Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta da Comissão que indefere um pedido de alteração duma disposição regulamentar que especifica as quantidades a tomar em conta para a concessão duma ajuda comunitária - Exclusão
(Tratado CE, artigo 173._; Regulamento n._ 1991/92 do Conselho; Regulamento n._ 2252/92 da Comissão)
Sumário
inadmissível o recurso de anulação interposto por uma organização de produtores de framboesas destinadas a transformação, reconhecida nos termos do Regulamento n._ 1991/92, contra uma carta da Comissão que indefere o pedido duma autoridade nacional com vista a, no essencial, alterar o artigo 6._ do Regulamento n._ 2252/92, que define as quantidades comercializadas a tomar em consideração para a concessão duma ajuda forfetária às organizações de produtores reconhecidas.
Com efeito, só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação na acepção do artigo 173._ do Tratado as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, ao modificar de forma caracterizada a sua situação jurídica. Tal não é o caso da referida carta, uma vez que a obrigação de reembolso, que incumbe à organização recorrente devido a ter recebido um adiantamento superior ao montante definitivo da ajuda calculado em conformidade com o artigo 6._ do Regulamento n._ 2252/92, decorre da aplicação da regulamentação em vigor. Neste contexto, do facto de a autoridade nacional competente não ter procedido, por atitude benevolente, à recuperação efectiva da dívida, aguardando a tomada de posição da Comissão, não se pode deduzir que a situação jurídica da recorrente em relação à dívida dependia do seguimento que a instituição reservasse ao pedido de alteração da regulamentação em causa.
Além disso, um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra a recusa da Comissão de proceder a uma correcção retroactiva dum acto é inadmissível quando a correcção solicitada devia ter sido adoptada sob a forma dum regulamento de alcance geral, como é o caso duma alteração do referido artigo 6._ que prevê a concessão da ajuda com base numa situação objectiva.
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