Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos igualmente suscitados no Tribunal de Primeira Instância - Falta de incidência
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo, Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo ao registo de uma indicação de origem que cobre uma área geográfica mais ampla que o território com o nome correspondente
[Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE); Regulamento n._ 2081/92 do Conselho; Regulamento n._ 123/97 da Comissão]
Sumário
1 Resulta do artigo 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE), do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. No caso destas condições serem satisfeitas, o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância pode assentar numa argumentação já apresentada em primeira instância a fim de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao rejeitar os fundamentos e argumentos que lhe foram apresentados pelo recorrente, de modo que, uma vez que o recorrente contesta a interpretação ou a aplicação de direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem de novo ser discutidas em recurso.
(cf. n.os 53-56, 59-60)
2 O Regulamento n._ 123/97, relativo ao registo da denominação «Altenburger Ziegenkäse» como denominação de origem, que confere a esta denominação a protecção que o Regulamento n._ 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, prevê em favor de qualquer indicação de origem controlada devidamente registada, constitui um acto de alcance geral e, portanto, de natureza normativa, que se aplica a situações definidas objectivamente e que comporta efeitos jurídicos para categorias de operadores económicos que preencham um certo número de condições determinadas de forma geral e abstracta. Mesmo que os sujeitos de direito não fossem identificáveis no momento da adopção do acto, se ficasse provado que o seu número não poderia de facto praticamente variar, nem por isso a natureza regulamentar do acto seria posta em causa, tendo em consideração que o mesmo só visa situações objectivas de direito e de facto.
Daqui resulta que o Regulamento n._ 123/97 só diz respeito às empresas que produzem o queijo na área geográfica tal como delimitada nas especificações previstas no artigo 4._ do Regulamento n._ 2081/92 e o comercializam nesta única qualidade objectiva, como a qualquer outro operador económico que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica. Assim, o Regulamento n._ 123/97 não diz individualmente respeito a estas empresas. (cf. n.os 66-69)
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