Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição - Qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]
2 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Condições de não cobrança enunciadas no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 - Erro das autoridades competentes - Inexistência - Boa fé do importador responsável pelo pagamento da dívida aduaneira - Irrelevância
(Regulamento n._ 1697/79 do Conselho, artigo 5._, n._ 2)
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso - Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113._, n._ 2)
4 Processo - Invocação de fundamentos novos no decurso da instância - Condições - Aplicação ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamento suscitado pela primeira vez no âmbito da réplica e baseado em elementos de direito revelados antes do referido processo - Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42._, n._ 2, e 118._)
Sumário
1 Dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça resulta que o recurso é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante o mesmo Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou violação do direito comunitário pelo Tribunal.
O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha conhecido ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168._-A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.
2Segundo o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, devem encontrar-se satisfeitas três condições cumulativas para que as autoridades competentes possam não proceder à cobrança a posteriori dos direitos de importação, ou seja, que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das autoridades competentes, que o devedor tenha agido de boa fé e que tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.
Ora, tratando-se da primeira condição, não se pode considerar que ela esteja satisfeita quando as autoridades competentes tenham sido induzidas em erro, nomeadamente quanto à origem da mercadoria, por declarações inexactas do exportador cuja validade não têm que verificar ou apreciar. Com efeito, só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.
Além disso, o devedor, importador de boa fé, não pode pretender que o princípio da confiança legítima é violado quando compete aos operadores económicos, no quadro das suas relações contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos de uma acção de cobrança a posteriori.
2 Nos termos do artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância. Assim, autorizar uma parte a deduzir pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não deduziu no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais amplo que aquele de que teve de conhecer o Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de tal recurso, a competência do Tribunal de Justiça está portanto limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal dos fundamentos debatidos em primeira instância.
3 O artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._ do referido regulamento, proíbe a apresentação de novos fundamentos na pendência do processo, a não ser que esses fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto surgidos durante o processo. Assim, um argumento invocado pela primeira vez pela recorrente na réplica no Tribunal de Justiça e relativo a um regulamento, adoptado e publicado antes da data de apresentação do recurso, deve ser rejeitado como sendo manifestamente inadmissível.
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