Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Competência do tribunal comunitário - Decisão da Comissão que rejeita uma denúncia por infracção às regras de concorrência - Competência de plena jurisdição - Ausência - Recurso baseado no argumento de que a anulação da decisão pelo Tribunal de Primeira Instância equivale à verificação de violação das regras de concorrência - Recurso manifestamente improcedente
[Tratado CE, artigos 86._ e 172._ (actuais artigos 82._ CE e 229._ CE) e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
Sumário
$$A anulação pelo Tribunal de Primeira Instância de uma decisão da Comissão que rejeitou uma denúncia por violação do artigo 86._ do Tratado (actual artigo 82._ CE), por entender que as justificações avançadas pela Comissão na decisão impugnada não eram de molde a afastar a aplicação da referida disposição, não equivale à verificação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de que houve abuso da posição dominante. Com efeito, como a fiscalização da legalidade prevista no artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) não confere ao Tribunal de Primeira Instância uma competência de plena jurisdição, ao contrário do que acontece em relação à competência exercida pelos órgãos jurisdicionais comunitários com base no artigo 172._ do Tratado (actual artigo 229._ CE), não lhe compete substituir a decisão impugnada por outra decisão ou reformar a decisão impugnada.
Dado que o Tribunal de Primeira Instância se limitou, como lhe compete no quadro de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173._ do Tratado, a verificar se o raciocínio da Comissão era válido, deve ser rejeitado como manifestamente improcedente o recurso que se baseia no argumento segundo o qual, ao anular a decisão impugnada, o Tribunal teria concluído pela existência de um abuso de posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado.
(cf. n.os 24-31)
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