Sumário
Palavras-chave
1 Responsabilidade extracontratual - Objecto - Actos das instituições comunitárias ou actos dos agentes da Comunidade - Conceito - Actos de direito comunitário primário - Exclusão - Pedido de indemnização que tem origem no Acto Único
[Tratado CE, artigos 7._-A (que passou, após alteração, a artigo 14._ CE), 178._ (actual artigo 235._ CE) e 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento só apresentado no recurso - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto no caso de desnaturação
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
Sumário
1 Relativamente à responsabilidade sem culpa da Comunidade, não pode ser imputada ao Conselho e à Comissão a causa do prejuízo sofrido pelos despachantes aduaneiros resultante da abolição das fronteiras aduaneiras e fiscais que assenta na entrada em vigor do Acto Único. Com efeito, o artigo 13._ do Acto Único, que inseriu no Tratado CEE o artigo 8._-A, que passou a artigo 7._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 14._ CE), e que dispõe que «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas», é a causa directa e determinante do referido prejuízo. Ora, o Acto Único é um acto de direito comunitário primário que não constitui, assim, nem um acto das instituições comunitárias nem um acto dos agentes da Comunidade no exercício das suas funções no sentido do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE) e não pode, por isso, determinar a responsabilidade extracontratual sem culpa da Comunidade.
2 Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça deve ser rejeitado por inadmissibilidade. Com efeito, permitir que uma parte invoque neste quadro um fundamento que não apresentou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a colocar à apreciação do Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais amplo que aquele de que conheceu o Tribunal de Primeira Instância. No âmbito deste recurso, a competência do Tribunal de Justiça limita-se portanto à apreciação da solução legal dada aos fundamentos discutidos perante os juízes de primeira instância.
3 O Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para apurar os factos salvo quando a inexactidão material das suas conclusões resultar de documentos do processo que lhe hajam sido apresentados e, por outro, para conhecer destes factos. A apreciação da matéria de facto não constitui por isso, salvo no caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados no Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito apresentada, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
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