Sumário
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Admissibilidade - Questões apresentadas sem esclarecimentos bastantes quanto ao contexto factual e regulamentar - Questões apresentadas em contexto que exclui uma resposta útil
[Tratado CE, artigo 177._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._]
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões. A este respeito, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Considerando, além disso, que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas aos interessados, o facto de um juiz nacional se referir às observações das partes no processo principal, que, aliás, podem conter caracterizações divergentes do litígio nele pendente, não permite salvaguardar a referida possibilidade.
Por conseguinte, o pedido de um juiz nacional que não descreve nem o quadro factual do litígio ou as hipóteses de facto em que se baseia, nem o quadro regulamentar nacional, nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça é manifestamente inadmissível uma vez que não permite a este Tribunal dar uma interpretação útil do direito comunitário.
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