Sumário
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Admissibilidade - Questões apresentadas sem suficiente precisão do contexto factual e regulamentar - Questões apresentadas num contexto que exclui uma resposta útil
[Tratado CE, artigo 177._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._]
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões. A este respeito, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Em consequência, é manifestamente inadmissível, por não permitir ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação útil do direito comunitário, o pedido de um juiz nacional que não descreve o quadro factual do litígio, ou as hipóteses factuais em que se baseia, nem o quadro regulamentar nacional, nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
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