Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais sobre o consumo - Directiva 92/83 - Álcool e bebidas alcoólicas - Isenções do imposto especial de consumo harmonizado - Produtos abrangidos pelo artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b), da directiva - Critérios de aplicação da isenção
(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)
2 Direito comunitário - Interpretação - Textos plurilingues - Divergência entre as diferentes versões linguísticas
3 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais sobre o consumo - Directiva 92/83 - Álcool e bebidas alcoólicas - Isenções do imposto especial de consumo harmonizado - Poder dos Estados-Membros de lutarem contra as fraudes, as evasões e os abusos na aplicação das isenções
(Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.°, n.° 5)
Sumário
1 Resulta da redacção do artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/83 relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas que a concessão ou a recusa da isenção do imposto especial de consumo dependem do método de desnaturação. Se esta tiver sido aprovada no âmbito comunitário, o álcool fica isento de imposto especial de consumo nos termos da referida disposição, alínea a). Se, pelo contrário, o álcool contido num produto que não é destinado ao consumo humano tiver sido desnaturado segundo um método aprovado num Estado-Membro, deve aplicar-se a isenção prevista pela mesma disposição, alínea b). Além disso, se o método de desnaturação não corresponder a nenhum dos métodos aprovados pelas regras comunitárias ou pelos sistemas jurídicos nacionais, o produto não pode ser exonerado. Por conseguinte, é contrário à Directiva 92/83 recusar a isenção de um produto que satisfaz as condições previstas no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da mesma apenas por se ter verificado que o destino real não corresponde à denominação que lhe deu o operador. Nem a utilização do álcool puro nem o teor máximo de álcool foram considerados pelo legislador comunitário como critérios de aplicação da isenção.
(cf. n.os 40-42)
5 Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento.
(cf. n.° 49)
6 No que se refere às condições em que um Estado-Membro é autorizado, nos termos do artigo 27.°, n.° 5, da Directiva 92/83 relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, a lutar contra as fraudes, as evasões ou as utilizações indevidas na aplicação das isenções, a economia geral da regulamentação em questão implica que o Estado-Membro interessado invoque, pelo menos, elementos concretos que provem a existência de um risco sério de fraude, evasão ou utilização abusiva.
(cf. n.os 46, 52)
Partes
No processo C-482/98,
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 98/617/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, que nega à Itália autorização para recusar a concessão de isenção em relação a determinados produtos isentos do imposto especial de consumo, por força da Directiva 92/83/CEE do Conselho relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 295, p. 43).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator) e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Maio de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Dezembro de 1998, a República Italiana pediu, nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE), a anulação da Decisão 98/617/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, que nega à Itália autorização para recusar a concessão de isenção em relação a determinados produtos isentos do imposto especial de consumo, por força da Directiva 92/83/CEE do Conselho relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 295, p. 43, a seguir «decisão impugnada»).
A regulamentação comunitária
Regras relativas aos impostos especiais de consumo
2 A Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21), trata na secção V da tributação do álcool etílico.
3 Por força do artigo 19.°, n.° 1, da Directiva 92/83, a instituição do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico é, em princípio, obrigatória e, nos termos do seu artigo 21.°, o imposto é fixado por hectolitro de álcool puro a 20 _C, numa taxa que é a mesma para todos os produtos sujeitos ao imposto.
4 Além das excepções a esta regra, a Directiva 92/83 prevê certas isenções, inspiradas a maior parte das vezes pelo objectivo de neutralizar a incidência do imposto especial sobre o álcool usado como matéria intermédia nas composições doutros produtos comerciais ou industriais.
5 A este propósito, o artigo 27.°, n.os 1, 3, 4 e 5, da Directiva 92/83 dispõe:
«1. Os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:
a) Sejam distribuídos sob a forma de álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, tendo essas normas sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Esta isenção fica sujeita à aplicação das disposições da Directiva 92/12/CEE aos movimentos comerciais de álcool totalmente desnaturado;
b) Tenham sido desnaturados de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros e sejam utilizados para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano;
...
3. Antes de 1 de Janeiro de 1993 e três meses antes de procederem a qualquer alteração que pretendam introduzir subsequentemente no direito interno, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, juntamente com toda a informação pertinente, quais os desnaturantes que tencionam empregar para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1. A Comissão enviará essas comunicações aos outros Estados-Membros no prazo de um mês após a sua recepção.
4. Se, dois meses depois de os outros Estados-Membros terem sido informados, nem a Comissão nem qualquer dos Estados-Membros tiver solicitado que o assunto seja apresentado ao Conselho, considera-se que este autorizou os processos de desnaturação notificados. No caso de ser levantada qualquer objecção dentro do prazo estabelecido, será tomada uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.° da Directiva 92/12/CEE.
5. Se um Estado-Membro considerar que um produto isento ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 pode suscitar uma eventual fraude, evasão ou utilização indevida, poderá recusar a isenção ou retirar a redução já concedida e, do facto, advertirá imediatamente a Comissão, que enviará a comunicação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês, sendo então tomada uma decisão final de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.° da Directiva 92/12/CEE. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar essa decisão com efeitos retroactivos.»
6 Nos termos do artigo 24.° da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1):
«1. A Comissão será assistida por um `comité dos impostos especiais de consumo', a seguir designado `comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O comité estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
...
3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado. O presidente não participa na votação.
4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;
b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.
...»
7 O artigo 27.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/83 prevê que a isenção fica sujeita à aplicação das disposições da Directiva 92/12. Resulta do artigo 7.°, n.° 4, desta directiva que os produtos sujeitos ao imposto e que já foram colocados no consumo no Estado-Membro de procedência circularão entre os territórios dos diferentes Estados-Membros a coberto de um documento de acompanhamento que mencione os principais elementos do documento referido no n.° 1 do artigo 18.° da Directiva 92/12.
8 Esta disposição foi posta em prática pelo Regulamento (CEE) n.° 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369, p. 17).
9 Nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 3649/92:
«O documento de acompanhamento simplificado destina-se ainda a ser utilizado nos movimentos intracomunitários de álcool inteiramente desnaturado, previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° da Directiva 92/83/CEE.»
10 Esta disposição exclui que os movimentos de álcool totalmente desnaturado sejam sujeitos à obrigação de utilizar o documento administrativo de acompanhamento para circulação em regime de suspensão de direitos dos produtos sobre os quais incidem impostos especiais de consumo - a saber, os produtos que ainda não satisfizeram a obrigação tributária - referido no artigo 18.°, n.° 1, da Directiva 92/12. Este documento é definido pelo Regulamento (CEE) n.° 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (JO L 276, p. 1).
Regras relativas aos cosméticos
11 A Directiva 80/232/CEE do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (JO L 051, p. 1; EE 13 F11 p. 3), tem como objectivo, nos termos do seu artigo 5.°, impedir os Estados-Membros de «recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado das pré-embalagens que satisfaçam o disposto na presente directiva, por motivos relacionados com o valor da quantidade nominal no caso de pré-embalagens enumeradas no anexo I...».
12 Com base no artigo 2.°, o anexo I fixa, para os diferentes produtos referidos pelo artigo 1.° da Directiva 80/232, «as gamas dos valores das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens». No n.° 7 do referido anexo I, intitulado «Cosméticos: produtos de beleza e de toucador», contém o ponto 7.4, que se refere aos produtos à base de álcool contendo menos de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70% em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear.
13 A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na redacção que lhe foi dada, entre outras, pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32, a seguir «Directiva 76/768»), define, no seu artigo 1.°, n.° 1, o produto cosmético como:
«qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-las, perfumá-las, modificar-lhes o aspecto e/ou corrigir os odores corporais e/ou protegê-las ou mantê-las em bom estado».
14 Nos termos do artigo 3.° da Directiva 76/768:
«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos cosméticos só possam ser colocados no mercado se obedecerem às prescrições da presente directiva e seus anexos.»
15 O Artigo 6 .°, n.° 2, da mesma directiva dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que, na rotulagem, na apresentação para venda e na publicidade relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir a estes produtos características que não possuem.»
16 Por sua vez, o artigo 12.°, n.° 1, da mesma directiva prevê:
«Se um Estado-Membro verificar, com base numa fundamentação pormenorizada, que um produto cosmético apresenta perigo para a saúde, apesar de estar em conformidade com as prescrições da presente directiva, pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais no seu território a colocação no mercado desse produto cosmético...»
Antecedentes do litígio
Pedido da República Italiana para ser autorizada a recusar a isenção
17 Em Junho e Julho de 1997, a Administração Fiscal italiana notificou à Comissão o Decreto Ministerial n.° 524, de 9 de Julho de 1996 (GURI n.° 237, de 9 de Outubro de 1996), que subordinava a concessão da isenção referida pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/83 a certas condições, a fim de impedir abusos a que a isenção poderia dar lugar.
18 Segundo este decreto, por um lado, o álcool desnaturado usado para o fabrico de perfumes e outros cosméticos devia ser puro e não álcool de refugo. Por outro lado, alguns produtos domésticos, tais como os detergentes líquidos, as ceras líquidas e os insecticidas, não deviam ter um teor em álcool superior a 40%.
19 Precisava-se que estas condições reflectiam a condição normal dos produtos em questão e tinham por fim evitar que as mercadorias preparadas intencionalmente de forma anormal pudessem beneficiar indevidamente das fórmulas de desnaturação e dos processos de circulação e depósito previstos para certas categorias de mercadorias. Em particular, no que respeita aos cosméticos, tratava-se de evitar que, como já tinha ocorrido em alguns casos, produtos comercializados como perfumes sem terem as respectivas características pudessem, na realidade, na medida em que contêm álcool ligeiramente desnaturado, substituir na prática produtos de grande consumo na composição dos quais entra normalmente o álcool completamente desnaturado referido no artigo 27.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/83. Ora, o álcool completamente desnaturado oferece melhores garantias do ponto de vista da prevenção das fraudes, quer em razão da maior desnaturação quer dos procedimentos mais rigorosos de circulação e armazenagem.
20 Os fundamentos que estiveram na origem da regulamentação italiana necessitam, para uma boa compreensão, de uma explicação quanto à técnica de desnaturação e aos riscos de fraude fiscal que se lhe referem.
21 Resulta da réplica do Governo italiano que a desnaturação é uma operação que consiste em tornar o álcool tóxico, a fim de que seja impossível absorvê-lo ou convertê-lo para usos alimentares.
22 As fórmulas de desnaturação impõem - para fabrico de detergentes - a utilização do desnaturante geral aprovado pelo Estado. Este é um estabilizador do produto fortemente tóxico, que impede a reconversão química do álcool desnaturado em álcool bebível.
23 Embora estejam também isentos de imposto especial ao consumo, os perfumes suscitam um problema particular. Com efeito, neste caso, só os desnaturantes perfumados, especiais e doces podem ser utilizados. Uma vez que o álcool de refugo tem mau cheiro e contém produtos do início e da cauda da destilação - tais como aldeídos, cetonas e metanol tóxicos - incompatíveis com o uso sobre o rosto, a epiderme e as mucosas, a utilização do álcool de boa qualidade é indispensável para fabricar um perfume.
24 Mesmo que apenas esteja ligeiramente desnaturado e, portanto, facilmente reconvertível, o álcool utilizado no perfume não é todavia convertido, já que esta operação não é rentável, tendo em conta o custo do álcool puro. A operação é, pelo contrário, rentável se a regulamentação tolerasse o uso do álcool de refugo para realizar um perfume.
25 Segundo o Governo italiano, a obrigação de utilizar álcool puro para o fabrico de perfumes e de cosméticos representa, portanto, um instrumento de luta contra as operações de contrabando e de evasão fiscal.
26 No seu pedido, a administração italiana afirmava que tinha havido em Itália um caso de um produto, obtido com álcool de refugo ligeiramente perfumado, que tinha sido declarado pelo fabricante como produto cosmético, mas comercializado como produto de limpeza de objectos e, portanto, como sucedâneo, de facto, do álcool completamente desnaturado, referido pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/83, sem ter sido sujeito às regras mais estritas da desnaturação, circulação e armazenagem previstas para este último produto.
27 Em consequência, a administração italiana solicitou autorização para recusar a isenção do imposto especial de consumo relativamente aos produtos referidos no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da directiva que, na medida em que não apresentavam as características acima indicadas, podiam, no seu entender, originar evasão, fraude ou utilização indevida.
A decisão impugnada
28 Nos termos do artigo 27.°, n.° 5, da Directiva 92/83, a Comissão adoptou a decisão impugnada, que indeferiu o pedido italiano.
29 Fundamentou a sua decisão da forma seguinte:
«...
(11) No que diz respeito às razões apresentadas pela Itália para recusar a isenção dos cosméticos (perfumes) com álcool impuro, refira-se que a utilização do álcool impuro a preços reduzidos para a produção de produtos abrangidos pelo n.° 1, alínea b), do artigo 27.° não pode ser considerada uma fonte de fraude, evasão ou utilização indevida uma vez que, por um lado, o álcool impuro apresenta menos riscos de utilização indevida e, por outro, o facto de os produtos cosméticos fabricados com álcool impuro serem ou não mais baratos não é uma justificação válida, dado que o n.° 1, alínea b), do artigo 27.° não se limita de forma nenhuma aos produtos mais caros e que os preços dos vários produtos abrangidos são extremamente diversificados. Além disso, a directiva também não exige que os produtos isentos nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 27.° (que não se destinem ao consumo humano) sejam derivados do álcool puro.
(12) Além disso, dado que o n.° 1, alínea b), do artigo 27.° não abrange apenas, nem mesmo principalmente, os produtos cosméticos, mas abrange igualmente os produtos de limpeza, a utilização dos produtos descritos como cosméticos para fins de limpeza não pode afectar a sua classificação nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 27.° nem pode ser considerada como fraude, evasão ou utilização indevida. Esta situação é especialmente notória se se tiver em conta o facto de em determinados Estados-Membros não ser invulgar a utilização de águas de colónia e produtos semelhantes para fins não cosméticos como por exemplo para a limpeza. O facto de o álcool totalmente desnaturado nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 27.° poder ser utilizado igualmente para esses fins não é pertinente.
(13) As considerações supra aplicam-se igualmente ao caso específico apresentado pela Itália dos produtos que chegaram ao seu destino declarados como desnaturados de acordo com as regras em vigor na Itália, mas que não satisfazem o requisito de pureza. Além disso:
i) A circulação de bens ao abrigo do n.° 1, alínea b), do artigo 27.° deve ser totalmente isenta de formalidades e não carece de qualquer declaração;
ii) A conformidade com os requisitos de um Estado-Membro é suficiente, e
iii) Uma vez que os métodos de desnaturação dos produtos abrangidos pelo n.° 1, alínea b), do artigo 27.° não estão definidos a nível comunitário, o facto de os produtos terem sido introduzidos no mercado no Estado-Membro de origem - com vista à sua livre circulação na Comunidade - constitui a prova de que satisfazem as condições em vigor neste Estado-Membro.
(14) As considerações supra aplicam-se igualmente no caso dos perfumes isentos nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 27.° e que passam por um processo de desnaturação de acordo com as regras em vigor nos outros Estados-Membros, mas que não satisfazem a exigência prevista em Itália, ou seja, serem derivados do álcool puro. Além disso, a Itália declarou não ter detectado casos desta natureza.
(15) Considerações do mesmo tipo podem ser aduzidas relativamente à recusa da Itália em isentar determinados produtos para uso doméstico, uma vez que este país apenas se limitou a referir que os motivos para a recusa de isenção eram semelhantes aos aplicáveis no caso dos cosméticos, que não foi recebida qualquer reclamação e o facto de as trocas comerciais correntes não serem afectadas por esta condição de isenção.
(16) Além disso, a Itália não demonstrou que qualquer dos produtos objecto da sua recusa de isenção tenha efectivamente dado origem a um caso de fraude, evasão ou utilização indevida. De igual modo, nenhum outro Estado-Membro cuja maioria aplica impostos muito mais elevados do que a Itália registou problemas de fraude, evasão ou utilização indevida decorrente da isenção desses produtos.
...»
O recurso de anulação
30 A República Italiana baseia o seu recurso na violação e na errada aplicação do artigo 17.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, da Directiva 92/83, bem como no artigo 1.° da Directiva 76/768 e no anexo I, ponto 7.4, da Directiva 80/232. Invoca, além disso, um «erro nos pressupostos», falta de lógica e fundamentação insuficiente da decisão impugnada.
31 Em primeiro lugar, a República Italiana argumenta que os diferentes regimes estabelecidos pelo artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/83 estão estreitamente ligados aos diversos tipos de produtos, na medida em que as fórmulas de desnaturação foram estudadas tendo em conta o destino específico de cada um deles. É necessário que cada produto seja objecto de uma classificação exacta, de acordo com a sua composição e a sua utilização, para evitar que possa ser abusivamente subtraído do regime de controlo mais rígido a que deveria estar normalmente sujeito. Na falta de tal classificação, as Finanças Públicas podiam ser lesadas e os operadores económicos vítimas de distorções de concorrência.
32 Em segundo lugar, a República Italiana sustenta que a tentativa de beneficiarem devidamente de um regime de controlo mais favorável do que o normalmente aplicável constitui um abuso na acepção do artigo 27.°, n.os 1 e 5, da Directiva 92/83, contra o qual os Estados-Membros têm o direito de lutar.
33 Um raciocínio diferente seria susceptível de reduzir, com violação do princípio de efeito útil, o conceito de abuso aos de evasão e de fraude, mencionados pela referida disposição da Directiva 92/83, que visam apenas comportamentos que tenham por objecto subtrair matéria colectável à tributação.
34 Em terceiro lugar, a adopção pelos Estados-Membros de medidas destinadas a evitar as fraudes, evasões ou utilizações abusivas não pressupõe a verificação prévia destas. A simples possibilidade de tais comportamentos é suficiente.
35 A República Italiana argumenta a este propósito que, na versão italiana do artigo 27.° da Directiva 92/83, fala-se, no n.° 1 desta disposição, de uma exigência de «prevenção» de qualquer evasão, fraude ou utilização indevida e, no n.° 5, da «eventualidade» de evasão, fraude ou utilização indevida. À objecção da Comissão segundo a qual estes termos só constam da versão italiana da directiva, o Governo italiano replica que é este texto que faz fé. Em todo o caso, estes termos limitam-se a reflectir o sentido das disposições do artigo 27.°, n.° 1, que confere aos Estados-Membros a faculdade de estabelecerem as condições para prevenção das fraudes, evasões ou utilizações indevidas.
36 Em quarto lugar, a República Italiana acusa a Comissão de ter violado a Directiva 76/768, ao sustentar, no n.° 12 da decisão impugnada, que a utilização de cosméticos para fins de limpeza não é susceptível de afectar a sua classificação ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83. Com efeito, resulta do artigo 1.° da Directiva 76/768 que os produtos cosméticos se destinam exclusiva ou principalmente a uso corporal.
37 Acrescenta que, ao recusar-lhe a autorização para proibir a isenção, prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/83, dos produtos apresentados como «perfumes» mas fabricados com álcool de refugo, a Comissão ignorou o facto de a Directiva 80/232, nomeadamente o seu anexo I, n.° 7, impor a utilização de álcool puro, pelo menos para o fabrico de certas categorias de cosméticos.
38 Em quinto lugar, a República Italiana sustenta que os álcoois totalmente desnaturados, referidos no artigo 27.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/83, devem circular com o documento de acompanhamento simplificado previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 3649/92, enquanto os álcoois desnaturados segundo um método aprovado por um Estado-Membro, mencionados pela mesma disposição, na alínea b), devem circular com o documento de acompanhamento previsto para os produtos que circulem em regime de suspensão pelo Regulamento n.° 2719/92. Na sua opinião, a ausência destes documentos leva à perda do direito de isenção.
39 Em sexto lugar, a República Italiana considera que a isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), visa o álcool desnaturado já utilizado para fabricar um produto não destinado ao consumo humano. Se ainda não foi utilizado, o álcool assim desnaturado não pode beneficiar da referida isenção e deve ser considerado como produto sujeito ao regime de suspensão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto às quatro primeiras acusações
40 Deve observar-se, antes de mais, que resulta da redacção do artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/83 que a concessão ou a recusa da isenção dependem do método de desnaturação.
41 Se esta tiver sido aprovada no âmbito comunitário, o álcool fica isento de imposto especial de consumo nos termos da referida disposição, alínea a). Se, pelo contrário, o álcool contido num produto que não é destinado ao consumo humano tiver sido desnaturado segundo um método aprovado num Estado-Membro, deve aplicar-se a isenção prevista pela mesma disposição, alínea b). Além disso, se o método de desnaturação não corresponder a nenhum dos métodos aprovados pelas regras comunitárias ou pelos sistemas jurídicos nacionais, o produto não pode ser exonerado.
42 Por conseguinte, seria contrário à Directiva 92/83 recusar a isenção de um produto que satisfaz as condições previstas no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da mesma apenas por se ter verificado que o destino real não corresponde à denominação que lhe deu o operador. Nem a utilização do álcool puro nem o teor máximo de álcool foram considerados pelo legislador comunitário como critérios de aplicação da isenção.
43 Embora seja certo que, no que respeita aos cosméticos, a Directiva 80/232, no seu anexo I, ponto 7.4, se refere exclusivamente ao álcool etílico puro, um produto apresentado como um cosmético que contém álcool impuro não pode nem deve ser sancionado com a perda da isenção, quando preenche as condições estabelecidas no artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83.
44 Nestas condições, a recusa de um Estado-Membro de conceder a um produto uma isenção do imposto especial de consumo prevista no artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83, a título de sanção da violação de disposições nacionais tomadas em cumprimento duma directiva em matéria de cosméticos como a Directiva 76/768, prossegue um objectivo alheio ao da Directiva 92/83 (v., neste sentido, o acórdão de 2 de Agosto de 1993, Lange, C-111/92, Colect., p. I-4677, n.° 22).
45 Pelo contrário, o Estado-Membro interessado pode, em conformidade com as directivas comunitárias em matéria de cosméticos, proibir a comercialização de um produto como o previsto no n.° 42 do presente acórdão e, eventualmente, impor as sanções económicas ou mesmo penais previstas pelo direito interno. O mesmo acontece relativamente à outra condição instituída pela regulamentação italiana quanto ao teor máximo em álcool dos produtos domésticos.
46 No que se refere às condições em que um Estado-Membro é autorizado, nos termos do artigo 27.°, n.° 5, da Directiva 92/83, a lutar contra as fraudes, as evasões ou as utilizações indevidas na aplicação das isenções, convém observar que algumas versões linguísticas parecem exigir a verificação prévia de tais comportamentos.
47 Tal é o caso da versão francesa [«Si un État membre estime qu'un produit qui a fait l'objet d'une exonération en vertu du paragraphe 1 points a) ou b) est à l'origine d'une fraude, d'une évasion ou d'un abus, il peut refuser d'accorder l'exonération ou retirer l'exonération déjà accordée»], da inglesa [«If a Member State finds that a product which has been exempted under paragraphs 1 (a) or 1 (b) above gives rise to evasion, avoidance or abuse, it may refuse to grant exemption or withdraw the relief already granted»], da alemã [«Stellt ein Mitgliedstaat fest, daß ein gemäß Absatz 1 Buchstabe a) oder b) befreites Erzeugnis zu Steuerflucht, Steuerhinterziehung oder Mißbrauch führt, so kann er die Befreiung versagen oder die bereits gewährte Befreiung zurückziehen»] e da espanhola [«Si un Estado miembro considera que un producto exento con arreglo a la letra a) o b) del apartado 1 del presente artículo origina fraudes, evasiones o abusos, podrá negarse a conceder una exención o anular la ya concedida e informará inmediatamente de ello a la Comisión»].
48 Pelo contrário, outras versões linguísticas podem ser interpretadas no sentido de que a simples possibilidade de ocorrência de fraude, evasão ou abuso é suficiente para que os Estados-Membros tomem medidas apropriadas. É esse o caso da versão portuguesa [«Se um Estado-Membro considerar que um produto isento ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 pode suscitar uma eventual fraude, evasão ou utilização indevida, poderá recusar a isenção ou retirar a redução já concedida»] e, em certa medida, da versão italiana [«Se uno Stato membro viene a sapere che un prodotto che è stato esentato ai sensi del paragrafo 1, lettera a) o b) dà luogo ad eventuale evasione, frode o abuso, tale Stato può rifiutare di concedere l'esenzione o revocare lo sgravio già concesso. Lo Stato membro ne informa immediatamente la Commissione»].
49 De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., nomeadamente, acórdão de 24 de Fevereiro de 2000, Comissão/França, C-434/97, Colect., p. I-1129, n.° 22).
50 A este propósito, deve reconhecer-se que a isenção dos produtos visados pelo artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 92/83 constitui a regra e a recusa de isenção a excepção. A faculdade reconhecida aos Estados-Membros pelo artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83 de estabelecerem condições «para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida» não põe em causa o carácter incondicional da obrigação de isenção prevista por esta disposição (v., neste sentido, o acórdão de 10 de Junho de 1999, Braathens, C-346/97, Colect., p. I-3419, n.° 31).
51 Aliás, convém recordar que as medidas adoptadas unilateralmente pelos Estados-Membros para lutarem contra as fraudes, evasões ou utilizações indevidas estão sujeitas ao controlo dos outros Estados-Membros e das instituições comunitárias, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 27.°, n.° 5, da Directiva 92/83 e 24.° da Directiva 92/12.
52 Nestas condições, a economia geral da regulamentação em questão implica que o Estado-Membro interessado invoque, pelo menos, elementos concretos que provem a existência de um risco sério de fraude, evasão ou utilização abusiva.
53 Neste caso concreto, nenhum elemento dos autos indica que a Comissão, assistida pelo comité, tenha excedido os seus poderes na apreciação dos elementos levados ao seu conhecimento pela República Italiana.
54 À luz das considerações precedentes, as quatro primeiras acusações suscitadas pela República Italiana devem ser rejeitadas.
Quanto à quinta e à sexta acusações
55 No que respeita à questão de saber se os álcoois totalmente desnaturados, referidos no artigo 27.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 92/83, devem circular com o documento de acompanhamento simplificado previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 3649/92, enquanto os álcoois desnaturados segundo um método aprovado por um Estado-Membro, referidos pela mesma disposição, na alínea b), devem circular com o documento de acompanhamento previsto para os produtos que circulam em regime de suspensão pelo Regulamento n.° 2719/92, é forçoso concluir que a mesma excede os limites do litígio.
56 Com efeito, a República Italiana não pediu autorização para recusar a isenção dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo que circulem sem documentos de acompanhamento. Foi por essa razão que o comité não examinou essa situação, que apenas é mencionada incidentalmente no ponto 13, alínea i), da decisão impugnada, em relação com o caso concreto de «utilização indevida» que tinha sido evocada pelo Governo italiano no seu pedido.
57 Nestas condições, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se a este propósito no âmbito do presente recurso de anulação.
58 Pela mesma razão, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a questão de saber se a isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/83 apenas se aplica ao álcool desnaturado, em conformidade com as regras de um Estado-Membro, que já tenha sido utilizado para fabricar um produto não destinado ao consumo humano. O pedido apresentado pela República Italiana à Comissão referia-se, com efeito, à composição dos produtos contendo álcool. Por conseguinte, a Comissão, assistida pelo comité, não teve de decidir sobre o regime fiscal do álcool desnaturado ainda não utilizado no fabrico de um produto não destinado ao consumo humano. O Tribunal de Justiça não pode, na apreciação do recurso de anulação, controlar a legalidade duma decisão a respeito de uma questão que não foi submetida previamente à apreciação da instituição que tomou tal decisão.
59 Por conseguinte, devem rejeitar-se a quinta e a sexta acusações.
60 À luz das considerações expostas, deve o recurso julgar-se infundado e, como tal, improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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