Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso subordinado interposto pela parte vencedora contra uma decisão que indefere um pedido de medidas provisórias por improcedente e não por inadmissível - Rejeição
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49._]
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - «Fumus boni juris» - Prejuízo grave e irreparável - Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Carácter cumulativo - Apreciação com fundamento apenas em existência de um poder discricionário da instituição comunitária - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
1 Tendo o Tribunal de Primeira Instância, num processo de medidas provisórias, deferido o pedido do demandado que, sem concluir formalmente pela inadmissibilidade do pedido, pretendia o indeferimento das medidas pedidas, deve ser negado provimento ao recurso subordinado, interposto pelo demandado e em que se pede a anulação do despacho impugnado, apenas com o fundamento de que o indeferimento das medidas provisórias pedidas não se baseou na inadmissibilidade do pedido.
2 A suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser deferidas pelo juiz das medidas provisórias, se se provar que a sua concessão é justificada à primeira vista, de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, na medida em que seja necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável aos interesses do recorrente, que ela sejam proferidas e produzam efeitos, antes da decisão de mérito. Devem, além disso, ser provisórias, no sentido de não anteciparem as questões de direito ou de facto em litígio, nem neutralizarem antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.
No âmbito deste exame em conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um largo poder de apreciação e tem liberdade para determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como as diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, desde que nenhuma norma de direito comunitário lhe imponha um esquema de análise prefixado para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.
3 Sendo cumulativas as condições de concessão de suspensão da execução e de qualquer outra medida provisória, de modo que um pedido pode ser indeferido pelo simples motivo de não estar preenchida a condição de urgência, o juiz de medidas provisórias não pode estabelecer, apenas no âmbito do exame da urgência das medidas solicitadas, uma ligação entre a existência de poder discricionário da instituição e o grau de urgência a provar como condição para a concessão de uma medida provisória.
Mais especificamente, embora a existência desse poder discricionário possa ser o elemento pertinente para a análise do grau de urgência no âmbito de uma ponderação dos interesses em presença e a exigência de uma urgência manifesta - juntamente com um fumus boni juris particularmente sólido - possa justificar-se pela natureza da medida provisória solicitada ou pelos efeitos que é susceptível de produzir, a simples existência de um poder discricionário do autor do auto em litígio, na falta de qualquer consideração sobre o fumus boni juris e de qualquer ponderação dos interesses em presença, não é susceptível de determinar a qualificação das exigências relativas à condição da urgência.
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