Sumário
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Admissibilidade - Questões colocadas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar - Questões colocadas num contexto excluindo uma resposta útil
[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._]
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões.
A este respeito, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
Por conseguinte, é manifestamente inadmissível, na medida em que não permite ao Tribunal dar uma interpretação útil do direito comunitário, o pedido de um juiz nacional cuja decisão de reenvio não contém qualquer indicação, nem quanto à situação de facto e de direito do litígio que lhe é submetido nem quanto às razões por que considera necessário colocar uma questão ao Tribunal de Justiça.
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