Sumário
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Admissibilidade - Pedido que não fornece qualquer precisão quanto ao contexto factual e legal nem expõe as razões justificativas do reenvio para o Tribunal de Justiça
[Tratado CE, artigo 177._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._]
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.
A este respeito, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
Em consequência, é manifestamente inadmissível o pedido de um órgão jurisdicional nacional que não contenha qualquer indicação por ele fornecida que satisfaça as referidas exigências quer quanto à situação de facto e de direito dos processos que lhe compete julgar quer quanto às razões pelas quais considera necessário submeter questões ao Tribunal de Justiça.
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