Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Intervenção - Contencioso da função pública - Intervenção de um funcionário no âmbito de um recurso de anulação interposto por outro funcionário - Admissibilidade - Condições
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 93._ e 123._]
2 Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio que tem um objecto comparável a um outro litígio pendente no Tribunal de Primeira Instância - Não autorização para intervir - Violação dos direitos da defesa - Ausência
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 93._ e 123._]
Sumário
3 O conceito de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve entender-se, tratando-se do pedido de intervenção de um funcionário no âmbito de um recurso de anulação interposto por um outro funcionário, como um interesse no destino reservado aos pedidos respeitantes especificamente ao acto cuja anulação é pedida.
Por este motivo é inadmissível o pedido de intervenção de um funcionário no âmbito de um recurso de anulação interposto por um outro funcionário da decisão de classificação relativa a este último funcionário.
4 Quando o requerente da intervenção é ele próprio parte de uma causa pendente no Tribunal de Primeira Instância, cujo processo foi suspenso aguardando-se a decisão definitiva do Tribunal de Justiça na causa em que pede a sua intervenção, o facto de não ser admitido a intervir neste último processo, onde está em causa uma situação ou teses análogas às suas, não prejudica os seus direitos de defesa.
Com efeito, a decisão do Tribunal de Justiça no processo que lhe foi submetido não afectará os direitos que o requerente da intervenção poderá invocar no processo em que é parte recorrente e no âmbito do qual poderá desenvolver os argumentos que considere úteis em apoio dos fundamentos invocados na sua petição inicial.
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