DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29 de Setembro de 2000 ( *1 )
No processo C-290/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Tufvesson e V. Kreuschitz, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República da Austria, representada por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e P. Erlacher, Ministerialrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Áustria, 3, rue des Bains,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que
—
limitando a proibição de branqueamento de capitais prevista no artigo 165.° do Strafgesetzbuch a bens de valor superior a 100000 ATS;
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não prevendo, a partir de 1 de Janeiro de 1994 (data da entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu), mas apenas a partir de 1 de Agosto de 1996, a identificação do cliente que abre uma conta-títulos;
—
não prevendo a identificação do cliente em todas as transacções efectuadas para ou a partir de uma conta-títulos existente, salvo no § 40, n.° 5, da Bankwesengesetz, senão na recepção e aquisição de valores mobiliários destinados a uma conta-títulos;
—
não prevendo a identificação do cliente em todas as aberturas de uma conta-poupança a partir de 1 de Janeiro de 1994;
—
não prevendo a identificação do cliente em todas as transacções efectuadas a partir de uma conta-poupança aberta antes ou após 1 de Janeiro de 1994;
a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e dos artigos 2.° e 3.°, n.°s 1, 5 e 6, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166, p. 77),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ouvido o advogado-geral A. Saggio,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que,
—
limitando a proibição de branqueamento de capitais prevista no artigo 165.° do Strafgesetzbuch a bens de valor superior a 100000 ATS;
—
não prevendo, a partir de 1 de Janeiro de 1994 (data da entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu), mas apenas a partir de 1 de Agosto de 1996, a identificação do cliente que abre uma conta-títulos;
—
não prevendo a identificação do cliente em todas as transacções efectuadas para ou a partir de uma conta-títulos existente, salvo no § 40, n.° 5, da Bankwesengesetz, senão na recepção e aquisição de valores mobiliários destinados a uma conta-títulos;
—
não prevendo a identificação do cliente em todas as aberturas de uma conta-poupança a partir de 1 de Janeiro de 1994;
—
não prevendo a identificação do cliente em todas as transacções efectuadas a partir de uma conta-poupança aberta antes ou após 1 de Janeiro de 1994;
a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e dos artigos 2.° e 3.°, n.°s 1, 5 e 6, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166, p. 77).
2
Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2000, a Comissão informou o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo, de que desistia da sua acção e pediu, nos termos do artigo 69.°, n.° 5, do mesmo regulamento, que a República da Austria fosse condenada nas despesas.
3
Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Agosto de 2000, a República da Áustria declarou ter tomado conhecimento da desistência da Comissão e que não tinha observações a apresentar sobre esta decisão.
4
Nestas condições, o presente processo deve ser cancelado no registo do Tribunal.
5
Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações acerca da desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas serão suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
6
No caso vertente, a acção e a desistência subsequente da Comissão resultaram da atitude da República da Áustria, já que esta apenas adoptou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações posteriormente à propositura da acção.
7
Deve, pois, condenar-se a República da Áustria nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O processo C-290/98 é cancelado no registo do Tribunal.
2)
A República da Austria é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 29 de Setembro de 2000.
O secretário
R. Grass
O presidente
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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