Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento prevendo a supressão da ajuda de adaptação aos produtores de beterraba sacarina - Recurso de produtores e de uma associação de produtores - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, n._ 4; Regulamento n._ 2613/97 do Conselho, artigo 2._)
Sumário
inadmissível o recurso de anulação dirigido por alguns produtores de beterrabas contra o artigo 2._ do Regulamento 2613/97 que suprime todos as ajudas nacionais de adaptação aos produtores de beterraba sacarina a partir da campanha de 2001/2002.
Com efeito, essa disposição introduz uma medida de alcance geral aplicando-se a uma situação determinada objectivamente e implicando efeitos jurídicos a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta, a saber, os Estados-Membros e os produtores de beterraba sacarina, e, mesmo se ela é de natureza a afectar a situação dos recorrentes, é apenas em razão da sua qualidade objectiva de operador económico actuando no sector da beterraba sacarina, ao mesmo título que qualquer outro operador económico exercendo a mesma actividade na Comunidade.
É irrelevante, a este respeito, o facto de os efeitos da referida disposição serem susceptíveis de ser ressentidos mais fortemente na região em que os recorrentes operam, uma vez que a circunstância de a decisão impugnada poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos aos quais se aplica não pode privar esta do seu carácter regulamentar e, de qualquer modo, os recorrentes encontram-se na mesma situação que todos os outros produtores de beterrabas operando na mesma região.
É igualmente inadmissível o recurso de anulação dirigido contra a mesma disposição por uma associação nacional defendendo os interesses dos produtores de beterraba, uma vez que esta não se encontra individualizada em virtude de nenhum dos critérios relevantes para este efeito. Em primeiro lugar, com efeito, a regulamentação em matéria de organização comum de mercados no sector de açúcar não reconhece nenhum direito de natureza processual às associações. Em segundo lugar, os produtores de beterraba cujos interesses são representados pela associação em causa encontram-se numa situação comparável à de todo e qualquer outro operador susceptível de entrar no mesmo mercado. Em terceiro lugar, por um lado, o Regulamento n._ 2613/97, podendo não afectar individualmente os membros da associação, não afecta os interesses próprios desta, e, por outro lado, a associação não desempenhou um papel de negociador no quadro do procedimento que conduziu à adopção do referido regulamento.
Full & Egal Universal Law Academy