Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Contratos administrativos das Comunidades Europeias - Cláusula compromissória que atribui competência ao Tribunal de Justiça - Contrato de prestação de serviços - Obrigação de pagamento - Não cumprimento - Pedido de pagamento de indemnização
(Tratado CEEA, artigo 153._)
Partes
No processo T-10/98,
E-Quattro Snc, sociedade de direito italiano, com sede em Laveno-Mombello (Itália), representada por Giuseppe Marchesini, advogado inscrito na Corte di Cassazione, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Barry Doherty, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido, nos termos do artigo 153._ do Tratado CEEA, de reparação dos danos que pretende ter sofrido no quadro de um contrato celebrado com a Comunidade,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção),
composto por: A. Potocki, presidente, C. W. Bellamy e A. W. H. Meij, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos da causa e tramitação processual
1 Em 28 de Março de 1996, a demandante e a Comunidade Europeia, representada pela Comissão e esta, para este efeito, pelo director do Instituto do Ambiente do Centro Comum de Investigação de Ispra (a seguir «CCI»), celebraram um contrato de prestação de serviços de consultadoria para apoio técnico e logístico ao Serviço Europeu das Substâncias Químicas (a seguir «SESC»), que faz parte daquele instituto.
2 Nos termos do seu artigo 9._, o contrato está sujeito ao direito italiano e, por força do disposto no artigo 10._ do seu anexo 2, é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o conhecimento dos conflitos entre as partes.
3 O contrato compreendia duas fases. As prestações previstas na primeira fase, ou seja, de 28 de Março de 1996 a 27 de Março de 1997, consistiam na assistência na preparação de reuniões científicas e na criação de uma base de dados informática com carácter científico (anexo 1 do contrato).
4 O preço estabelecido para as referidas prestações ascendia a 190 400 ecus (artigo 6._1 do contrato). Em Abril e Julho de 1996, nos termos do artigo 7._1 do contrato, a Comissão efectuou dois pagamentos no total de 133 280 ecus. O saldo, ou seja, 30% do preço global, deveria ser pago após aceitação pelo Instituto do Ambiente do relatório final preparado pela demandante. A factura correspondente ao saldo de 57 120 ecus por assistência técnica e logística foi passada pela demandante em 6 de Março de 1997 e enviada à Comissão por carta de 10 do mesmo mês e ano. O pagamento deveria ser efectuado nos 60 dias seguintes à recepção do respectivo pedido (artigo 7._2 do contrato).
5 Por carta de 18 de Março de 1997, recebida em 22 do mesmo mês, a Comissão informou a demandante de que decidira não autorizar o início da segunda fase do contrato.
6 Por carta de 20 de Maio de 1997, a demandante reiterou o pedido de pagamento do saldo relativo à primeira fase do contrato.
7 No quadro do artigo 12._ do contrato, a Direcção-Geral de Controlo Financeiro da Comissão procedeu a um controlo nas instalações da demandante, em 10 de Junho de 1997, controlo objecto de um relatório elaborado por essa direcção-geral em 23 do mesmo mês.
8 Foi nestas condições que, por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Julho de 1997, a demandante propôs a presente acção, a que foi atribuído o número C-257/97.
9 Por despacho de 9 de Dezembro de 1997, o Tribunal de Justiça, reconhecendo-se manifestamente incompetente para conhecer do litígio que lhe fora submetido, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 48._ do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, remetendo para final a decisão quanto a despesas.
10 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de tramitação, foi solicitado às partes que respondessem a certas perguntas e apresentassem determinados documentos, ao que as partes anuíram.
11 As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal no decurso da audiência de 3 de Dezembro de 1998.
12 Nesta ocasião, a demandante afirmou que retirava o pedido de condenação da Comissão na reparação dos danos sofridos pelo pretenso rompimento das relações contratuais, do que o Tribunal tomou conhecimento.
Pedidos das partes
13 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- condenar a Comissão a indemnizá-la pelo prejuízo que sofreu e sofre devido ao atraso persistente no pagamento do saldo das prestações descritas na factura não liquidada;
- condenar a Comissão no pagamento de juros a contar do vencimento e até apuramento do saldo;
- condenar a Comissão nas despesas.
14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção improcedente;
- condenar a demandante nas despesas da instância.
Quanto ao fundo
Argumentação das partes
15 A demandante observa que, nos termos do contrato, a Comissão deve proceder ao pagamento nos dois meses seguintes à apresentação da factura. Este prazo só pode ser excedido havendo contestação quanto às prestações constantes da factura ou quando esta e a documentação sejam incompletas (artigo 7._2 do contrato).
16 No caso em apreço, a factura foi emitida em 6 de Março de 1997. No entanto, à data da propositura da presente acção, o pagamento ainda não havia sido efectuado, sem que tivesse havido contestação do tipo das referidas no artigo 7._2 do contrato.
17 Perante o incumprimento das obrigações contratuais da Comissão e na falta de explicação oficial do atraso verificado, a demandante pede que lhe seja atribuída indemnização pelo prejuízo sofrido, correspondente ao montante da factura não paga, acrescida de juros a contar do prazo de dois meses após recepção da factura.
18 A demandante sublinha que não pode ser acusada de pretensas violações na fase de preparação do contrato; naquela altura apresentou documentação completa e correspondente à verdade, quer no que respeita à data da sua constituição quer à sua situação patrimonial e antecedentes profissionais dos seus administradores.
19 Quanto ao cumprimento do contrato, a demandante não contesta que a criação de uma base de dados informática, que constituía um dos objectos do contrato, não se verificou. Todavia, isto foi o resultado de pedido expresso do co-contratante. As tarefas de carácter científico foram por isso adiadas, a pedido expresso dos funcionários do SESC, para a segunda fase do contrato. A demandante foi, correlativamente, encarregada de tarefas administrativas cada vez mais absorventes, como o ilustra uma carta da Comissão de 28 de Maio de 1996, intitulada «Nota à atenção do pessoal do [SESC]». Não se trata por isso de não cumprimento parcial do contrato pela demandante mas da realização de outras tarefas exigidas pelo co-contratante.
20 Nestas condições, segundo a demandante, o pagamento do saldo das prestações relativas à primeira fase do contrato está justificado e é legítimo, uma vez que corresponde a uma actividade de substituição que a demandante desenvolveu a pedido expresso do co-contratante. A demandante invoca, a este respeito, uma nota manuscrita que constituía a acta de uma reunião de 27 de Janeiro de 1997, a que assistiu o chefe de unidade do SESC, e definia o programa de colaboração nos meses seguintes.
21 Por isso, a única questão que poderia colocar-se era a da equivalência, do ponto de vista económico, entre as prestações administrativas realmente efectuadas e as prestações informáticas previstas originariamente no contrato.
22 A Comissão sustenta que verificou um certo número de irregularidades em relação ao contrato em causa. A demandante não efectuou parte das prestações previstas nesse contrato e, contrariamente ao que pretende, nenhuma modificação foi nele introduzida. Nestas condições, a actuação da Comissão é legal e o pedido da demandante deverá ser indeferido.
Apreciação do Tribunal
23 Nos termos do artigo 13._ do contrato assinado entre as partes em 28 de Março de 1996, os seus anexos fazem dele parte integrante.
24 O anexo 1 do contrato refere as prestações a efectuar pela demandante na primeira fase do contrato.
25 Além da assistência a dar ao Instituto do Ambiente na organização de aproximadamente 55 reuniões previstas em Ispra e fora de Ispra [artigo 3._, alínea a), do anexo 1 do contrato], previa-se a instalação de uma base de dados informática com carácter científico.
26 Na «proposta de custos» efectuada pela demandante no âmbito do processo de adjudicação do contrato, o orçamento atribuído para a realização daquela base de dados ascendia a 44 300 ecus, a que deveriam acrescer os encargos com pessoal especializado.
27 A demandante, nos documentos apresentados, não contestou que tal base de dados informática não foi realizada. Também não o afirmou na audiência.
28 É verdade que a demandante apresentou, na audiência, um documento denominado «relatório final», assinado por um agente do CCI. Este documento contém, no seu ponto 2, vários desenvolvimentos sobre o sistema informatizado com carácter científico, nomeadamente a seguinte expressão: «O sistema foi melhorado e está agora totalmente operacional.»
29 Todavia, a demandante admitiu, na audiência, que a base de dados informática, a que se refere o ponto 2 do relatório final, não é a prevista no artigo 3._, alínea b), do anexo 1 do contrato, mas um ficheiro de nomes e endereços preparado no quadro da organização das reuniões previstas no artigo 3._, alínea a), do anexo 1 do contrato.
30 Verifica-se, portanto, que a base de dados com carácter informático prevista no contrato de 28 de Março de 1996 não foi realizada.
31 A propósito, o Tribunal sublinha que o ficheiro de nomes e endereços a que se refere a demandante é mencionado no último parágrafo do ponto 1 do documento intitulado «relatório final». O ponto 2 deste documento é, em contrapartida, especificamente consagrado ao sistema informático com carácter científico. A referência à operacionalidade deste sistema é, consequentemente, falsa. A demandante indicou, aliás, na audiência, que se o relatório final por ela elaborado não contivesse estes desenvolvimentos sobre a base de dados informática teria tido dificuldade em obter o pagamento do saldo.
32 A proposta de custos elaborada pela demandante previa igualmente a contratação de dois engenheiros informáticos para o desenvolvimento da base de dados e de um consultor científico, num montante, respectivamente, de 28 000 e de 12 000 ecus. A demandante apresentou, nomeadamente, no Tribunal, dois contratos de prestação de serviços celebrados entre ela e duas pessoas singulares. Sustenta que estes contratos são os correspondentes à contratação dos dois engenheiros informáticos inicialmente previstos. Todavia, sem necessidade de examinar a realidade desta pretensão, basta salientar que os engenheiros informáticos tinham por função a instalação da base de dados informática com carácter científico. Ora, esta não foi, precisamente, realizada. Os serviços eventualmente prestados pelas duas pessoas em causa não poderão por isso corresponder aos inicialmente contratados, para os quais se previu uma remuneração de 28 000 ecus.
33 A demandante sustenta todavia que se as prestações em causa não foram efectuadas foi porque, a pedido do CCI, concentrou os seus esforços na primeira parte das prestações contratuais, isto é, a organização das reuniões, que se verificou representar uma carga de trabalho mais pesada que previsto.
34 A este respeito, deve salientar-se que, nos termos do artigo 11._ do anexo 2 do contrato, este ou os seus anexos só podiam ser modificados ou completados por acordo adicional assinado por um representante devidamente autorizado de cada uma das partes. O contrato de 28 de Março de 1996 foi celebrado em nome da Comunidade, representada pela Comissão, e esta, para efeitos da assinatura do contrato, pelo director do Instituto do Ambiente do CCI.
35 Do processo resulta que nenhum elemento permite concluir que o contrato foi alterado nas condições previstas no artigo 11._ do seu anexo 2.
36 Na fase escrita do processo, a demandante invocou dois documentos.
37 O primeiro é uma nota do SESC de 28 de Maio de 1996, à atenção do pessoal deste serviço. Após mencionar a assinatura do contrato com a demandante, o autor do documento lembra ao pessoal do SESC os procedimentos internos a respeitar, tanto no que respeita à organização das reuniões como aos procedimentos administrativos a seguir. Nada no referido documento, elaborado dois meses apenas após a conclusão do contrato, pode ser considerado como modificação deste.
38 O segundo documento é uma nota manuscrita que se pretende constituir a «acta» de uma reunião de 27 de Janeiro de 1997, a que terá assistido o chefe da unidade do SESC, e que estabelece o programa de colaboração nos meses seguintes. Antes de mais, nada confirma a autenticidade deste documento: não contém qualquer data, o seu autor é desconhecido e nada permite mesmo concluir que se refira a uma reunião de 27 de Janeiro de 1997, nem que o chefe da unidade do SESC nela terá participado. De qualquer forma, tal documento manuscrito, de algumas linhas apenas, não contém senão a indicação de nomes e períodos, sem a mínima frase coerente. Não pode dele concluir-se que o contrato foi validamente modificado num desses pontos essenciais.
39 No decurso da audiência, a demandante apresentou dois documentos suplementares visando demonstrar a existência de um acordo entre as partes para a alteração do contrato inicial e adiar, em consequência, os trabalhos referentes à instalação da base de dados informática.
40 O primeiro documento é uma nota da Comissão de 5 de Agosto de 1997. Aí se indica que o anexo técnico do contrato, que define as prestações a realizar pela demandante, foi «verbalmente alterado».
41 O Tribunal salienta, antes de mais, que esta nota é um documento interno da Comissão, redigida no quadro da preparação dos documentos processuais da demandada no presente processo. Dos elementos recolhidos na audiência conclui-se que o advogado da demandante teve conhecimento da existência desta nota no decurso de um processo disciplinar instaurado contra determinados agentes do CCI, em relação com o contrato de 28 de Março de 1996, processo em que representava igualmente os agentes em questão. Foi no âmbito deste processo disciplinar que tirou cópia da referida nota interna.
42 Verifica-se, de qualquer modo, que esta nota não traduz uma alteração do contrato nas formas previstas no artigo 11._ do seu anexo 2.
43 O segundo documento é o intitulado «relatório final».
44 Deve salientar-se, antes de mais, que a demandante não provou as condições em que obteve este documento. Pelo que resulta da audiência, conclui-se que aquele documento não foi entregue pelo CCI à demandante no quadro das respectivas relações contratuais. Aliás, se assim tivesse acontecido, a demandante poderia tê-lo apresentado na petição. Verifica-se, na realidade, que aquele documento, assinado por um agente do CCI, apenas foi levado ao conhecimento do advogado da demandante, tal como o documento analisado no n._ 40, supra, no decurso do processo disciplinar instaurado pela Comissão contra determinados agentes do CCI, em relação com o contrato de 28 de Março de 1996, processo em que o advogado da demandante era também advogado dos agentes envolvidos.
45 Além disso, este documento não faz qualquer referência a uma alteração dos termos do contrato. Embora descreva as tarefas realizadas pela demandante em matéria de organização das reuniões, não demonstra que aquela actividade tenha ido além do previsto no contrato inicial. Além disso, no seu ponto 2, referente à base de dados informática com carácter científico, o relatório final confirma, pelo contrário, que a demandante estava consciente de que, para obter o pagamento do saldo, teria de invocar ter realizado também aqueles trabalhos, quando tal não aconteceu.
46 Por conseguinte, nenhum documento permite concluir que o contrato foi alterado nas condições nele previstas.
47 O pedido de que a Comissão seja condenada a indemnizar a demandante pelo prejuízo sofrido em razão do atraso no pagamento do saldo do preço deve por isso ser indeferido. Consequentemente, o pedido de pagamento de juros a contar do vencimento e até apuramento do saldo deve igualmente ser indeferido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
49 O Tribunal de Justiça, no despacho de 9 de Dezembro de 1997, já referido, deixou para final a decisão quanto a despesas, pelo que a presente condenação inclui as relativas ao processo no Tribunal de Justiça.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção)
decide:
50 Julgar a acção improcedente.
51 Condenar a demandante nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy