para a máquina digital de processamento de dados ou que transforma, à saída, os sinais processados em sinais utilizáveis pelo meio exterior».
20 Por estas razões e pelas invocadas pelo advogado-geral nos n.os 71 a 74 das suas conclusões, as mercadorias em causa no processo principal deviam, antes da adopção dos Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95, ser classificadas na posição 8471.
21 Em segundo lugar, pelas razões descritas nos n.os 82 a 95 das conclusões do advogado-geral, o argumento da Comissão e dos Revenue Commissioners de que os Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95 são, apesar de tudo, válidos dado que o erro de classificação cometido pela Comissão não pode ser qualificado como «manifesto», deve ser afastado.
22 Com efeito, a Comissão devia ter-se apercebido, face à redacção das posições 8471 e 8517, conjugadas com as notas explicativas, na sua versão no momento da adopção dos Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95, que não tinha razão ao classificar os tipos de aparelhos de rede visados nos pontos 1 a 3 do anexo do Regulamento n.° 1638/94 e 4 do anexo do Regulamento n.° 1165/95 na posição 8517. Este erro é manifesto e vicia, por conseguinte, os referidos regulamentos.
23 Em terceiro lugar, pelas razões expostas pelo advogado-geral nos n.os 96 a 102 das suas conclusões, as alterações introduzidas na redacção da posição 8517 a partir de 1 de Janeiro de 1996 não dizem respeito aos tipos de aparelhos de rede em causa no processo principal.
24 Segue-se que o material de rede que preenche as condições relativas às unidades de uma máquina automática de tratamento de dados que se apresentam sob a forma de sistema, previstas na nota 5 B do capítulo 84 da nomenclatura combinada, na sua versão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, não se insere, após esta data, na posição 8517, pelo simples facto de utilizar cabos e técnicas numéricas.
25 A alteração da nota 5 a partir de 1 de Janeiro de 1996 também não é susceptível de alterar as conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão Peacock, já referido, em relação ao período posterior a esta data.
26 Em último lugar, pelas razões expostas pelo advogado-geral nos n.os 111 a 115 das suas conclusões, há que indeferir o pedido dos Revenue Commissioners para ser limitado no tempo os efeitos do acórdão que declare inválidos os Regulamentos n.os 1638/94 e 1165/95.
27 Há, por conseguinte, que responder às questões submetidas da seguinte forma:
- o Regulamento n.° 1638/94 é inválido na medida em que classifica na posição 8517 da nomenclatura combinada os adaptadores, adaptadores de ligação e emissores-receptores descritos nos pontos 1 a 3 do seu anexo;
- o Regulamento n.° 1165/95 é inválido na medida em que classifica na posição 8517 da nomenclatura combinada as placas de adaptação descritas no ponto 4 do seu anexo;
- os aparelhos que fazem parte do material de rede informática que são conectáveis à unidade central de processamento quer directamente quer através de uma ou mais unidades, que são especificamente concebidos como parte de um sistema de processamento de dados, que são capazes de aceitar ou fornecer dados numa forma que pode ser utilizada pelo sistema e que não têm qualquer função que sejam capazes de desempenhar sem a assistência de uma máquina automática de processamento de dados devem ser classificados na posição 8471 da nomenclatura combinada tanto antes como depois de 1 de Janeiro de 1996.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelos Appeal Commissioners, por decisão 15 de Dezembro de 1998, declara:
1) O Regulamento (CE) n.° 1638/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, é inválido na medida em que classifica na posição 8517 da nomenclatura combinada os adaptadores, adaptadores de ligação e emissores-receptores descritos nos pontos 1 a 3 do seu anexo.
2) O Regulamento (CE) n.° 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, é inválido na medida em que classifica na posição 8517 da nomenclatura combinada as placas de adaptação descritas no ponto 4 do seu anexo.
3) Os aparelhos que fazem parte do material de rede informática que são conectáveis à unidade central de processamento quer directamente quer através de uma ou mais unidades, que são especificamente concebidos como parte de um sistema de processamento de dados, que são capazes de aceitar ou fornecer dados numa forma que pode ser utilizada pelo sistema e que não têm qualquer função que sejam capazes de desempenhar sem a assistência de uma máquina automática de processamento de dados devem ser classificados na posição 8471 da nomenclatura combinada tanto antes como depois de 1 de Janeiro de 1996.
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