Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 17 de Março de 2005 − Eurocoton/Conselho
(Processo T‑192/98)
«Dumping – Não adopção pelo Conselho de uma proposta de regulamento da Comissão que institui um direito anti‑dumping definitivo – Falta de maioria simples necessária para a adopção do regulamento – Dever de fundamentação»
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Não adopção de uma proposta de regulamento que institui um direito anti‑dumping – Incidência do carácter regulamentar do processo anti‑dumping – Inexistência (Artigo 230.° CE; Regulamento do Conselho n.° 384/96, artigo 6, n.° 9) (cf. n.os 30‑32)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Âmbito – Não adopção de uma proposta de regulamento que institui um direito anti‑dumping definitivo (Artigo 253.° CE; Regulamento do Conselho n.° 384/96) (cf. n.° 35)
Objecto
Anulação da decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, que rejeitou a proposta de regulamento (CE) do Conselho, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão, que cobra definitivamente o direito provisório fixado pelo Regulamento (CE) n.° 773/98 da Comissão, de 7 de Abril de 1998 (JO L 111, p. 19), e que encerra o processo anti‑dumping no que diz respeito às importações destes tecidos originários da Turquia, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias em 21 de Setembro de 1998 [documento COM (1998) 540 final].
Parte decisória
É anulada a decisão do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, que rejeitou a proposta de regulamento (CE) do Conselho, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia e do Paquistão, que cobra definitivamente o direito provisório imposto pelo Regulamento (CE) n.° 773/98 (JO L 111, p. 19) e que encerra o processo anti‑dumping no que diz respeito às importações destes tecidos originários da Turquia, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias em 21 de Setembro de 1998 [documento COM (1998) 540 final].
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
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