DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Outubro de 2000 ( *1 )
No processo C-197/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e B. Mongin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
contra
República Helénica, representada por A. Samoni-Rantou e S. Vodina, respectivamente consultora jurídica e auditora no Serviço Jurídico Especial — Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499), e, mais precisamente, ao não ter ainda adoptado ou comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à plena transposição da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CE (actual artigo 228.° CE),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral N. Fennelly,
profere o presente
Despacho
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499), e, mais precisamente, ao não ter ainda adoptado ou comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à plena transposição da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CE (actual artigo 228.° CE).
2
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Agosto de 2000, a Comissão informou o Tribunal que, nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo, desistia da acção e pediu que, nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República Helénica fosse condenada nas despesas da instância.
3
Por carta que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 2000, o Governo helénico tomou conhecimento dessa desistência e informou o Tribunal que não tinha observações a formular a esse respeito.
4
Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desiste é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Porém, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar pela atitude desta última.
5
No caso ora em apreço, a acção e a desistência subsequente da Comissão são imputáveis à República Helénica, que só adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações depois de a acção ter sido intentada.
6
Há, pois, que condenar a República Helénica nas despesas.
7
Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O processo C-197/98 é arquivado.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
3)
O Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2000.
O secretário
R. Grass
O presidente
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: grego.
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