DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
8 de Julho de 2004
Processos apensos T‑7/98 DEP e T‑208/98 DEP
Carlo De Nicola
contra
Banco Europeu de Investimento
«Fixação das despesas»
Texto integral em língua italiana II ‑ 0000
Objecto: Pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Fevereiro de 2001, nos processos T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, De Nicola/BEI, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑185.
Decisão: O total das despesas que o Banco Europeu de Investimento deve reembolsar ao recorrente nos processos T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99 é fixado em 28 000 EUR.
Sumário
1. Tramitação processual – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Conceito – Despesas efectuadas no quadro de um procedimento de conciliação – Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
2. Tramitação processual – Despesas – Fixação – Elementos a ter em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
3. Tramitação processual – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Conceito – Imposto sobre o valor acrescentado – Inclusão relativamente a quem não for sujeito passivo
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
4. Tramitação processual – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes – Despesas de deslocamento e de estada de pessoas que não sejam os advogados das partes – Condições de reembolso – Despesas de deslocação e de estada e honorários dos advogados das partes relacionados com a entrega de actos processuais – Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
5. Tramitação processual – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes – Despesas de tradução – Interpretação do artigo 90.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 90.°, alínea b), e 91.°, alínea b)]
1. Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, consideram‑se despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses fins. Por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo apenas compreende o processo no Tribunal, com exclusão da fase que o precede. Isto resulta nomeadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que evoca o «processo no Tribunal». Por consequência, devem ser consideradas despesas não reembolsáveis as despesas efectuadas pelo recorrente no quadro do procedimento de conciliação previsto no artigo 41.° do regulamento do pessoal do Banco Europeu de Investimento.
(cf. n.os 29 e 30)
Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 1970, Hake/Comissão (75/69, Recueil, pp. 901, 902); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1998, Opel Austria/Conselho (T‑115/94 DEP, Colect., p. II‑2739, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão (T‑64/99 DEP, ColectFP, p. II‑2547, n.° 25)
2. O tribunal comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir um pedido de fixação das despesas, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo a este respeito realizado entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.
Não prevendo o direito comunitário disposições com a natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em questão, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio e a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como a dificuldade do litígio, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
(cf. n.os 31 e 32)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (318/82 DEP, Recueil, p. 3727, n.os 2 e 3); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Março de 1995, Air France/Comissão (T‑2/93 DEP, Colect., p. II‑533, n.° 16); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão (T‑120/89 DEP, Colect., p. II‑1547, n.° 27); Opel Austria/Conselho, já referido, n.os 27 e 28; UK Coal/Comissão, já referido, n.os 26 e 27
3. Um recorrente que, por não ser sujeito passivo, não tem a possibilidade de recuperar o imposto sobre o valor acrescentado sobre os bens e serviços que adquire tem direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago relativamente às despesas reembolsáveis, por aplicação do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo.
(cf. n.os 45 e 46)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento (T‑84/91 DEP, Colect., p. II‑757, n.° 16); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Fevereiro de 1995, Tête e o./BEI (T‑460/93 DEP, Colect., p. II‑229, n.° 13)
4. De acordo com o artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, as despesas de deslocação e estada de um advogado fazem parte das despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo. As despesas de deslocação e estada efectuadas por pessoas que não o advogado do recorrente só são reembolsáveis se a presença de tais pessoas era indispensável para efeitos do processo. Em contrapartida, os honorários de um advogado, bem como as despesas de viagem e de estada, relacionados com a entrega de actos processuais não podem ser considerados indispensáveis. Com efeito, por um lado, o legislador comunitário previu, para este efeito, no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, um prazo de dilação, e, por outro, existem outros meios seguros e manifestamente menos onerosos de transmitir documentos ao Tribunal.
(cf. n.° 40)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Julho de 1998, Branco/Comissão (T‑85/94 DEP e T‑85/94 OP DEP, Colect., p. II‑2667, n.° 24)
5. Não pode deduzir‑se do artigo 90.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas de tradução devam ser reembolsadas. Esta disposição refere‑se unicamente ao reembolso de despesas de tradução que tenham sido efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância a pedido de uma parte e tenham sido consideradas excessivas pelo secretário.
(cf. n.° 41)
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