Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva. (cf. n._ 11)
Partes
No processo C-470/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por I.-K. Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e N. Dafniou, auditora no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto um pedido de declaração de que, ao não tomar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para garantir que as despesas com os controlos veterinários e administrativos dos produtos de origem agrícola provenientes de países terceiros, à excepção das carnes frescas e da carne de aves de criação, previstos nos artigos 3._, alínea ii), e 4._ da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 373, p. 1), sejam suportados pelo expedidor, pelo destinatário ou seu mandatário, sem compensação do Estado, a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Schintgen (relator), C. Gulmann, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Abril de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção em que pede a declaração de que, ao não tomar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para garantir que as despesas com os controlos veterinários e administrativos dos produtos de origem agrícola provenientes de países terceiros, à excepção das carnes frescas e da carne de aves de criação, previstos nos artigos 3._, alínea ii), e 4._ da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 373, p. 1, a seguir «directiva»), sejam suportados pelo expedidor, pelo destinatário ou seu mandatário, sem compensação do Estado, a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado CEE e da directiva.
2 O artigo 3._ da directiva dispõe que:
«Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade aduaneira só autorize o consumo num dos territórios a que se refere o anexo I - sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos do artigo 17._ se for feita prova de que:
...
ii) As despesas dos controlos veterinários foram pagas e que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas no n._ 3 do artigo 16._ Se necessário, as modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 24._»
3 O artigo 4._ da directiva é do seguinte teor:
«1. Cada lote de produtos provenientes de países terceiros será submetido a um controlo documental e a um controlo de identidade, qualquer que seja o destino aduaneiro desses produtos, a fim de assegurar:
- a sua origem,
- o seu destino posterior, nomeadamente no caso de produtos não harmonizados,
- que as menções que neles figuram correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de uma harmonização comunitária, às garantias exigidas pelas disposições nacionais apropriadas aos diferentes casos previstos pela presente directiva.
...
7. Todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente artigo ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário sem indemnização do Estado-Membro.»
4 Nos termos do artigo 32._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
5 Na sequência do pedido de informação, feito pela Comissão aos Estados-Membros em 1 de Dezembro de 1994, sobre a aplicação por estes do sistema nacional de taxas de sanidade para cobertura das despesas de inspecção e de controlo veterinários dos produtos de origem agrícola nos termos da directiva, verificou-se que as autoridades helénicas não aplicam qualquer taxa a nível nacional para cobrir as despesas de inspecção dos produtos de origem agrícola, que não sejam carnes frescas e de aves de criação, aquando da sua importação na Grécia.
6 Considerando esta situação não conforme com os artigos 3._ e 4._ da directiva, que impõem a sujeição a controlo veterinário de todos os lotes de produtos em causa provenientes de países terceiros cujas despesas ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, a Comissão, por carta de 27 de Dezembro de 1996, convidou a República Helénica a apresentar observações no prazo de dois meses.
7 Por carta de 14 de Março de 1997, a República Helénica respondeu que a directiva tinha sido transposta para direito interno pela Decreto presidencial n._ 420/93 (FEK A'179), mas, quanto às taxas para os controlos nela previstos, as autoridades nacionais competentes tinham elaborado um projecto de regulamentação que previa taxas nacionais cujo montante seria fixado por despacho do ministro da Agricultura, projecto que enviou à Comissão.
8 Não tendo recebido qualquer outra informação das autoridades helénicas, a Comissão, em 13 de Março de 1998, enviou à República Helénica um parecer fundamentado, convidando-a a tomar, no prazo de dois meses a contar da notificação, as medidas necessárias para cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 3._, alínea ii), e 4._ da directiva.
9 Não tendo a República Helénica dado sequência ao parecer fundamentado, a Comissão propôs a presente acção.
10 A República Helénica não contesta o incumprimento descrito pela Comissão. Limita-se a referir que o seu Conselho de Estado não aprovou um projecto de decreto presidencial para aplicação das referidas disposições da directiva e que não tinha ainda chegado a seu termo o processo necessário para a entrada em vigor de novo projecto.
11 A este respeito, basta lembrar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Outubro de 1998, Comissão/Bélgica, C-326/97, Colect., p. I-6107, n._ 7).
12 Dado que a transposição da directiva não foi integralmente realizada no prazo fixado, há que julgar a acção da Comissão procedente.
13 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não tomar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para garantir que as despesas com os controlos veterinários e administrativos dos produtos de origem agrícola provenientes de países terceiros, à excepção das carnes frescas e da carne de aves de criação, previstos nos artigos 3._, alínea ii), e 4._ da directiva sejam suportadas pelo expedidor, pelo destinatário ou seu mandatário sem compensação do Estado, a República Helénica não cumpriu as obrigações que decorrem da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) Ao não tomar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para garantir que as despesas com os controlos veterinários e administrativos dos produtos de origem agrícola provenientes de países terceiros, à excepção das carnes frescas e da carne de aves de criação, previstos nos artigos 3._, alínea ii), e 4._ da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, sejam suportadas pelo expedidor, pelo destinatário ou seu mandatário sem compensação do Estado, a República Helénica não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado CEE e da referida directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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